quarta-feira, 5 de junho de 2013

29 POLICIAIS QUE RESPONDERAM AO CONSELHO DE DISCIPLINA ACUSADOS DE FAZEREM GREVE TOMA 30 DIAS DE DETENÇÃO

LEMBRANDO QUE AINDA FALTAM O RESULTADO DE 5 POLICIAIS DO P.A.D. 159.



CONSELHO DE DISCIPLINA – DECISÃO – PERMANÊNCIA DE PRAÇAS - PUNIÇÃO DE PRAÇAS – ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Ref: CIntPM nº 201206115 – Portaria nº 0162/2538/2012.
ACUSADOS:
1. SUBTEN PM RG 40.924 FERNANDO LUIS DE PAULA, do 35º BPM;
2. SUBTEN PM RG 42.830 MARCOS HENRIQUE ARRUDA, do 38º BPM;
3. SUBTEN PM RG 52.147 MARCIO MEDEIROS SOARES, do 10º BPM;
4. SUBTEN PM REF RG 44.838 HENRIQUE CARLOS DE OLIVEIRA, da DIP;
5. 1º SGT PM RG 53.730 MARCOS ANTONIO DA CUNHA, da DGP;
6. 2º SGT PM RG 54.029 VANDERLEI FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO, do 29º BPM;
7. 2º SGT PM RG 55.105 VICTOR LUIZ TAVARES FALCÃO; do 6º CPA;
8. 2º SGT PM RR RG 46.586 GILSON DE SOUZA GOMES, da DIP;
9. 3º SGT PM RG 59.570 JOSÉ MARCELO DE PAULA GEMINO, do 36º BPM;
10. 3º SGT PM RG 61.781 WILLIAM COUTO DE CARVALHO, do 29º BPM;
11. CB PM RG 61.375 ITALO RICARDO DA ROCHA GANDRA, do 32º BPM;
12. CB PM RG 62.908 ANDRÉ LUÍS MARAU PEDROSO, do 10º BPM;
13. CB PM RG 65.055 WANDERLEI DE MATOS AMARAL, do 33º BPM;
14. CB PM RG 67.424 RENAN SOUZA SAMPAIO, do 8º BPM;
15. CB PM RG 68.360 CARLOS ALBERTS SANTOS DA SILVA, do 38º BPM;
16. CB PM RG 71.281 DAVI PASSOS DE MEDEIROS, da 1ª UPP/14º BPM;
17. CB PM RG 74.417 ELTON SANTOS REIS, do 32º BPM;
18. CB PM RG 74.745 ROGER DE SOUZA FIGUEIREDO, do 15º BPM;
19. CB PM RG 75.532 KLINGER BATALHA SIQUEIRA, do 29º BPM;
20. SD PM RG 85.184 PAULO CESAR TEIXEIRA OLIVEIRA, da 1ª UPP/14º BPM;
21. SD PM RG 86.409 FRANKLIN FERREIRA DE AQUINO, da 1ª UPP/5º BPM;
22. SD PM RG 86.418 SERGIO FELIPPE SILVEIRA BASTOS, da 3ª UPP/6º BPM;
23. SD PM RG 86.463 THIAGO MORETTE PERRET, da 3ª UPP/6º BPM;
24. SD PM RG 86.638 RODRIGO BRAGA FERREIRA LIMA, da 4ª UPP/16º BPM;
25. SD PM RG 86.872 GIAN CARLOS BAPTISTA F. GONÇALVES, da 1ª UPP/14º BPM;
26. SD PM RG 86.956 BRUNO MIRANDA MARQUES, da 3ª UPP/6º BPM;
27. SD PM RG 87.347 EGBERTO FIGUEIRA GABRY, do 32º BPM;
28. SD PM RG 90.195 BRUNO LEITE BATISTA, da 3ª UPP/4º BPM; e
29. SD PM RG 90.476 DANIEL DE MIRANDA SILVA, da 3ª UPP/4º BPM.

Os acusados foram submetidos a Conselho de Disciplina pelo fato de terem sido acusados de promover ações, através dos variados meios de comunicação do país (televisão, jornais, sites de relacionamento, blogs, contatos pessoais e outros), voltadas para o descumprimento das leis e para a violação de valores éticos e morais preconizados por esta Corporação e que atentaram contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito, conforme artigo 1º da CRFB/1988.
Neste contexto, verifica-se que consta nos autos os libelos acusatórios, que descrevem com suficiente especificidade as imputações feitas aos acusados, e possibilitaram o exercício da ampla defesa e do contraditório. As defesas técnicas de todos os acusados tiveram a oportunidade de se manifestarem em Alegações Finais e os acusados foram submetidos à inspeção de saúde, sendo considerados aptos para responderem este processo administrativo disciplinar.
Tecidas estas considerações, cumpre destacar que não haverá análise de mérito atinente ao vigésimo acusado, o SD PM RG 85.184 PAULO CESAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA, tendo em vista que o mesmo foi equivocadamente submetido a este Conselho. Tal assertiva se fundamenta no ofício nº 625/2605/2012, oriundo da CPP, fls. 454, que confirmou a não participação do citado graduado naquelas ações de natureza reivindicatória.
Além disso, cabe frisar que os efeitos deste processo administrativo disciplinar foram anulados em relação ao décimo quarto acusado, o CB PM RG 67.424 RENAN SOUZA SAMPAIO, em razão da tutela liminarmente deferida no curso do processo nº 0157013-31.2012.8.19.0004, da 2ª Vara Cível de São Gonçalo, que ainda não teve sentença de mérito.
No tocante à análise de mérito da conduta dos acusados, verificou-se que não foram reunidos nos autos provas que corroborassem a acusação imputada aos 2º SGT PM RG 55.105 VICTOR LUIZ TAVARES FALCÃO e CB PM RG 68.360 CARLOS ALBERTS SANTOS DA SILVA. Houve, inclusive, uma manifestação do 6º CPA, através do ofício nº 018/2611/2012-AIA, fls. 2446, onde é possível constatar que o SGT FALCÃO se posicionou de maneira contrária ao movimento grevista.
Pertinente aos demais acusados, embora estes policiais militares tenham sido unânimes em negar a participação naquelas ações de cunho reivindicatório, é correto afirmar que tais negativas não possuem o condão de refutar as provas coligidas nos autos deste processo, mostrando-se apenas uma frustrada tentativa de afastar o juízo de reprovação que incide sobre suas condutas.
Neste diapasão, cumpre informar que esta Corporação reuniu elementos que demonstram a participação dos SUBTEN PM RG 40.924 FERNANDO LUIS DE PAULA; SUBTEN PM RG 42.830 MARCOS HENRIQUE ARRUDA; SUBTEN PM RG 52.147 MARCIO MEDEIROS SOARES; SUBTEN PM REF RG 44.838 HENRIQUE CARLOS DE OLIVEIRA; 1º SGT PM RG 53.730 MARCOS ANTONIO DA CUNHA; 2º SGT PM RG 54.029 VANDERLEI FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO; 2º SGT PM RR RG 46.586 GILSON DE SOUZA GOMES; 3º SGT PM RG 59.570 JOSÉ MARCELO DE PAULA GEMINO; 3º SGT PM RG 61.781 WILLIAM COUTO DE CARVALHO; CB PM RG 61.375 ITALO RICARDO DA ROCHA GANDRA; CB PM RG 62.908 ANDRÉ LUÍS MARAU PEDROSO; CB PM RG 65.055 WANDERLEI DE MATOS AMARAL; CB PM RG 71.281 DAVI PASSOS DE MEDEIROS; CB PM RG 74.417 ELTON SANTOS REIS; CB PM RG 74.745 ROGER DE SOUZA FIGUEIREDO; CB PM RG 75.532 KLINGER BATALHA SIQUEIRA; SD PM RG 86.409 FRANKLIN FERREIRA DE AQUINO; SD PM RG 86.418 SERGIO FELIPPE SILVEIRA BASTOS; SD PM RG 86.463 THIAGO MORETTE PERRET; SD PM RG 86.638 RODRIGO BRAGA FERREIRA LIMA; SD PM RG 86.872 GIAN CARLOS BAPTISTA F. GONÇALVES; SD PM RG 86.956 BRUNO MIRANDA MARQUES; SD PM RG 87.347 EGBERTO FIGUEIRA GABRY; SD PM RG 90.195 BRUNO LEITE BATISTA; e SD PM RG 90.476 DANIEL DE MIRANDA SILVA naquelas ações, de forma contínua e reiterada, participando de passeatas, distribuindo panfletos, organizando reuniões e postando mensagens de incentivo à greve em sites de relacionamento social,fls. 2407, 2908, 2967, 3030 e 3097.
Impende salientar que a publicação contida no Bol da PM nº 027, de 08 de fevereiro de 2012, fls.119-125, orientou de maneira cristalina e precisa todos os integrante da PMERJ a respeito dos movimentos.
ditos reivindicatórios, relacionados com manifestações grevistas, deixando claro quais condutas seriam consideradas ilegais, ensejando graves desvios de conduta e, por conseguinte, responsabilidade criminal e/ou administrativa. Cumpre reproduzir parte desta publicação, em razão de sua importância para o caso em comento:
“MENSAGEM DO COMANDANTE-GERAL AOS COMANDANTES, CHEFES E DIRETORES”
Considerando os recentes movimentos ditos reivindicatórios de melhorias para a Corporação, os quais assinalam para uma possível paralisação das atividades essenciais desempenhadas por esta instituição.
Considerando a proibição constitucional dos militares à sindicalização e à greve, conforme dispõe o art. 42, § 1º c/c 142, § 3º, inciso IV da CRFB/1988, verbis:
“Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)"
“Art. 142.(...)
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998" (grifo nosso)
Considerando que a Polícia Militar tem como função precípua a preservação da ordem pública, sendo a sua atuação essencial ao Estado Democrático de Direito, não se concebendo a participação de qualquer de seus integrantes em atos que atentem contra contra os valores tutelados por esta bicentenária Corporação, notadamente a hierarquia e a disciplina.
Considerando que a condição militar submete o profissional a exigências muito peculiares, que não são impostas, na sua totalidade, a nenhum outro profissional, dentre as quais a sujeição a preceitos rígidos de disciplina e hierarquia; dedicação exclusiva; disponibilidade permanente; mobilidade geográfica; vigor físico; proibição de participar de atividades políticas; proibição de sindicalizar-se e de participação em greves ou em qualquer movimento reivindicatório; restrições a direitos sociais; vínculo com a profissão mesmo na inatividade; sujeição a regulamentos disciplinares e códigos penais militares.
Este Comandante-Geral determina aos comandantes, chefes e diretores que orientem os seus subordinados sobre a ilegalidade das ações propostas pelos recentes movimentos ditos reivindicatórios, bem como a possível incidência em dispositivos capitulados no Código Penal Militar, em legislação extravagante e no Regulamento Disciplinar da Corporação, no caso de adesão ou participação em tais ações, tais como:”
Neste contexto, evidencia-se que a conduta adotada pelos acusados se traduz em grave transgressão disciplinar, na medida em que suas ações caracterizaram-se como sendo uma desobediência voluntária às reiteradas orientações do Comandante Geral da PMERJ, o qual, através de várias publicações insertas no Boletim da PM, sobretudo por intermédio da publicação supracitada, orientou todo o efetivo desta Corporação sobre o comportamento a ser adotado em um contexto onde se verificava a existência de uma manifestação ilegal, que defendia a paralisação dos policiais militares.
Destarte, após a devida análise dos autos deste Conselho de Disciplina, e considerando a reprovabilidade das condutas observadas, o Comandante Geral, discordando do Parecer exarado pelos membros do Conselho de Disciplina, DECIDE:
1. CONSIDERAR CAPAZES de permanecer no estado ativo desta Corporação os 2º SGT PM RG 55.105 VICTOR LUIZ TAVARES FALCÃO, do 6º CPA; e CB PM RG 68.360 CARLOS ALBERTS SANTOS DA SILVA, do 38º BPM; nos termos do Art. 13, I, do Decreto Estadual nº 2.155/78;
2. CONSIDERAR CAPAZES de permanecer no estado ativo desta Corporação os SUBTEN PM RG 40.924 FERNANDO LUIS DE PAULA, do 35º BPM; SUBTEN PM RG 42.830 MARCOS HENRIQUE ARRUDA, do 38º BPM; SUBTEN PM RG 52.147 MARCIO MEDEIROS SOARES, do 10º BPM; SUBTEN PM REF RG 44.838 HENRIQUE CARLOS DE OLIVEIRA, da DIP; 1º SGT PM RG 53.730 MARCOS ANTONIO DA CUNHA, da DGP; 2º SGT PM RG 54.029 VANDERLEI FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO, do 29º BPM; 2º SGT PM RR RG 46.586 GILSON DE SOUZA GOMES, da DIP; 3º SGT PM RG 59.570 JOSÉ MARCELO DE PAULA GEMINO, do 36º BPM; 3º SGT PM RG 61.781 WILLIAM COUTO DE CARVALHO, do 29º BPM; CB PM RG 61.375 ITALO RICARDO DA ROCHA GANDRA, do 32º BPM; CB PM RG 62.908 ANDRÉ LUÍS MARAU PEDROSO, do 10º BPM; CB PM RG 65.055 WANDERLEI DE MATOS AMARAL, do 33º BPM; CB PM RG 71.281 DAVI PASSOS DE MEDEIROS, da 1ª UPP/14º BPM; CB PM RG 74.417 ELTON SANTOS REIS, do 32º BPM; CB PM RG 74.745 ROGER DE SOUZA FIGUEIREDO, do 15º BPM; CB PM RG 75.532 KLINGER BATALHA SIQUEIRA, do 29º BPM; SD PM RG 86.409 FRANKLIN FERREIRA DE AQUINO, da 1ª UPP/5º BPM; SD PM RG 86.418 SERGIO FELIPPE SILVEIRA BASTOS, da 3ª UPP/6º BPM; SD PM RG 86.463 THIAGO MORETTE PERRET, da 3ª UPP/6º BPM; SD PM RG 86.638 RODRIGO BRAGA FERREIRA LIMA, da 4ª UPP/16º BPM; SD PM RG 86.872 GIAN CARLOS BAPTISTA F. GONÇALVES, da 1ª UPP/14º BPM; SD PM RG 86.956 BRUNO MIRANDA MARQUES, da 3ª UPP/6º BPM; SD PM RG 87.347 EGBERTO FIGUEIRA GABRY, do 32º BPM; SD PM RG 90.195 BRUNO LEITE BATISTA, da 3ª UPP/4º BPM; e SD PM RG 90.476 DANIEL DE MIRANDA SILVA, da 3ª UPP/4º BPM.

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