sexta-feira, 28 de junho de 2013
POLICIA PRENDE ESTUPRADOR DE 60 ANOS.
Um estuprador sexagenário foi preso por policiais da 16ª DP (Barra da Tijuca), nesta sexta-feira, no bairro do Pechincha, em Jacarepaguá, na Zona Oeste do Rio. Motorista particular de uma família da Barra da Tijuca, também na Zona Oeste, Fernando Soares Lima, de 63 anos, rendia suas vítimas em pontos de ônibus. Para isso, usava um Fiat Uno com os vidros com película escura - o carro é da esposa dele - e fingia estar armado. Os ataques costumavam acontecer no fim da tarde e as vítimas eram levadas para a Barra. Os estupros ocorriam no carro do acusado.
Fernando teve a prisão preventiva decretada pela Justiça. Ele foi reconhecido por três vítimas, mas é suspeito de pelo menos outros dez ataques. Em depoimento, o acusado confessou os crimes - inclusive os outros dez - e disse estar arrependido. Durante todo o tempo, ele manteve a cabeça abaixada.
- Estamos casados há 38 anos. Foi uma vida inteira dedicada a uma pessoa que eu nem sabia quem era. Jamais pensei que ele fosse capaz disso - contou a mulher de Fernando, muito abalada e pendido para não ser identificada.
O casal tem dois filhos. Uma das vítimas dele também foi ouvida pela Polícia. Ela contou que Fernando a obrigou a mostrar os seios e fazer sexo oral nele. Segundo a mulher, o acusado dizia estar com uma faca.
FONTE: http://extra.globo
quinta-feira, 27 de junho de 2013
VÍDEO DA PMERJ MOSTRA HOMENS ARMADOS NO COMPLEXO DA MARÉ.
Vídeos divulgados no Twitter da Polícia Militar, nesta quarta-feira, mostram homens armados circulando na comunidade Nova Holanda, no Complexo da Maré, na última segunda-feira, quando um confronto entre traficantes e PMs deixou pelo menos dez mortos, segundo a polícia (13 mortos segundo os moradores).
As imagens foram gravadas pelo helicóptero do Grupamento Aéreo da PM, que sobrevoou a Maré após um grupo da comunidade ter aproveitado uma manifestação que acontecia na Avenida Brasil para fazer um arrastão. O Batalhão de Operações Especiais (Bope) foi acionado para entrar na Maré. Entre os mortos está o sargento do Bope Ednelson Jeronimo dos Santos, de 42 anos, que estava na PM há 17 anos.
Os vídeos foram divulgados 48h após a operação, e depois de diversas críticas dos moradores da Maré à ação da PM na comunidade. Eles reclamam de excessos da polícia, que teria, de acordo com os moradores, entrado na Maré para vingar a morte do sargento do Bope.
FONTE: EXTRA
lINK DO VÍDEO: http://extra.globo.com/casos-de-policia/videos-divulgados-pela-pm-mostram-homens-armados-circulando-na-mare-8825599.html
quarta-feira, 26 de junho de 2013
BANDIDOS MATAM POLICIAL CAVEIRA DO BOPE
Mais cinco pessoas morreram num tiroteio ocorrido na manhã desta terça-feira, na Favela Nova Holanda, no Complexo da Maré, Zona Norte do Rio. Quatro vítimas - que, segundo a PM, seriam traficantes - chegaram a ser levadas para o Hospital Federal de Bonsucesso, mas não resistiram aos ferimentos. Outro suspeito morreu numa das vielas da comunidade. Assim, aumenta para nove o número de mortos em confrontos na Nova Holanda em pouco mais de 12 horas - uma das vítimas é um sargento do Batalhão de Operações Especiais (Bope). Também na manhã desta terça, um ferido que estava no Hospital Federal de Bonsucesso desde a noite desta segunda morreu.
Um suspeito de ter atirado contra o policial foi preso por volta das 10h desta terça. Até o momento, ele foi identificado apenas como Ezequiel.
Por causa dos confrontos, parte da Nova Holanda está sem luz, pois disparos atingiram postes e transformadores. Ao todo, 400 policiais estão na comunidade. Até às 10h, quatro pessoas haviam sido presas e um menor, apreendido. Houve apreensão de uma arma e drogas.
O policiamento foi reforçado pelo Bope na Nova Holanda na noite desta segunda e segue do mesmo modo nesta terça. As equipes contam com caveirões e até um helicóptero. A explosão de violência na comunidade começou por volta das 18h de segunda, após uma manifestação que começou na Praça das Nações, em Bonsucesso, na Zona Norte, e acabou fechando uma faixa da Avenida Brasil. Bandidos aproveitaram o trânsito lento para fazer um arrastão. Policiais foram para o local e teve início uma perseguição. Os criminosos se refugiaram na Nova Holanda, onde queimaram uma moto.
Na confusão, houve disparo de tiros de borracha. Vinte e três pessoas foram detidas. Os PMs pediram auxílio ao Bope, que entrou na Nova Holanda por volta das 20h30m. Houve intenso tiroteio. O segundo sargento Ednelson Jeronimo dos Santos Silva, de 42 anos, foi baleado e morreu. Ele será enterrado nesta terça à tarde no Cemitério Jardim da Saudade, em Sulacap, na Zona Oeste. Eraldo Santos da Silva, de 41 anos, que era morador, levou um tiro na cabeça e também morreu. Já um suspeito foi morto em confronto com PMs, depois de ser baleado na veia femoral. Com ele teria sido apreendida uma pistola.
Outras sete pessoas ficaram feridas. Quatro permanecem internadas: Robson Maceió Guimarães, de 40, foi baleado na barriga e passou por uma cirurgia; Cláudio Duarte Rodrigues, de 41, foi atingido nas nádegas; Vagner de Lima Marinho, de 23, levou um tiro na virilha; e Alessandro de Oliveira, de 33, foi baleado no ombro. Todos estão em observação no Hospital Federal de Bonsucesso. Segundo a assessoria da unidade, José Everton Silva de Oliveira, de 21 anos, levou um tiro no antebraço, foi operado mas não resistiu e morreu na manhã desta terça.
Já o cozinheiro Djalma Pereira da Silva, de 52 anos, baleado no antebraço, teve alta logo após dar entrada na unidade. O mesmo aconteceu com o policial do 22º BPM William Cordeiro Belo, de 37 anos, atingido por uma pedrada no queixo. Além do Bope, o 22º BPM (Maré) encontra-se nos acessos à Nova Holanda e também homens da Força Nacional de Segurança (FNS). Policiais da Divisão de Homicídios (DH) também estão na comunidade. O objetivo seria fazer a perícia do local onde o morador e o PM foram baleados.
Por conta do grande número de feridos, o Hospital de Bonsucesso pede doações de sangue.
Pedidos de denúncia e pesar em redes sociais
Em seu perfil no Twitter, o Bope pede denúncias à população pelo telefone 2334-3983 e pelo e-mail comsoc_bope@pmerj.rj.gov.br. Informações também podem ser passadas ao Disque-Denúncia pelo perfil @disque_denuncia ou pelo telefone 2253-1177.
Por causa do clima tenso na Nova Holanda, funcionários que trabalham em contêineres próximos à comunidade foram liberados do trabalho nesta terça.
Em seu perfil no Facebook, o Bope postou uma nota de pesar pela morte do sargento: “É com pesar que informamos o falecimento do 2º SGT Ednelson Jeronimo dos Santos Silva, 42 anos, ocorrida na noite dessa segunda feira, 24/06, após ter sido baleado durante operação na Comunidade Nova Holanda no Complexo da Maré. A Unidade foi acionada até o local após criminosos atacarem pedestres e motoristas na Avenida Brasil. O policial tinha 17 anos de serviço na Polícia Militar, sendo 13 deles no BOPE, onde fez todos os cursos da Unidade. Ele deixa esposa e dois filhos.”
FONTE: EXTRA
sexta-feira, 21 de junho de 2013
POLICIAL MILITAR É AFASTADO PQ COLOCOU ÁGUA NO SPRAY DE PIMENTA PARA NÃO MACHUCAR MANIFESTANTES.
A corregedoria da PM de São Paulo divulgou em nota que irá afastar o cabo Ronaldo Silva, 28 anos, enquanto toma as devidas providências para dar continuidade às investigações de seu comportamento durante o confronto com manifestantes nesta última quinta-feira (13), na Avenida Paulista. O policial teria desobedecido ordens diretas do comando da PM/SP e boicotado a operação de contenção dos manifestantes que tomaram a região da Paulista durante os protestos contra o aumento da passagem. Ao invés de portar o armamento não-letal que lhe havia sido designado – “spray de pimenta” – o cabo teria utilizado um spray contendo apenas água. Exigimos que o Cabo retorne as suas atividades pois é um policial DE VERDADE!
BOPE PRENDE VÂNDALOS QUE TENTAVAM SAQUEAR LOJAS.
quinta-feira, 20 de junho de 2013
Acusado de tráfico oferece R$ 2 mil a policiais de UPP em troca da liberdade, mas acaba na delegacia.
Policiais da Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) do Morro do Turano, no Rio Comprido, na Zona Norte do Rio, prenderam um acusado de tráfico, nesta quarta-feira. Segundo os PMs, Raphael Felizardo da Silva, o RF, de 19 anos, foi denunciado por moradores. Ele estava na localidade conhecida como Matinha com maconha, cocaína, crack e cheirinho-da-loló. Ao ser preso o acusado ofereceu aos agentes R$ 2 mil em troca da liberdade. Rafael já tinha passagem por porte ilegal de armas.
O preso seguiu para a 18ª DP (Praça da Bandeira).
FONTE: http://extra.globo.com
terça-feira, 18 de junho de 2013
5 POLICIAIS MILITARES SÃO AGREDIDOS POR MANIFESTANTES NO CENTRO DO RIO.
Cinco policiais militares ficaram feridos, na noite desta segunda-feira, durante protesto contra o aumento das passagens de ônibus no Centro do Rio. cerca de 80 policiais militares estão encurralados por manifestantes dentro da Assembleia Legislativa do Rio (Alerj). Acuados durante ataque à Alerj por um grupo de cerca de 50 manifestantes, policiais de quatro batalhões - 5º BPM (Praça da Harmonia), 16º BPM (Olaria), 22º BPM (Maré) e 26º BPM (Petrópolis) - acabaram se refugiando dentro do predio histórico.
Ainda não há informações sobre o estado de saúde dos PMs.
Carro oficial da alerj é incendiado.
Policial ferido.
FONTE: EXTRA
===============
RECADO DO SOS PMERJ AOS POLICIAIS MILITARES : TROPA VAMOS TOMAR CUIDADO PORQUE ESSA BRIGA NÃO É NOSSA E ELES QUEREM UM BODE EXPIATÓRIO , SENÃO ACONTECE IGUAL ESTA ACONTECENDO EM SÃO PAULO QUE A PM DE LÁ AGORA É TIDA COMO CULPADA PELO DESASTRE QUE ESTÁ ACONTECENDO.
segunda-feira, 17 de junho de 2013
sábado, 15 de junho de 2013
NO BATALHÃO DE VOLTA REDONDA SE LEVANTA UM LÍDER.
Muitos falaram que o 28° Batalhão de Polícia Militar de Volta Redonda foi o batalhão que mais se destacou nos movimentos reivindicatórios por melhores salários e condições de trabalho , movimento esse que teve seu início em fevereiro de 2012 e que ficou marcado na história da PMERJ em todos os tempos.
Mais uma coisa que poucos sabem e que já esta sendo bastante comentado em Volta Redonda que os Policiais da cidade , Bombeiros e Guardas Municipais, estão tentando convencer o Policial Militar que foi eleito vereador em Volta Redonda" Sidney Dinho", a vir candidato a deputado estadual.
Vários policiais já se colocaram a disposição do vereador para ajudar em quantias em dinheiro , carros particulares, e a pedir votos , no caso dele decidir por vir candidato ao cargo.
Pelos cálculos de alguns , o Sidney precisaria de cerca de 38 mil votos para se eleger deputado estadual , tendo em vista que foi mais ou menos com essa votação que no último pleito eleitoral , o candidato do PSC conseguiu entrar como Deputado Estadual e aos olhos de muitos não seria difícil se pelo menos metade do batalhão de Volta Redonda se unir em prol de sua candidatura.
Desde quando tomou posse como vereador em Volta Redonda, o Sargento Sidney "Dinho" promoveu uma revolução na camara de vereadores de Volta Redonda , o que tem levado muitos a apostar em seu nome como um dos favoritos no sul do estado do rio de janeiro embora ele não queira ainda vir candidato.
Promovendo confraternizações em bairros de Volta Redonda.
Palavras Vereador Sidney Dinho sobre som alto em carros.
" Boa noite todos. Recebi umas mensagens de pessoas que não aguentam mais sofrer com o excesso de som de veículos em alguns pontosidade. A moda agora é colocar um veículo com o som bem potente e atormentar a vida das pessoas que vivem nas proximidades, enquanto são vendidas bebidas alcoólicas a qualquer um que esteja presente, seja maior ou menor de idade. Podem ter a certeza de que na qualidade de representante do povo, vou solicitar às Autoridades Policiais de nosso Município que nos ajude a mapear esse locais e que a repressão a este tipo de acontecimento que perturba o sossego alheio seja implacável. As pessoas de bem precisam de paz e a dependerem de mim, a terão. Amanhã já estarei entrando em contato com o Delegado Titular da Delegacia de Volta Redonda e Com o Comandante do Batalhão pedindo providências contra esse tipo de atividade. Não fomos eleitos para ficar assistindo tais acontecimentos escondidos, vamos de encontro ao problema e buscar sua solução como temos feito no dia a dia."
Caminhando pelos bairros de Volta Redonda e vendo suas necessidades.
Criador do projeto Capelania Hospitalar em Volta Redonda.
Projeto Social.
PROJETO SOCIAL
(Equipe Nova União Bangu)
Aulas gratuitas de Jiu-Jítsu para jovens até 18 anos.
As Terças e Quintas a partir das 19h e aos Sábados a partir das 16h .
Turmas: Infantil e Juvenil
Local: Rua Paissandu , nº 80 – Fundos , Colina , Volta Redonda / RJ.
(Atrás do campo do Clube Comercial)
Inscrições imediata no local e nos telefones: (24) 7834-2585 (24) 9972-8798 (24) 9934-7064
Professor: Fábio (Fome) e Isaque Bahiense ( bi-campeão mundial, tetra campeão brasileiro, campeão mundial no Gui, campeão do Abudabi Pro.
Início das aulas em 23/05/2013 às 19h.
Você não pode ficar fora dessa...
========================================
Vamos esperar pra ver se os Policiais de Volta Redonda vão dar início a uma revolução estadual nos moldes de fevereiro de 2012.
sexta-feira, 14 de junho de 2013
É PIADA ??? JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO ABSOLVE NE DA ROCINHA DAS ACUSAÇÕES DE TRÁFICO DE DROGAS.
Antônio Francisco Bonfim Lopes, o Nem da Rocinha, foi absolvido no processo que respondia por tráfico de drogas. Ele continua preso para responder acusações de sequestro e cárcere privado, entre outras.
Em agosto do ano passado, Nem já havia sido absolvido no processo que respondia por corrupção ativa, pois o juiz entendeu que as provas obtidas por meio das interceptações telefônicas eram ilegais, que o conjunto de provas era frágil e que o delito de associação não havia sido configurado.
Nem foi preso no dia 10 de novembro de 2011 quando tentava fugir da Rocinha, favela da Zona Sul do Rio na qual comandava o tráfico de drogas.
Países da ONU recomendam fim da Polícia Militar no Brasil
O Conselho de Direitos Humanos da ONU pediu nesta quarta-feira ao Brasil maiores esforços para combater a atividade dos "esquadrões da morte" e que trabalhe para suprimir a Polícia Militar, acusada de assassinatos.
Esta é uma de 170 recomendações que os membros do Conselho de Direitos Humanos aprovaram hoje como parte do relatório elaborado pelo Grupo de Trabalho sobre o Exame Periódico Universal (EPU) do Brasil, uma avaliação à qual se submetem todos os países.
A recomendação em favor da supressão da PM foi obra da Dinamarca, que pede a abolição do "sistema separado de Polícia Militar, aplicando medidas mais eficazes (...) para reduzir a incidência de execuções extrajudiciais".
A Coreia do Sul falou diretamente de "esquadrões da morte" e Austrália sugeriu a Brasília que outros governos estaduais "considerem aplicar programas similares aos da Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) criada no Rio de Janeiro".
Já a Espanha solicitou a "revisão dos programas de formação em direitos humanos para as forças de segurança, insistindo no uso da força de acordo com os critérios de necessidade e de proporcionalidade, e pondo fim às execuções extrajudiciais".
O relatório destaca a importância de que o Brasil garanta que todos os crimes cometidos por agentes da ordem sejam investigados de maneira independente e que se combata a impunidade dos crimes cometidos contra juízes e ativistas de direitos humanos.
O Paraguai recomendou ao país "seguir trabalhando no fortalecimento do processo de busca da verdade" e a Argentina quer novos "esforços para garantir o direito à verdade às vítimas de graves violações dos direitos humanos e a suas famílias".
A França, por sua parte, quer garantias para que "a Comissão da Verdade criada em novembro de 2011 seja provida dos recursos necessários para reconhecer o direito das vítimas à justiça".
Muitas das delegações que participaram do exame ao Brasil concordaram também nas recomendações em favor de uma melhoria das condições penitenciárias, sobretudo no caso das mulheres, que são vítimas de novos abusos quando estão presas.
Neste sentido, recomendaram "reformar o sistema penitenciário para reduzir o nível de superlotação e melhorar as condições de vida das pessoas privadas de liberdade".
Olhando mais adiante, o Canadá pediu garantias para que a reestruturação urbana visando à Copa do Mundo de 2014 e aos Jogos Olímpicos de 2016 "seja devidamente regulada para prevenir deslocamentos e despejos".
fonte: folha de são paulo
Policiais trocam tiros com suspeitos na Favela Para Pedro
Policiais militares do 41º BPM (Irajá) trocaram tiros com suspeitos de tráfico na Favela Para Pedro, em Colégio, Zona Norte do Rio, após impedir incursão de criminosos rivais na comunidade na tarde desta sexta-feira.
De acordo com os PMs, um suspeito ficou ferido sem gravidade e quatro foram presos. Um deles foi identificado como irmão de um traficante conhecido como Puma, que seria o gerente do tráfico no Morro da Pedreira, em Costa Barros, também na Zona Norte. Segundo os policiais, os bandidos tentavam invadir a favela por ordem do criminoso.
Foram apreendidos um fuzil FAL 762, uma metralhadora Ina, uma pistola 9mm e uma carga de entorpecentes que ainda será contabilizada. O caso foi registrado na 27ª DP (Vicente de Carvalho).
fonte: O Dia
sexta-feira, 7 de junho de 2013
TOMEI 30 DIAS DE DETENÇÃO POR CAUSA DOS MOVIMENTOS POR DIGNIDADE.
CONSELHO DE DISCIPLINA – DECISÃO – PERMANÊNCIA DE PRAÇAS – PUNIÇÃO DE PRAÇAS – ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
Ref: CIntPM nº 201204175 Portaria nº 0159/2538/2012
ACUSADOS:
1º – SUBTEN PM RG 40.418 JOÃO EVANGELISTA DOS SANTOS, do 37º BPM
2º – CB PM RG 62.155 WELLINGTON MACHADO DA SILVA, do 22º BPM
3º – CB PM RG 65.712 NORBERTO MOREIRA DE FREITAS, do 28º BPM
4º – CB PM RG 68.648 PABLO RAFAEL MARQUES DOS SANTOS, do 28º BPM
5º – CB PM RG 68.903 MARCOS AURÉLIO DA SILVA, do 2º BPM
DEFENSORES: Dr. LEANDRO DA S. FERREIRA – OAB/RJ nº 149.618; Dr. AROLDO DA SILVA JESUS – OAB/RJ nº 149.539; Dr. JOSÉ ADOLFO NUNES DE OLIVEIRA – OAB/RJ 147.919.
Os acusados foram submetidos a Conselho de Disciplina pelo fato de terem participado de movimento promovido por policiais militares, bombeiros militares e policiais civis, que, sob o pretexto de alcançar melhorias salariais e de condições de trabalho para as citadas categorias profissionais promoveram encontros, reuniões, bem como passeatas. Além de uma intensa propaganda de conclamação à adesão a uma greve das citadas Instituições, eram proferidos impropérios e imputações injuriosas a autoridades Estaduais, dentre elas o Chefe do Poder Executivo e os Comandantes-Gerais das forças auxiliares do ERJ, condutas estas que afrontam ditames constitucionais, normativos e regulamentares.
Consta nos autos os libelos acusatórios descrevendo com suficiente especificidade as imputações feitas aos acusados, possibilitando a ampla defesa e o contraditório. As defesas técnicas de todos os acusados tiveram a oportunidade de se manifestarem em Alegações finais. Os acusados foram submetidos a inspeção de saúde, sendo considerados aptos para responderem o processo administrativo disciplinar.
Tendo em vista que as condutas praticadas pelos acusados foram distintas, cumpre individualizar cada uma delas para melhor apreciação dos fatos.
Quanto ao primeiro acusado, disse que não tem nada a declarar. Porém, o nome do primeiro acusado figurou em documento de informação oriundo da Corregedoria Interna, como um dos policiais que de forma contínua e reincidente incentivavam o movimento grevista, tentando cooptar os demais policiais (principalmente, alunos das OAE e das UPP's) e, com isso, aumentar o engajamento na paralisação. Foi inserido nos autos, fl. 807, documento oriundo da Coordenadoria de Inteligência que apontou o primeiro acusado como um dos policiais militares que de forma contínua e reincidente participava do movimento de cunho grevista.
Quanto ao segundo acusado, disse que desconhece o motivo pelo qual seu nome está arrolado neste processo. Que lhe disseram que alguém tinha que ir na reunião com o CMT GERAL. Que foi de meios próprios. Que estava escalado no serviço de bravo uno, no horário de cinco da manhã às dezessete horas. Que foi dispensado do serviço para ir a reunião. Que na reunião disse ao CMT GERAL que estava ali pois tinha sido convidado para uma reunião com ele, porém não fazia parte de nenhuma Comissão de Greve, muito menos liderança no BPM. Que o CMT GERAL lhe pediu para expor as propostas para as pessoas que queriam entrar em greve, mostrando que o comando estava fazendo algo em prol da Corporação. Só tomou ciência da declaração da greve no dia seguinte, através dos canais de informação da mídia.
Conforme fls. 419-428, o Comandante do 22º BPM encaminhou documentos que apontam a participação do segundo acusado no movimento grevista, tendo em vista as entrevistas e fotos tiradas para diversos jornais e emissoras de televisão. Cita ainda o relatório enviado ao 1º CPA que narra o regresso de viaturas ao 22º BPM, juntamente com veículos particulares de alguns policiais militares que formavam uma espécie de “comboio” e que já na unidade os policiais militares de serviço e outros policiais à paisana sob a aparente liderança do CB PM MACHADO, informaram que iniciariam um movimento grevista e permaneceriam aquartelados nas dependências da OPM, movimento este, que não foi aderido pelo efetivo.
O segundo acusado também foi citado no documento oriundo da Coordenadoria de Inteligência que o apontou como um dos policiais militares que de forma contínua e reincidente participava do movimento de cunho grevista. Este documento relata que o CB PM MACHADO participou ativamente das deliberações que culminaram na deflagração de greve a partir de 00:00h do dia 10 de fevereiro de 2012 em várias unidades operacionais, sobretudo da reunião que aconteceu na Cinelândia, Centro/RJ, no dia 09 de fevereiro de 2012. O segundo acusado também participou da manifestação ocorrida em 12 de fevereiro de 2012, domingo, em frente ao Hotel Copacabana Palace, Av. Atlântica, nº 1702, Copacabana-RJ. Às fls. 812-813 foram inseridas fotografias do CB PM MACHADO participando da referida manifestação em Copacabana.
No que tange ao terceiro acusado, disse que desconhece os fatos que lhe trouxeram a este PAD. Entretanto, seu nome foi citado em documento de informação oriundo da Corregedoria Interna, como um dos policiais que de forma contínua e reincidente incentivavam o movimento grevista, tentando cooptar os demais policiais (principalmente, alunos das OAE e das UPP's) e, com isso, aumentar o engajamento na paralisação. Também foi citado no documento oriundo da Coordenadoria de inteligência (fl. 808) como um dos policiais militares que presidiu reunião ocorrida na Rua Antônio de Almeida, nº 603, bairro Retiro, em Volta Redonda, Sede do Sindicato dos Metalúrgicos de Volta Redonda e Região, onde foi realizada uma reunião com a presença de aproximadamente 150 (cento e cinqüenta) profissionais da área de segurança pública, onde foram tratados assuntos relativos à manifestação que aconteceu em 29 de janeiro de 2012, em Copacabana.
Conforme documento de fls. 862-864, o terceiro acusado foi autuado em flagrante delito, no dia 09 para 10 de fevereiro de 2012, no 28º BPM, por suas condutas se amoldarem ao que preceitua o art. 155 do Código Penal Militar.
Quanto ao quarto acusado, disse que é inocente e desconhece totalmente os fatos. Entretanto, seu nome foi citado em documento de informação oriundo da Corregedoria Interna, como um dos policiais que de forma contínua e reincidente incentivavam o movimento grevista, tentando cooptar os demais policiais (principalmente, alunos das OAE e das UPP's) e, com isso, aumentar o engajamento na paralisação. Neste documento, o quarto acusado é citado como principal liderança do movimento.
Também foi citado no documento oriundo da Coordenadoria de inteligência, que aponta diversas participações de liderança do CB PM PABLO RAFAEL MARQUES DOS SANTOS, dentre elas a da reunião que aconteceu na Cinelândia, Centro/RJ, no dia 09 de fevereiro de 2012.
Consta nos autos, fl. 815, cópia de postagem feita no site http://www.sobreviventenapmerj.com.br/, mencionando que o policial militar em epígrafe organizou uma carreata em Volta Redonda em 07 de fevereiro de 2012, cujo objetivo era alertar a população sobre a possibilidade da PMERJ entrar em greve em 10 de fevereiro de 2012, visando melhores condições de trabalho e salário.
Ademais, no que se refere ao quarto acusado, também foi autuado em flagrante, conforme documento de fls. 862-864, no dia 09 para 10 de fevereiro de 2012, no 28º BPM, por suas condutas se amoldarem ao que preceitua o art. 155 do Código Penal Militar.
Quanto ao quinto acusado, disse que desconhece o fato que lhe é imputado, visto que seu nome não consta em nenhum dos processos de envolvimento, o que causa estranheza, achando que possa ser um engano, visto que há vários policiais de nome Marcos Aurélio dentro da Corporação, inclusive dentro do próprio processo.
Todavia, seu nome foi citado em documento de informação oriundo da Corregedoria Interna, como um dos policiais que de forma contínua e reincidente incentivavam o movimento grevista, tentando cooptar os demais policiais (principalmente, alunos das OAE e das UPP's) e, com isso, aumentar o engajamento na paralisação. Neste documento, o quinto acusado é citado como principal liderança do movimento.
Foi juntada aos autos informação prestada pelo Comandante do 2º BPM, relatando que o CB PM RG 68.903 MARCOS AURÉLIO DA SILVA, do 2º BPM, se posicionava como uma das lideranças no processo de reivindicação salarial promovido por policiais civis, militares e Bombeiros, e que no dia 04 de fevereiro numa concentração de manifestantes na SINDPREV, na Rua Joaquim Silva, Lapa, para decisão do estado de Greve, este policial, juntamente com o SD PM THIAGO SILVA DE SOUZA, que estavam no serviço do setor E de PTR, foram observados naquele evento, fora do setor de patrulhamento. Que o supervisor chamou a guarnição no rádio e não foi respondido. Fato este que originou um DRD sendo imposta ao militar a punição de 10 dias de detenção.
O quinto acusado também foi citado no documento oriundo da Coordenadoria de inteligência como um dos policiais que participaram da manifestação ocorrida em 12 de fevereiro de 2012, em frente ao Hotel Copacabana Palace. Foi inserida fotografia do quinto acusado participando desta manifestação, conforme fl. 811.
Impende salientar que a publicação contida no Bol da PM nº 027, de 08 de fevereiro de 2012, fls.119-125, orientou de maneira cristalina e precisa todos os integrante da PMERJ a respeito dos movimentos ditos reivindicatórios, relacionados com manifestações grevistas, deixando claro quais condutas seriam consideradas ilegais, ensejando graves desvios de conduta e, por conseguinte, responsabilidade criminal e/ou administrativa. Cumpre reproduzir parte desta publicação, em razão de sua importância para o caso em comento:
“MENSAGEM DO COMANDANTE-GERAL AOS COMANDANTES,CHEFES E DIRETORES
Considerando os recentes movimentos ditos reivindicatórios de melhorias para a Corporação, os quais assinalam para uma possível paralisação das atividades essenciais desempenhadas por esta instituição.
Considerando a proibição constitucional dos militares à sindicalização e à greve, conforme dispõe o art. 42, § 1º c/c 142, § 3º, inciso IV da CRFB/1988, verbis:
“Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)"
“Art. 142.(...)
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998" (grifo nosso)
Considerando que a Polícia Militar tem como função precípua a preservação da ordem pública, sendo a sua atuação essencial ao Estado Democrático de Direito, não se concebendo a participação de qualquer de seus integrantes em atos que atentem contra contra os valores tutelados por esta bicentenária Corporação, notadamente a hierarquia e a disciplina.
Considerando que a condição militar submete o profissional a exigências muito peculiares, que não são impostas, na sua totalidade, a nenhum outro profissional, dentre as quais a sujeição a preceitos rígidos de disciplina e hierarquia; dedicação exclusiva; disponibilidade permanente; mobilidade geográfica; vigor físico; proibição de participar de atividades políticas; proibição de sindicalizar-se e de participação em greves ou em qualquer movimento reivindicatório; restrições a direitos sociais; vínculo com a profissão mesmo na inatividade; sujeição a regulamentos disciplinares e códigos penais militares.
Este Comandante-Geral determina aos comandantes chefes e diretores que orientem os seus subordinados sobre a ilegalidade das ações propostas pelos recentes movimentos ditos reivindicatórios, bem como a possível incidência em dispositivos capitulados no Código Penal Militar, em legislação extravagante e no Regulamento Disciplinar da Corporação, no caso de adesão ou participação em tais ações, tais como:”
Ademais, a publicação de orientação também descreve diversas condutas criminosas previstas no Código Penal Militar que devem ser rigorosamente observadas pelos militares, em respeito aos princípios constitucionais da hierarquia, disciplina e legalidade.
Perante o exposto, restou comprovada, nos autos deste processo administrativo disciplinar, a violação frontal de preceitos éticos que deveriam ser rigorosamente observados e respeitados, tais como: amar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidade pessoal; cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes; proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular; zelar pelo nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer os preceitos da ética policial-militar.
Examinando os autos do processo em referência e, em face do que neles consta, este Comandante-Geral, DECIDE:
1 – Considerar capaz de permanecer nas fileiras da Corporação o SUBTEN PM RG 40.418 JOÃO EVANGELISTA DOS SANTOS, do 37º BPM, o CB PM RG 62.155 WELLINGTON MACHADO DA SILVA, do 22º BPM, o CB PM RG 65.712 NORBERTO MOREIRA DE FREITAS, do 28º BPM, o CB PM RG 68.648 PABLO RAFAEL MARQUES DOS SANTOS, do 28º BPM, e o CB PM RG 68.903 MARCOS AURÉLIO DA SILVA, do 2º BPM, na forma do art. 13, inciso II, do Decreto Estadual nº 2.155, de 13 de outubro de 1978;
2 – Punir o SUBTEN PM RG 40.418 JOÃO EVANGELISTA DOS SANTOS, do 37º BPM, pelo fato de ter participado de movimento promovido por policiais militares, bombeiros militares e policiais civis, que, sob o pretexto de alcançar melhorias salariais e de condições de trabalho para as citadas categorias profissionais promoveram encontros, reuniões, bem como passeatas. Além de uma intensa propaganda de conclamação à adesão a uma greve das citadas Instituições, eram proferidos impropérios e imputações injuriosas a autoridades Estaduais, dentre elas o Chefe do Poder Executivo e os Comandantes-Gerais das forças auxiliares do ERJ, condutas estas que afrontam ditames constitucionais, normativos e regulamentares. Nesse contexto, tal conduta caracteriza uma transgressão grave da disciplina, na medida em que a participação em tais eventos configurou uma desobediência voluntária às reiteradas orientações do Comandante-Geral da PMERJ. Foram publicadas diversas orientações no Boletim da PM esclarecendo ao efetivo da Corporação que tais reivindicações já faziam parte da pauta de negociação, bem como apontando quais condutas relacionadas a movimentos grevistas seriam consideradas ilegais ou irregulares, configurando transgressões disciplinares graves.
Incidindo assim, no inciso I, do art. 26, e incisos I, IV, VII, XI, XIV, XVI e XIX, do art. 27 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, c/c o inciso II, do art. 14, com a atenuante do inciso I, do art. 18, e as agravantes do inciso IV e VIII, do art. 19, tudo do RDPMERJ. TRANSGRESSÃO GRAVE. Fica DETIDO por 30 (trinta) dias;
3 - Punir o CB PM RG 62.155 WELLINGTON MACHADO DA SILVA, do 22º BPM, pelo fato de ter participado de movimento promovido por policiais militares, bombeiros militares e policiais civis, que, sob o pretexto de alcançar melhorias salariais e de condições de trabalho para as citadas categorias profissionais promoveram encontros, reuniões, bem como passeatas. Além de uma intensa propaganda de conclamação à adesão a uma greve das citadas Instituições, eram proferidos impropérios e imputações injuriosas a autoridades Estaduais, dentre elas o Chefe do Poder Executivo e os Comandantes-Gerais das forças auxiliares do ERJ, condutas estas que afrontam ditames constitucionais, normativos e regulamentares. Nesse contexto, tal conduta caracteriza uma transgressão grave da disciplina, na medida em que a participação em tais eventos configurou uma desobediência voluntária às reiteradas orientações do Comandante-Geral da PMERJ. Foram publicadas diversas orientações no Boletim da PM esclarecendo ao efetivo da Corporação que tais reivindicações já faziam parte da pauta de negociação, bem como apontando quais condutas relacionadas a movimentos grevistas seriam consideradas ilegais ou irregulares, configurando transgressões disciplinares graves.
Incidindo assim, no inciso I, do art. 26, e incisos I, IV, VII, XI, XIV, XVI e XIX, do art. 27 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, c/c o inciso II, do art. 14, com a atenuante do inciso I, do art. 18, e as agravantes do inciso IV e VIII, do art. 19, tudo do RDPMERJ. TRANSGRESSÃO GRAVE. Fica DETIDO por 30 (trinta) dias;
4 - Punir o CB PM RG 65.712 NORBERTO MOREIRA DE FREITAS, do 28º BPM, pelo fato de ter participado de movimento promovido por policiais militares, bombeiros militares e policiais civis, que, sob o pretexto de alcançar melhorias salariais e de condições de trabalho para as citadas categorias profissionais promoveram encontros, reuniões, bem como passeatas. Além de uma intensa propaganda de conclamação à adesão a uma greve das citadas Instituições, eram proferidos impropérios e imputações injuriosas a autoridades Estaduais, dentre elas o Chefe do Poder Executivo e os Comandantes-Gerais das forças auxiliares do ERJ, condutas estas que afrontam ditames constitucionais, normativos e regulamentares. Nesse contexto, tal conduta caracteriza uma transgressão grave da disciplina, na medida em que a participação em tais eventos configurou uma desobediência voluntária às reiteradas orientações do Comandante-Geral da PMERJ. Foram publicadas diversas orientações no Boletim da PM esclarecendo ao efetivo da Corporação que tais reivindicações já faziam parte da pauta de negociação, bem como apontando quais condutas relacionadas a movimentos grevistas seriam consideradas ilegais ou irregulares, configurando transgressões disciplinares graves.
Incidindo assim, no inciso I, do art. 26, e incisos I, IV, VII, XI, XIV, XVI e XIX, do art. 27 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, c/c o inciso II, do art. 14, com a atenuante do inciso I, do art. 18, e as agravantes do inciso IV e VIII, do art. 19, tudo do RDPMERJ. TRANSGRESSÃO GRAVE. Fica DETIDO por 30 (trinta) dias;
5 - Punir o CB PM RG 68.648 PABLO RAFAEL MARQUES DOS SANTOS, do 28º BPM, pelo fato de ter participado de movimento promovido por policiais militares, bombeiros militares e policiais civis, que, sob o pretexto de alcançar melhorias salariais e de condições de trabalho para as citadas categorias profissionais promoveram encontros, reuniões, bem como passeatas. Além de uma intensa propaganda de conclamação à adesão a uma greve das citadas Instituições, eram proferidos impropérios e imputações injuriosas a autoridades Estaduais, dentre elas o Chefe do Poder Executivo e os Comandantes-Gerais das forças auxiliares do ERJ, condutas estas que afrontam ditames constitucionais, normativos e regulamentares. Nesse contexto, tal conduta caracteriza uma transgressão grave da disciplina, na medida em que a participação em tais eventos configurou uma desobediência voluntária às reiteradas orientações do Comandante-Geral da PMERJ. Foram publicadas diversas orientações no Boletim da PM esclarecendo ao efetivo da Corporação que tais reivindicações já faziam parte da pauta de negociação, bem como apontando quais condutas relacionadas a movimentos grevistas seriam consideradas ilegais ou irregulares, configurando transgressões disciplinares graves. Incidindo assim, no inciso I, do art. 26, e incisos I, IV, VII, XI, XIV, XVI e XIX, do art. 27 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, c/c o inciso II, do art. 14, com a atenuante do inciso I, do art. 18, e as agravantes do inciso IV e VIII, do art. 19, tudo do RDPMERJ. TRANSGRESSÃO GRAVE. Fica DETIDO por 30 (trinta) dias;
6 - Punir o CB PM RG 68.903 MARCOS AURÉLIO DA SILVA, do 2º BPM, pelo fato de ter participado de movimento promovido por policiais militares, bombeiros militares e policiais civis, que, sob o pretexto de alcançar melhorias salariais e de condições de trabalho para as citadas categorias profissionais promoveram encontros, reuniões, bem como passeatas. Além de uma intensa propaganda de conclamação à adesão a uma greve das citadas Instituições, eram proferidos impropérios e imputações injuriosas a autoridades Estaduais, dentre elas o Chefe do Poder Executivo e os Comandantes-Gerais das forças auxiliares do ERJ, condutas estas que afrontam ditames constitucionais, normativos e regulamentares. Nesse contexto, tal conduta caracteriza uma transgressão grave da disciplina, na medida em que a participação em tais eventos configurou uma desobediência voluntária às reiteradas orientações do Comandante-Geral da PMERJ. Foram publicadas diversas orientações no Boletim da PM esclarecendo ao efetivo da Corporação que tais reivindicações já faziam parte da pauta de negociação, bem como apontando quais condutas relacionadas a movimentos grevistas seriam consideradas ilegais ou irregulares, configurando transgressões disciplinares graves.
Incidindo assim, no inciso I, do art. 26, e incisos I, IV, VII, XI, XIV, XVI e XIX, do art. 27 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, c/c o inciso II, do art. 14, com a atenuante do inciso I, do art. 18, e as agravantes do inciso IV e VIII, do art. 19, tudo do RDPMERJ. TRANSGRESSÃO GRAVE. Fica DETIDO por 30(trinta) dias;
7 – Revogar as medidas administrativas restritivas, que foram aplicadas aos acusados, por ocasião de suas submissões ao Conselho de Disciplina, relacionadas ao porte de arma e a carteira de identidade funcional, devendo o 2º BPM, 22º BPM, 28º BPM, 37º BPM, DGP e a Coordenadoria de Inteligência/PMERJ providenciarem nas esferas de suas atribuições, caso o policial militar não esteja respondendo a outro processo administrativo disciplinar por motivo diverso;
8 – Providenciem os Comandantes do 2º BPM, 22º BPM, 28º BPM, 37º BPM o devido cumprimento da punição, a expedição do Termo de Ciência de Recebimento de Punição Disciplinar, conforme previsão do Item nº 18, do Inciso II, da 3ª Parte, do Boletim da PM nº 040, de 01SET09, o registro em sua Ficha Disciplinar e a reclassificação do comportamento, se necessário;
9 – Registrar a presente solução na ficha judiciária dos referidos policiais militares; e,
10 – Arquivar os autos deste PAD na CIntPM/SJD.
(TOMEM CONHECIMENTO AS OPM's INTERESSADAS)
Ref: CIntPM nº 201204175 Portaria nº 0159/2538/2012
ACUSADOS:
1º – SUBTEN PM RG 40.418 JOÃO EVANGELISTA DOS SANTOS, do 37º BPM
2º – CB PM RG 62.155 WELLINGTON MACHADO DA SILVA, do 22º BPM
3º – CB PM RG 65.712 NORBERTO MOREIRA DE FREITAS, do 28º BPM
4º – CB PM RG 68.648 PABLO RAFAEL MARQUES DOS SANTOS, do 28º BPM
5º – CB PM RG 68.903 MARCOS AURÉLIO DA SILVA, do 2º BPM
DEFENSORES: Dr. LEANDRO DA S. FERREIRA – OAB/RJ nº 149.618; Dr. AROLDO DA SILVA JESUS – OAB/RJ nº 149.539; Dr. JOSÉ ADOLFO NUNES DE OLIVEIRA – OAB/RJ 147.919.
Os acusados foram submetidos a Conselho de Disciplina pelo fato de terem participado de movimento promovido por policiais militares, bombeiros militares e policiais civis, que, sob o pretexto de alcançar melhorias salariais e de condições de trabalho para as citadas categorias profissionais promoveram encontros, reuniões, bem como passeatas. Além de uma intensa propaganda de conclamação à adesão a uma greve das citadas Instituições, eram proferidos impropérios e imputações injuriosas a autoridades Estaduais, dentre elas o Chefe do Poder Executivo e os Comandantes-Gerais das forças auxiliares do ERJ, condutas estas que afrontam ditames constitucionais, normativos e regulamentares.
Consta nos autos os libelos acusatórios descrevendo com suficiente especificidade as imputações feitas aos acusados, possibilitando a ampla defesa e o contraditório. As defesas técnicas de todos os acusados tiveram a oportunidade de se manifestarem em Alegações finais. Os acusados foram submetidos a inspeção de saúde, sendo considerados aptos para responderem o processo administrativo disciplinar.
Tendo em vista que as condutas praticadas pelos acusados foram distintas, cumpre individualizar cada uma delas para melhor apreciação dos fatos.
Quanto ao primeiro acusado, disse que não tem nada a declarar. Porém, o nome do primeiro acusado figurou em documento de informação oriundo da Corregedoria Interna, como um dos policiais que de forma contínua e reincidente incentivavam o movimento grevista, tentando cooptar os demais policiais (principalmente, alunos das OAE e das UPP's) e, com isso, aumentar o engajamento na paralisação. Foi inserido nos autos, fl. 807, documento oriundo da Coordenadoria de Inteligência que apontou o primeiro acusado como um dos policiais militares que de forma contínua e reincidente participava do movimento de cunho grevista.
Quanto ao segundo acusado, disse que desconhece o motivo pelo qual seu nome está arrolado neste processo. Que lhe disseram que alguém tinha que ir na reunião com o CMT GERAL. Que foi de meios próprios. Que estava escalado no serviço de bravo uno, no horário de cinco da manhã às dezessete horas. Que foi dispensado do serviço para ir a reunião. Que na reunião disse ao CMT GERAL que estava ali pois tinha sido convidado para uma reunião com ele, porém não fazia parte de nenhuma Comissão de Greve, muito menos liderança no BPM. Que o CMT GERAL lhe pediu para expor as propostas para as pessoas que queriam entrar em greve, mostrando que o comando estava fazendo algo em prol da Corporação. Só tomou ciência da declaração da greve no dia seguinte, através dos canais de informação da mídia.
Conforme fls. 419-428, o Comandante do 22º BPM encaminhou documentos que apontam a participação do segundo acusado no movimento grevista, tendo em vista as entrevistas e fotos tiradas para diversos jornais e emissoras de televisão. Cita ainda o relatório enviado ao 1º CPA que narra o regresso de viaturas ao 22º BPM, juntamente com veículos particulares de alguns policiais militares que formavam uma espécie de “comboio” e que já na unidade os policiais militares de serviço e outros policiais à paisana sob a aparente liderança do CB PM MACHADO, informaram que iniciariam um movimento grevista e permaneceriam aquartelados nas dependências da OPM, movimento este, que não foi aderido pelo efetivo.
O segundo acusado também foi citado no documento oriundo da Coordenadoria de Inteligência que o apontou como um dos policiais militares que de forma contínua e reincidente participava do movimento de cunho grevista. Este documento relata que o CB PM MACHADO participou ativamente das deliberações que culminaram na deflagração de greve a partir de 00:00h do dia 10 de fevereiro de 2012 em várias unidades operacionais, sobretudo da reunião que aconteceu na Cinelândia, Centro/RJ, no dia 09 de fevereiro de 2012. O segundo acusado também participou da manifestação ocorrida em 12 de fevereiro de 2012, domingo, em frente ao Hotel Copacabana Palace, Av. Atlântica, nº 1702, Copacabana-RJ. Às fls. 812-813 foram inseridas fotografias do CB PM MACHADO participando da referida manifestação em Copacabana.
No que tange ao terceiro acusado, disse que desconhece os fatos que lhe trouxeram a este PAD. Entretanto, seu nome foi citado em documento de informação oriundo da Corregedoria Interna, como um dos policiais que de forma contínua e reincidente incentivavam o movimento grevista, tentando cooptar os demais policiais (principalmente, alunos das OAE e das UPP's) e, com isso, aumentar o engajamento na paralisação. Também foi citado no documento oriundo da Coordenadoria de inteligência (fl. 808) como um dos policiais militares que presidiu reunião ocorrida na Rua Antônio de Almeida, nº 603, bairro Retiro, em Volta Redonda, Sede do Sindicato dos Metalúrgicos de Volta Redonda e Região, onde foi realizada uma reunião com a presença de aproximadamente 150 (cento e cinqüenta) profissionais da área de segurança pública, onde foram tratados assuntos relativos à manifestação que aconteceu em 29 de janeiro de 2012, em Copacabana.
Conforme documento de fls. 862-864, o terceiro acusado foi autuado em flagrante delito, no dia 09 para 10 de fevereiro de 2012, no 28º BPM, por suas condutas se amoldarem ao que preceitua o art. 155 do Código Penal Militar.
Quanto ao quarto acusado, disse que é inocente e desconhece totalmente os fatos. Entretanto, seu nome foi citado em documento de informação oriundo da Corregedoria Interna, como um dos policiais que de forma contínua e reincidente incentivavam o movimento grevista, tentando cooptar os demais policiais (principalmente, alunos das OAE e das UPP's) e, com isso, aumentar o engajamento na paralisação. Neste documento, o quarto acusado é citado como principal liderança do movimento.
Também foi citado no documento oriundo da Coordenadoria de inteligência, que aponta diversas participações de liderança do CB PM PABLO RAFAEL MARQUES DOS SANTOS, dentre elas a da reunião que aconteceu na Cinelândia, Centro/RJ, no dia 09 de fevereiro de 2012.
Consta nos autos, fl. 815, cópia de postagem feita no site http://www.sobreviventenapmerj.com.br/, mencionando que o policial militar em epígrafe organizou uma carreata em Volta Redonda em 07 de fevereiro de 2012, cujo objetivo era alertar a população sobre a possibilidade da PMERJ entrar em greve em 10 de fevereiro de 2012, visando melhores condições de trabalho e salário.
Ademais, no que se refere ao quarto acusado, também foi autuado em flagrante, conforme documento de fls. 862-864, no dia 09 para 10 de fevereiro de 2012, no 28º BPM, por suas condutas se amoldarem ao que preceitua o art. 155 do Código Penal Militar.
Quanto ao quinto acusado, disse que desconhece o fato que lhe é imputado, visto que seu nome não consta em nenhum dos processos de envolvimento, o que causa estranheza, achando que possa ser um engano, visto que há vários policiais de nome Marcos Aurélio dentro da Corporação, inclusive dentro do próprio processo.
Todavia, seu nome foi citado em documento de informação oriundo da Corregedoria Interna, como um dos policiais que de forma contínua e reincidente incentivavam o movimento grevista, tentando cooptar os demais policiais (principalmente, alunos das OAE e das UPP's) e, com isso, aumentar o engajamento na paralisação. Neste documento, o quinto acusado é citado como principal liderança do movimento.
Foi juntada aos autos informação prestada pelo Comandante do 2º BPM, relatando que o CB PM RG 68.903 MARCOS AURÉLIO DA SILVA, do 2º BPM, se posicionava como uma das lideranças no processo de reivindicação salarial promovido por policiais civis, militares e Bombeiros, e que no dia 04 de fevereiro numa concentração de manifestantes na SINDPREV, na Rua Joaquim Silva, Lapa, para decisão do estado de Greve, este policial, juntamente com o SD PM THIAGO SILVA DE SOUZA, que estavam no serviço do setor E de PTR, foram observados naquele evento, fora do setor de patrulhamento. Que o supervisor chamou a guarnição no rádio e não foi respondido. Fato este que originou um DRD sendo imposta ao militar a punição de 10 dias de detenção.
O quinto acusado também foi citado no documento oriundo da Coordenadoria de inteligência como um dos policiais que participaram da manifestação ocorrida em 12 de fevereiro de 2012, em frente ao Hotel Copacabana Palace. Foi inserida fotografia do quinto acusado participando desta manifestação, conforme fl. 811.
Impende salientar que a publicação contida no Bol da PM nº 027, de 08 de fevereiro de 2012, fls.119-125, orientou de maneira cristalina e precisa todos os integrante da PMERJ a respeito dos movimentos ditos reivindicatórios, relacionados com manifestações grevistas, deixando claro quais condutas seriam consideradas ilegais, ensejando graves desvios de conduta e, por conseguinte, responsabilidade criminal e/ou administrativa. Cumpre reproduzir parte desta publicação, em razão de sua importância para o caso em comento:
“MENSAGEM DO COMANDANTE-GERAL AOS COMANDANTES,CHEFES E DIRETORES
Considerando os recentes movimentos ditos reivindicatórios de melhorias para a Corporação, os quais assinalam para uma possível paralisação das atividades essenciais desempenhadas por esta instituição.
Considerando a proibição constitucional dos militares à sindicalização e à greve, conforme dispõe o art. 42, § 1º c/c 142, § 3º, inciso IV da CRFB/1988, verbis:
“Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)"
“Art. 142.(...)
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998" (grifo nosso)
Considerando que a Polícia Militar tem como função precípua a preservação da ordem pública, sendo a sua atuação essencial ao Estado Democrático de Direito, não se concebendo a participação de qualquer de seus integrantes em atos que atentem contra contra os valores tutelados por esta bicentenária Corporação, notadamente a hierarquia e a disciplina.
Considerando que a condição militar submete o profissional a exigências muito peculiares, que não são impostas, na sua totalidade, a nenhum outro profissional, dentre as quais a sujeição a preceitos rígidos de disciplina e hierarquia; dedicação exclusiva; disponibilidade permanente; mobilidade geográfica; vigor físico; proibição de participar de atividades políticas; proibição de sindicalizar-se e de participação em greves ou em qualquer movimento reivindicatório; restrições a direitos sociais; vínculo com a profissão mesmo na inatividade; sujeição a regulamentos disciplinares e códigos penais militares.
Este Comandante-Geral determina aos comandantes chefes e diretores que orientem os seus subordinados sobre a ilegalidade das ações propostas pelos recentes movimentos ditos reivindicatórios, bem como a possível incidência em dispositivos capitulados no Código Penal Militar, em legislação extravagante e no Regulamento Disciplinar da Corporação, no caso de adesão ou participação em tais ações, tais como:”
Ademais, a publicação de orientação também descreve diversas condutas criminosas previstas no Código Penal Militar que devem ser rigorosamente observadas pelos militares, em respeito aos princípios constitucionais da hierarquia, disciplina e legalidade.
Perante o exposto, restou comprovada, nos autos deste processo administrativo disciplinar, a violação frontal de preceitos éticos que deveriam ser rigorosamente observados e respeitados, tais como: amar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidade pessoal; cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes; proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular; zelar pelo nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer os preceitos da ética policial-militar.
Examinando os autos do processo em referência e, em face do que neles consta, este Comandante-Geral, DECIDE:
1 – Considerar capaz de permanecer nas fileiras da Corporação o SUBTEN PM RG 40.418 JOÃO EVANGELISTA DOS SANTOS, do 37º BPM, o CB PM RG 62.155 WELLINGTON MACHADO DA SILVA, do 22º BPM, o CB PM RG 65.712 NORBERTO MOREIRA DE FREITAS, do 28º BPM, o CB PM RG 68.648 PABLO RAFAEL MARQUES DOS SANTOS, do 28º BPM, e o CB PM RG 68.903 MARCOS AURÉLIO DA SILVA, do 2º BPM, na forma do art. 13, inciso II, do Decreto Estadual nº 2.155, de 13 de outubro de 1978;
2 – Punir o SUBTEN PM RG 40.418 JOÃO EVANGELISTA DOS SANTOS, do 37º BPM, pelo fato de ter participado de movimento promovido por policiais militares, bombeiros militares e policiais civis, que, sob o pretexto de alcançar melhorias salariais e de condições de trabalho para as citadas categorias profissionais promoveram encontros, reuniões, bem como passeatas. Além de uma intensa propaganda de conclamação à adesão a uma greve das citadas Instituições, eram proferidos impropérios e imputações injuriosas a autoridades Estaduais, dentre elas o Chefe do Poder Executivo e os Comandantes-Gerais das forças auxiliares do ERJ, condutas estas que afrontam ditames constitucionais, normativos e regulamentares. Nesse contexto, tal conduta caracteriza uma transgressão grave da disciplina, na medida em que a participação em tais eventos configurou uma desobediência voluntária às reiteradas orientações do Comandante-Geral da PMERJ. Foram publicadas diversas orientações no Boletim da PM esclarecendo ao efetivo da Corporação que tais reivindicações já faziam parte da pauta de negociação, bem como apontando quais condutas relacionadas a movimentos grevistas seriam consideradas ilegais ou irregulares, configurando transgressões disciplinares graves.
Incidindo assim, no inciso I, do art. 26, e incisos I, IV, VII, XI, XIV, XVI e XIX, do art. 27 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, c/c o inciso II, do art. 14, com a atenuante do inciso I, do art. 18, e as agravantes do inciso IV e VIII, do art. 19, tudo do RDPMERJ. TRANSGRESSÃO GRAVE. Fica DETIDO por 30 (trinta) dias;
3 - Punir o CB PM RG 62.155 WELLINGTON MACHADO DA SILVA, do 22º BPM, pelo fato de ter participado de movimento promovido por policiais militares, bombeiros militares e policiais civis, que, sob o pretexto de alcançar melhorias salariais e de condições de trabalho para as citadas categorias profissionais promoveram encontros, reuniões, bem como passeatas. Além de uma intensa propaganda de conclamação à adesão a uma greve das citadas Instituições, eram proferidos impropérios e imputações injuriosas a autoridades Estaduais, dentre elas o Chefe do Poder Executivo e os Comandantes-Gerais das forças auxiliares do ERJ, condutas estas que afrontam ditames constitucionais, normativos e regulamentares. Nesse contexto, tal conduta caracteriza uma transgressão grave da disciplina, na medida em que a participação em tais eventos configurou uma desobediência voluntária às reiteradas orientações do Comandante-Geral da PMERJ. Foram publicadas diversas orientações no Boletim da PM esclarecendo ao efetivo da Corporação que tais reivindicações já faziam parte da pauta de negociação, bem como apontando quais condutas relacionadas a movimentos grevistas seriam consideradas ilegais ou irregulares, configurando transgressões disciplinares graves.
Incidindo assim, no inciso I, do art. 26, e incisos I, IV, VII, XI, XIV, XVI e XIX, do art. 27 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, c/c o inciso II, do art. 14, com a atenuante do inciso I, do art. 18, e as agravantes do inciso IV e VIII, do art. 19, tudo do RDPMERJ. TRANSGRESSÃO GRAVE. Fica DETIDO por 30 (trinta) dias;
4 - Punir o CB PM RG 65.712 NORBERTO MOREIRA DE FREITAS, do 28º BPM, pelo fato de ter participado de movimento promovido por policiais militares, bombeiros militares e policiais civis, que, sob o pretexto de alcançar melhorias salariais e de condições de trabalho para as citadas categorias profissionais promoveram encontros, reuniões, bem como passeatas. Além de uma intensa propaganda de conclamação à adesão a uma greve das citadas Instituições, eram proferidos impropérios e imputações injuriosas a autoridades Estaduais, dentre elas o Chefe do Poder Executivo e os Comandantes-Gerais das forças auxiliares do ERJ, condutas estas que afrontam ditames constitucionais, normativos e regulamentares. Nesse contexto, tal conduta caracteriza uma transgressão grave da disciplina, na medida em que a participação em tais eventos configurou uma desobediência voluntária às reiteradas orientações do Comandante-Geral da PMERJ. Foram publicadas diversas orientações no Boletim da PM esclarecendo ao efetivo da Corporação que tais reivindicações já faziam parte da pauta de negociação, bem como apontando quais condutas relacionadas a movimentos grevistas seriam consideradas ilegais ou irregulares, configurando transgressões disciplinares graves.
Incidindo assim, no inciso I, do art. 26, e incisos I, IV, VII, XI, XIV, XVI e XIX, do art. 27 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, c/c o inciso II, do art. 14, com a atenuante do inciso I, do art. 18, e as agravantes do inciso IV e VIII, do art. 19, tudo do RDPMERJ. TRANSGRESSÃO GRAVE. Fica DETIDO por 30 (trinta) dias;
5 - Punir o CB PM RG 68.648 PABLO RAFAEL MARQUES DOS SANTOS, do 28º BPM, pelo fato de ter participado de movimento promovido por policiais militares, bombeiros militares e policiais civis, que, sob o pretexto de alcançar melhorias salariais e de condições de trabalho para as citadas categorias profissionais promoveram encontros, reuniões, bem como passeatas. Além de uma intensa propaganda de conclamação à adesão a uma greve das citadas Instituições, eram proferidos impropérios e imputações injuriosas a autoridades Estaduais, dentre elas o Chefe do Poder Executivo e os Comandantes-Gerais das forças auxiliares do ERJ, condutas estas que afrontam ditames constitucionais, normativos e regulamentares. Nesse contexto, tal conduta caracteriza uma transgressão grave da disciplina, na medida em que a participação em tais eventos configurou uma desobediência voluntária às reiteradas orientações do Comandante-Geral da PMERJ. Foram publicadas diversas orientações no Boletim da PM esclarecendo ao efetivo da Corporação que tais reivindicações já faziam parte da pauta de negociação, bem como apontando quais condutas relacionadas a movimentos grevistas seriam consideradas ilegais ou irregulares, configurando transgressões disciplinares graves. Incidindo assim, no inciso I, do art. 26, e incisos I, IV, VII, XI, XIV, XVI e XIX, do art. 27 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, c/c o inciso II, do art. 14, com a atenuante do inciso I, do art. 18, e as agravantes do inciso IV e VIII, do art. 19, tudo do RDPMERJ. TRANSGRESSÃO GRAVE. Fica DETIDO por 30 (trinta) dias;
6 - Punir o CB PM RG 68.903 MARCOS AURÉLIO DA SILVA, do 2º BPM, pelo fato de ter participado de movimento promovido por policiais militares, bombeiros militares e policiais civis, que, sob o pretexto de alcançar melhorias salariais e de condições de trabalho para as citadas categorias profissionais promoveram encontros, reuniões, bem como passeatas. Além de uma intensa propaganda de conclamação à adesão a uma greve das citadas Instituições, eram proferidos impropérios e imputações injuriosas a autoridades Estaduais, dentre elas o Chefe do Poder Executivo e os Comandantes-Gerais das forças auxiliares do ERJ, condutas estas que afrontam ditames constitucionais, normativos e regulamentares. Nesse contexto, tal conduta caracteriza uma transgressão grave da disciplina, na medida em que a participação em tais eventos configurou uma desobediência voluntária às reiteradas orientações do Comandante-Geral da PMERJ. Foram publicadas diversas orientações no Boletim da PM esclarecendo ao efetivo da Corporação que tais reivindicações já faziam parte da pauta de negociação, bem como apontando quais condutas relacionadas a movimentos grevistas seriam consideradas ilegais ou irregulares, configurando transgressões disciplinares graves.
Incidindo assim, no inciso I, do art. 26, e incisos I, IV, VII, XI, XIV, XVI e XIX, do art. 27 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, c/c o inciso II, do art. 14, com a atenuante do inciso I, do art. 18, e as agravantes do inciso IV e VIII, do art. 19, tudo do RDPMERJ. TRANSGRESSÃO GRAVE. Fica DETIDO por 30(trinta) dias;
7 – Revogar as medidas administrativas restritivas, que foram aplicadas aos acusados, por ocasião de suas submissões ao Conselho de Disciplina, relacionadas ao porte de arma e a carteira de identidade funcional, devendo o 2º BPM, 22º BPM, 28º BPM, 37º BPM, DGP e a Coordenadoria de Inteligência/PMERJ providenciarem nas esferas de suas atribuições, caso o policial militar não esteja respondendo a outro processo administrativo disciplinar por motivo diverso;
8 – Providenciem os Comandantes do 2º BPM, 22º BPM, 28º BPM, 37º BPM o devido cumprimento da punição, a expedição do Termo de Ciência de Recebimento de Punição Disciplinar, conforme previsão do Item nº 18, do Inciso II, da 3ª Parte, do Boletim da PM nº 040, de 01SET09, o registro em sua Ficha Disciplinar e a reclassificação do comportamento, se necessário;
9 – Registrar a presente solução na ficha judiciária dos referidos policiais militares; e,
10 – Arquivar os autos deste PAD na CIntPM/SJD.
(TOMEM CONHECIMENTO AS OPM's INTERESSADAS)
POLICIAIS MILITARES DO 16°BPM OLARIA FECHAM BINGO.
Policiais militares do 16º BPM (Olaria) fecharam um bingo que funcionava na Favela do Quitungo, entre os bairros da Penha e de Brás de Pina, na Zona Norte do Rio, na madrugada desta sexta-feira. Foram apreendidos nove caça-níqueis no local.
Três apostadores e a responsável pelo local foram detidos e levados para a 38ª DP (Brás de Pina), onde a ocorrência foi registrada.
FONTE: O EXTRA
POLICIA PRENDE MENOR ACUSADA DE MATAR A PRÓPIA MÃE AO LADO DO NAMORADO.
Na tarde da última terça-feira, X., de 17 anos, chamou um familiar em casa para anunciar "uma boa notícia". Ela contou sobre a pretensão que tinha, de casar com o namorado, Daniel Duarte Peixoto, de 20. De acordo com parentes, a jovem não mostrava-se preocupada com o sumiço da telefonista Adriana Rocha de Moura Machado, de 43. O casal é acusado de queimar e esconder o corpo de Adriana e está preso desde ontem, na 32a DP (Taquara).
- Estamos em estado de choque. Nunca imaginamos que uma menina que cuidei desde bebê, que sempre recebeu muito carinho, fosse capaz disso - emocionou-se a tia da telefonista, a dona de casa Regina Célia Machado Matos.
Há uma semana, X. recebeu o EXTRA em casa para falar sobre o desaparecimento da mãe. Na ocasião, a estudante ajudou a procurar fotos da telefonista, contou detalhes dos últimos momentos dela e disse desconhecer o paradeiro de Adriana.
- Não faço ideia do que pode ter acontecido com ela - garantiu.
Adriana morava sozinha com X. em uma casa, no Cachambi. Ela era divorciada há dois anos e trabalhava na cooperativa Ouro Táxi.
FONTE: EXTRA
quarta-feira, 5 de junho de 2013
29 POLICIAIS QUE RESPONDERAM AO CONSELHO DE DISCIPLINA ACUSADOS DE FAZEREM GREVE TOMA 30 DIAS DE DETENÇÃO
LEMBRANDO QUE AINDA FALTAM O RESULTADO DE 5 POLICIAIS DO P.A.D. 159.
CONSELHO DE DISCIPLINA – DECISÃO – PERMANÊNCIA DE PRAÇAS - PUNIÇÃO DE PRAÇAS – ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Ref: CIntPM nº 201206115 – Portaria nº 0162/2538/2012.
ACUSADOS:
1. SUBTEN PM RG 40.924 FERNANDO LUIS DE PAULA, do 35º BPM;
2. SUBTEN PM RG 42.830 MARCOS HENRIQUE ARRUDA, do 38º BPM;
3. SUBTEN PM RG 52.147 MARCIO MEDEIROS SOARES, do 10º BPM;
4. SUBTEN PM REF RG 44.838 HENRIQUE CARLOS DE OLIVEIRA, da DIP;
5. 1º SGT PM RG 53.730 MARCOS ANTONIO DA CUNHA, da DGP;
6. 2º SGT PM RG 54.029 VANDERLEI FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO, do 29º BPM;
7. 2º SGT PM RG 55.105 VICTOR LUIZ TAVARES FALCÃO; do 6º CPA;
8. 2º SGT PM RR RG 46.586 GILSON DE SOUZA GOMES, da DIP;
9. 3º SGT PM RG 59.570 JOSÉ MARCELO DE PAULA GEMINO, do 36º BPM;
10. 3º SGT PM RG 61.781 WILLIAM COUTO DE CARVALHO, do 29º BPM;
11. CB PM RG 61.375 ITALO RICARDO DA ROCHA GANDRA, do 32º BPM;
12. CB PM RG 62.908 ANDRÉ LUÍS MARAU PEDROSO, do 10º BPM;
13. CB PM RG 65.055 WANDERLEI DE MATOS AMARAL, do 33º BPM;
14. CB PM RG 67.424 RENAN SOUZA SAMPAIO, do 8º BPM;
15. CB PM RG 68.360 CARLOS ALBERTS SANTOS DA SILVA, do 38º BPM;
16. CB PM RG 71.281 DAVI PASSOS DE MEDEIROS, da 1ª UPP/14º BPM;
17. CB PM RG 74.417 ELTON SANTOS REIS, do 32º BPM;
18. CB PM RG 74.745 ROGER DE SOUZA FIGUEIREDO, do 15º BPM;
19. CB PM RG 75.532 KLINGER BATALHA SIQUEIRA, do 29º BPM;
20. SD PM RG 85.184 PAULO CESAR TEIXEIRA OLIVEIRA, da 1ª UPP/14º BPM;
21. SD PM RG 86.409 FRANKLIN FERREIRA DE AQUINO, da 1ª UPP/5º BPM;
22. SD PM RG 86.418 SERGIO FELIPPE SILVEIRA BASTOS, da 3ª UPP/6º BPM;
23. SD PM RG 86.463 THIAGO MORETTE PERRET, da 3ª UPP/6º BPM;
24. SD PM RG 86.638 RODRIGO BRAGA FERREIRA LIMA, da 4ª UPP/16º BPM;
25. SD PM RG 86.872 GIAN CARLOS BAPTISTA F. GONÇALVES, da 1ª UPP/14º BPM;
26. SD PM RG 86.956 BRUNO MIRANDA MARQUES, da 3ª UPP/6º BPM;
27. SD PM RG 87.347 EGBERTO FIGUEIRA GABRY, do 32º BPM;
28. SD PM RG 90.195 BRUNO LEITE BATISTA, da 3ª UPP/4º BPM; e
29. SD PM RG 90.476 DANIEL DE MIRANDA SILVA, da 3ª UPP/4º BPM.
Os acusados foram submetidos a Conselho de Disciplina pelo fato de terem sido acusados de promover ações, através dos variados meios de comunicação do país (televisão, jornais, sites de relacionamento, blogs, contatos pessoais e outros), voltadas para o descumprimento das leis e para a violação de valores éticos e morais preconizados por esta Corporação e que atentaram contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito, conforme artigo 1º da CRFB/1988.
Neste contexto, verifica-se que consta nos autos os libelos acusatórios, que descrevem com suficiente especificidade as imputações feitas aos acusados, e possibilitaram o exercício da ampla defesa e do contraditório. As defesas técnicas de todos os acusados tiveram a oportunidade de se manifestarem em Alegações Finais e os acusados foram submetidos à inspeção de saúde, sendo considerados aptos para responderem este processo administrativo disciplinar.
Tecidas estas considerações, cumpre destacar que não haverá análise de mérito atinente ao vigésimo acusado, o SD PM RG 85.184 PAULO CESAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA, tendo em vista que o mesmo foi equivocadamente submetido a este Conselho. Tal assertiva se fundamenta no ofício nº 625/2605/2012, oriundo da CPP, fls. 454, que confirmou a não participação do citado graduado naquelas ações de natureza reivindicatória.
Além disso, cabe frisar que os efeitos deste processo administrativo disciplinar foram anulados em relação ao décimo quarto acusado, o CB PM RG 67.424 RENAN SOUZA SAMPAIO, em razão da tutela liminarmente deferida no curso do processo nº 0157013-31.2012.8.19.0004, da 2ª Vara Cível de São Gonçalo, que ainda não teve sentença de mérito.
No tocante à análise de mérito da conduta dos acusados, verificou-se que não foram reunidos nos autos provas que corroborassem a acusação imputada aos 2º SGT PM RG 55.105 VICTOR LUIZ TAVARES FALCÃO e CB PM RG 68.360 CARLOS ALBERTS SANTOS DA SILVA. Houve, inclusive, uma manifestação do 6º CPA, através do ofício nº 018/2611/2012-AIA, fls. 2446, onde é possível constatar que o SGT FALCÃO se posicionou de maneira contrária ao movimento grevista.
Pertinente aos demais acusados, embora estes policiais militares tenham sido unânimes em negar a participação naquelas ações de cunho reivindicatório, é correto afirmar que tais negativas não possuem o condão de refutar as provas coligidas nos autos deste processo, mostrando-se apenas uma frustrada tentativa de afastar o juízo de reprovação que incide sobre suas condutas.
Neste diapasão, cumpre informar que esta Corporação reuniu elementos que demonstram a participação dos SUBTEN PM RG 40.924 FERNANDO LUIS DE PAULA; SUBTEN PM RG 42.830 MARCOS HENRIQUE ARRUDA; SUBTEN PM RG 52.147 MARCIO MEDEIROS SOARES; SUBTEN PM REF RG 44.838 HENRIQUE CARLOS DE OLIVEIRA; 1º SGT PM RG 53.730 MARCOS ANTONIO DA CUNHA; 2º SGT PM RG 54.029 VANDERLEI FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO; 2º SGT PM RR RG 46.586 GILSON DE SOUZA GOMES; 3º SGT PM RG 59.570 JOSÉ MARCELO DE PAULA GEMINO; 3º SGT PM RG 61.781 WILLIAM COUTO DE CARVALHO; CB PM RG 61.375 ITALO RICARDO DA ROCHA GANDRA; CB PM RG 62.908 ANDRÉ LUÍS MARAU PEDROSO; CB PM RG 65.055 WANDERLEI DE MATOS AMARAL; CB PM RG 71.281 DAVI PASSOS DE MEDEIROS; CB PM RG 74.417 ELTON SANTOS REIS; CB PM RG 74.745 ROGER DE SOUZA FIGUEIREDO; CB PM RG 75.532 KLINGER BATALHA SIQUEIRA; SD PM RG 86.409 FRANKLIN FERREIRA DE AQUINO; SD PM RG 86.418 SERGIO FELIPPE SILVEIRA BASTOS; SD PM RG 86.463 THIAGO MORETTE PERRET; SD PM RG 86.638 RODRIGO BRAGA FERREIRA LIMA; SD PM RG 86.872 GIAN CARLOS BAPTISTA F. GONÇALVES; SD PM RG 86.956 BRUNO MIRANDA MARQUES; SD PM RG 87.347 EGBERTO FIGUEIRA GABRY; SD PM RG 90.195 BRUNO LEITE BATISTA; e SD PM RG 90.476 DANIEL DE MIRANDA SILVA naquelas ações, de forma contínua e reiterada, participando de passeatas, distribuindo panfletos, organizando reuniões e postando mensagens de incentivo à greve em sites de relacionamento social,fls. 2407, 2908, 2967, 3030 e 3097.
Impende salientar que a publicação contida no Bol da PM nº 027, de 08 de fevereiro de 2012, fls.119-125, orientou de maneira cristalina e precisa todos os integrante da PMERJ a respeito dos movimentos.
ditos reivindicatórios, relacionados com manifestações grevistas, deixando claro quais condutas seriam consideradas ilegais, ensejando graves desvios de conduta e, por conseguinte, responsabilidade criminal e/ou administrativa. Cumpre reproduzir parte desta publicação, em razão de sua importância para o caso em comento:
“MENSAGEM DO COMANDANTE-GERAL AOS COMANDANTES, CHEFES E DIRETORES”
Considerando os recentes movimentos ditos reivindicatórios de melhorias para a Corporação, os quais assinalam para uma possível paralisação das atividades essenciais desempenhadas por esta instituição.
Considerando a proibição constitucional dos militares à sindicalização e à greve, conforme dispõe o art. 42, § 1º c/c 142, § 3º, inciso IV da CRFB/1988, verbis:
“Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)"
“Art. 142.(...)
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998" (grifo nosso)
Considerando que a Polícia Militar tem como função precípua a preservação da ordem pública, sendo a sua atuação essencial ao Estado Democrático de Direito, não se concebendo a participação de qualquer de seus integrantes em atos que atentem contra contra os valores tutelados por esta bicentenária Corporação, notadamente a hierarquia e a disciplina.
Considerando que a condição militar submete o profissional a exigências muito peculiares, que não são impostas, na sua totalidade, a nenhum outro profissional, dentre as quais a sujeição a preceitos rígidos de disciplina e hierarquia; dedicação exclusiva; disponibilidade permanente; mobilidade geográfica; vigor físico; proibição de participar de atividades políticas; proibição de sindicalizar-se e de participação em greves ou em qualquer movimento reivindicatório; restrições a direitos sociais; vínculo com a profissão mesmo na inatividade; sujeição a regulamentos disciplinares e códigos penais militares.
Este Comandante-Geral determina aos comandantes, chefes e diretores que orientem os seus subordinados sobre a ilegalidade das ações propostas pelos recentes movimentos ditos reivindicatórios, bem como a possível incidência em dispositivos capitulados no Código Penal Militar, em legislação extravagante e no Regulamento Disciplinar da Corporação, no caso de adesão ou participação em tais ações, tais como:”
Neste contexto, evidencia-se que a conduta adotada pelos acusados se traduz em grave transgressão disciplinar, na medida em que suas ações caracterizaram-se como sendo uma desobediência voluntária às reiteradas orientações do Comandante Geral da PMERJ, o qual, através de várias publicações insertas no Boletim da PM, sobretudo por intermédio da publicação supracitada, orientou todo o efetivo desta Corporação sobre o comportamento a ser adotado em um contexto onde se verificava a existência de uma manifestação ilegal, que defendia a paralisação dos policiais militares.
Destarte, após a devida análise dos autos deste Conselho de Disciplina, e considerando a reprovabilidade das condutas observadas, o Comandante Geral, discordando do Parecer exarado pelos membros do Conselho de Disciplina, DECIDE:
1. CONSIDERAR CAPAZES de permanecer no estado ativo desta Corporação os 2º SGT PM RG 55.105 VICTOR LUIZ TAVARES FALCÃO, do 6º CPA; e CB PM RG 68.360 CARLOS ALBERTS SANTOS DA SILVA, do 38º BPM; nos termos do Art. 13, I, do Decreto Estadual nº 2.155/78;
2. CONSIDERAR CAPAZES de permanecer no estado ativo desta Corporação os SUBTEN PM RG 40.924 FERNANDO LUIS DE PAULA, do 35º BPM; SUBTEN PM RG 42.830 MARCOS HENRIQUE ARRUDA, do 38º BPM; SUBTEN PM RG 52.147 MARCIO MEDEIROS SOARES, do 10º BPM; SUBTEN PM REF RG 44.838 HENRIQUE CARLOS DE OLIVEIRA, da DIP; 1º SGT PM RG 53.730 MARCOS ANTONIO DA CUNHA, da DGP; 2º SGT PM RG 54.029 VANDERLEI FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO, do 29º BPM; 2º SGT PM RR RG 46.586 GILSON DE SOUZA GOMES, da DIP; 3º SGT PM RG 59.570 JOSÉ MARCELO DE PAULA GEMINO, do 36º BPM; 3º SGT PM RG 61.781 WILLIAM COUTO DE CARVALHO, do 29º BPM; CB PM RG 61.375 ITALO RICARDO DA ROCHA GANDRA, do 32º BPM; CB PM RG 62.908 ANDRÉ LUÍS MARAU PEDROSO, do 10º BPM; CB PM RG 65.055 WANDERLEI DE MATOS AMARAL, do 33º BPM; CB PM RG 71.281 DAVI PASSOS DE MEDEIROS, da 1ª UPP/14º BPM; CB PM RG 74.417 ELTON SANTOS REIS, do 32º BPM; CB PM RG 74.745 ROGER DE SOUZA FIGUEIREDO, do 15º BPM; CB PM RG 75.532 KLINGER BATALHA SIQUEIRA, do 29º BPM; SD PM RG 86.409 FRANKLIN FERREIRA DE AQUINO, da 1ª UPP/5º BPM; SD PM RG 86.418 SERGIO FELIPPE SILVEIRA BASTOS, da 3ª UPP/6º BPM; SD PM RG 86.463 THIAGO MORETTE PERRET, da 3ª UPP/6º BPM; SD PM RG 86.638 RODRIGO BRAGA FERREIRA LIMA, da 4ª UPP/16º BPM; SD PM RG 86.872 GIAN CARLOS BAPTISTA F. GONÇALVES, da 1ª UPP/14º BPM; SD PM RG 86.956 BRUNO MIRANDA MARQUES, da 3ª UPP/6º BPM; SD PM RG 87.347 EGBERTO FIGUEIRA GABRY, do 32º BPM; SD PM RG 90.195 BRUNO LEITE BATISTA, da 3ª UPP/4º BPM; e SD PM RG 90.476 DANIEL DE MIRANDA SILVA, da 3ª UPP/4º BPM.
CONSELHO DE DISCIPLINA – DECISÃO – PERMANÊNCIA DE PRAÇAS - PUNIÇÃO DE PRAÇAS – ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Ref: CIntPM nº 201206115 – Portaria nº 0162/2538/2012.
ACUSADOS:
1. SUBTEN PM RG 40.924 FERNANDO LUIS DE PAULA, do 35º BPM;
2. SUBTEN PM RG 42.830 MARCOS HENRIQUE ARRUDA, do 38º BPM;
3. SUBTEN PM RG 52.147 MARCIO MEDEIROS SOARES, do 10º BPM;
4. SUBTEN PM REF RG 44.838 HENRIQUE CARLOS DE OLIVEIRA, da DIP;
5. 1º SGT PM RG 53.730 MARCOS ANTONIO DA CUNHA, da DGP;
6. 2º SGT PM RG 54.029 VANDERLEI FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO, do 29º BPM;
7. 2º SGT PM RG 55.105 VICTOR LUIZ TAVARES FALCÃO; do 6º CPA;
8. 2º SGT PM RR RG 46.586 GILSON DE SOUZA GOMES, da DIP;
9. 3º SGT PM RG 59.570 JOSÉ MARCELO DE PAULA GEMINO, do 36º BPM;
10. 3º SGT PM RG 61.781 WILLIAM COUTO DE CARVALHO, do 29º BPM;
11. CB PM RG 61.375 ITALO RICARDO DA ROCHA GANDRA, do 32º BPM;
12. CB PM RG 62.908 ANDRÉ LUÍS MARAU PEDROSO, do 10º BPM;
13. CB PM RG 65.055 WANDERLEI DE MATOS AMARAL, do 33º BPM;
14. CB PM RG 67.424 RENAN SOUZA SAMPAIO, do 8º BPM;
15. CB PM RG 68.360 CARLOS ALBERTS SANTOS DA SILVA, do 38º BPM;
16. CB PM RG 71.281 DAVI PASSOS DE MEDEIROS, da 1ª UPP/14º BPM;
17. CB PM RG 74.417 ELTON SANTOS REIS, do 32º BPM;
18. CB PM RG 74.745 ROGER DE SOUZA FIGUEIREDO, do 15º BPM;
19. CB PM RG 75.532 KLINGER BATALHA SIQUEIRA, do 29º BPM;
20. SD PM RG 85.184 PAULO CESAR TEIXEIRA OLIVEIRA, da 1ª UPP/14º BPM;
21. SD PM RG 86.409 FRANKLIN FERREIRA DE AQUINO, da 1ª UPP/5º BPM;
22. SD PM RG 86.418 SERGIO FELIPPE SILVEIRA BASTOS, da 3ª UPP/6º BPM;
23. SD PM RG 86.463 THIAGO MORETTE PERRET, da 3ª UPP/6º BPM;
24. SD PM RG 86.638 RODRIGO BRAGA FERREIRA LIMA, da 4ª UPP/16º BPM;
25. SD PM RG 86.872 GIAN CARLOS BAPTISTA F. GONÇALVES, da 1ª UPP/14º BPM;
26. SD PM RG 86.956 BRUNO MIRANDA MARQUES, da 3ª UPP/6º BPM;
27. SD PM RG 87.347 EGBERTO FIGUEIRA GABRY, do 32º BPM;
28. SD PM RG 90.195 BRUNO LEITE BATISTA, da 3ª UPP/4º BPM; e
29. SD PM RG 90.476 DANIEL DE MIRANDA SILVA, da 3ª UPP/4º BPM.
Os acusados foram submetidos a Conselho de Disciplina pelo fato de terem sido acusados de promover ações, através dos variados meios de comunicação do país (televisão, jornais, sites de relacionamento, blogs, contatos pessoais e outros), voltadas para o descumprimento das leis e para a violação de valores éticos e morais preconizados por esta Corporação e que atentaram contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito, conforme artigo 1º da CRFB/1988.
Neste contexto, verifica-se que consta nos autos os libelos acusatórios, que descrevem com suficiente especificidade as imputações feitas aos acusados, e possibilitaram o exercício da ampla defesa e do contraditório. As defesas técnicas de todos os acusados tiveram a oportunidade de se manifestarem em Alegações Finais e os acusados foram submetidos à inspeção de saúde, sendo considerados aptos para responderem este processo administrativo disciplinar.
Tecidas estas considerações, cumpre destacar que não haverá análise de mérito atinente ao vigésimo acusado, o SD PM RG 85.184 PAULO CESAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA, tendo em vista que o mesmo foi equivocadamente submetido a este Conselho. Tal assertiva se fundamenta no ofício nº 625/2605/2012, oriundo da CPP, fls. 454, que confirmou a não participação do citado graduado naquelas ações de natureza reivindicatória.
Além disso, cabe frisar que os efeitos deste processo administrativo disciplinar foram anulados em relação ao décimo quarto acusado, o CB PM RG 67.424 RENAN SOUZA SAMPAIO, em razão da tutela liminarmente deferida no curso do processo nº 0157013-31.2012.8.19.0004, da 2ª Vara Cível de São Gonçalo, que ainda não teve sentença de mérito.
No tocante à análise de mérito da conduta dos acusados, verificou-se que não foram reunidos nos autos provas que corroborassem a acusação imputada aos 2º SGT PM RG 55.105 VICTOR LUIZ TAVARES FALCÃO e CB PM RG 68.360 CARLOS ALBERTS SANTOS DA SILVA. Houve, inclusive, uma manifestação do 6º CPA, através do ofício nº 018/2611/2012-AIA, fls. 2446, onde é possível constatar que o SGT FALCÃO se posicionou de maneira contrária ao movimento grevista.
Pertinente aos demais acusados, embora estes policiais militares tenham sido unânimes em negar a participação naquelas ações de cunho reivindicatório, é correto afirmar que tais negativas não possuem o condão de refutar as provas coligidas nos autos deste processo, mostrando-se apenas uma frustrada tentativa de afastar o juízo de reprovação que incide sobre suas condutas.
Neste diapasão, cumpre informar que esta Corporação reuniu elementos que demonstram a participação dos SUBTEN PM RG 40.924 FERNANDO LUIS DE PAULA; SUBTEN PM RG 42.830 MARCOS HENRIQUE ARRUDA; SUBTEN PM RG 52.147 MARCIO MEDEIROS SOARES; SUBTEN PM REF RG 44.838 HENRIQUE CARLOS DE OLIVEIRA; 1º SGT PM RG 53.730 MARCOS ANTONIO DA CUNHA; 2º SGT PM RG 54.029 VANDERLEI FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO; 2º SGT PM RR RG 46.586 GILSON DE SOUZA GOMES; 3º SGT PM RG 59.570 JOSÉ MARCELO DE PAULA GEMINO; 3º SGT PM RG 61.781 WILLIAM COUTO DE CARVALHO; CB PM RG 61.375 ITALO RICARDO DA ROCHA GANDRA; CB PM RG 62.908 ANDRÉ LUÍS MARAU PEDROSO; CB PM RG 65.055 WANDERLEI DE MATOS AMARAL; CB PM RG 71.281 DAVI PASSOS DE MEDEIROS; CB PM RG 74.417 ELTON SANTOS REIS; CB PM RG 74.745 ROGER DE SOUZA FIGUEIREDO; CB PM RG 75.532 KLINGER BATALHA SIQUEIRA; SD PM RG 86.409 FRANKLIN FERREIRA DE AQUINO; SD PM RG 86.418 SERGIO FELIPPE SILVEIRA BASTOS; SD PM RG 86.463 THIAGO MORETTE PERRET; SD PM RG 86.638 RODRIGO BRAGA FERREIRA LIMA; SD PM RG 86.872 GIAN CARLOS BAPTISTA F. GONÇALVES; SD PM RG 86.956 BRUNO MIRANDA MARQUES; SD PM RG 87.347 EGBERTO FIGUEIRA GABRY; SD PM RG 90.195 BRUNO LEITE BATISTA; e SD PM RG 90.476 DANIEL DE MIRANDA SILVA naquelas ações, de forma contínua e reiterada, participando de passeatas, distribuindo panfletos, organizando reuniões e postando mensagens de incentivo à greve em sites de relacionamento social,fls. 2407, 2908, 2967, 3030 e 3097.
Impende salientar que a publicação contida no Bol da PM nº 027, de 08 de fevereiro de 2012, fls.119-125, orientou de maneira cristalina e precisa todos os integrante da PMERJ a respeito dos movimentos.
ditos reivindicatórios, relacionados com manifestações grevistas, deixando claro quais condutas seriam consideradas ilegais, ensejando graves desvios de conduta e, por conseguinte, responsabilidade criminal e/ou administrativa. Cumpre reproduzir parte desta publicação, em razão de sua importância para o caso em comento:
“MENSAGEM DO COMANDANTE-GERAL AOS COMANDANTES, CHEFES E DIRETORES”
Considerando os recentes movimentos ditos reivindicatórios de melhorias para a Corporação, os quais assinalam para uma possível paralisação das atividades essenciais desempenhadas por esta instituição.
Considerando a proibição constitucional dos militares à sindicalização e à greve, conforme dispõe o art. 42, § 1º c/c 142, § 3º, inciso IV da CRFB/1988, verbis:
“Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)"
“Art. 142.(...)
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998" (grifo nosso)
Considerando que a Polícia Militar tem como função precípua a preservação da ordem pública, sendo a sua atuação essencial ao Estado Democrático de Direito, não se concebendo a participação de qualquer de seus integrantes em atos que atentem contra contra os valores tutelados por esta bicentenária Corporação, notadamente a hierarquia e a disciplina.
Considerando que a condição militar submete o profissional a exigências muito peculiares, que não são impostas, na sua totalidade, a nenhum outro profissional, dentre as quais a sujeição a preceitos rígidos de disciplina e hierarquia; dedicação exclusiva; disponibilidade permanente; mobilidade geográfica; vigor físico; proibição de participar de atividades políticas; proibição de sindicalizar-se e de participação em greves ou em qualquer movimento reivindicatório; restrições a direitos sociais; vínculo com a profissão mesmo na inatividade; sujeição a regulamentos disciplinares e códigos penais militares.
Este Comandante-Geral determina aos comandantes, chefes e diretores que orientem os seus subordinados sobre a ilegalidade das ações propostas pelos recentes movimentos ditos reivindicatórios, bem como a possível incidência em dispositivos capitulados no Código Penal Militar, em legislação extravagante e no Regulamento Disciplinar da Corporação, no caso de adesão ou participação em tais ações, tais como:”
Neste contexto, evidencia-se que a conduta adotada pelos acusados se traduz em grave transgressão disciplinar, na medida em que suas ações caracterizaram-se como sendo uma desobediência voluntária às reiteradas orientações do Comandante Geral da PMERJ, o qual, através de várias publicações insertas no Boletim da PM, sobretudo por intermédio da publicação supracitada, orientou todo o efetivo desta Corporação sobre o comportamento a ser adotado em um contexto onde se verificava a existência de uma manifestação ilegal, que defendia a paralisação dos policiais militares.
Destarte, após a devida análise dos autos deste Conselho de Disciplina, e considerando a reprovabilidade das condutas observadas, o Comandante Geral, discordando do Parecer exarado pelos membros do Conselho de Disciplina, DECIDE:
1. CONSIDERAR CAPAZES de permanecer no estado ativo desta Corporação os 2º SGT PM RG 55.105 VICTOR LUIZ TAVARES FALCÃO, do 6º CPA; e CB PM RG 68.360 CARLOS ALBERTS SANTOS DA SILVA, do 38º BPM; nos termos do Art. 13, I, do Decreto Estadual nº 2.155/78;
2. CONSIDERAR CAPAZES de permanecer no estado ativo desta Corporação os SUBTEN PM RG 40.924 FERNANDO LUIS DE PAULA, do 35º BPM; SUBTEN PM RG 42.830 MARCOS HENRIQUE ARRUDA, do 38º BPM; SUBTEN PM RG 52.147 MARCIO MEDEIROS SOARES, do 10º BPM; SUBTEN PM REF RG 44.838 HENRIQUE CARLOS DE OLIVEIRA, da DIP; 1º SGT PM RG 53.730 MARCOS ANTONIO DA CUNHA, da DGP; 2º SGT PM RG 54.029 VANDERLEI FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO, do 29º BPM; 2º SGT PM RR RG 46.586 GILSON DE SOUZA GOMES, da DIP; 3º SGT PM RG 59.570 JOSÉ MARCELO DE PAULA GEMINO, do 36º BPM; 3º SGT PM RG 61.781 WILLIAM COUTO DE CARVALHO, do 29º BPM; CB PM RG 61.375 ITALO RICARDO DA ROCHA GANDRA, do 32º BPM; CB PM RG 62.908 ANDRÉ LUÍS MARAU PEDROSO, do 10º BPM; CB PM RG 65.055 WANDERLEI DE MATOS AMARAL, do 33º BPM; CB PM RG 71.281 DAVI PASSOS DE MEDEIROS, da 1ª UPP/14º BPM; CB PM RG 74.417 ELTON SANTOS REIS, do 32º BPM; CB PM RG 74.745 ROGER DE SOUZA FIGUEIREDO, do 15º BPM; CB PM RG 75.532 KLINGER BATALHA SIQUEIRA, do 29º BPM; SD PM RG 86.409 FRANKLIN FERREIRA DE AQUINO, da 1ª UPP/5º BPM; SD PM RG 86.418 SERGIO FELIPPE SILVEIRA BASTOS, da 3ª UPP/6º BPM; SD PM RG 86.463 THIAGO MORETTE PERRET, da 3ª UPP/6º BPM; SD PM RG 86.638 RODRIGO BRAGA FERREIRA LIMA, da 4ª UPP/16º BPM; SD PM RG 86.872 GIAN CARLOS BAPTISTA F. GONÇALVES, da 1ª UPP/14º BPM; SD PM RG 86.956 BRUNO MIRANDA MARQUES, da 3ª UPP/6º BPM; SD PM RG 87.347 EGBERTO FIGUEIRA GABRY, do 32º BPM; SD PM RG 90.195 BRUNO LEITE BATISTA, da 3ª UPP/4º BPM; e SD PM RG 90.476 DANIEL DE MIRANDA SILVA, da 3ª UPP/4º BPM.
CÃO SE EMOCIONA EM FUNERAL DE POLICIAL AMERICANO.
Uma imagem tocante marcou o funeral de um policial do Estado americano do Kentucky morto em ação na madrugada do último dia 25 de maio.
A foto, publicada nesta segunda-feira (3/6) pelo jornal Daily Mail, mostra o cão colocando sua pata sobre o caixão do policial Jason Ellis, de 33 anos, como se estivesses dando seu último adeus ao companheiro.
Figo, o cão que o acompanhava, foi aposentado e doado a Amy, viúva de Ellis, e a seus dois filhos, de 6 e 7 anos.
terça-feira, 4 de junho de 2013
BANDIDOS DA RÚSSIA USAM GATO PRA LEVAR CELULAR PRA CADEIA.
Os serviços penitenciários russos anunciaram na segunda-feira (3) a captura de um gato que era utilizado para transportar ilegalmente celulares para uma prisão localizada na república de Komi, no norte do país.
O gato foi flagrado na sexta-feira à noite quando tentava escalar o portão da colônia penitenciária 1, com dois aparelhos amarrados em suas costas, indicou a autoridade regional de execução de penas em um comunicado.
Os serviços penitenciários regionais publicaram uma fotografia do gato preto e branco, sendo segurado pela pele do pescoço por um guarda, com sua carga presa por uma fita adesiva.
"Tentativas de tentar fazer passar objetos proibidos para a colônia penitenciária 1 já haviam sido descobertas. Mas o caso do gato nos deixou sem palavras: nunca tinha acontecido antes na história da prisão", acrescentou a mesma fonte.
TRÁFICO LANÇA COQUETEL MOLOTOV NO CARRO DE SOLDADO DA UPP.
Um carro particular de um soldado da Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) da Favela Nova Brasília, no Complexo do Alemão, na Penha, Zona Norte do Rio, foi atacado no início da tarde desta segunda-feira.
Criminosos de uma facção que controla o tráfico na região teriam lançado um coquetel de molotov contra o veículo, que estava vazio e estacionado na Rua Nova, próximo ao teleférico.
Segundo a assessoria da UPP, um policial militar avistou o carro pegando fogo e apagou as chamas com um extintor. Ninguém ficou ferido.
Ainda de acordo com a UPP, nenhum criminoso foi preso. O veículo ficou parcialmente queimado. Uma garrafa de molotov foi recolhida e encaminhada para a 22ª DP (Penha), onde o caso foi registrado. A autoria do crime está sendo apurada.
A ação que ocorreu no dia seguinte à apreensão de mais de 16 mil papelotes de cocaína, pode ter sido em represália à operação.
segunda-feira, 3 de junho de 2013
BOMBEIROS CONSEGUEM UMA GRANDE VITÓRIA.
Mais uma importante vitória foi conquista pela ACARPI consultoria, equipe jurídica disponibilizada pelo nosso vereador Márcio Garcia, para lutar em prol dos bombeiros, em qualquer situação institucional que o militar sofra alguma injustiça.
Nosso irmão, o Sgt Adriano de Angra do Reis, um dos militares excluídos na luta por dignidade, como se não bastasse à expulsão, ainda esta sendo acusado pelos nossos algozes de supostamente ter cometido crime militar: Abandono de posto (Art.195 – CPM) e Recusa de Obediência (Art.163 - CPM).
A peça acusatória administrativa (IPM) o considerou culpado, sendo remetida ao ministério publico que abriu um processo criminal na Auditoria de justiça militar nº 0226127.66.2012.8.19.0001. O paciente ora representado pelo Dr. Carlos Azeredo impetrou recurso em primeira instância, contradizendo as informações apresentadas e explicando a inépcia da acusação frente aos fatos acontecidos.
Em sua tese, o advogado argumenta que assim como o PAD (memorando) não é produzido da forma correta, por não trazer em anexo a parte que deu origem ao processo administrativo; no processo criminal também havia ausência de informações sob as acusações a ele imputadas, dificultando mormente o direto da ampla defesa e do contraditório. O recurso foi apreciado e negado pela M. juíza Ana Paula Monte Penas Bastos que optou por dar prosseguimento ao processo, marcando a primeira oitiva para 27/05/2013.
Diante da recusa, o patrono impetrou recuso em segunda instância, apresentando os fatos e pedindo que seu paciente não tivesse o direito de defesa cerceado, reproduzindo a prática corriqueira entre os processos administrativos e criminais a militares nesse estado.
O mérito foi apreciado por um conjunto de desembargadores que deferiram o HABEAS CORPUS EM FAVOR DO PACIENTE nº0018250.28.2013.8.19.0000; cancelando a oitiva marcada para o dia vinte e sete de maio, e por unanimidade concedendo a ordem para determinar a realização do interrogatório após prova testemunhal, nos termos do voto do desembargador relator. Ou seja, conseguimos a MUDANÇA NO RITO PROCESSUAL o réu somente poderá ser ouvido depois que TODAS as provas materiais e testemunhais forem apresentadas.
Com essa decisão inédita, criamos jurisprudência (decisão favorável anterior sob alguma matéria de direito) no que tange os processos criminais na Auditoria de Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro.
OBS: JÁ ACERTAMOS UMA ENTREVISTA COM O VEREADOR MAJOR MARCIO GARCIA PARA O SOS PMERJ. DENTRO EM BREVE POSTAREMOS A ENTREVISTA , TODOS OS INTERESSADOS EM FAZER ALGUMA PERGUNTA AO VEREADOR , POSTEM NO COMENTÁRIO QUE IREMOS REPASSAR PRA ELE.
ROCINHA SINISTRA !!! GOVERNADOR ADMITE QUE É DIFÍCIL MANTER A SEGURANÇA E AINDA EXISTE BANDIDOS NA COMUNIDADE.
Durante a inauguração nesta segunda-feira (3) da 33ª UPP no Cerro-Corá, no Cosme Velho, Zona Sul do Rio, o governador Sérgio Cabral falou sobre as dificuldades de manter a segurança em comunidades grandes e admitiu também que ainda existem criminosos na Rocinha.
Segundo Sérgio Cabral, comunidades de pequeno e médio porte têm um grau de dificuldade menor para manter a segurança. "O Complexo do Alemão e a Rocinha, além de tudo, tinham duas das sete correntes criminosas, o que leva a um grau de dificuldade maior. Se você pegar o Alemão de novembro de 2010, o Alemão de junho de 2013, se você pegar a Rocinha de dezembro de 2011 e a Rocinha de 2013, os moradores dirão que melhorou muito. Mas é um processo. Uma comunidade onde moram 90 mil pessoas, por mais que nós tenhamos feitos obras, ainda há áreas de difícil acesso e sem dúvidas isso gera um problema muito grave para o cotidiano da população e da PM. Ainda há marginais tentando cometer ilícitos. Nós não tínhamos ilusão. Esse é um processo mais complexo, mais difícil, mas se comparar com o início da pacificação, melhorou muito", afirmou Cabral.
O governador contou que aproximadamente 6 mil policiais são formados por ano no estado.
O secretário de Segurança Pública, José Mariano Beltrame, comentou durante a cerimônia que o caso envolvendo o turista alemão na Rocinha precisa de resposta. “Eu acho que o episódio precisa ser investigado e está sendo investigado. Quanto ao menor, está na hora de dar uma resposta mais concreta e objetiva a essa questão exatamente em função da participação de menores, que são usados na participação de menores, afirmou Beltrame.
Beltrame afirmou ainda que a pacificação das comunidades é um processo e as respostas não são obtidas de um dia para a noite. “Isso é a construção e a sedimentação de um trabalho. Isso é uma caminhada e eu acho que nesta caminhada infelizmente nós vamos ter que contabilizar muitas vezes resultados desagradáveis como o que aconteceu na Rocinha. Mas também que temos resultados muito positivos e muito mais resultados positivos em cima de negativos. A segurança pública deste estado, desta cidade, em especial, passa pela ocupação do Estado nestas áreas que historicamente foram abandonadas”, garantiu o secretário de Segurança Pública.
De acordo com o secretário de Segurança Pública, o foco do trabalho nos próximos dias são os grande eventos que o Rio vai receber, como a Copa das Confederações e a Jornada Mundial da Juventude.
FONTE: GLOBO
MENOR SE APRESENTA NA UPP DA ROCINHA, CONFESSA CRIME E DEPOIS VOLTA ATRÁS.
Um menor de 16 anos se apresentou a policiais militares da Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) da Rocinha, na madrugada deste domingo, como o autor do tiro que atingiu o turista alemão Frank Daniel Baijaim, de 25 anos, na última sexta-feira, na comunidade. No entanto, ao prestar depoimento na Delegacia Especial de Apoio ao Turista (Deat), no Leblon, ele mudou a sua primeira versão e disse ter sido forçado a confesar o crime. O menor se apresentou acompanhado por uma mulher, integrante de um grupo religioso que atua na Rocinha, que disse ser advogada dele.
Uma pistola também foi entregue aos policiais. As investigações para encontrar o autor do tiro e quem obrigou o menor a assumir o crime vão continuar.
FONTE: EXTRA
sábado, 1 de junho de 2013
VAGABUNDAGEM FAZ ARRASTÃO EM BAR DE BOTAFOGO.
Criminosos armados com pistolas e revólveres fizeram um arrastão no Restaurante Famiglia Pelluzzo’s, em Botafogo, anteontem à noite. Enquanto quatro bandidos recolhiam os pertences dos clientes, um cúmplice ficou num Toyota Corolla dando cobertura e preparado para a fuga. Em pouco mais de uma semana, foi o terceiro assalto com essas características no bairro da Zona Sul.
O bando chegou ao estabelecimento por volta das 21h30m e começou o arrastão pelos clientes que estavam nas mesas na calçada, na Rua Fernandes Guimarães. Um homem que tentou reagir foi agredido com coronhada e socorrido na UPA de Botafogo. Os ladrões, apressados, não chegaram a assaltar o caixa do restaurante.
— Nunca tinha passado por uma situação desse tipo em três anos nesse estabelecimento — disse o proprietário do restaurante, que preferiu não se identificar.
A ocorrência foi registrada na 10ª DP (Botafogo).
No último dia 27, uma joalheria no Botafogo Praia Shopping foi assaltada por três homens armados. Eles renderam o gerente e duas funcionárias da loja Via Torino e fugiram com joias e dinheiro que estavam no cofre.
No dia 23, três bandidos fizeram um arrastão num restaurante na Rua Mena Barreto. Na ação, os criminosos levaram dinheiro, relógios e celulares de 35 clientes.
fonte: extra.globo
TURISTAS ESTRANGEIROS SÃO A BOLA DA VEZ DA BANDIDAGEM CARIOCA.
Em menos de uma hora, três ocorrências de assaltos contra turistas foram registradas na Delegacia de Atendimento ao Turista (Deat) nesta sexta-feira. O aumento da violência contra estrangeiros preocupa a polícia, por causa da aproximação de grandes eventos internacionais na cidade, como a Jornada Mundial da Juventude e Copa das Confederações.
Só em janeiro, ocorreram 383 ataques a turistas (média de 12 por dia), 6,4 % a mais que janeiro de 2012 e 52,5% superior ao mesmo período em 2011.
O turista alemão Frank Daniel Baijaim, de 25 anos, foi baleado no início da tarde desta sextana Favela da Rocinha, em São Conrado, na Zona Sul, onde tinha ido passear em companhia de um amigo, também alemão, depois de ter visitado o monumento do Cristo Redentor.
Frank foi internado em estado grave no Hospital Municipal Miguel Couto, na Gávea, onde passou por quatro horas de cirurgia. De acordo com nota da Secretaria Municipal de Saúde, ele teve o tórax e o fígado perfurados.
FONTE: O DIA
BANDIDO ASSALTA DUAS TURISTAS AMERICANAS NA CINELÂNDIA E ACABA ATROPELADO POR TAXI.
Duas turistas americanas foram assaltadas na Cinelândia, na noite desta sexta-feira, altura da Avenida Beira-Mar com a Rua Teixeira de Freitas. As duas passeavam quando André Freire Neto,31 anos, tomou a bolsa delas e correu para fugir.
Ao atravessar a rua, ele foi atingido em cheio por um táxi. PMs do 5º BPM (Praça da Harmonia) que passavam pelo local conduziram o acusado à Delegacia Especial de Atendimento ao Turista (Deat), onde as turistas prestaram depoimento.
FONTE: O DIA
MORRO DO CERRO CORÁ RECEBE UPP NESSA SEGUNDA FEIRA.
A solenidade de inauguração acontecerá a partir das 8h30 na Ladeira dos Guararapes, nº 1, na Quadra do Grêmio Recreativo Bloco Carnavalesco Mocidade do Cosme Velho. O evento contará com a presença de lideranças comunitárias e autoridades.
A UPP Cerro-Corá possui uma base administrativa, na Rua Almirante Alexandrino com Ladeira do Ascurra, e outra base de apoio na Rua Arapuã, ambas no bairro do Cosme Velho. Além do Cerro-Corá serão beneficiadas pelo trabalho da UPP as comunidades Guararapes, Vila Cândido, Coroado e Julio Otoni.
FONTE: O DIA
TURISTA ALEMÃO LEVA TIRO NA ROCINHA.
O turista alemão Frank Daniel Baijaim, de 25 anos, foi baleado nesta sexta-feira na Favela da Rocinha, em São Conrado, permanece internado em estado grave no Hospital Miguel Couto, na Gávea. A Secretaria municipal de Saúde (SMS) informou neste sábado que o paciente foi operado na noite desta sexta e está internado na Unidade Semi-Intensiva da unidade.
Frank estava na Rocinha em companhia de um amigo, também alemão, depois de ter visitado o monumento do Cristo Redentor. Ainda segundo a Secretaria, a vítima está lúcida e respira sem ajuda de aparelhos, mas seu quadro de saúde ainda inspira cuidados. O alemão teve o tórax e o fígado perfurados.
A Rocinha foi ocupada por forças de segurança em 2011 e a uma Unidade de Polícia Pacificadora foi instalada no local há oito meses. A polícia vai analisar imagens das câmeras de segurança instaladas durante a pacificação da Rocinha para tentar identificar o autor dos disparos.
Polícia investiga autoria do crime
Segundo policiais da UPP que socorreram o jovem, por volta de 13h, os dois amigos entraram num beco paralelo à Rua Dois, na localidade conhecida como Roupa Suja, quando, segundo o amigo da vítima, teriam avistado um homem armado. Assustados, eles correram em direção à saída da viela por uma escadaria, momento em que o desconhecido fez o disparo contra os dois. O atirador fugiu.
Policiais da Deat estiveram no hospital, mas, devido à gravidade das lesões, não conseguiram ouvir Frank. Em nota, a assessoria de imprensa das UPPs informou que "as circunstâncias e autoria do crime estão sendo apuradas".
A UPP Rocinha tem 310 policiais. Eles são responsáveis por uma área de 880 mil metros quadrados, onde moram cerca de 70 mil pessoas. Roupa Suja, também chamada de Morro da Alegria, fica em cima do túnel Zuzu Angel.
Moradores frequentemente relatam a presença de homens armados no local, que é tomado por lixo e matagais.
FONTE; O DIA
Assinar:
Postagens (Atom)