quinta-feira, 28 de março de 2013

POLICIAL MILITAR PRESIDENTE DA ESCOLA DE SAMBA PORTO DA PEDRA É CONDENADO POR HOMICÍDIO.

Policial militar licenciado, ex-vereador e atual presidente da Porto da Pedra, Fabio Soares Montebelo foi condenado a quatro anos e oito meses de prisão por ter tentado matar a mulher e o amante. Em 2007, Montebelo flagrou os dois na cama e atirou neles. Ele está recorrendo, em liberdade, da decisão judicial. De acordo com a denúncia do Ministério Público, por volta de 23h35m do dia 17 de junho de 2007, Fábio chegou em casa e não encontrou a mulher e os três filhos. Ele então foi até a casa do sogro, na favela do Buraco do Boi, no Barreto, em Niterói. Lá foi informado de que todos estavam na casa de uma amiga. Segundo o MP, Fábio foi à casa e, ao chamar pelo nome da amiga, ela o atendeu “bastante nervosa”. Na residência, ele viu, pela porta entreaberta de um dos cômodos, sua mulher, Fabiana Fernandes Montibelo, e o amante, Carlos Alexandre Vieira Loureiro, nus. Imediatamente, diz a denúncia, ele retirou a arma da cintura e disparou contra o casal. O advogado de Fábio, Paulo Ramalho, está recorrendo da decisão, considerada por ele “absurda”: - O amante tentou agredir ele. Ele só atirou para se defender e para proteger a honra da filha, de 10 anos, que estava no local. Já o promotor Leandro Navega sustenta que a tese da defesa é machista e viola a igualdade constitucional entre homens e mulheres: - Os erros das mulheres na vida cotidiana não podem ser punidas com violência. Na sentença do juiz Peterson Barroso Simão, do Tribunal do Júri de Niterói, o magistrado explica que, como PM na época, Montebelo deveria defender a sociedade. Ele frisa que o comportamento das vítimas influenciou na ação do réu: “Todos são livres para amar, mas que seja de uma forma respeitosa e legal perante os outros”. Simão salienta, no entanto, que o acusado deveria procurar os meios legais para responsabilizar e repreender Fabiana e Carlos Alexandre, e “não agir daquela forma”. FONTE: http://extra.globo.com/

quarta-feira, 27 de março de 2013

BANDIDOS DO ALEMÃO PICHAM CARROS PARTICULARES DE PM E QUEBRAM VIATURAS.

Horas após a base da Unidade de Polícia Pacificadora da Pedra do Sapo, no Complexo do Alemão, ser atacada a tiros, a favela amanheceu com sinais de provocação por parte dos bandidos. O principal acesso ao comando da UPP, conhecido como Avenida Central, tinha em diversos pontos pichações com as iniciais da facção criminosa que já dominou o morro e de chefes do tráfico — criminosos que fugiram correndo, dois anos e meio atrás, quando as forças de segurança ocuparam as favelas. Essa não foi a única afronta aos PMs: dois carros particulares de soldados da unidade e uma viatura também foram pichados. Um dos veículos teve um vidro quebrado. Os carros estavam estacionados perto da estação Alemão do teleférico, em frente ao comando da UPP Segundo a Coordenadoria de Polícia Pacificadora (CPP), as pichações foram feitas antes do tiroteio entre traficantes e policiais na Pedra do Sapo, por volta de 13h de segunda-feira. Em nota, a CPP afirma que já identificou o responsável pelos desenhos: “os policiais da UPP buscam pelo suspeito para que ele responda pelo dano”. Quanto aos muros da comunidade, “o comandante Joel Duarte da Costa Filho já providenciou material para apagar”. Preso na Vila Cruzeiro Ontem, PMs da UPP do Parque Proletário, na Penha, prenderam Jonny Santos da Silva, o Nêgo. Ele seria braço direito de Piná, chefe do tráfico na área, e tinha mandado de prisão. À noite, no Parque Proletário, policiais estavam com medo de uma resposta do tráfico à prisão. “Ficamos sabendo que eles vão atacar. Já pedimos apoio do Bope e da Core”, contou um PM. Leia a resposta da UPP na íntegra: “As pichações nos carros ocorreram por volta das 13h e não à noite, na hora do titoteio. Na ocasião, um policial da UPP que estava chegando para estacionar seu veículo viu um jovem correndo, que provavelmente foi o autor da pichação e do dano. O policial tentou alcançá-lo, mas não conseguiu. No mesmo dia, chegaram denúncias na UPP com informações sobre o autor das pichações, inclusive com a identificação dele. Diante destas informações, os policiais da UPP buscam pelo suspeito para que ele responda pelo dano. No caso dos carros dos policiais, o que teve o veículo pichado conseguiu apagar a tinta que ainda estava fresca e não danificou a pintura do automóvel. Já o que teve seu vidro quebrado acionou o seguro para efetuar a troca do vidro. Já a viatura, que também foi pichada, também teve apagada a pichação sem dano à pintura. Esta viatura estava estacionada porque estava enguiçada. O conserto da viatura já foi providenciado”. FONTE: http://extra.globo.com/

terça-feira, 26 de março de 2013

BOL 55 - PMERJ - NOTA OFICIAL DE REPÚDIO AS DECLARAÇÕES DO DEPUTADO MARCELO FREIXO

NOTA OFICIAL SOBRE DECLARAÇÕES DO DEPUTADO MARCELO FREIXO 1- A Polícia Militar repudia com veemência as declarações do deputado Marcelo Freixo em entrevista hoje (23.03) à rádio CBN quando afirma que foram cometidos pela corporação “Muitos exageros. Na ver - dade mais do que exageros. Ilegalidades, atrocidades e completamente desnecessárias.” As afirmações do parlamentar evidenciam a tentativa de transformar a desgraça alheia em palanque político. Esquece-se também o parlamentar de que a competência indelegável da polícia administrativa pertence à Polícia Militar, logo não prevê intermediários na defesa da lei e da ordem. 2- Conforme ficou evidente para os negociadores da Polícia Militar, a decisão de retirada dos manifestantes do interior do prédio decorreu do descumprimento do horário determinado para a saída, após longa negociação. Os tais “10 minutos” a que se refere o parlamentar foram seguidamente postergados, numa tentativa visível de desacreditar e enfraquecer o cumprimento da ordem judicial da qual se encontrava encarregada a Polícia Militar. 3- Cumpre ainda destacar que a iminente depredação do patrimônio público com o incêndio provocado pelos manifestantes, que requereu a intervenção do Corpo de Bombeiros para evitar que o fogo se alastras - se, deixou clara a intenção em provocar dano ao patrimônio público. É importante ressaltar que mesmo após a ação dos bombeiros, os manifestantes continuaram a empilhar peças de madeira para serem queimadas. 4- A Polícia Militar reitera que a ação levada a efeito para garantir o cumprimento da decisão judi - cial, a integridade física dos manifestantes e a garantia da lei e da ordem foi fundamental para que não houvesse uma tragédia de proporções incalculáveis. O símbolo do Anarquismo que tremulava nas janelas do antigo museu do índio revela o verdadeiro objetivo de muitos que hoje se voltam contra a atuação da Polícia Militar. Este texto deverá ser publicado em Bol PM nos próximos três dias. (Tomem conhecimento, as seguintes Unidades: todas)

BOL 55 - PMERJ CUMPRI A SUA MISSÃO E CONSEGUE DESOCUPAR MUSEU DO ÍNDIO.

NOTA OFICIAL SOBRE A RETOMADA DO ANTIGO PRÉDIO DO MUSEU DO ÍNDIO 1- A Polícia Militar informa que todas as possibilidades de negociação com manifestantes da Al - deia Maracanã foram esgotadas. Os integrantes do Batalhão de Polícia de Choque entraram na aldeia com os objetivos de preservar o patrimônio público e as vidas dos próprios manifestantes, sob risco devido ao incêndio que eles próprios provocaram. A ação de polícia foi conduzida da melhor forma possível, diante das circunstâncias. Manifestantes atiraram dejetos nos policiais durante todo o evento. 2- A PM cumpriu a decisão judicial que determinava a desocupação do imóvel. A Corporação parabeniza os índios que embarcaram de forma ordeira nos veículos cedidos pela Prefeitura assim que foi possí - vel, sem atentar contra a decisão judicial. Os manifestantes que insistiram no confronto e na depredação não eram indígenas. 3- O defensor público presente ao local afirma que a PM deveria ter esperado mais 10 minutos. À parte o estranhamento que causa ver um funcionário público se posicionar contra uma outra instituição pública respaldada pela Justiça, deve-se esclarecer que se o BPChoque esperasse esse tempo, o fogo poderia provocar mortes e danos de proporções incalculáveis. A missão maior da PM é a preservação da vida, e qualquer ativida - de que implique em riscos à vida de seres humanos será combatida pela corporação. 4- O BPChoque precisou se mobilizar também contra o fechamento da via pública, considerando que o bloqueio da mesma constitui grave infração de trânsito. 5- A Aldeia Maracanã agora será ocupada por policiais do 4ºBPM (São Cristóvão) com reforço do Batalhão de Polícia de Choque. Este texto deverá ser publicado em Bol PM nos próximos três dias. (Tomem conhecimento, as seguintes Unidades: todas) (Nota 101 – 25 de março de 2013, da CComSoc)

BANDIDOS ATACAM UPP DO COMPLEXO DO ALEMÃO.

Um confronto entre traficantes e PMs da Unidade de Polícia Pacificadora do Alemão levou tensão ao complexo de favelas da Zona Norte do Rio na noite desta segunda-feira. Policiais relatam que, por volta de 22h, bandidos abriram fogo contra um contêiner que serve como base secundária da UPP na Rua João Rêgo, próximo à região conhecida como Pedra do Sapo. Durante a troca de tiros, os agentes que estavam no local se posicionaram em um beco. Um dos PMs precisou se abrigar atrás de uma geladeira dentro do posto, que de acordo com os policiais não possui nenhum tipo de blindagem. A Coordenadoria de Polícia Pacificadora (CPP) informou, via assessoria de imprensa, que policiais das UPPs da Fazendinha, do Adeus e de Nova Brasília foram chamados como reforço depois dos primeiros tiros serem ouvidos. Homens do 16º BPM (Olaria) também estiveram na comunidade. Chegou a circular a informação, em seguida negada pela CPP, de que a base central da UPP do Alemão também teria sido atacada. á no posto da Rua João Rêgo, que fica ao lado de várias caçambas de lixo e do esgoto que corre a céu aberto, uma bala chegou a atingir um fio que fica sobre o contêiner, deixando-o sem energia elétrica. Não era possível, contudo, ver marcas de tiros no posto da UPP, mas havia muitas cápsulas pelo chão, e casas que ficam ao lado da base secundária foram atingidas. Numa delas, dois tiros atravessaram a janela e só pararam na parede do quarto onde dormia uma jovem de 13 anos. No mesmo endereço - onde vivem oito pessoas da mesma família, divididas em duas residências -, era possível observar pelo menos outras três marcas de balas. Duas das cápsulas foram encontradas no quintal da casa. Foi mais de meia hora de tiroteio, uma coisa horrível. Nos escondemos todos lá nos fundos. Estou desesperada, não sei o que fazer. Foi de longe a pior situação que já vivi desde que me mudei pra cá, há quase um ano - diz uma senhora de 71 anos, avó da adolescente de 13 anos. - O fato de ter esta base da UPP aqui só dá mais medo. Viramos alvo - acrescenta a idosa. Desde o fim da noite de segunda-feira, após o confronto, policiais paravam veículos e controlavam os acessos à comunidade. Segundo a CPP, não houve presos ou feridos em virtude da troca de tiros. Viatura pixada e depredada Os próprios policiais contam que este não foi o único ato de repúdio à UPP nesta segunda-feira. Mais cedo, por volta de 16h, dois carros particulares de agentes que atuam no Complexo do Alemão, estacionados próximos à base central, teriam sido depredados e totalmente destruídos por criminosos. Ainda segundo os PMs, até mesmo uma viatura da Polícia Militar foi atacada, com bandidos pixando na lataria as iniciais da facção criminosa que controla o tráfico na região. Uma das hipóteses para o tiroteio que ocorreu na noite desta segunda-feira é que os disparos dos bandidos tenham sido em represália à prisão de Alex dos Santos, de 27 anos, e Reinaldo Pereira, de 20 anos, por tráfico, também na Pedra do Sapo, durante a madrugada. Logo depois, bandidos realizaram tiros a esmo no morro. FONTE: http://extra.globo.com/

segunda-feira, 25 de março de 2013

CABO PM FEM QUE OCUPOU O ALEMÃO FAZ TATUAGEM EM HOMENAGEM A PMERJ.

JUSTIÇA CONCEDE LIMINAR PARA CABO NOVAES EXPULSO PELO CMT DA PMERJ ACUSADO DE SER GREVISTA.

Processo No 0019203-30.2012.8.19.0031 1) Defiro a gratuidade de justiça. 2) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Fabiano Novaes Rocha em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual o autor alega que exercia o cargo público de cabo da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro até 11.04.2012, ocasião em que foi licenciado, de ofício, a bem a disciplina. O autor alega, ainda, que o ato de licenciamento foi dissociado do relatório da Comissão de Revisão e Disciplina, instituída para presidir o processo administrativo disciplinar nº. 201204232, que concluiu por sua não culpabilidade. Assim, pugnando pelo deferimento da gratuidade de justiça, requer a concessão de liminar, a fim de ser reintegrado nos quadros da corporação, com o restabelecimento de seu porte de arma, de seus vencimentos e de sua lotação anterior ao licenciamento levado a efeito pela Comandante-Geral da Polícia Militar. Na manifestação de fls. 413 e verso, o Ministério Público opina contrariamente ao pleito liminar. Examinados, decido. Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, evidencia-se a plausibilidade do direito invocado. Tal intelecção decorre, primeiramente, do exame do Relatório da Comissão Disciplinar, de fls. 244/246, o qual concluiu, por unanimidade de votos, ´que o CB PM RG 77.992 FABIANO NEVES DA ROCHA do 12º BPM, CB PM RG 79.885, JOÃO BOSCO DE SOUZA SOARES, NÃO SÃO CULPADOS das acusações ora atribuídas E POSSUEM CONDIÇÕES DE PERMANECEREM na situação aos quais se encontram no correspondente Quadro do efetivo da PM´. Nesse contexto, em princípio, parece que o ato administrativo vergastado apresenta equívoco ao classificar como fantasiosas e pueris as alegações do autor, que negou a autoria da infração que lhe é imputada, sem que, de forma clara e precisa, descreva qual o ato de insubordinação contrário às determinações do Comando Superior da corporação (fls. 383/389). Note-se que não se discute que a autoridade administrativa, notadamente em âmbito militar, deva aferir aspectos como a gravidade da infração e dos danos sociais que dela provierem, ponderando as circunstâncias fáticas decorrentes da infração de natureza administrativa. Todavia, para que haja a imposição de uma penalidade, quando a comissão instituída para apurar a falta disciplinar conclui pela não culpabilidade do servidor público, deve o detentor do poder disciplinar motivar minuciosamente o ato que importa na exclusão de servidor dos quadros de qualquer órgão público, ainda que de natureza militar, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse diapasão, impõe-se trazer à colação a lição do Professor José dos Santos Carvalho Filho, senão vejamos, in verbis: ´Modernamente, como tivemos oportunidade de registrar, os doutrinadores têm considerado os princípios da racionalidade e da proporcionalidade como valores que podem ensejar o controle da discricionariedade, enfrentando situações que, embora com aparência de legalidade, retratam verdadeiro abuso de poder. Referido controle, entretanto, só pode ser exercido à luz da hipótese concreta, a fim de que seja verificado se a Administração se portou com equilíbrio no que toca aos meios e fins da conduta, ou o fator objetivo da motivação não ofende algum outro princípio, como, por exemplo, o da igualdade, ou ainda se a conduta era realmente necessária e gravosa sem excesso´ In Carvalho Filho. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Ed. Lumen Iuris. 7ª Edição. 2001. p.34. De se consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o juízo de conveniência e oportunidade tem sua aplicação mitigada, quando impõe ao servidor público, seja civil ou militar, sanção disciplinar. A respeito, confira-se a ementa do acórdão a seguir transcrito: ´ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO. ALEGAÇÃO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PELA DETENÇÃO, COM MANUTENÇÃO NO CARGO. EXACERBAÇÃO DA SANÇÃO PELA AUTORIDADE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO CRIMINAL. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. RECURSO PROVIDO. 1. O Poder Judiciário pode e deve sindicar amplamente, em mandado de segurança, o ato administrativo que aplica a sanção de demissão a Servidor Público, para verificar (a) a ocorrência dos ilícitos imputados ao Servidor e, (b) mensurar a adequação da reprimenda à gravidade da infração disciplinar, não ficando a análise jurisdicional limitada aos seus aspectos formais. 2. A previsão legal da possibilidade de o agente administrativo superior agravar a pena sugerida pela Comissão Processante tem limite na ocorrência de contrariedade à prova dos autos; fora dessa hipótese, se afrontarão, abertamente, as garantias processuais na via administrativa; a compreensão da atividade de agravamento de sanção deve ser temperada com limite rígido, para que não se abra a porta ao arbítrio da autoridade hierárquica, que, ao final, aplica a sanção administrativa. 3. A materialização do dever-poder estatal de punir deve estar compatibilizada com os preceitos fundamentais que tutelam a dignidade da pessoa humana, de sorte que o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar não pode consubstanciar ato arbitrário pautado em presunções subjetivas, mas deve sempre estar calcado em prova robusta e coerente, assegurando a aplicação do princípio da segurança jurídica às partes. 4. Os danos materiais e morais derivados de uma punição injusta ou desproporcional ao ato infracional cometido são insuscetíveis de eliminação, por isso a imposição de sanção disciplinar está sujeita a garantias muito claras, entre as quais avulta de importância a observância da razoabilidade e proporcionalidade entre a conduta imputada e a sanção aplicada. 5. Neste caso, a autoridade superior não apontou objetivamente que a Comissão Processante teria concluído por apenação destoante das provas dos autos; na verdade, o agravamento da sanção (de detenção para exclusão da Corporação) se deu apenas com base na gravidade do comportamento inadequado, violador da ética e disciplina, que devem fazer parte da honra militar. 6. Não obstante a orientação que apregoa não repercutir a sentença penal, ainda que absolutória, no Juízo Cível, não se pode desprezar o fato de que sequer foi instaurado qualquer procedimento criminal em relação ao ilícito imputado ao Militar, reforçando a desproporcionalidade entre a sanção aplicada e a conduta a ser punida, que, frise-se, também constitui ilicitude punível na seara penal (porte ilegal de arma de fogo). 7. Recurso parcialmente provido para anular o ato de exclusão do recorrente da Polícia Militar de Pernambuco, determinando sua imediata reintegração, remanescendo a aplicação da sanção sugerida pela Comissão Processante, em seu grau mínimo, a dizer, detenção por 21 dias.´ (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº. 28.169/PE. Quinta Turma. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Data do Julgamento 26.10.2010. Publicado em 29.11.2010). Por conseguinte, em pese o parecer ministerial, além da plausibilidade do direito invocado, há a possibilidade de dano de difícil reparação, porquanto o autor perdeu o seu emprego, fonte de subsistência, mostrando-se, desta forma, necessária a intervenção judicial, em atenção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no inciso XXXV, do art. 5º da Constituição Federal. Todavia, deve a liminar vindicada ser concedida em parte, porquanto a necessidade de ser restabelecer o porte de arma do autor e de se manter a sua lotação deve ser apurada pelo administrador público no exercício da atividade executiva, segundo o juízo de conveniência e oportunidade. Do exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR, a fim de determinar que, no prazo de 15 dias, promova o réu a reintegração do Cabo FABIANO NEVES DA ROCHA RG nº. 79.885, nos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro até o julgamento final da demanda, assegurando-se ao autor o pagamento de seus vencimentos, nos moldes imediatamente anteriores ao seu licenciamento, Cite-se. Intimem-se.

domingo, 24 de março de 2013

CAVEIRA É PROIBIDA EM SÍMBOLO DO BOPE.

A polêmica sobre a caveira do pelotão especial da Polícia Militar BOPE na PARAÍBA ,continua rendendo. Após o símbolo ser proibido pelo comandante da PM, coronel Euller Chaves, devido a reação de militantes e políticos ligados aos Direitos Humanos, policiais que integram o pelotão estão ameaçando deixar o grupo especial da PM. O próprio comandante do BOPE, major Bisneto, teria entregado o cargo ao secretário de Segurança, Claudio Lima, mas teve o pedido recusado e continua no cargo. A maioria dos policiais do pelotão são contrários a proibição, mas evitam falar sobre o assunto publicamente por conta do respeito a hierarquia militar, já que a decisão de retirar a caveira da farda do grupo partiu do comando geral da PM. Em contato com alguns, eles confirmam que muitos estão até pensando em deixar o Pelotão do BOPE. O major Souza Neto, comandante do Batalhão da PM em Campina Grande, é um dos que fizeram o curso do BOPE no Rio de Janeiro, mas disse que não iria se posicionar sobre o caso. “Tenho minhas convicções, mas como foi uma decisão de comando, não devo fazer declarações”. O comandante da PM, coronel Euller Chaves, disse em entrevista ao programa Correio Verdade da 98 FM, que a Polícia não visa entrar em polêmica e que a mensagem e atuação da Instituição é muito maior que um símbolo. O secretário de Segurança, Claudio Lima, também colocou panos quentes no assunto e disse que o assunto ganhou mais repercussão do que deveria. Ele explicou que existe uma determinação ministerial que solicita que se evite elementos que remetam a violência. FONTE: BLOG SOLDADO GLAUCIA

FILHO DE PM É ESTUPRADO EM COLÉGIO.

Policiais civis do 12º Distrito Policial (Pari) investigam denúncia de abuso sexual praticado contra o filho de um policial militar dentro do colégio da Polícia Militar no Pari, região central da capital paulista, no último dia 11. O crime teria sido cometido por um inspetor escolar. O pai da vítima, o soldado C. R. S., 39 --ele preferiu não se identificar--, disse ao UOL que o abuso ocorreu por volta de 8h30, em um dos corredores do colégio, quando o estudante deixou a sala de aula para beber água. O jovem R. R. S. tem 12 anos e cursa o 8º ano do ensino fundamental. O delegado Éder Pereira da Silva conversou por telefone com a reportagem e disse que já relatou o inquérito à Justiça. Ele afirmou que colheu depoimentos de várias testemunhas, como professores, alunos, o coordenador do colégio, além da vítima. Silva, entretanto, não quis dar detalhes sobre as investigações por considerar o caso "sigiloso". O caso está sendo investigado como "estupro de incapaz". Segundo o soldado, que descreveu o relato feito a ele pelo filho, o inspetor teria agarrado o adolescente à força, o tocado nas partes íntimas e o beijado na boca. Em seguida, o estudante, em choque, teria voltado para a sala de aula. Minutos depois, o inspetor foi chamado pela professora para conduzir à diretoria outro estudante, que havia acabado de levar uma advertência. O PM afirmou que o inspetor pediu à professora que R. R. S. fosse junto com o colega porque também tinha participado da ação que motivou a advertência --embora, segundo o denunciante, seu filho não tivesse participado da ação. De acordo com o soldado, no meio do caminho até a diretoria, o inspetor liberou o outro estudante para ficar a sós com o adolescente. Em seguida, teria novamente agarrado o estudante e tentado levá-lo para o banheiro. O PM afirmou que seu filho ficou "transtornado", mas conseguiu fugir do inspetor. Segundo o soldado, o adolescente, com medo, relatou o abuso a um amigo, que lhe confidenciou também ter sido assediado pelo inspetor. Ambos decidiram ir até a diretoria e relataram as agressões. O PM afirmou que foi chamado pela direção da escola por volta de 12h. Depois, ligou para policiais da 3ª Companhia do 13º Batalhão, que conduziram o inspetor até o 12º DP. Ainda de acordo com o policial militar, o assédio do inspetor ao seu filho havia começado cerca de três semanas antes. "Ele me contou depois que o inspetor ficava passando a mão nele, fazendo carícias no peito, na barriga, dizendo que meu filho está bonito." O inspetor é um prestador de serviço e não pertence aos quadros da PM. Após a denúncia, ele foi transferido para uma outra unidade, em função na qual não mantém contato com os estudantes. O soldado teme que o episódio exponha seu filho. "Estamos vendo de mudar ele pra outra unidade do colégio da PM, que fique bem afastada. Não vou deixá-lo voltar para lá [unidade do Pari]." O PM, entretanto, diz que quer tornar o caso público para evitar que incidentes como esse se repitam. "São 10 mil alunos nos colégios da PM. Quem garante que isso é um caso isolado, que nunca aconteceu? A criança fica constrangida a denunciar. De repente essa denúncia pode trazer à tona outros casos", afirma. Ao tomar conhecimento do caso, o delegado Éder Pereira da Silva decidiu encaminhar o caso para a Central de Flagrantes do 8º DP, por acreditar que o delito foi constatado em flagrante. O delegado do 8º DP, por sua vez, não viu flagrante no caso e devolveu as investigações para o 12º DP. Outro lado Procurada pela reportagem, a assessoria de imprensa da PM afirmou que o "Colégio da Polícia Militar é uma autarquia desvinculada da estrutura administrativa da instituição". A direção da escola também foi procurada pela reportagem, mas, por volta de 18h15 dessa terça-feira (19), não havia nenhum responsável para comentar o caso. FONTE: NOTÍCIAS UOL

sábado, 23 de março de 2013

HOSPITAL MILITAR ESTADUAL - PMERJ E CBMERJ

Secretaria de Estado de Defesa Civil CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DOS COMANDANTES-GERAIS PORTARIA CONJUNTA CBMERJ/PMERJ Nº 15 DE 14 DE MARÇO DE 2013 INSTITUI COMISSÃO DE ESTUDO PARA CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL MILITAR ESTADUAL (PMERJ E CBMERJ), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 3º do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002, RESOLVEM: Art. 1º - Instituir a Comissão de Estudo para Construção do Hospital Militar Estadual para os integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ e do Corpo de Bombeiros Militar Art. 2º - A presente Comissão de Estudo terá como Membros os seguintes militares estaduais: § 1º- Membros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ: Cel BM QOC/80 GILVAN MIGUEL DE CASTRO, RG 06.177; Cel BM QOS/Méd/86 MARCELO DOMINGUEZ CANETTI, RG 09.665; Cel BM QOS/Méd/86 NEIL CHAVES DE SOUZA, RG 09.706, Diretor; Cel BM QOS/Dent/94 ANA CRISTINA HOFFMANN RATTO, RG 17.969; Cel BM RR QOC/82 IDILBERTO ANTÔNIO CALIXTO, RG 07.381; Ten-Cel BM QOS/Méd/90 WILSON BRAZ CORREA FILHO, RG 12.101. § 2° - Membros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ: Cel QOPM ALBERTO ALVES BORGES, RG 52.547; Cel QOPM SÉRGIO SARDINHA, RG 52.472; Ten-Cel QOPM ARMANDO PORTO CARREIRO, RG 52.491; Maj QOPM RODRIGO GAVINA, RG 56.492. Art. 3º- A Comissão de Estudo, instituída nos termos do Art. 1º desta Portaria Conjunta, terá o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 4º- Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 14 de março de 2013 SÉRGIO SIMÕES Comandante-Geral do CBMERJ ERIR RIBEIRO COSTA FILHO Comandante-Geral da PMERJ Id: 1466363

15°BPM - COMEÇA A RENOVAÇÃO DO BATALHÃO DE CAXIAS ´TRANSFERÊNCIA EM MASSA.

COMO NÓS DO BLOG SOS PMERJ JÁ TÍNHAMOS POSTADO A CERCA DE 1 MÊS ATRÁS , NA ÉPOCA QUE A POLICIA FEDERAL DIVULGOU O GRAMPO ENVOLVENDO POLICIAIS DO 15°BPM CAXIAS , DISSEMOS QUE HAVERIA UMA TRANSFERÊNCIA EM MASSA NO 15°BPM. EIS AÍ O INÍCIO DE TRANSFERÊNCIAS , SÃO POLICIAIS SAINDO E POLICIAIS CHEGANDO A CAXIAS. 9° BPM 3º Sgt PM 60.802 ALEXSANDRE SANTOS SOARES 15º BPM 14° BPM 3º Sgt PM 69.354 MARCELO MATTOS 15º BPM 14° BPM Cb PM 72.946 JONAS NOGUEIRA BRANDÃO 15º BPM 14° BPM Cb PM 74.566 ROBERTO OLIVEIRA MELLO 15º BPM 14° BPM Sd PM 95.214 ADILSON FERRAO DA SILVA 15º BPM 14° BPM Sd PM 95.311 DIOGO DE QUEIROZ BARRETO 15º BPM 14° BPM Sd PM 95.531 LEANDRO DE OLIVEIRA MOREIRA 15º BPM 14° BPM Sd PM 95.604 DIEGO JORGE DE MELO OLIVEIRA 15º BPM 14° BPM Sd PM 95.631 GUARACY DA SILVA SANTOS JUNIOR 15º BPM 14° BPM Sd PM 95.689 WILLIAN DE OLIVEIRA SOARES 15º BPM 14° BPM Sd PM 95.641 RAFAEL DA SILVA MATOS 15º BPM 16° BPM 2º Sgt PM 59.649 ROBSON BARBOSA DA COSTA 15º BPM 16° BPM 3º Sgt PM 63.289 ROGERIO DE SOUZA TEIXEIRA 15º BPM 16° BPM Cb PM 62.448 ANDERSON FERNANDES 15º BPM 17° BPM 1º Sgt PM 55.196 MARCELO LINS RIVERO 15º BPM 18° BPM 2º Sgt PM 58.614 JOSÉMAR ALVES CUSTODIO 15º BPM 20° BPM 2º Sgt PM 49.941 ILTON SOUZA DA SILVA 15º BPM 20° BPM 2º Sgt PM 57.122 ANDRE LUIZ DE FREITAS SANTOS 15º BPM 20° BPM 2º Sgt PM 71.634 MARCIO DA SILVA COSTA 15º BPM 20° BPM 3º Sgt PM 62.146 CARLOS MAGNO PEREIRA 15º BPM 20° BPM 3º Sgt PM 62.804 TARCISIO GONÇALVES 15º BPM 21° BPM 1º Sgt PM 39.569 CARLOS HENRIQUE DA CRUZ ALMEIDA 15º BPM 21° BPM 2º Sgt PM 60.619 MARCELO TAVARES SILVA 15º BPM 21° BPM 3º Sgt PM 67.501 MARCELO MONTT S. DE PAULA PINTO 15º BPM 21° BPM 3º Sgt PM 71.627 FLAVIO FIRMINO DA FONSECA 15º BPM 21° BPM Cb PM 72.435 EDUARDO LUIZ MATOS BARBOSA 15º BPM 22° BPM 2º Sgt PM 59.808 GELSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA 15º BPM 24° BPM 3º Sgt PM 63.488 WAGNER DA SILVA BRANDI 15º BPM 24° BPM 3º Sgt PM 63.971 MARCELO VELASQUES 15º BPM 24° BPM 3º Sgt PM 65.277 NEWLEY MENDES SOARES 15º BPM 24° BPM 3º Sgt PM 69.719 ARTHUR FURTADO B. BARRETO 15º BPM 24° BPM 3º Sgt PM 70.147 FLAVIO BARROS DA SILVA 15º BPM 25° BPM Cb PM 60.024 HEDREAS CHARLES ALVES DE LIMA 15º BPM 28° BPM Cb PM 79.841 SIRLEI JOSÉ RIBEIRO 15º BPM 28° BPM Cb PM 79.877 JULIANO GONÇALVES DE O. RAPOSO 15º BPM 34° BPM 3º Sgt PM 72.413 MAXSUEL MARTINS DE OLIVEIRA 15º BPM 34° BPM Cb PM 75.250 ALEKSANDRO BORGES FERREIRA 15º BPM 34° BPM Cb PM 77.099 ALEX DA COSTA VITORIO 15º BPM 34° BPM Cb PM 78.375 LUIZ ANTÔNIO QUEIROZ CARNEIRO 15º BPM 34° BPM Cb PM 82.339 DOUGLAS FONTES CALUETE 15º BPM 39° BPM 2º Sgt PM 60.617 MARCOS AURELIO DINIZ TEIXEIRA 15º BPM 39° BPM 3º Sgt PM 61.046 LUIZ ALVES DE CARVALHO FILHO 15º BPM 39° BPM Sd PM 86.052 BRUNO VIEIRA GOMES 15º BPM 39° BPM Sd PM 92.173 EMERSON SANTO PAES 15º BPM 40° BPM 1º Sgt PM 53.813 MILTON LUIZ FERNANDES JUNIOR 15º BPM 40° BPM 2º Sgt PM 58.265 MARCO ANTONIO FERREIRA GOMES 15º BPM 40° BPM 3º Sgt PM 71.630 MARCELO DE SOUZA SALIM 15º BPM 40° BPM Subten PM 45.307 NILTON ANDRÉ SILVA MONSORES 15º BPM 41° BPM 2º Sgt PM 55.434 LEANDRO PAIVA SARAIVA 15º BPM 41° BPM 3º Sgt PM 64.126 MARCO ANDRE MAIA FAGUNDES 15º BPM 15º BPM 1º Sgt PM 45.391 MIGUEL PEIXOTO 9º BPM 15º BPM 1º Sgt PM 40.000 JOÃO BATISTA DOS SANTOS 14º BPM 15º BPM 1º Sgt PM 44.586 HERNANDES DE OLIVEIRA SILVA 14º BPM 15º BPM 1º Sgt PM 48.046 LUCIANO AMORE MENDES DA SILVA 14º BPM 15º BPM 1º Sgt PM 54.159 MARCELO PEREIRA DA SILVA 14º BPM 15º BPM 2º Sgt PM 58.105 RICARDO ALVES ARRUDA 14º BPM 15º BPM 3º Sgt PM 79.083 ALEX SALDANHA FONSECA 14º BPM 15º BPM 3º Sgt PM 61.880 CARLOS ALBERTO DA SILVA 14º BPM 15º BPM 3º Sgt PM 69.107 CARLOS ALBERTO TAVARES DE LIMA 14º BPM 15º BPM 3º Sgt PM 70.345 VAGNER LUIS BATISTA DE OLIVEIRA 14º BPM 15º BPM Cb PM 73.373 WANDERSON DE FIGUEIREDO FORTUNA 14º BPM 15º BPM 3º Sgt PM 61.649 SERGIO CORDEIRO SILVA 16º BPM 15º BPM 3º Sgt PM 71.667 LEANDRO TEIXEIRA PEREIRA 16º BPM 15º BPM Cb PM 76.408 ALEXSANDRO DIAS DA SILVA 16º BPM 15º BPM Cb PM 72.806 ADRIANO SOUZA QUINTANILHA 17º BPM 15º BPM 1º Sgt PM 53.816 NATAN VAGNER CONCEIÇÃO 18º BPM 15º BPM 1º Sgt PM 53.172 LUIZ CARLOS SANTOS DE SANTANA 20º BPM 15º BPM 2º Sgt PM 56.823 ISAAC TEIXEIRA DO NASCIMENTO 20º BPM 15º BPM Cb PM 74.419 GELCY SANGELO DOS SANTOS 20º BPM 15º BPM Cb PM 74.794 AGADIR ZAMPIROLO GOMES 20º BPM 15º BPM Cb PM 78.805 VALTENCIR MOREIRA EDUARDO 20º BPM 15º BPM 1° Sgt PM 43.707 SERGIO LUCIANO DOS SANTOS 21° BPM 15º BPM 2º Sgt PM 55.208 AGUINALDO LOPES DE SOUZA 21º BPM 15º BPM 3º Sgt PM 68.266 FERNANDO DA SILVA FIGUEIREDO 21º BPM 15º BPM 3º Sgt PM 69.620 RICARDO CORTES DE OLIVEIRA 21º BPM 15º BPM Cb PM 73.455 JOSÉ HENRIQUE QUIRINO DE ARAUJO 21º BPM 15º BPM 3º Sgt PM 71.657 RICARDO GOMES DE ALMEIDA 22º BPM 15º BPM 2º Sgt PM 69.820 ROGÉRIO DE ARAÚJO RODRIGUES 24º BPM 15º BPM 3º Sgt PM 63.942 ERICSON PEDRO DURÃES MOREIRA 24º BPM 15º BPM 3º Sgt PM 68.353 BRUNO RICARDO DA SILVA CARMO 24º BPM 15º BPM Cb PM 69.588 FABIO CANABARRO DA SILVA 24º BPM 15º BPM Sd PM 86.040 GUILHERME DOS SANTOS DE ANDRADE 24º BPM 15º BPM Sd PM 86.111 BRUNO DRUMMOND A. DE SOUSA 25º BPM 15º BPM 2° Sgt PM 58.216 ALEXANDRE MARINHO PIMENTEL 28° BPM 15º BPM 2º Sgt PM 58.420 QUARENS DA SILVA RAMALHO 28º BPM 15º BPM 3º Sgt PM 63.022 ANDRE DOS SANTOS BARCELLOS 34º BPM 15º BPM Cb PM 74.407 EDERALDO RENATO DONATO RIBEIRO 34º BPM 15º BPM Cb PM 78.749 RONALDO DE AZEVEDO DOS SANTOS 34º BPM 15º BPM Cb PM 78.753 KLEBER GONÇALVES F. DA SILVA 34º BPM 15º BPM Cb PM 80.260 JAHDER ORTEGA ARAÚJO 34º BPM 15º BPM 2º Sgt PM 57.833 MARK ANDERSON PILAS CRUZ 39º BPM 15º BPM 2º Sgt PM 59.077 ANDRÉ TEIXEIRA AMADO 39º BPM 15º BPM Cb PM 74.128 JEAN CARLOS DE SOUZA JUSTINO 39º BPM 15º BPM Cb PM 83.689 WALTER DE ANCHIETA BARROS 39º BPM 15º BPM 1º Sgt PM 41.948 PAULO ROBERTO CORREA OLIVEIRA 40º BPM 15º BPM 2º Sgt PM 57.280 MARCELO FIGUEIRA COELHO 40º BPM 15º BPM 2º Sgt PM 57.418 ALEXANDRE ALMEIDA SIMÕES 40º BPM 15º BPM 3º Sgt PM 69.553 JORGE ALEXANDRE SOARES BIRAL 40º BPM 15º BPM Cb PM 72.564 ANDRE FERREIRA DOS SANTOS 41º BPM 15º BPM Cb PM 78.449 VITOR DOS SANTOS DE FIGUEIREDO 41º BPM (Ref. Memo nº 064/2553, de 20 Mar 2013, do EMG/PM === AOS QUE CHEGAM A CAXIAS BOA SORTE , AOS QUE SAEM DE CAXIAS LEVANTA AS MÃOS POR CÉU E AGRADECE MUITO MUITO A DEUS POR NÃO TER DADO RUIM !!!

sexta-feira, 22 de março de 2013

BANDIDOS MATAM PM E BOMBEIRO.

ois militares - um da PM e outro do Corpo de Bombeiros - foram mortos a tiros, durante supostas tentativas de assalto, na noite desta quinta-feira, em diferentes pontos do Rio. Em São Gonçalo, na Região Metropolitana, um sargento do Comando de Polícia Ambiental (CPAm) – antigo Batalhão de Polícia Florestal e de Meio Ambiente (BPFMA) - foi rendido em frente à sua casa, no bairro Porto Novo. O PM, identificado apenas como Pimentel, chegou a ser socorrido por parentes e encaminhado para o Hospital da corporação, em Santa Rosa, Niterói, mas não resistiu aos ferimentos. O caso será investigado por policiais da 73ª DP (Neves). Na Pavuna, Zona Norte do Rio, o bombeiro Carlos Fernando Euzébio Motta, de 43 anos, foi parado por bandidos quando passava de carro na Rua Paraíba. As suspeitas são de que os criminosos tenham identificado Carlos como bombeiro e tenham levado sua arma. Policiais militares do 41º BPM (Irajá) fizeram buscas aos criminosos, mas ninguém foi preso. Os PMs receberam informações de que outras vítimas foram assaltadas na área na noite de quinta. FONTE: http://extra.globo.com/

MORADORA DA CIDADE DE DEUS CRITICA CMT DAS UPP. E DELEGADO DA POLICIA CIVIL DIZ QUE PMS ESTÃO MENTINDO.

A versão contada por policiais militares da UPP da Cidade de Deus para justificar terem baleado um homem, nesta quarta-feira, foi derrubada pela Polícia Civil. Uma investigação conduzida pela 32ª DP (Taquara) descartou a possibilidade de reação policial a tiros dados pelo office-boy e motoboy Paulo Henrique dos Santos, de 25 anos, baleado no rosto enquanto estava a 30 metros do local onde havia um tumulto entre PMs e moradores. — Não houve confronto. A versão apresentada pela Polícia Militar não é coerente com o que apuramos — afirma o delegado Antônio Ricardo, titular da 32ª DP, que abriu inquérito por tentativa de homicídio. No local da confusão, numa localidade conhecida como Laminha, próximo à Travessa Betsaida, os moradores se revoltam com o episódio. — Ele (Paulo Henrique) não foi nem perto dos policiais. Eles (os PMs) vieram para trazer paz, mas não é o que está acontecendo aqui. Não sou contra a UPP. O problema é que os policiais deveriam ser mais preparados — protestou uma moradora, que não se identificou. A confusão começou quando policiais da UPP rendiam um suspeito de envolvimento com o tráfico numa localidade conhecida como Laminha, próximo à Travessa Betsaída. De acordo com depoimento dos policiais, o homem reagiu e incitou a população. Eles disseram ter sido agredidos pelos moradores. Um deles, inclusive, disse ter tido a farda rasgada. A versão contada no local da confusão é outra. De acordo com moradores, o suspeito foi agredido com uma gravata e desmaiou antes de ser algemado. A mãe dele, uma mulher de 45 anos, disse ter sido agredida enquanto o filho era colocado na viatura. "Me atiraram no chão. Torci o tornozelo e estou com o joelho machucado, olha", disse a mulher, apontando para o local do ferimento. PMs afastados O coronel Paulo Henrique de Moraes, coordenador das UPPs, afastou, nesta quinta-feira, os soldados Hugo de Souza Rodrigues e Rodrigo Chaves da Rocha Pereira, acusados de atirar na direção de Paulo Henrique. Eles irão desempenhar funções administrativas até o fim da investigação. A 32ª DP apura o caso como tentativa de homicídio. Antecedentes da vítima Três horas depois do episódio, a Coordenadoria de Polícia Pacificadora divulgou nota afirmando que Paulo Henrique havia trocado tiros com policiais e tinha antecedentes por furto, receptação e resistência. Depois, mudou a versão, dizendo que ele tinha apenas passagens por desacato, resistência e dano. Na tarde desta quinta-feira, a Polícia Civil informou que Paulo Henrique tem quatro anotações. Ele foi indiciado por receptação por comprar uma bicicleta furtada, há dois anos. O caso está na Justiça. O inquérito de violência doméstica está em andamento. Os outros dois inquéritos foram arquivados. FONTE: http://extra.globo.com/

SISTEMA DE MATERIAL BÉLICO (SISMATBEL) – ORIENTAÇÃO - DETERMINAÇÃO

SISTEMA DE MATERIAL BÉLICO (SISMATBEL) – ORIENTAÇÃO - DETERMINAÇÃO Este Comando, atendendo proposta do Chefe da 4ª Seção do Estado Maior Geral, determina que todas as Unidades detentoras de carga de Material Bélico, deverão alimentar o Sistema de Material Bélico (SISMATBEL), com as devidas informações, devendo cadastrar todos os armamentos e munições, letais e não letais, agentes químicos, materiais de controle de distúrbio e tumulto, bem como, todo o Material Bélico existente na carga da OPM, conforme orientação ministrada em reunião dia 18 de dezembro de 2012, no auditório do Quartel General, a todos os Chefes da P/4 e RUMB. Outrossim, Determino que as OPMs deverão efetuar o cadastro de todos os Materiais Bélicos no SISMATBEL, impreterivelmente até 02 de Abril de 2013, devendo o sistema ser acessado diariamente (dias úteis), para atualização de informações relativas ao referido Programa. Esclarece-vos que para o acesso ao Sis - tema de Material Bélico é utilizado senha pessoal do Policial Militar, Chefes da 4ª Seção, RUMB e seus auxilia - res, devendo então todos as OPMs enviar através do e-mail (pm4@administrativo.pmerj.org) a relação atualizada dos Chefes das Citadas Seções e seus auxiliares, contendo Posto/Graduação, RG, nome completo e e-mail particular, no prazo de 48 horas, a partir da presente publicação. Determina-vos ainda que as OPMs que se encontram com problemas de acesso a INTRANET (http://intra.pmerj.rj.gov.br/cci/) para acessar o SISMATBEL, deverão oficiar o CCI e a 4ª Seção do EMG, em 48 horas, a partir da presente publicação. A não observância da presente determinação incidirá em transgressão de natureza GRAVE, devendo as OPM’s se organizarem quanto a presente publicação, pois, haverá inspeções inopinadas pela 4ª Seção do Estado Maior Geral, nas RUMBs. Tomem Conhecimento e Providenciem: todas as OPMs. (Nota nº 029 de 21 de Março de 2013 – EMG-PM/4).

quarta-feira, 20 de março de 2013

MENORES DE IDADE RECRUTADOS POR TRAFICANTES , BATE DE FRENTE COM UPP DA ROCINHA.

O tráfico na Rocinha trocou o foguete pelo torpedo. Menores de idade recrutados por traficantes da favela — onde há uma UPP desde setembro do ano passado — estão usado a tecnologia para alertar os criminosos sobre a chegada dos PMs. Nas esquinas dos becos da localidade conhecida como Roupa Suja, os olheiros, que antes usavam rojões ou pipas para avisar sobre operações, agoram mandam mensagens de texto e fazem ligações de celular. O próprio comando da UPP da favela admite a resistência da criminalidade na região e a dificuldade para patrulhar as vielas estreitas. — É, sem dúvida, a área mais difícil de atuar. Como é o local mais pobre da comunidade, os garotos têm aceitado, por R$ 200 por semana, ficar com os celulares nas mãos — conta o comandante da UPP da Rocinha, major Edson Santos. Segundo o major, numa das mensagens um menor escreveu: "policial tá subindo". Desde janeiro, pelo menos três apreensões de menores flagrados com celulares na Roupa Suja foram registradas na 15 DP (Gávea). — Depois que perceberam que estávamos de olho, eles estão mandando mensagens mais simples, como "oi" — conta o major. À frente da delegacia há 15 dias, o delegado Orlando Zaccone prometeu instaurar um inquérito para investigar a atuação do tráfico na comunidade: — Já apreendemos celulares pré-pagos. Mas sabemos que não tem mais morteiro: os olheiros trabalham com celulares — afirma. Um confronto a cada duas semanas As vielas da Roupa Suja sofrem com a falta de estrutura. São montanhas de lixo, esgoto jorrando a céu aberto e ruas mal iluminadas. Tudo isso, explicam os policiais, prejudica o trabalho nas rondas a pé. Um confronto armado acontece no local a cada 15 dias, pelo menos. — Pela quantidade de drogas apreendidas, não há dúvidas de que o tráfico continua lá dentro — afirma Orlando Zaccone. De acordo com o major Edson Santos, nenhuma das 80 câmeras de monitoramento instaladas na Rocinha está na Roupa Suja. O monitoramento ajudou, segundo ele, a concentrar criminosos nessa localidade. FONTE: http://extra.globo.com/

OPERAÇÃO DO 27°BPM NA FAVELA DO ROLA.

Quarenta policiais militares do 27º BPM (Santa Cruz) fazem uma operação, na manhã desta quarta-feira, na Favela do Rola, em Santa Cruz, na Zona Oeste do Rio. Houve troca de tiros, mas não há registro de feridos. Durante a ação - que conta com o apoio de blindado - foram apreendidos cinco quilos de cocaína pura, seis quilos de pasta-base e 2.080 cápsulas da droga. Ainda não há presos. A operação não tem hora para terminar. FONTE: http://extra.globo.com/

CPROEIS - NOVAS ESCOLAS CONVENIADAS.

CPROEIS – COORDENADORIA DO PROGRAMA ESTADUAL DE INTEGRAÇÃO NA SEGURANÇA – DIVULGAÇÃO DE NOVAS ESCOLAS NO CONVÊNIO SEEDUC - CICLO 04/2013. Este Comando, atendendo solicitação da Coordenadora do PROEIS, informa que foram implantadas novas escolas no convênio SEEDUC sendo elas: Colégio Estadual Tobias Tostes Machado no Município de Conceição de Macabú; CIEP 999 D. Pedro de Alcântara de Bragança no Município de Parati. Os policiais interessados em concorrer ao referido convênio poderá fazê-lo por área de OPM de serviço ou de residência e deverão se inscrever no ciclo SEEDUC 04/13. Tomem conhecimento e providencias no que lhes couber os policiais interessados. (Nota nº 86 /CPROEIS, de 19MAR13)

REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.

REQUERIMENTO JUNTO À SEPLAG QUE VERSA SOBRE CANCELAMENTO DE DESCONTO EM FOLHA Á TITULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL NA HIPÓ- TESE DE ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA SERVIDORES – COMUNICAÇÃO - TRANSCRIÇÃO ORIENTAÇÃO Este Comando, atendendo solicitação do Diretor de Cadastros e Pagamentos, transcreve abaixo para conhecimento do efetivo da Corporação, a Resolução da SARE, em vigor, atualmente SEPLAG, que versa sobre os pedidos de cancelamento das consignações em folha advindas de empréstimo junto a instituições financeiras e cooperativas de crédito, fundados na alegada incidência de fraude contra servidor público consignado. RESOLUÇÃO SARE Nº 3009 DE 24 DE JULHO 2003. DISPÕE SOBRE OS REQUERIMENTOS DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS EM FOLHA, NAS HIPÓTESES DE ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA SERVIDORES. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela legislação em vigor e, CONSIDERANDO o contido no decreto n° 25.547 de 30/8/99, com as alterações introduzidas pelo decreto n°27.232 de 5/10/00 e pelo decreto n° 30.930 de 15/3/02; CONSIDERANDO a obrigatoriedade de garantir-se a segurança dos servidores, das consignatárias e da administração Pública Estadual nos feitos que versem sobre cancelamento de descontos em folha nas hipóteses de empréstimo pessoal, e ainda: CONSIDERANDO a necessidade de otimizar as atividades administrativas no âmbito desta pasta de Estado, evitando-se para tanto a formação de expedientes inúteis e desnecessários. RESOLVE : Art. 1º -Os pedidos de cancelamento das consignações em folha advindas de empréstimo junto a instituições financeiras e cooperativas de crédito, fundados na alegada incidência de fraude contra servidor público consignado devem, obrigatoriamente, no momento da protocolização do pleito, sob pena de não aprecia - ção, vir instruídos com os seguintes documentos: I – cópia autenticada do registro de ocorrência proveniente de notícia de crime apresentada em delegacia de polícia, onde os fatos narrados pelo servidor ante autoridade policial consistam na fraude suscitada para o pedido de cancelamento de descontos em folha de pagamento. II – Termo de responsabilidade na forma de anexo subscrito pelo servidor, afirmando que arcará com todas as eventuais implicações penais, civis e administrativas pelas declarações prestadas perante a administração pública estadual. III – extrato de solicitação formal do cancelamento dos descontos junto à instituição financeira ou cooperativa de crédito consignatárias, que tenha por motivação a existência de fraude. PARÁGRAFO ÚNICO – Ausentes quaisquer dos documentos mencionados nos incisos desse artigo, o feito não possuirá condições de desenvolvimento. Art. 2° - Atendidas as condições estabelecidas no artigo anterior, o pleito será recebido pela admi - nistração pública estadual, que adotará as seguintes medidas: I – cancelamento dos descontos efetuados mediante consignação em folha de pagamento, na forma do caput do artigo 11 do decreto n°25.547 de 30/8/99 II – encaminhamento de carta à instituição financeira ou cooperativa de crédito consignatárias, informando do cancelamento dos descontos tendo em vista a alegação de fraude. Art. 3° - Será solicitado às entidades mencionadas no inciso II do artigo anterior, que providenciem a remessa a esta Secretaria, de termo formal atestando se o empréstimo foi realmente concedido ao servidor ora requerente, ou enviem cópia autenticada do contrato lavrado, além da identificação do agente financeiro responsável pela concretização do negócio jurídico que possibilitou os descontos em folha, para fins de apuração da eventual incidência das hipóteses preconizadas pelo artigo 9° do Decreto n° 25.547, de 30/10/99. Art. 4º - A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2003. VANICE REGINA LÍRIO DO VALLE Secretária de Estado de Administração e Reestruturação ANEXO DECLARAÇÃO Eu, __________________________(nome do lotado no(a)_________________(órgão de lotação) _____________________________, considerando o disposto no inciso II do artigo 1º da Resolução SARE nº ___________, de declaro neste ato, que arcarei com todas as eventuais implicações penais, civis e administrativas pelas informações que motivam o pedido formulado perante à Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação, para fins de cancelamento de descontos em folha fundado na existência de fraude. Rio de Janeiro, de de 2003. Tomem conhecimento e providencie todas as OPMs, afixando em local visível a presente publicação para fins de conhecimento da tropa. ( Nota nº 00010 , de 14 Mar 2013 – DCP

segunda-feira, 18 de março de 2013

POLICIAIS MILITARES CANDIDATOS A DEPUTADO.

Nas próximas eleições de 2014 ,os Policiais Militares terão alguns nomes para serem observados como uma opçõa de voto pois os mesmos tem se destacado dentro da PMERJ no sentido de aumentar mais a sua participação na luta por dignidade. Hoje vamos falar de um Sargento chamado Aquino do Papa. Ele é de Ararauama , serve no 25°BPM e foi candidato a vereador por sua cidade , porém não conseguiu ser eleito e nem foi apoiado conforme tinha sido prometido por alguns e mesmo assim foi valente corajoso e seguiu em frente na luta. Também ficou preso injustamente em Bangu 1 por lutar por melhorias na PMERJ e responde ao conselho de disciplina na corregedoria da PM. Ele esteve recentemente em Brasília na luta pela aprovação da PEC 300 ao lado de outros militares e tem se mostrado um guerreiro insaciável nessa questão. Conheça mais sobre o Aquino do Papa em sua pg. no facebook: http://www.facebook.com/aquinodopapa.aquino Ele com certeza é um nome a ser levado em consideração nas próximas eleições para Deputado Federal ou Deputado Estadual , que os Policiais Militares do Rio de Janeiro devem considerar. O fato é que haverá uma grande união na PMERJ em 2014 , para eleger Policiais Militares para Deputado Federal e Estadual , tendo em vista as conquistas que os policiais Militares conseguiram , como a queda do intertício ,aumento salaria ,Proeis ,RAS ,etc... tudo isso graça sa disposição de Policiais que colocaram a cara na frente e arriscaram seu emprego para o bem estar de todos. Somos 40 mil Policiais em todo o Estado e se contar com os familiares, podemos chegar a mais de 100 mil pessoas , então fácilmente conseguiremos fazer 2 deputados. Nos próximos dias vamos estar falando de mais alguns Policiais Militares que são uma grande opção de voto para a familia Policial Militar.

POLICIAIS DO 41°BPMA APREENDEM GRANADA.

Polícia prende sete suspeitos e apreende granada na Zona Norte Rio - Sete suspeitos foram presos durante operação de policiais do 41º BPM (Irajá), nesta segunda-feira, na Favela Para Pedro, no Colégio, Zona Norte do Rio. Houve troca de tiros entre bandidos e policiais, mas não há informações sobre feridos. Entre os presos, está um homem identificado apenas como Perna, que é apontado como chefe do tráfico de drogas na comunidade. Com os acusados, a polícia apreendeu duas pistolas, uma granada e material entorpecente. FONTE: O DIA

VIATURAS DA PMERJ COM CÂMERA DE VÍDEO.

Já utilizada em larga escala por polícias de países europeus e dos Estados Unidos, a "espiadinha" também já chegou à PM do Rio. Desde janeiro, 100 viaturas dos batalhões de São Gonçalo e Niterói já circulam com câmeras, que registram ações policiais 24h por dia. Do batalhão, o comandante pode escolher entre assistir às operações ao vivo via 3G ou esperar o carro voltar à base e ver as imagens gravadas em alta definição. O sistema, que vai chegar a todos os batalhões do estado e a 2 mil viaturas, custou R$ 18 milhões e é de última geração: grava em áudio e vídeo, mostra imagens noturnas e também registra a localização da viatura e a rota que traçou em um mapa. Todo o investimento tem uma justificativa: transparência. — Não vai pairar dúvidas sobre o que acontece durante ações policiais — conta o secretário de Segurança José Mariano Beltrame, que, da sua sala, vai ter acesso a câmeras de qualquer viatura. Apesar de 61 viaturas do 7º BPM, em São Gonçalo, e 38 do 12º BPM, em Niterói, já circularem com os kits de duas câmeras, antena de transmissão e um gravador, o sistema ainda está em fase de testes antes de ser replicado para outros batalhões. — Ainda estamos vendo qual a melhor solução técnica para a transmissão ao vivo: ela trava muito. Outro problema é o armazenamento, que é caro. Cada batalhão só armazena dois meses de gravações. Vamos expandir isso para criar um banco de dados — explica Edval Novaes, subsecretário de Modernização Tecnológica. Lei cobra filmagens O uso de câmeras nas viaturas já é previsto por lei desde dezembro de 2010. Na ocasião, deputados aprovaram o Projeto de Lei 1.625-A/08, de Gilberto Palmares (PT), que obriga a instalação de câmeras nas viaturas da PM. Em sua sustentação do projeto, que havia sido vetado pelo governador Sérgio Cabral, ele afirmou que a lei evitaria "abusos de poder" por parte de policiais. Além de serem exigência legal, as filmagens também serão utilizadas pela PM de forma didática: — Pretendo usar as gravações como forma de demonstrar como queremos que se faça polícia, como estudo de caso. Na próxima formatura de policiais, imagens vão ser mostradas como exemplo de abordagem — afirma o comandante do 7º BPM (São Gonçalo), tenente-coronel Luiz Eduardo dos Santos. Os próximos batalhões a receber a novidade serão Mesquita, Rocha Miranda e Irajá. Eles foram definidos pelo comando da corporação pela quantidade de ocorrências registradas. Duas câmeras Cada viatura vai circular com duas câmeras: uma no teto, voltada para a frente do veículo, e outra no painel, que mostra a movimentação dos policiais dentro do carro. Áudio e vídeo As câmeras gravam áudio e vídeo. As gravações, em alta qualidade, são armazenadas em um gravador dentro do veículo e são descarregadas, via wi-fi, quando o carro entra no batalhão. Cada unidade tem equipamento para armazenar 16 teras de memória. Ações ao vivo Quando o comandante do batalhão desejar, há a possibilidade de as imagens serem transmitidas dos carros em tempo real, via 3G. Nesse caso, a resolução da imagem não é tão boa. FONTE: http://extra.globo.com/

sábado, 16 de março de 2013

ELOGIO A POLICIAIS MILITARES

ELOGIO DE POLICIAIS MILITARES O Comandante-Geral elogia os seguintes policiais-militares: MAJ PM RG 68.893 EDSON RAIMUNDO DOS SANTOS; 1º TEN PM RG 85.143 NEYFSON RODRIGUES BORGES NOGUEIRA; 2º TEN PM RG 85.165 DIEGO GUARANI SIMÕES; 2º TEN PM RG 84.879 LUIZ FELIPE DE MEDEIROS; 2º TEN PM RG 85.172 VICTOR CHIAPETA DO MONTE; 2º SGT PM RG 51.180 SILVIO MENDES SANTOS; 2º SGT PM RG 73.605 JORGE EDUARDO DA SILVA PINTO; CB PM RG 72.845 JEAN FABIO PASSOS DOS SANTOS; SD PM RG 93.281 ANDRÉ BARBOSA DE OLIVEIRA SILVA; SD PM RG LUIZ HENRIQUE RIBEIRO; SD PM RG DELSON PEIXOTO DOS SANTOS, todos lotados na 2ºUPP/23ºBPM, pelo fato de, no dia 25 de setembro de 2012, desarticularam núcleo de prostituição infantil que funcionava dentro da comunidade da Rocinha. A atividade de inteligência durou três meses, após receberem denúncias de moradores. A partir do trabalho, foi possível verificar o envolvimento de Dhemian Alves Lopes, que aliciava meninas menores de idade e as oferecia para turistas. Ele tinha fotos das adolescentes no celular, que era utilizado como catálogo para a prostituição, conforme reportagem que foi ao ar no "Fantástico" do dia 28 de setembro de 2012. Os policiais militares o prenderam em flagrante quando chegava à casa na Rua Dionéia, local que era utilizado para a prostitui - ção das adolescentes. A operação conjunta de policiais militares da Unidade de Polícia Pacificadora da Rocinha e de policiais civis da 15ª DP (Gávea) desarticulou o núcleo de prostituição infantil que funcionava na comunidade. O profissionalismo, a responsabilidade, a dedicação, o autoconhecimento no exercício de atividade e o preparo dos policiais militares servem de exemplo a ser seguido por seus pares e subordinados na nobre mis - são do cumprimento do dever policial militar. É com prazer que os elogio (INDIVIDUAL). (Tomem conhecimento, as seguintes Unidades: todas) (Nota 092 – 15 de março de 2013, da CComSoc)

CHOQUE APREENDE FÁBRICA DE MÍDIAS FALSIFICADAS.

Policiais militares do Batalhão de Choque localizaram na tarde desta quinta-feira (14/03) uma casa em Jardim América que funcionava como fábrica de produção de mídias falsificadas. A PM chegou até o endereço na Rua João de Paula da Fonseca, 432 através de investigação do serviço de inteligência da Corporação. Na ação, cinco pessoas foram presas. Milhares de mídias, mais de 100 gravadores e computadores estão sendo recolhidos. Foram necessários dois caminhões para encaminhar o material a 38ª DP.

BPVE APREENDE DROGAS.

Policiais militares do BPVE em patrulhamento de rotina na madrugada desta sexta-feira (15/03), na Avenida Brasil, Ramos, tiveram sua atenção voltada para um veículo que saía da Comunidade Parque União. Ao abordarem encontraram dentro da mala do carro 06 tabletes de maconha e em baixo do painel 182 cápsulas de cocaína. Marcos Paulo Delphino Oliveira, 26 anos foi preso e uma menor apreendida. Ocorrência 21ª DP.

BOPE ATACA COMPLEXO DO LINS.

Policiais militares do Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE) em operação nesta sexta-feira (15/03), no Complexo do Lins, Zona Norte, apreenderam 01 submetralhadora calibre 9mm, 14 munições calibre 9mm, 01 carregador, 562 pedras de crack, 245 trouxinhas de maconha e 465 trouxinhas de cocaína. Ocorrência 26ª DP.

sexta-feira, 15 de março de 2013

POLICIA FECHA CLÍNICA DE ABORTO E PRENDE POLICIAL CIVIL QUE FAZIA SEGURANÇA.

Polícia fecha clínica de aborto e prende 10 pessoas em Duque de Caxias Entre os presos está um policial civil que fazia a segurança do local Rio - Uma clínica de aborto foi fechada e 10 pessoas presas em flagrante nesta quinta-feira, durante uma operação de policiais civiis da Delegacia da Criança e do Adolescente Vítima (DCAV) em Xerém, em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense. No local, os agentes prenderam Rosemere Aparecida Ferreira, de 45 anos, dona da clínica e que atuava como enfermeira, Débora Dias Derreira, de 19 anos, responsável por aliciar pacientes e providenciar o transporte, Agda Pereira Iorio, de 43 anos, ajudante da enfermeira e faxineira, Jadir Messias da Silva, de 49 anos, taxista que transportava as pacientes. Um policial civil, identificado como Edilson dos Santos, era segurança do local e foi detido dando fuga ao médico Carlos Eduardo de Souza Pinto, de 42 anos, que realizava os procedimentos abortivos. Carlos Eduardo, autuado por tentativa de homicídio, foi obrigado pelos agentes a retornar à clínica para cuidar de uma paciente que ainda se encontrava em procedimento cirúrgico. As pacientes Cinthia Alves da Silva, que se encontrada ensanguentada em cima da maca, Cyntia Aline Dantas Teles, Greice Kelly Canuto da Conceição e Daniele Alves Ricardo da Rocha também foram presas em flagrante. Outras três pacientes, que aguardavam para a realizar o procedimento abortivo, foram detidas e encaminhadas para prestarem depoimento na delegacia. A ação teve início na última quarta-feira, após os agentes terem recebido uma denúncia anônima sobre a realização de abortos praticados mediante o pagamento em dinheiro, incluindo o transporte das mulheres em frente a uma loja de departamentos, situada em Santa Cruz da Serra, até a clínica localizada em Xerém. FONTE: O DIA

quinta-feira, 14 de março de 2013

OPERAÇÃO FORTALEZA II - 21 POLICIAIS DO 5°BPM SUBMETIDOS A CONSELHO DE DISCIPLINA.

SUBMISSÃO DE PRAÇAS A CONSELHO DE DISCIPLINA - REVOGAÇÃO DE PORTE DE ARMA – ACAUTELAMENTO DE CÉDULAS DE IDENTIDADE PMERJ – REMESSA DE DOCUMENTOS. REF: CIntPM nº 201306276 e 201306328; – IP nº 054/2012/DRACO-IE – IP nº 903-0538/2012/DPCA - Processo nº 0011941-85.2013.8.19.0001, da 40ª VC – Comarca Capital. ACUSADOS: SUB TEN PM RG 46.865 CLAUDIO TEIXEIRA PAZ; 1º SGT PM RG 43.679 LUIZ CARLOS DOS SANTOS FAUSTINO, ambos do 5º BPM; 1º SGT PM RG 54.891 ALEXANDRE FERNANDES LIMA, do 16º BPM; 1º SGT PM RG 51.456 JORGE ANASTÁCIO DA SILVA; 1º SGT PM RG 52.343 JAIR CRUZ RIBEIRO; 1º SGT PM RG 45.278 JERONIMO XAVIER DOS SANTOS; 1º SGT PM RG 51.216 DANIEL DE SOUZA GOMES; 2º SGT PM RG 57.653 RUBEM GLAUCO FRANÇA LEAL; 2º SGT PM RG 58.596 SERGIO DE MELLO CARDOSO; 3º SGT PM RG 69.222 MANUELITO SOUZA DE JESUS; 3º SGT PM RG 65.552 MARLOS OLIVEIRA MACEDO; 3º SGT PM RG 65.187 JOÃO MÁRCIO DE CARVALHO FERREIRA; 3º SGT PM RG 69.549 CARLOS ROBERTO GOMES DA ROCHA; 3º SGT PM RG 69.982 LUIZ ANTÔNIO CORREIA MOREIRA; 3º SGT PM RG 68.515 FABRICIO PEREIRA MARTINS; CB PM RG 81.149 SÉRGIO LUIZ NASCIMENTO OLIVEIRA, todos do 5º BPM; CB PM RG 79.202 ALEXANDRE TEIXEIRA DIAS, do 16º BPM; CB PM RG 74.041 JORGE MOREIRA; CB PM RG 76.058 LUIZ FABIANO DA SILVA DE SOUZA; CB PM RG 82.566 NELSON SILVA FRANÇA JUNIOR; SD PM RG 85.306 ANDERSON NELSON AMORIM, todos do 5º BPM. (todos acautelados na UP/PMERJ) Trata-se de procedimento instaurado em face de cópia do Relatório da Subsecretaria de Inteligência (SSINTE), da SESEG, que diz respeito a “Operação Fortaleza II”, desenvolvida pela SSINTE, juntamente com a CI/PMERJ, DRACO, DPCA e MPRJ, que objetivava apurar supostas atividades irregulares/ilegais perpetradas pelos acusados acima mencionados, pertencentes ao 5º BPM ou que por lá tiveram passagem, a partir do mês de maio de 2012, extraindo-se de um trecho do referido relatório o seguinte: “...Cumpre mencionar, que as medidas implementadas contam com 1.400 (mil e quatrocentos) registros escutados, entre gravações de áudio, rádio e sms, totalizando valor próximo `17h (dezessete horas) de gravações monitoradas, originados do terminal telefônico interceptado ao longo das quinzenas”, tudo, obviamente com autorização judicial, culminando com a prisão dos referidos PPMM e marginais homiziados no Centro e no Morro da Providência, o que teve grande repercussão nos meios midiáticos. De acordo com as cópias acostadas, como se depreende do referido Relatório; “... no período compreendido do dia 26 de dezembro de 2012, até a presente data …” A deflagração da aludida operação ocorreu no dia 08MAR13, “... no centro do rio de janeiro (especialmente nas proximidades do estabelecimento comercial conhecido como “Bar Flórida”, situado na Praça Mauá), o nacional ANDERSON CARLOS REIS DIAS e os demais servidores policiais investigados e enumerados ao longo do presente relatório”..., em tese (grifo nosso), ...“associaram-se, de forma estável e permanente, em QUADRILHA, para o fim de cometer ampla variedade de crimes, tais como concussão, corrupção ativa, corrupção passiva, extorsão, prevaricação, tráfico ilícito de drogas, entre tantos outros, assim viabilizando o domínio e a expansão do tráfico na região. _ A quadrilha acima descrita, para a consecução das suas finalidades, valia-se de armas de fogo, curtas e longas, pertencentes \à PMERJ, bem como armas particulares ...”. Impele salientar, obviamente, o grave desvio de conduta praticado pelos investigados, pois as imagens de mídia eletrônica, colhidas durante as investigações, cuja propagação foi amplamente divulgada nas matérias jornalísticas nos periódicos O DIA online, G1 e outros meios midiáticos, colocaram em descrédito o grande esforço do Governo do Estado do Rio, juntamente com o Comando da Corporação no embate a criminalidade que permeia os logradouro deste ente federativo. Razão pela qual, o Comandante Geral DECIDE: 1- Submeter o Conselho de Disciplina, com fulcro no art. 2º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto Estadual nº 2.155/78, os SUB TEN PM RG 46.865 CLAUDIO TEIXEIRA PAZ, 1º SGT PM RG 43.679 LUIZ CARLOS DOS SANTOS FAUSTINO, ambos do 5º BPM; 1º SGT PM RG 54.891 ALEXANDRE FERNANDES LIMA, do 16º BPM; 1º SGT PM RG 51.456 JORGE ANASTÁCIO DA SILVA, 1º SGT PM RG 52.343 JAIR CRUZ RIBEIRO, 1º SGT PM RG 45.278 JERONIMO XAVIER DOS SANTOS, 1º SGT PM RG 51.216 DANIEL DE SOUZA GOMES, 2º SGT PM RG 57.653 RUBEM GLAUCO FRANÇA LEAL, 2º SGT PM RG 58.596 SERGIO DE MELLO CARDOSO, 3º SGT PM RG 69.222 MANUELITO SOUZA DE JESUS, 3º SGT PM RG 65.552 MARLOS OLIVEIRA MACEDO, 3º SGT PM RG 65.187 JOÃO MÁRCIO DE CARVALHO FERREIRA, 3º SGT PM RG 69.549 CARLOS ROBERTO GOMES DA ROCHA, 3º SGT PM RG 69.982 LUIZ ANTÔNIO CORREIA MOREIRA, 3º SGT PM RG 68.515 FABRICIO PEREIRA MARTINS e CB PM RG 81.149 SÉRGIO LUIZ NASCIMENTO OLIVEIRA, todos do 5º BPM; CB PM RG 79.202 ALEXANDRE TEIXEIRA DIAS, 16º BPM; CB PM RG 74.041 JORGE MOREIRA; CB PM RG 76.058 LUIZ FABIANO DA SILVA DE SOUZA; CB PM RG 82.566 NELSON SILVA FRANÇA JUNIOR; e, SD PM RG 85.306 ANDERSON NELSON AMORIM, todos do 5º BPM, pelo fato de haverem sido acusados oficialmente de conduta ilegal e irregular, culminando com seus Mandados de Prisão Temporária expedidos pelo Exmº Juízo de Direito da 40ª Vara Criminal, Comarca Capital, pela prática delitiva, e, também, gravemente irregular. O descumprimento e descuido das rotinas administrativas à respeito da conduta em ocorrências policiais militares e da preservação da Imagem da Corporação junto a Sociedade é gravíssimo. A conduta perpetrada pelos acusados exemplifica a ausência de compromisso com os princípios éticos, morais e profissionais defendidos na Corporação e positivados na Lei 443/81 e na Resolução SEPM nº 0093/91; bem como, a inobservância dos ensinamentos ministrados na PMERJ, à respeito dos procedimentos profissionais que visam, além do controle e ciência da Administração Policial Militar, resguardar o policial militar de acusações infundadas e dissipar dúvidas sobre seu comportamento profissional. Com seus errôneos proceder combaliram a imagem da Corporação, que foi exposta de forma vexatória nos canais midiáticos; ainda mais, se tratando de profissionais experientes maculando o nome desta Corporação e ferindo frontalmente os preceitos do Decreto nº 6.579, de 05MAR83 (RDPMERJ), e estatuídos na Lei n° 443, de 1° de julho de 1981 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro); 2 – Nomear para comporem o Colegiado os seguintes Oficiais: a) MAJ PM RG 65.127 GABRIEL SANTOS OLIVEIRA, como Presidente; b) 1ºTEN PM RG 80.692 VANESSA MACHADO DOS SANTOS, Interrogante e Relator; e 1. 1º TEN PM RG 84.576 ANDERSON DE OLIVEIRA MATEUS, como Escrivão, todos da CIntPM; 3 - Revogar, com fulcro no art. 15, caput da Portaria/PMERJ n.º 254, de 07 de abril de 2005, publicada no ADITAMENTO do BOL da PM nº 067, de 14 de abril de 2005, o porte de arma concedido aos acusados, devendo o Comandante do BPRv cumprir os §§ 1º e 7º do citado dispositivo; 4 - - Determinar ao Comandante do 5º BPM e 16º BPM, que providencie o previsto no § 2º do citado artigo, no que diz respeito ao acautelamento das carteiras de identidade PMERJ, assim como suas imediatas apresentações à Seção de Perícias Médicas da Corporação para serem inspecionados, salvo se estiverem recluso na UP/PMERJ, caso em que solicitará ao Diretor Geral de Pessoal/Seção de Perícias Médicas a apresentação de uma equipe da referida Seção no citado estabelecimento para realizar a inspeção, o qual, no mesmo dia, através de ofício, para dar celeridade ao feito, remeterá as respectivas atas de inspeção de saúde diretamente ao Comandante do BPRv, que se encarregará de encaminhar ao Presidente do Colegiado; 5 – Determinar ao Presidente do Colegiado, que durante a realização dos trabalhos verifique as circunstâncias do artigo 15 do RDPMERJ, a fim de subsidiar a avaliação e a decisão do Colegiado, bem como oportunizar o exercício dos direitos e garantias constitucionais alusivos aos acusados; e, 6 – Arquivar cópias da documentação CIntPM/SJD. OPM ENVOLVIDAS: 5º BPM, 16º BPM, CIntPM (Nota n.° 1469 - 12mar2013 – Doc. nº 201306276 e 201306328 – CIntPM/SJD)

POLICIAL MILITAR CRIADOR DO SOBREVIVENTE NA PMERJ É ABSOLVIDO DE CONSELHO DE DISCIPLINA , E TOMA 30 DIA DE DETENÇÃO.

CONSELHO DE DISCIPLINA – DECISÃO – PERMANÊNCIA DE PRAÇA – PUNIÇÃO DE PRAÇA - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS Ref: CIntPM nº 201227581 Portaria nº 0859/2538/2012 ACUSADO : 3º SGT PM RG 63.086 SAMUEL VIERIA DA SILVA, do 36º BPM. Examinando os autos do processo em referência e, em face do que neles consta, o Co - mandante Geral, DECIDE : 1 – Considerar capaz de permanecer na ativa o 3º SGT PM RG 63.086 SAMUEL VIERIA DA SILVA, do 36º BPM, na forma do art. 13, inciso II, do Decreto Estadual nº 2.155, de 13 de outubro de 1978; 2 – Punir disciplinarmente o 3º SGT PM RG 63.086 SAMUEL VIERIA DA SILVA, do 36º BPM, pelo fato de ter promovido ações, nos últimos meses de 2011 e no início do ano de 2012, consistentes em estímulos e incentivos aos demais integrantes da corporação através de mensagens postadas nos blogs “O sobre - vivente na PMERJ” e “Facebook”, para a prática de atos nocivos aos princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina, violando o disposto no artigo 12 da Lei Estadual n.º 443 de 1º de julho de 1981 e no artigo 6º, §2º do Decreto Estadual n.º 6.579 de 05 de março de 1983, que a conduta do acusado, somada às condutas dos demais Policiais Militares também incentivadores do movimento grevista, colaborou para a exposição negativa da PMERJ perante sociedade fluminense e para o clima de instabilidade na Segurança Pública deste Estado. Incidindo assim, nos números 7, 18, 70, 79, 97, 99 e 102, do Item II, do Anexo I, com a atenuante do inciso I, do art. 18, e as agravantes dos incisos II e VIII, do art. 19, tudo do RDPMERJ. TRANSGRESSÃO GRAVE. Fica DETIDO por 30 (trinta) dias. Providencie o Comandante do 36º BPM para que se proceda ao cumprimento da punição bem como para que a punição seja registrada na respectiva ficha disciplinar do policial militar. A presente punição deverá ser cumprida no Aquartelamento do 36º BPM, ficando o Comandante do 36º BPM encarregado de nomear diariamente 01 (um) Oficial Encarregado de Instrução (caráter educativo da punição), com a elabora - ção de um Quadro de Trabalho Semanal (Segunda a Sexta) que contemple no período de 0900 às 1200h Instruções de Ética, Execução de Serviços e Regulamentos da PMERJ e, no período de 1400 às 1700h com Instruções de Procedimentos Operacionais em Vigor, Atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança e Importância do Sistema de Metas de Redução de Indicadores da Criminalidade. Haverá ampla fiscalização das rotinas de cumprimento da presente punição por parte deste Comandante Geral; 3 – Revogar as medidas administrativas restritivas que foram aplicadas ao acusado, por ocasião de sua submissão ao Conselho de Disciplina, relacionadas ao porte de arma e a carteira de identidade funcional, de - vendo o 36º BPM, a DGP e a Coordenadoria de Inteligência/PMERJ providenciarem nas esferas de suas atribuições, caso o policial militar não esteja respondendo a outro processo administrativo disciplinar por motivo diverso; 4 – Registrar a presente solução na ficha judiciária do referido policial militar e arquivar os autos deste PAD na CIntPM/SJD; e, 5 – Arquivar os autos deste PAD na CIntPM/SJD. (TOMEM CONHECIMENTO AS OPM's INTERESSADA)

BANDIDOS DO ALEMÃO TOCAM TERROR NA UPP PARQUE PROLETÁRIO , COMPLEXO PENHA E ALEMÃO.

A insatisfação com o regime de escalas adotado pelo Comando de Polícia Pacificadora desde o mês passado detonou, entre policiais lotados em UPPs, uma sequência de denúncias sobre o cotidiano nas favelas. Um dia após policiais da unidade Parque Proletário, no Complexo da Penha, afirmarem ao EXTRA que têm medo de ataques do tráfico na favela, ontem 18 soldados das UPPs do Alemão, da Fazendinha, da Baiana e da Nova Brasília — todas no Complexo do Alemão — afirmaram que bandidos circulam armados e afrontam os policiais nas vielas das comunidades. Até o carnaval, a escala de trabalho dos policiais era de 12 horas de plantão por 48 horas de folga. De meados de fevereiro para cá, passou a ser de 12h por 36h. Na prática, a nova carga horária dificulta que PMs façam bicos. — Está difícil trabalhar aqui. Estamos acuados. Os ataques a policiais acontecem quase todo dia na Nova Brasília — conta um praça, confirmando que a tropa resolveu desabafar devido à indignação com as condições de trabalho: — A escala de 12h de trabalho por 36h de folga é absurda. Não dá nem para voltar para casa. Queremos 12h por 48h. De acordo com os policiais, as situações das últimas semanas lembram os tempos em que o estado não estava presente nas favelas. Há três semanas, uma van da UPP do Alemão foi atacada e perfurada por tiros de pistola. Para combater os criminosos — segundo os praças, aumentou o número de bandidos nas favelas desde a ocupação policial das favelas de Manguinhos e do Jacarezinho, em outubro de 2012 — a polícia precisa lidar com problemas de infraestrutura. — Às vezes, falta fuzil para alguém. Há uma semana, meu fuzil travou no meio do tiroteio — contou um policial da UPP do Alemão. — Vivemos um dilema: se prendemos algum bandido ou tentamos inibir a venda de drogas, que continua a todo vapor no Complexo do Alemão e na Vila Cruzeiro, a represália é certa. Há três semanas, prenderam dois traficantes na Vila Cruzeiro; depois, não dava para andar à noite, nem lá nem aqui no Alemão e na Nova Brasília. Não vejo tanto armamento pesado, mas alguns ainda têm fuzis. Agora, se temos que subir na favela de madrugada, vamos em grupos de três a seis pessoas, não mais em duplas. A verdade é que temos medo — diz outro PM. É unânime, entre os policiais ouvidos, que as áreas da região mais hostis às UPPs são Nova Brasília, no Complexo do Alemão, e Parque Proletário e Vila Cruzeiro, na Penha. Segundo PMs da Vila Cruzeiro, tiroteios são diários na Rua 29. Em 22 de fevereiro, a unidade foi atacada por bandidos de moto e um praça foi baleado. Leandro Araújo Carvalho foi preso em flagrante. Respostas do Comando de Polícia Pacificadora (CPP) Escala: “Não há ilegalidade na adoção desta escala. A escala de serviço foi alterada em todas as UPPs por determinação do coordenador de Polícia Pacificadora, coronel Paulo Henrique de Moraes, e passou a valer em fevereiro deste ano. A nova escala determina que o policial trabalhe em média 44 horas semanais, conforme previsto na Constituição Brasileira. Porém fica a cargo de cada comandante de UPP adequar as escalas de acordo com o efetivo e o trabalho realizado pelas guarnições. Vale ressaltar ainda que esta escala adotada atualmente nas UPPs é a escala padrão da Polícia Militar e é adotada em todos os batalhões”. Falta de armamento e viaturas: “Não é verdadeira a informação sobre a falta de viatura e armamento. Todos os policiais da UPP possuem armas para trabalhar. E quanto ao uso de viaturas, elas não são prioridade para uso no policiamento desta UPP, já que a Vila Cruzeiro é um morro com becos e vielas inacessíveis a qualquer viatura, portanto o policiamento mais utilizado é o policiamento á pé ou com motocicletas”. Tiros na Rua 29: “A Rua 29 é uma das áreas sensíveis na área do Parque Proletário, porém não é verdade que existem diariamente tiroteios e confrontos. Por se tratar de uma área com histórico violento no passado, o policiamento é intensificado diariamente naquele local”. Ataque a policiais no carnaval: “Durante o período do carnaval houve uma festa na Avenida Itararé e, enquanto uma viatura da UPP Alemão passava em direção à base, um homem chutou a lataria da viatura e acabou sendo detido pelos policiais e encaminhado à delegacia. Não houve nenhuma manifestação dos frequentadores da festa depois deste episódio. Numa outra situação, após a prisão de dois marginais que vendiam drogas em uma laje no Alemão, ao tentar sair com a viatura, populares jogaram pedras e tijolos contra a viatura da UPP Alemão para impedir a prisão dos jovens traficantes. Na ocasião, um tenente acabou sendo ferido na cabeça com uma tijolada jogada por um morador. Além dos dois jovens presos com drogas, outras duas pessoas foram encaminhadas à DP por desacato, desobediência, lesão corporal e dano ao patrimônio”. Migração de bandidos: “Não há informações que comprovem que houve migração de criminosos de Manguinhos para o Alemão e Vila Cruzeiro”. FONTE: http://extra.globo.com/

sexta-feira, 8 de março de 2013

CORREGEDORIA DA PM SE ENCONTRA AGORA NO 5° BPM PRAÇA DA HARMONIA PARA PRENDER 21 POLICIAIS ACUSADOS DE TRÁFICO.

Agentes da Polícia Civil estão cumprindo, na manhã desta sexta-feira, mais de 100 mandados contra traficantes do Morro da Providência e policiais militares acusados de envolvimento com a venda de drogas na comunidade do Centro. Pelo menos 20 pessoas já foram presas. A operação – batizada de 'Fortaleza' – tem como base uma investigação da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA), que visa reprimir o comércio de drogas com o consentimento de 21 PMs lotados no 5º BPM (Praça da Harmonia), acusados de receber propina para fazer vista grossa à ação dos criminosos.A Corregedoria da corporação está na unidade cumprindo os mandados de prisão expedidos contra os militares. Cerca de 300 policiais civis, entre eles os da Coordenadoria de Recursos Especiais (Core), seguiram para a comunidade por volta das 6h. Não houve registros de confrontos. Em um dos acessos ao morro, próximo à garagem de uma empresa de ônibus, agentes da Core prenderam Alexander de Oliveira Walério, o Legue, de 36 anos. Os policiais tiveram que arrombar a porta da casa do acusado, que se negou a abri-la aos policiais. Contra ele, que já possui passagens por porte ilegal de arma e associação ao tráfico, havia mandados de prisão por tráfico e corrupção de menores. Dos mais de 100 mandados de prisão expedidos pela Justiça, 49 são contra traficantes e outros 21 contra PMs. Há ainda 69 mandados de busca e apreensão e outros três para a apreensão de menores. Os presos estão sendo levados para a Academia de Polícia Civil (Acadepol). FONTE: http://extra.globo.com/

POLICIAIS DO BATALHÃO DE AÇÕES COM CÃES GANHAM GRATIFICAÇÃO DE R$ 1.000,00

ATOS DO PODER EXECUTIVO DECRETO Nº 44.098 DE 06 DE MARÇO DE 2013 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS AOS POLICIAIS MILITARES LOTADOS NO BATALHÃO DE AÇÕES COM CÃES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que dispõe os incisos II e VI do art. 145 da Constituição Estadual, o art. 24, inciso VIII, do Decreto- Lei nº. 220, de 18 de julho de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº E-09/142/2551/2012, CONSIDERANDO: - que a capacitação profissional é elemento que se encontra abarcado pelo princípio da eficiência, doutrina básica da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37, caput da Constituição Federal; - que este grupo de policiais militares é formado por agentes com treinamento específico visando o adestramento de cães em atividades na busca de armas, drogas, explosivos, busca e captura de pessoas perdidas, soterradas e/ou homiziadas, ações de choque com cães, intervenção tática com cães, patrulhas de operações com cães; e - que para integrar o Batalhão de Ações com Cães (BAC) o policial militar tem que ter sido aprovado em curso ou estágio de especialização ministrados pela Unidade ou Co-irmã, em área de interesse da Unidade, e, ainda, cumprir o Cronograma Anual. DECRETA: Art. 1º - Os policiais militares lotados no Batalhão de Ações com Cães (BAC) da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado de Segurança, no efetivo exercício de suas funções, em face de sua capa - citação funcional, que preencherem os requisitos estabelecidos neste Decreto, perceberão Gratificação de Encargos Especiais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, que será denominada Gratificação BAC. § 1º - A Gratificação BAC, ora instituída, não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos do servi - dor. § 2º - A lotação máxima no Batalhão de Ações com Cães fica fixada em 300 (trezentos) policiais militares. Art. 2º - A gratificação de encargos especiais prevista neste Decreto fica excluída da base de cálculo do adicio - nal de tempo de serviço, bem como quaisquer outros percentuais que incidam sobre o soldo dos servidores militares mencionados no art. 1º. Art. 3º - A Gratificação BAC, espécie do gênero de gratificação de encargos especiais, disciplinada no art. 24, inciso VIII, do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, não será acumulada com qualquer outra gratificação de natureza semelhante. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 06 de março de 2013 SÉRGIO CABRAL Id: 1457989

quarta-feira, 6 de março de 2013

ANIVERSÁRIO DO COLÉGIO DA POLICIA MILITAR

ANIVERSÁRIO DO COLÉGIO DA POLICIA MILITAR O Comandante-Geral parabeniza os oficiais e praças do Colégio da Polícia Militar (CPM) pelo seu aniversário de criação, comemorado em 06 de março. Síntese Histórica O Colégio da Polícia Militar é um Órgão de Apoio de Ensino, subordinado à DGEI, e que tem como missão precípua ministrar o 2º segmento do ensino fundamental e o ensino médio, visando a conferir aos alunos educação integral e harmônica, tendo como público-alvo dependentes de policiais militares, em sua maioria. Sua criação deu-se em 09 de janeiro de 2006, através do Decreto nº 38.731, e foi inaugurado em 06 de março do mesmo ano, com sede na Alameda São Boaventura, 1134, Fonseca - Niterói, onde anteriormente funcionou o Regimento de Cavalaria, o Centro de Especialização e Recompletamento (CER) e o Centro de Qualificação de Profissionais de Segurança (CQPS). Atualmente, estão sendo adotadas como modelo para as rotinas militares da Unidade as práticas pedagógicas do Colégio Militar do Rio de Janeiro (CMRJ) e, como forma de avaliação do processo ensino-aprendizagem, o modelo adotado no Colégio Pedro II, objetivando manter e aprimorar o grau de excelência que o CPM alcançou na penúltima avaliação do IDEB, do Ministério da Educação, que o classificou como primeiro colocado entre as escolas públicas do Município de Niterói, quarto colocado no Estado do Rio de Janeiro e décimo nono em todo País. O CPM tornou-se um Colégio diferenciado por adotar as práticas acima mencionadas, bem como a utilização de disciplinas como: “Ordem Unida”, “Educação Física Majorada”, “Capoeira” e “Karate- Do” - que estão sendo introduzidas na nova grade curricular disciplinar, além das “Práticas Desportivas”, “Etiqueta” e “Informática”. O ingresso no CPM é através de processo seletivo, onde os candidatos interessados são submetidos a exames intelectuais e médicos. Atende não só a dependentes de policiais militares, mas também ao público externo, com turmas a partir do 6° ano do ensino fundamental ao ensino médio. O Comandante atual é o Cel PM Cristiano Luiz Gaspar. (Tomem conhecimento, as seguintes Unidades: todas) (Nota 077 – 05 de março de 2013, da CComSoc)

COMANDANTE DO 20°BPM É DENUNCIADO PELA TROPA POR ASSÉDIO MORAL.

POLICIA APREENDE FUZIL E PISTOLA EM PARA CHOQUE DE TAXI.

RIO - Pela terceira vez em uma semana, 'encomendas' vindas do Paraguai destinadas a traficantes do Rio foram interceptadas pela polícia antes de chegarem aos seus destinos. Na noite desta segunda-feira, agentes do Núcleo de Operações Especiais, da Polícia Rodoviária Federal (PRF), apreenderam um fuzil e quatro pistolas escondidos no para-choque de um táxi na Rodovia Presidente Dutra, altura de Seropédica, sentido Rio. O motorista, que estava com a mulher e o filho no carro, foi preso em flagrante. De acordo com os policiais, o acusado, que é morador de Foz do Iguaçu, no Paraná, comprou o armamento no Paraguai e o levaria para comunidades da Baixada Fluminense. Ele foi levado para a Delegacia da Polícia Federal (PF) de Nova Iguaçu, onde foi autuado por tráfico de armas. A mulher do taxista foi liberada após prestar depoimento. Ela contou aos agentes que não sabia sobre o transporte das armas. No último dia 2, a PF apreendeu cerca de 100 quilos de cocaína, munições e carregadores para fuzil em uma carreta na Avenida Brasil, altura de Parada de Lucas. Dois homens foram presos. Há uma semana, agentes da PRF apreenderam 50 quilos de pasta base de cocaína no fundo falso de um carro, na Rodovia Presidente Dutra, altura do bairro Jardim América. A droga, que saiu do Paraguai para abastecer bocas de fumo de favelas cariocas, foi avaliada pela polícia em R$ 2 milhões de reais. FONTE: http://extra.globo.com/

BOPE E CHOQUE OCUPAM BARREIRA DO VASCO.

Policiais militares do Batalhão de Operações Especiais (Bope) começaram a ocupar, na manhã desta terça-feira, a Favela Barreira do Vasco, em São Cristóvão, na Zona Norte do Rio. A ação conta com o apoio de equipes do Batalhão de Ações com Cães (BAC) e do Regimento de Polícia Montada (RPMont), num total de cerca de cem homens. Segundo a assessoria de imprensa da PM, o clima é tranquilo na região. Ainda não há informações de prisões e apreensões. As comunidades do Caju e do Parque Alegria seguem ocupadas por cerca de 200 homens do Bope e do Batalhão de Choque (BPChq). FONTE: http://extra.globo.com/

sábado, 2 de março de 2013

PRESTE ATENÇÃO NESSA MATÉRIA CMT GERAL DA PMERJ

ESSA MATÉRIA ABAIXO TRADUZ O DRAMA QUE INÚMEROS POLICIAIS MILITARES DO RJ QUE REIVINDICARAM UM DIREITO LEGÍTIMO ESTÃO PASSANDO. VÁRIOS DELES ESTÃO COM PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS PELO FATO DE TEREM SIDO TRATADOS COMO BANDIDOS , MARGINAS A MARGEM DA LEI. O QUE MAIS CHAMA ATENÇÃO NISSO TUDO É QUE O COMANDANTE DA PMERJ QUE ORDENOU A PRISÃO, AS TRANSFERÊNCIAS , DENTRE OUTRAS INJUSTIÇAS , FOI BENEFICIADO PELO AUMENTO DE SALÁRIO QUE A POLICIA MILITAR RECEBEU. ATÉ QUANDO SR. COMANDANTE GERAL ESSES POLICIAIS VÃO CONTINUAR SOFRENDO ? É JUSTO SER TRATADO COMO BANDIDO , SEM SER BANDIDO? O SR. ESTA SE DESTACANDO COMO O PIOR COMANDANTE GERAL DE TODOS OS TEMPOS QUE A PMERJ JÁ TEVE O DESPRAZER DE TER EM SEUS QUADROS DESDE A SUA FUNDAÇÃO. POR QUE O SR. SE RECUSA A PUBLICAR O PARECER DOS CONSELHOS DE DISCIPLINA E DE JUSTIFICAÇÃO DOS POLICIAIS ACUSADOS DE SEREM GREVISTAS ? O QUE ELES QUEREM É JUSTIÇA. É NÃO SER TRATADO COMO BANDIDOS , SOMENTE ISSO. O SR. TEM IDÉIA DE COMO AS FAMÍLIAS DESSES POLICIAIS ESTÃO SOFRENDO? ESSE POLICIAL MESMO DA MATÉRIA ABAIXO ESTA AFASTADO JÁ FAZEM 9 MESES POR CAUSA DE PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS ORIUNDOS DA SUA DECISÃO DE SUBMETÊ-LO A CONSELHO DE DISCIPLINA. ESTARÍAMOS SENDO IGUAIS AO SR. SE LHE DESEJÁSSEMOS QUE VOCÊ PASSASSE POR TUDO O QUE ELES PASSARAM E QUE SUA FAMÍLIA SOFRESSE TUDO O QUE A FAMÍLIA DELES SOFRERAM NESSE PORCESSO , PORÉM TEMOS A CONCIÊNCIA QUE A MELHOR FORMA DE DAR EXEMPLO É NÃO AGINDO CONFORME AQUELES QUE ERRAM E NÃO TEM A HUMILDADE DE REVER A SUA DECISÃO, POR ISSO NÃO VAMOS LHE DESEJAR MAL , MAIS SABEMOS QUE DEUS QUE TUDO VÊ, ESTA VENDO ESSE SEU JULGAMENTO E FARÁ JUSTIÇA NA VIDA DE TODOS OS QUE FORAM PREJUDICADOS PELO SR. Respondendo a Conselho de Disciplina por ter participado da reivindicação por melhores condições de trabalho e aumento de salário – e por causa disso com o porte de arma suspenso há nove meses -, um policial militar precisou recorrer a uma corda para ajudar uma vizinha que estava sendo vítima de um ladrão, em Itaguaí, na Zona Oeste do Rio. Lotado no 33º BPM (Angra dos Reis), o cabo Wanderlei de Matos Amaral foi avisado por amigos de que um homem que vinha praticando diversos roubos a residência no bairro Jardim América estava em um imóvel na Rua Caracas. Ele ligou para o 190, comunicou a ocorrência, pegou uma corda de oito metros que tinha em casa e se dirigiu até o endereço, na Rua Caracas. No local, uma menina de 11 anos ouviu um barulho no quintal e viu quando o vizinho forçou a porta e entrou na residência. Ela se escondeu, enquanto ele colocava objetos em uma bolsa. No momento em que ela percebeu que ele a tinha visto, ela correu. O PM conseguiu deter o acusado – identificado como Cosme Rogério Vaz – após breve luta corporal, já em um terreno baldio por onde ele tentava fugir. Moradores que presenciaram a cena aplaudiram a prisão. “Amo minha profissão e a maneira mais sincera que tenho de provar é através de testemunhos, retratando meu prazer em ocorrências bem sucedidas”, disse o cabo Amaral, que está na corporação há 12 anos. “Me senti muito feliz, pois na casa estava uma linda menina de 11 anos. Pude perceber que ainda que ela estivesse triste por dentro, o alívio era grandioso por notar a minha presença. Vi que em seu olhos estavam o agradecimento pelos préstimos”, enfatizou. Conduzido à 50ª DP (Itaguaí), Cosme Rogério foi autuado pelo delegado Adriano Leal Baptista. O fato ocorreu no dia 21 de janeiro. Mesmo estando em situação adversa nunca deixaria de cumprir minhas obrigações como cidadão e muito menos como policial. Na atual conjuntura encontro-me afastado da polícia aproximadamente 9 meses por licença de tratamento de saúde (Psiquiatria) “A que ponto cheguei”, Isso por orientação de meu advogado, pois fui submetido a um cruel Conselho de Disciplina ( Por participar de um movimento pacífico e ordeiro e sempre deixando bem claro que nossos objetivos sempre foi uma melhor condição de trabalho e dignidade para os profissionais da Segurança Pública). E desta forma, meu Conselho de Disciplina já dura 9 meses e o CMT Geral por crueldade ainda não se manifestou sobre o caso, sem contar que este CD teve em especial para nós os prazos diminuídos pela metade, ou seja, SUMARÍSSIMO pois mau tivemos tempo hábil de apresentar nossas testemunhas de defesa, tendo em vista todos os prazos suprimidos. Pois bem, mesmo com este desfecho amo minha profissão e a maneira mais sincera que tenho de provar é através de TESTEMUNHOS, retratando meu prazer em ocorrências bem sucedidas que ao longo de 12 anos prestados a corporação venho desempenhando e essa de hoje me senti muito feliz, pois na casa estava uma linda menina de 11 anos, que ao ver minha presença no local, pude perceber que ainda que ela estivesse triste por dentro o alívio era grandioso e em seu olhos estavam o agradecimento pelos préstimos. Hoje mais uma vez tive sorte de voltar para casa, para o seio de meus familiares. O fato inusitado foi a forma que este vagabundo foi rendido e preso: Por estar respondendo o CD, tive meu porte de arma suspenso, quando fiquei sabendo do fato liguei 190 informei a ocorrência, peguei uma corda que tenho de aproximadamente 08 metros coloquei em meu carro e fui para o local, por saber que o meliante ainda estava por perto e não tinha tempo a perder, depois de rodar diversos quarteirões em sua busca tive a sorte de vê-lo entrar em um terreno baldio, momento este que parei o veículo antes e prossegui a pé juntamente com um amigo. Ao chegar no local ele foi surpreendido pois o cercamos e ele resistiu a prisão entretanto não teve jeito tivemos que usar os meios necessário para contê-lo, após luta corporal finalmente conseguimos amarrá-lo com a corda, e o mais interessante foi a população presente nos apoiando aplaudindo já que ele era conhecido na área como “Brabo” e fazia o que queria e nunca foi contestado por ninguém por temê-lo. Ele confessou ser o ladrão de residências do local, onde expus a ele todos os direitos fundamentais que lhe amparava e dei voz de prisão, fato contínuo o apresentando ao Sr. Del. De Polícia na 50 DP Itaguaí que gerou o T. R. O. Nº 424735/2013 E R. O. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO N 309/050/2013 E PROCEDIMENTO Nº 50. CB PM AMARAL (ANGRA DOS REIS 33ª BPM). fonte:sospoliciaismilitares

COMANDO DE PMERJ EXPULSA 26 POLICIAIS DO 15°BPM DUQUE DE CAXIAS.

CONSELHO DE DISCIPLINA – DECISÃO – EXCLUSÃO EX – OFFÍCIO DE PRAÇAS A BEM DA DISCIPLINA – ARQUIVAMENTO DOS AUTOS Ref: CIntPM nº 201300016 Portaria nº 1455/2538/2012 ACUSADOS: 1. SUBTEN PM RG 41.449 JAEDER ANTUNES TOUZA; 2. 2º SGT PM RG 57.284 ODIMAR MENDES DOS SANTOS; 3. 3º SGT PM RG 58.276 MAURO DA COSTA BARROS MASCARENHAS; 4. 3º SGT PM RG 60.204 EMERSON VAGNER COSTA SOUSA; 5. 3º SGT PM RG 66.471 EDUARDO HENRIQUE COSTA MARIA; 6. 3º SGT PM RG 70.132 ANDRE LUIS VENTURA; 7. CB PM RG 73.724 DANIEL LEANDRO GOMES DE FREITAS; 8. CB PM RG 75.893 ALEXSANDRO FERNANDO RIBEIRO; 9. CB PM RG 80.405 FABIO DE SOUZA FERREIRA; e, 10. CB PM RG 82.413 LUIS FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS, todos da DGP. DEFENSORES: Primeiro, Segundo, Terceiro, Quarto, Sexto, Oitavo e Nono Acusados Dra. DANIELA CORREA GRÉGIO LEITE, OAB/RJ 11.557; Quinto Acusado Dr. ANDRÉ FAZZIOLA MENDEL – OAB/RJ 120.371 e Sétimo Acusado Dr. José Adolfo Nunes de Oliveira – OAB/RJ 147.919 René Rocha. Os Acusados foram submetidos a Conselho de Disciplina, com espeque no Artigo 2º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto Estadual nº 2.155, de 13 de outubro de 1978, pelo fato de terem sido acusados de praticarem condutas irregulares e atentatórias ao sentimento do dever, ao pundonor policial militar e ao decoro da classe quando estabeleceram, dentro da quadrilha investigada pela Polícia Federal (1ª Célula Policial das investigações, denominado “Bonde do Munição”), consoante relatos e transcrições de conversas descritas na denúncia oferecida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO/RJ) nos autos do processo de número 2180624-59.2011.8.19.0021, em tramitação na 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, (Operação “Purificação”), um esquema de exigência e recebimento de vantagens ilícitas, para que os componentes do Grupo de Ações Táticas, do 15º BPM, contribuíssem para a omissão nas ações de polícia ostensiva nas comunidades Vai Quem Quer, Beira-Mar, Santuário, Santa Clara, Centenário, Parada Angélica, Jardim Grama - cho, Jardim Primavera, Corte Oito, Vila Real, Vila Operário, Parque das Missões e Complexo da Mangueirinha, localizadas no Município de Duque de Caxias – Rio de Janeiro, oportunizando a ação de traficantes de drogas nessas comunidades e praticar outros delitos tais como concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, peculato, prevaricação, tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, sequestro, cárcere privado, extorsão mediante sequestro, abuso de autoridade, tortura, homicídios qualificados, bem como porte, posse, recebimento, comércio, manutenção e compartilhamento de armas de fogo, além de miríade de outros crimes necessários ao desenvolvi - mento de atividades ilícitas. Consta na denúncia da lavra do membro do Ministério Público Estadual, GAECO, os seguintes diálogos e ações encetadas pelos Acusados susomencionados: A. Em conversa telefônica captada mediante prévia autorização judicial em 26 de Setembro de 2012, por volta das 1551 horas, o Acusado CB PM RG 82.413 LUIS FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS reclama que o GAT é “foda”, pois “é cada um querendo saber mais que o outro”. Acrescenta, depois, que as quatro Blazers (viaturas utilizadas pelos GATs) estavam rodando na comunidade Beira-Mar e que o Acusado SUBTEN PM RG 41.449 JAEDER ANTUNES TOUZA , estava na Mangueirinha, e pontua que “com quatro blazers só não pega se não quiser”. O Acusado 3º SGT PM RG 60.204 EMERSON VAGNER COSTA SOUSA, pergunta se os policiais da Mangueirinha recebem a mesma coisa do GAT I, se o “vento” (dinheiro do arrego) é a mesma coisa? O CB PM RG 82.413 LUIS FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS diz que é tudo igual, afirmando que o que a guarnição deles pegava, a guarnição da Mangueirinha pegava também. E ainda diz: “coloca tudo no bolo e divide tudo”. B. Além do SGT PM VAGNER, há um terceiro policial militar, ainda não identificado, que, assim como o CB PM RG 73.724 DANIEL LEANDRO GOMES DE FREITAS, não faz parte do efetivo do GAT, todavia é responsável pelo recolhimento do “arrego” para os GATs do SUBTEN PM TOUZA e do 2º SGT PM ODIMAR em outras comunidades da Cidade de Duque de Caxias – Rio de Janeiro. Insta, por oportuno pontuar, que durante a realização da Operação Policial acima referenciada, foram identificadas ainda os seguintes diálogos e ações do Acusado 2º SGT PM RG 57.284 ODIMAR MENDES DOS SANTOS, a saber: a. No dia 04 de maio de 2012, por volta das 2306 horas, por meio de contato telefônico, exigiu, em razão de sua função exercida, vantagem indevida consistente em dinheiro como forma de paralisar a repressão policial sobre o tráfico de drogas na Vila Centenário, Cidade de Duque de Caxias – Rio de Janeiro. Usando, como escudo, a presença de um “ESTRELA” nas negociações, o 2º SGT PM ODIMAR diz que o “ESTRELA” mandou os policiais “zoar” os traficantes e que um “moleque” tinha sido prejudicado já que “jogaram vários bagulhos” em cima dele. Após insistir, em vão, no pagamento do “arrego”, o 2º SGT PM ODIMAR diz que “então é guerra mesmo”, sendo replicado pelo traficante (não identificado) que o dinheiro do “ESTRELA” seguia certo e que não daria mais um real para ele (Acusado), desafiando o mesmo a entrar dentro da comunidade; b. No dia 05 de maio de 2012, por volta das 0017 horas, o 2º SGT PM ODIMAR conversou com “MOTOCA” (intermediário do tráfico e que faz a entrega da “propina”), perguntando pelo pagamento de “propina” para as duas “barcas” (viaturas tipo blazer do GAT II do 15º BPM) ; que, por volta das 00:26 h., “MOTOCA” retornou o contato com o acusado, dizendo que já estava com o dinheiro, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e que era para ser dividido entre aos componentes da guarnição; c. No dia 05 de maio de 2012, por volta das 2114 h, o 2º SGT PM ODIMAR fez contato com o traficante conhecida como “FORMIGA”, marcando um encontro com a mesma e seu pai, chefe do tráfico da re - gião, nas proximidades do mercado Carrefour, na Rodovia Washington Luiz, para pegar a “propina”; que, das 2117 horas às 2118 horas, em conversa com um traficante, o 2º SGT PM ODIMAR perguntou sobre o pagamento da “propina” em prol da não repressão ao tráfico de drogas, tendo o traficante (não identificado) dito que só seria enviada a PA (Parada Angélica), pois a “boca de fumo” de Santa (Santa Lúcia) estava fechada por causa da ocupação policial; que ambos combinam a entrega da “propina” através de “MOTOCA” às 2200 horas ; que, por volta das 2318 horas, o 2º SGT PM ODIMAR perguntou à traficante “FORMIGA” se ela estava com o dinheiro, tendo a mesma confirmado e estabelecendo como ponto de encontro “no final do hotel onde entram os caminhões”, próximo ao supermercado Carrefour; d. No dia 11 de maio de 2012, por volta das 1905 horas, o 2º SGT PM ODIMAR , se identificando como “BATMAN”, perguntou a um traficante (não identificado) a que horas “MOTOCA” poderia pegar a “propina” do tráfico de Santa Lucia e Parada Angélica, sendo combinado o horário das 2200 horas; que, no ho - rário das 2025 horas, o 2º SGT PM ODIMAR conversou com um traficante (não identificado), informando que “estão nas seis de domingo”, em referência às seis guarnições de plantão no domingo para receberem a “propi - na” do tráfico de drogas; que o 2º SGT PM ODIMAR , por volta das 2106 horas, pediu ao indivíduo alcunhado de “MOTOCA” para buscar a “propina” em Santa Lucia, às 2130 horas, ficando que o valor relativo ao tráfico em Parada Angélica seri pago somente na semana seguinte; que, por volta das 2119 horas, o 2º SGT PM ODIMAR contactou a traficante de drogas epitetada de “FORMIGA” perguntando por nova entrega de “propina” para não haver repressão ao tráfico de drogas, tendo a mesma dito que “MARTELO e MARRETA” (guarnição de GAT) tinha ligado, porém sem êxito na conversa. Em seguida, o 2º SGT PM ODIMAR perguntou pela “propina” dele, sendo respondido por “FORMIGA” que já estava disponível, sendo combinado que ele (Acusado) passaria no local para pegá-la; e. No dia 13 de maio de 2012, por volta das 2131 horas, o 2º SGT PM ODIMAR confirmou a um traficante (não identificado) que estava no “montinho” (local de encontro), sendo informado pelo traficante que seria enviada “uma caixa” (R$ 1.000,00) para divisão entre os policiais; f. No dia 20 de maio de 2012, por volta das 0002 horas, “MOTOCA” fez contato com o 2º SGT PM ODIMAR dizendo que pegou R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em Parada Angélica, mas que não há ninguém em Santa Lucia; g. No dia 21 de maio de 2012, por volta das 0252 horas, o 2º SGT PM ODIMAR fez contato com traficante (não identificado), dizendo que estava “encostando” (chegando ao local de encontro) juntamente com “RIO DO OURO” (guarnição de GAT do 15º BPM), sendo combinado, em pagamento de “propina”, os valores de “quatro pernas” (R$ 4.000,00) para o “RIO DO OURO” e duas pernas (R$ 2.000,00) para o “MACUMBA”; que, mesmo com o acordo, o traficante questionou a prisão de “dois parceiros”, tendo o 2º SGT PM ODIMAR retrucado e reiterado o acordo, afirmando, após, que tal fato não repetiria; e, h. No dia 27 de maio de 2012, por volta das 1930 horas, foi captada conversa telefônica entre o 2º SGT PM ODIMAR e um traficante conhecido como “SANTUÁRIO” onde aquele, estando de folga, avisa que não está com “as duas” (duas viaturas tipo blazer do GAT) e sim com o auto particular dele, juntamente com “MOTOCA”. Exsurge, ainda, dos presente autos, que o Acusado 2º SGT PM RG 57.284 ODIMAR MENDES DOS SANTOS, que exercia as funções de Comandante do Grupamento de Ações Táticas (GAT II – 15º BPM), fazia as cobranças de pagamentos da “sintonia” (“propina”) ao traficante “LEO DO CENTENÁRIO” juntamente com o Acusado CB PM RG 73.724 DANIEL LEANDRO GOMES DE FREITAS em troca da inércia das guarnições do GAT na comunidade do Centenário, permitindo o comércio de entorpecentes nessa região, fatos registrados relatos e transcrições de conversas descritas na denúncia oferecida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO/RJ) nos autos do processo acima referenciado, e que tinha como integrante o Acusado 3º SGT PM RG 60.204 EMERSON VAGNER COSTA SOUSA, e na mesma investigação, foram identificados ainda os seguintes diálogos e ações do referido Acusado: a) No dia 23 de maio de 2012, foi registrado um diálogo telefônico entre o 3º SGT PM VAGNER e um traficante não identificado, no dia 23 de maio de 2012, onde aquele estava reclamando do atraso no pagamento do dinheiro do “arrego” e que ficou duas semanas sem pegar o seu “pedacinho”; b) No dia 18 de junho de 2012, o 3º SGT PM VAGNER tranquiliza o traficante “JEFIM”, alegando que estaria de plantão no dia 19 de junho e que saberia quem seria os homens da “boca de fumo” comandada por “JEFIM”. O acusado ainda aproveita para negociar a aquisição de uma “doze” (carabina calibre 12) no dia 19 de junho, por volta das 1900 horas, e estabelecendo, como local de encontro, um “barraquinho de madeira” onde o acusado teria contado o dinheiro; c) No dia 19 de junho de 2012, no período entre às 0838horas e 0900 horas, o 3º SGT PM VAGNER fez contatos com o traficante “JEFIM” para receber, ilegalmente, uma arma de fogo, consistente em uma carabina calibre 12, sendo combinado que a arma estaria em barraco, dentro de uma geladeira; que, por volta das 0904 horas, h., o traficante “JEFIM” pergunta ao 3º SGT PM VAGNER se este pegou a arma, tendo o Acusado confirmado e dito que deixou a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) como recompensa pelas extorsões que “JEFIM” teria praticado contra traficantes rivais. No encerramento da ligação, por volta das 0906 horas, o 3º SGT PM VAGNER e o traficante “JEFIM” selam o pacto de manter a parceria e o mesmo sistema de recompensa; d) No dia 19 de junho de 2012, por volta das 0930 horas, o 3º SGT PM VAGNER teria sequestrado um civil conhecido como “DUDU” e que seria o responsável pela contabilidade do tráfico de drogas liderado pelo traficante “CENOURA”; que o acusado, seguindo orientações do traficante “JEFIM”, algemou e retirou “DUDU” do local em que se encontrava, a fim de obter o dinheiro do seu “resgate”; e) No dia 20 de junho de 2012, por volta das 0934 horas, o 3º SGT PM VAGNER fez contato com o traficante “JEFIM”, alegando que o sequestro não rendeu o esperado, pois ele (“DUDU”) seria apenas o primo do traficante “CENOURA” e que, na residência do “DUDU”, nada foi encontrado de valor; f) No dia 23 de junho de 2012, por volta das 1107 horas, o 3º SGT PM VAGNER trama a liberação do padrasto do traficante “JEFIM” que teria sido preso por outra guarnição do 15º BPM (DPO de Nova Campina); que o Acusado fez contato com o PM DENILSON, por volta das 1123 horas, do DPO Nova Campina para saber da ocorrência e, após ouvir seu relato, o Acusado orienta o PM DENILSON a apresentar a ocorrência na 66ª DP (à época, Central de Flagrantes); que, por volta das 1125 horas, o 3º SGT PM VAGNER avisa ao traficante “JEFIM” que não teve como ajudá-lo, mesmo diante da oferta de dinheiro para liberá-lo; g) No dia 27 de junho de 2012, por volta das 2340 horas, o 3º SGT PM VAGNER, juntamente com o CB PM RG 80.405 FABIO DE SOUZA FERREIRA e os demais componentes do GAT II exigiram vantagem indevida do nacionais LEONARDO OLIVEIRA PESSOA, sua namorada e avó para evitar a condução dos mesmos para a Delegacia, uma vez que LEONARDO seria foragido da Justiça Comum; h) No dia 28 de junho de 2012, por volta das 1254 horas, o 3º SGT PM VAGNER liga para o traficante “JEFIM”, dizendo que LEONARDO “ficou de caô” e que, após passar na casa da namorada e da avó, viu que não ia dar em nada e resolveu apresentar o nacional LEONARDO na 66ª DP; i) No dia 26 de setembro de 2012, por volta das 1551 horas, o 3º SGT PM VAGNER perguntou ao CB PM RODRIGUES se os policiais da Mangueirinha recebiam o mesmo “vento” (dinheiro do arrego) do GAT I, uma vez que o GAT do SUBTEN TOUZA estava na comunidade Beira-Mar com quatro viaturas tipo blazer, tendo o CB PM RODRIGUES dito que sim e ainda sugere para “colocar tudo no bolo e divide tudo”. Cabe, por oportuno asseverar, que os integrantes do GAT II, formados pelos Acusados 2º SGT PM RG 57.284 ODIMAR MENDES DOS SANTOS, 3º SGT PM RG 58.276 MAURO DA COSTA BARROS MASCARENHAS, 3º SGT PM RG 60.204 EMERSON VAGNER COSTA SOUSA, o CB PM RG 66.471 EDUARDO HENRIQUE COSTA MARIA, CB PM RG 70. 132 ANDRE LUIS VENTURA, o CB PM RG 75.893 ALEXSANDRO FERNANDO RIBEIRO, o CB PM RG 80.405 FABIO DE SOUZA FERREIRA e o CB PM RG 82.413 LUIS FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS, todos da DGP, além da ocorrência envolvendo o nacional LEONARDO OLIVEIRA PESSOA, descrita anteriormente, estiveram também envolvidos no sequestro e na privação de liberdade, mediante violência, dos nacionais JOCEMAR MARQUES DA SILVA, JACQUES ANGELO DOS SANTOS JUNIOR e ROSELENE DA LAPA DE MELO, no dia 09 de maio de 2012, no horário compreendido entre 1940 horas e 2340 horas, na comunidade da Vila Centenário, Complexo da Mangueirinha, Duque de Caxias – Rio de Janeiro, exigindo-lhes a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) como forma de obrigar o traficante “LÉO” a restabelecer o sistema de pagamento do “arrego” semanal e pagar o resgaste; que diante da negativa em pagar o resgaste, os acusados conduziram os três civis para a 62ª DP. Foi realizado pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO/RJ), exame pericial de voz e fala/linguagem, resultando identificação positiva para os Acusados 2º SGT PM RG 57.284 ODIMAR MENDES DOS SANTOS; 3º SGT PM RG 58.276 MAURO DA COSTA BARROS MASCARENHAS; 3º SGT PM RG 60.204 EMERSON VAGNER COSTA SOUSA e CB PM RG 73.724 DANIEL LEANDRO GOMES DE FREITAS. Não obstante suas condutas específicas, os Acusados, segundo a referida denúncia, contribuíram para a omissão nas ações de polícia ostensiva nas comunidades Vai Quem Quer, Beira-Mar, Santuário, Santa Clara, Centenário, Parada Angélica, Jardim Gramacho, Jardim Primavera, Corte Oito, Vila Real, Vila Operário, Parque das Missões e Complexo da Mangueirinha, permitindo a ação de traficantes de drogas nessas comunidades e, também, praticaram outros delitos tais como concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, peculato, prevaricação, tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, sequestro, cárcere privado, extorsão mediante sequestro, abuso de autoridade, tortura, homicídios qualificados, bem como porte, posse, recebimento, comércio, manutenção e compartilhamento de armas de fogo, além de miríade de outros crimes necessários ao desenvolvimento de atividades ilícitas, agindo sempre em razão da função policial militar e incidindo nas transgressões disciplinares de natureza grave descritas nos Boletins da PMERJ n.º 040 de 04MAR2005 (pgs. 45 e 46) e n.º 045 de 11MAR2005 (pgs. 34 e 35), inobservando os preceitos do Boletim de Instrução Policial n.º 002/2006 e infringi - do os preceitos éticos e morais que norteiam a PMERJ, enraizados nos dispositivos dos artigos 26, todos os inci - sos ; 27, incisos I a IV, VI, VII, IX, XIII, XVI, XVII e XIX; 30, incisos I, III, IV e V e 31, tudo da Lei Estadual nº 443 de 1º de julho de 1981 c/c artigo 14, inciso II do Decreto Estadual n.º 6.579 de 05 de março de 1983. Para se verem julgar e processar nesta instância administrativa, os Acusados foram encaminhados à Seção de Perícias Médicas, sendo considerados aptos para responder ao presente PAD, consoante publicação inserta em Bol da PM n.º 018, datado de 25 de Janeiro de 2013, páginas de número 34 e 35. Constam no presente PAD os Libelos Acusatórios dos Acusados, folhas de número 151 a 170, des - crevendo pormenorizadamente e com suficientes especificidades as imputações atribuídas aos referidos, possibi - litando o exercício dos direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Narraram os Acusados, nas folhas de número 184-187, 196-197, em suma, devidamente orientados pelos seus causídicos constituídos, que as imputações não são verdadeiras e que suas vozes não apareceriam nas escutas telefônicas realizadas mediante autorização judicial. Em sua defesa, Alegou o Primeiro, Segundo, Terceiro, Quarto, Sexto, Oitavo e Nono Acusados, por meio do seu causídico, folhas de número 941 às 946, preliminarmente, a independência das instâncias Penal, Civil e Criminal, entendendo, que no presente PAD, não há menção no Libelo Acusatório acerca de transgressão autônomas desvinculadas do crime, fazendo-se portanto necessário aguardar o desfecho do processo criminal. Entende ainda a defesa dos citados Acusados que o prazo de 15 (quinze) dias, para se apurar a res - ponsabilidade ou não de um militar estadual violaria todo e qualquer principio constitucional, requerendo ao fi - nal o reconhecimento a nulidade deste PAD, pela ocorrência de um suposto cerceamento do direito de defesa. Alegou o Quinto Acusado, por meio do seu Advogado, folhas de número 243 às 258, a inépcia do libelo acusatório pela sua generalidade, pois não permitiria ao Acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, solicita ainda o sobrestamento do presente PAD, colimando aguardar a decisão na esfera criminal. Assevera o causídico do Quinto Acusado que o referido libelo acusatório violaria os princípios constitucionais da legalidade, ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência, pugnando ao final pela anulação do presente PAD, e caso seja ultrapassada a preliminar suscitada requer a absolvição do mencionado Acusado. Em sua defesa, o Sétimo Acusado, folhas de número 209 às 225, em síntese, alegou falta de tempo para o deslinde do PAD e a sua decisão, requerendo que o Acusado seja considerado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória apto a permanecer nas fileiras da Corporação. Em consulta realizada no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, endereço eletrônico http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/consultas/processos, restou apurado que os Acusados com relação aos fatos alhures mencionados, respondem ao Processo de número 2180624-59.2011.8.19.0021, na 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, nos delitos de Tráfico de Drogas e Condutas Afins (Art. 33 - Lei 11.343/06) e Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins (Art. 35 - Lei 11.343/06) C/C Aumento de Pena Por Tráfico Ilí - cito de Drogas (Art. 40 - Lei 11.343/2006), incisos II, III, IV, V, VI; Extorsão Mediante Sequestro (Art. 159 - CP); Quadrilha ou Bando (Art. 288 - CP), § único C/C Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), art. 8º; Con - cussão (Art. 316 - CP); Corrupção Passiva (Art. 317 - CP); Corrupção ativa (Art. 333 - CP) . Propedeuticamente, adentrando ao mérito dos argumentos apresentados pela defesa, é cediço que a esfera administrativa é independente da penal, uma vez que a autoridade administrativa não se encontra vinculada ao resultado da ação penal, salvo nas hipóteses em que o Juízo Criminal negar a existência ou a autoria do crime. Esse era o entendimento do saudoso Hely Lopes Meireles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 26. ed., São Paulo; Malheiros Editores, 2001, p. 116-7 A punição disciplinar e a criminal têm fundamentos diversos, e diversa é a natureza das penas. A diferença não é de grau; é de substância. Dessa substancial diversidade resulta a possibilidade de aplicação conjunta de duas penalidades sem que ocorra bis in idem. Por outras palavras, a mesma infração pode dar ensejo a punição administrativa (disciplinar) e a punição penal (criminal), porque aquela é sempre um minus em relação a esta. Daí resulta que toda condenação criminal por defeito funcional acarreta a punição disciplinar, mas nem toda a falta administrativa exige sanção penal. A punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeita também o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos. Apurada a falta funcional, pelos meios adequados (processo administrativo, sindicância ou meio sumário), o servidor fica sujeito, desde de logo, à penalidade administrativa correspondente. A punição interna, autônoma que é, pode ser aplicada ao servidor antes do julgamento judicial do mesmo fato. E assim é porque, como já vimos, o ilícito administrativo independe do ilícito penal. Dessa forma, deve ser evidenciado que, com base na doutrina, registrando-se a prática de um considerado crime, este normalmente se constituíra também em uma transgressão disciplinar, pois a análise da condu - ta ético – disciplinar considera, além da prática do ilícito (crime objeto de eventual denúncia), elementos diversos daqueles considerados na análise do juízo criminal (todos os valores e deveres do policial militar investido na função pública). Cabe por oportuno frisar, que foi público no Bol da PM n.º nº. 115 - 24 JUL 2008, o CÓDIGO DE CONDUTA PARA FUNCIONÁRIOS ENCARREGADOS DE FAZER CUMPRIR A LEI, da Organização da Nações Unidas , resolução de 17 de dezembro de 1979, que prevê, entre outras que: 1. Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei cumprirão, em todos os momentos, os deveres que lhes impõe a lei, servindo a sua comunidade e protegendo todas as pessoas contra atos ilegais, em consonância com o alto grau de responsabilidade exigido por sua profissão. 2. No desempenho de suas funções, os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei respeitarão e protegerão a dignidade humana e, manterão e defenderão os direitos humanos de todas as pessoas; 3. Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei poderão usar a força apenas quando seja estritamente necessário ou na medida que o requeira o desempenho de suas tarefas. 5. Nenhum funcionário encarregado de fazer cumprir a lei poderá infligir, instigar ou tolerar ato de tortura ou outros atos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes, nem invocar a ordem de um superior ou circunstâncias especiais, como estado de guerra ou ameaça de guerra, ameaça à segurança nacional, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, como justificativa para a tortura ou outros atos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes. …............................................................................................................................................ 8. Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei respeitarão a lei e o presente código. Também farão o que estiver ao seu alcance para impedir qualquer violação a eles e opor-se-ão rigorosamente a tais violações. Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei, que tenham motivos para crer que há ou haverá violação ao presente código, informarão o fato a seus superiores e, se for necessário, a qualquer outra autoridade ou organismo apropriado que tenha atribuições de controle ou corretivas Frise-se que não merece prosperar a alegação de inespecificidade do libelo acusatório, vez que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em voto proferido no Recurso em Mandado de Segurança n.º 19.141 – GO (20040153084-0), http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6216984/recurso-ordinario-em-mandado-deseguranca- rms-19141-go-2004-0153084-0-stj/relatorio-e-voto, da lavra da Eminente Relatora Ministra Maria Theresa de Assis Moura, entendeu que: Ausência de todos os elementos no libelo acusatório : Esta questão encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que entende desnecessária a descrição minuciosa dos fatos na portaria inaugural de procedimento administrativo contra servidor público. Nesse sentido: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE DA PORTARIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇAO MINUCIOSA DE FATOS E CAPITULAÇAO. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS E OITIVA DE TESTEMUNHA. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO EM FASE DO PROCEDIMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 5 DO C. STF. IRREGULARIDADES FORMAIS NO RELATÓ- RIO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇAO DO PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. INOVAÇAO RECURSAL. NAO CABIMENTO. PRECEDENTES. I - A jurisprudência desta C. Corte entende prescindível a descrição detalhada dos fatos na portaria inaugural do procedimento administrativo. In casu, além do mais, a portaria veio acompanhada dos elementos necessários ao conhecimento do fatos imputados ao acusado. II - O indeferimento motivado de provas no PAD é lícito quando as provas requeridas se mostrarem dispensáveis diante do conjunto probatório, não havendo caracterização de cerceamento de defesa. III - Ausente o prejuízo, pela falta do advogado em oitiva de testemunhas, não há falar em nulidade no PAD, face à diretriz estabelecida pela Súmula Vinculante nº 5 do c. STF. Nesse sentido: RMS 13.640/DF, 3ª Seção, de minha relatoria, DJE de 13/02/2009. Na espécie, além do mais, o recorrente teve designado um defensor dativo para o evento. IV - A mera ausência de assinatura do Governador do Estado em relatório final da Comissão Processante não tem o condão de nulificar o procedimento, especialmente por ter sido o relatório encampado in totum no respectivo ato demissório. V - Não se pode apreciar, em sede de recurso ordinário, questões não articuladas na inicial do mandado de segurança e que não foram objeto de discussão na instância originária, sendo vedada a inovação recursal. Precedentes. Recurso desprovido." (RMS 27.291/PB, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 30/03/2009) (grifos nosso). Muito embora o entendimento deste Tribunal (STJ), esteja consolidado no contexto do processo disciplinar contra servidor público, um dos fundamentos utilizados para firmar a conclusão pode ser utilizado por analogia também para o processo disciplinar de militar. Com efeito, se da leitura do libelo acusatório podia se extrair os elementos necessários para a defesa do recorrente, inexiste nulidade no libelo, sobretudo porque na presente hipótese, conforme se verifica do processo disciplinar, o recorrente exerceu de forma plena sua defesa durante todo o procedimento, de acordo com o constante na peça inaugural. Com relação a exiguidade do prazo para exercer os meios de defesa, cabe ressaltar que o prazo ofertado para a defesa dos Acusados, obedeceu ao contido no Decreto nº 43.462, de 10/02/2012, que reduziu os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos disciplinares no âmbito dos Conselhos de Disciplina da PMERJ, alterando o Decreto nº 2.155/78. Os artigos do Decreto nº 2.155/78, que foram alterados pelo Decreto nº 43.462/12, ganharam a se - guinte redação, que se destinam, quase em sua totalidade, à Administração: “Art. 11 - O Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão dos trabalhos.” “Art. 13 - Recebidos os autos do Processo do Conselho de Disciplina, a autoridade nomeante, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, aceitando ou não, seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:” “§ 3º - Discordando da solução dada ao Conselho de Disciplina, o Secretário de Estado Titular da Pasta a que pertencer o praça poderá avocá-lo, e justificadamente, dar solução diferente”. “Art. 14 - Parágrafo Único - O prazo para interposição de recurso é de 05 (cinco) dias, contados da data na qual o acusado tem ciência da decisão do Conselho de Disciplina ou da publicação da solução da autoridade nomeante.” “Art. 15 - Cabe ao Secretário de Estado Titular da Pasta, em última instância, no prazo de 07 (sete) dias, contado da data do recebimento do Processo, julgar os recursos que forem interpostos nos Proces - sos oriundos do Conselho de Disciplina”. Cuida-se, portanto, de ato normativo, dotado de generalidade e abstração, que reduziu prazos no processo administrativo, inapto a lesar, por si só, direito individual. Os membros do Conselho de Disciplina, por UNANIMIDADE de votos, decidiram que os 2º SGT PM RG 57.284 ODIMAR MENDES DOS SANTOS; 3º SGT PM RG 58.276 MAURO DA COSTA BARROS MASCARENHAS; 3º SGT PM RG 60.204 EMERSON VAGNER COSTA SOUSA e CB PM RG 73.724 DANIEL LEANDRO GOMES DE FREITAS são culpados das acusações que lhes foram feitas, estando incapazes de permanecerem na situação de atividade em que se encontram, enquanto os demais Acusados foram julgados capazes de permanecerem na situação de atividade em que se encontram. Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que o Inquérito Policial Federal nº 029/2012-DRE/DRCOR/SR/DPF/RJ, foi instaurado com o escopo de investigar o tráfico de drogas, especificamente, no Município de Duque de Caxias – Rio de Janeiro. Ao ser realizada a quebra do sigilo telefônico, devidamente autorizada pelo poder Judiciário, constatou-se o envolvimento de vários policiais militares, dentre estes os Acusados, em um esquema de exigência e recebimento de vantagens ilícitas, para que se abstivessem de seus deveres legais de reprimir ações criminosas. Durante meses de investigação e análise das escutas telefônicas, foi possível identificar a participação de cada um dos envolvidos e perceber que sempre que havia atrasos ou o não pagamento dos valores acordados (propinas) entre os envolvidos e os traficantes das referidas comunidades, aqueles, como forma de retalia - ção aos traficantes “inadimplentes”, exerciam de forma efetiva seus deveres de ofício, em especial, a repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes nessas comunidades, o que revela a inversão de valores dos policiais envolvi - dos e o total desvirtuamento das funções atribuídas aos membros da PMERJ. Cabe salientar que nem durante os períodos de retaliação acima referidos, os Acusados faziam valer o interesse público, posto que somente eram conduzidos à distrital para a realização da prisão em flagrante, os meliantes de inferior hierarquia dentro do tráfico, uma vez que não era realizado o pagamento do “resgate” dos mesmos pelos traficantes das respectivas comunidades. Tendo em vista especificidade do serviço do Grupamento de Ações Táticas - GAT, no qual os componentes agem sempre em conjunto e harmonia, e que os contatos realizados pelos Acusados 2º SGT PM RG 57.284 ODIMAR MENDES DOS SANTOS; 3º SGT PM RG 58.276 MAURO DA COSTA BARROS MASCARENHAS; 3º SGT PM RG 60.204 EMERSON VAGNER COSTA SOUSA e CB PM RG 73.724 DANIEL LEANDRO GOMES DE FREITAS se davam na maioria das vezes durante os serviços, torna-se inócua, ineficaz a alegação de que os demais componentes ficavam isentos à empreitada criminosa, uma vez que as prisões e repressões dependiam das ações em harmonia de cada integrante dos grupos, GAT I e GAT II, no que, se um grupo agisse de forma contrária ao combinado com os traficantes locais, não seria possível a concre - tização do recebimento da vantagem econômica indevida, o “arrego”, pelo outro grupo, o que extinguiria o esquema inescrupuloso que durou, segundo o Inquérito Policial Federal nº 029/2012-DRE/DRCOR/SR/DPF/RJ, aproximadamente 7 (sete) meses. O processo n.º 2180624-59.2011.8.19.0021, da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, encontrase em fase de Inquérito, no entanto, ainda que porventura se exclua o ilícito penal, as condutas dos acusados caracterizaram um leque de infrações administrativas gravíssimas. Em face do farto conjunto probatório carreado nos autos, e de toda evidência, tais fatos caracterizam falta disciplinar gravíssima, os Acusados, além de ofenderem a ordem pública, na medida em que se configura ato inadmissível, quando aqueles que têm o dever de zelar pela lei, acabam por maculá-la, apresentou- se incompatível com o exercício da função de policial, a quem cabe cumprir e fazer cumprir a lei, protegendo a sociedade, ainda que com o sacrifício da própria vida, infringindo preceitos éticos e morais que norteiam a PMERJ, enraizados nos dispositivos dos artigos 26, todos os incisos ; 27, incisos I a IV, VI, VII, IX, XIII, XVI, XVII e XIX; 30, incisos I, III, IV e V e 31, tudo da Lei Estadual nº 443 de 1º de julho de 1981 c/c artigo 14, inciso II do Decreto Estadual n.º 6.579 de 05 de março de 1983. Ante o exposto, o Comandante Geral discordando parcialmente do parecer unânime do Colegiado, DECIDE: 1 – EXCLUIR, ex officio, a bem da disciplina, dos quadros da Corporação os SUBTEN PM RG 41.449 JAEDER ANTUNES TOUZA;. 2º SGT PM RG 57.284 ODIMAR MENDES DOS SANTOS; 3º SGT PM RG 58.276 MAURO DA COSTA BARROS MASCARENHAS; 3º SGT PM RG 60.204 EMERSON VAGNER COSTA SOUSA;. 3º SGT PM RG 66.471 EDUARDO HENRIQUE COSTA MARIA;3ºSGT PM RG 70.132 ANDRE LUIS VENTURA; CB PM RG 73.724 DANIEL LEANDRO GOMES DE FREITAS; CB PM RG 75.893 ALEXSANDRO FERNANDO RIBEIRO; CB PM RG 80.405 FABIO DE SOUZA FERREIRA; e CB PM RG 82.413 LUIS FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS, todos lotados na DGP, nos termos do art. 47, §1º; art. 91, inciso VI; e art. 121, tudo da Lei Estadual nº 443/81, c/c art. 13, IV, letra “a”, do Decreto Estadual nº 2.155, de 13 de outubro de 1978; 2 – Cumpra-se o contido no tópico nº 02 da 4ª parte do Bol PM nº 012, de 22 Jan 09, Providencie os órgãos interessados no que tange as medidas de praxe em relação ao presente ato punitivo; 3 – Arquivar os autos deste PAD na CIntPM/SJD. (TOMEM CONHECIMENTO AS OPM's INTERESSADAS) (Nota nº 01332 – 01 Mar 13 – CIntPM/RUP). 6. CONSELHO DE DISCIPLINA – DECISÃO – EXCLUSÃO E LICENCIAMENTO EX OF - FICIO – ARQUIVAMENTO DOS AUTOS . Ref: CIntPM nº 201303767 – Portaria nº 1463/2538/2012. ACUSADOS: 2.1º SGT PM RG 50.757 HÉLIO RICARDO DE SOUZA CORDEIRO; 3.3º SGT PM RG 65.791 CLEYDSON SILVA DOS SANTOS; 4.3º SGT PM RG 70.351 DOUGLAS RIBEIRO DE MIRANDA; 5.CB PM RG 73.361 ANDERSON DE LIMA COUTINHO; 6.CB PM RG 74.348 GLAUCO SANTOS ALVES; 7.CB PM RG 83.102 RODRIGO COSTA CABRAL; 8.SD PM RG 84.800 LUIZ GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA, todos da DGP. Trata-se de processo administrativo disciplinar a que foram submetidos os acusados, nos termos do Art. 2º, inciso I, alíneas “a”, “b “ e “c”, do Decreto estadual nº 2.155, de 13 de outubro de 1978, pelo fato do mesmos terem sido acusados de envolvimento com o tráfico de drogas, na área do 15º BPM, praticando diversas e reiteradas condutas ilícitas, com o intuito de não coibir aquela atividade criminosa com o fim de obter vantagens indevidas. Os fatos e imputações estão descritos na denúncia oferecida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado- GAECO/RJ, do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, referente ao processo nº 0003962- 80.2011.8.19.0021 (Operação Purificação) e Ips nº 12/2012 – DRACO-IE e 29/2012 – DRE/DRCOR/ SR/DPF/RJ, mais especificamente no tocante às SEXTA, fls. 74 a 76-v, e NONA, fls. 79-v a 80- v, CÉLULAS POLICIAL, ambas vinculadas ao DPO de SANTA CRUZ DA SERRA. Preliminarmente, cumpre informar que os acusados foram submetidos à devida inspeção de saúde, no dia 16 de janeiro de 2013, conforme publicação do Bol PM nº 018, de 25 de janeiro de 2013, sendo conside - rados aptos para responder a este Conselho de Disciplina. Constam nos autos os Libelos Acusatórios, que descrevem com suficiente especificidade a imputação feita aos acusados, fls. 797 a 811, e possibilitaram aos mesmos o exercício da ampla defesa e do contraditório. Além disso, as defesas técnicas apresentaram suas teses através da Defesa Prévia, fls. 815 a 869, manifestando-se, ainda, por intermédio das Alegações Finais, fls. 881 a 968. Após a análise dos autos, mormente a denúncia oferecida pelo GAECO/RJ, verificou-se que os acusados receberam, reiteradamente, vantagens indevidas para que não houvesse repressão ao tráfico de drogas na comunidade do Vai Quem Quer, Município de Duque de Caxias. Com relação aos 1º e 5º acusados, restou provado que, no dia 07 de maio de 2012, por volta das 22h15min, em local não determinado, por meio de ligação telefônica, os SGT CORDEIRO e o CB GLAUCO, em comunhão de ações e desígnios, de forma livre e consciente, exigiram, para si e para outrem, por intermédio do 5º acusado, que estava de serviço no DPO de Santa Cruz da Serra, vantagem indevida consistente em dinheiro ao traficante WILLIAN DA SILVA, vulgo “PIT”, que atua na Comunidade do Vai Quem Quer. Já no dia 07 de maio de 2012, por volta às 21h10min, em local não determinado, por meio de ligação telefônica, o 1º acusado, de forma livre e consciente, exigiu para si e para outrem, em razão da função poli - cial de repressão, vantagem indevida consistente em dinheiro ao já mencionado traficante “PIT”. Pertinente ao 3º acusado, nos dias 14 e 22 de abril de 2012, por volta das 18h58min, do primeiro dia, e das 16h22min, do segundo, em local não determinado, por meio de ligação telefônica, o SGT MIRANDA, de forma livre e consciente, exigiu, para si e para outrem, em razão da função policial de repressão, vantagem indevida consistente em dinheiro aquele mesmo traficante. Além disso, este acusado foi observado adotando esta mesma conduta, nos dias 13 e 15 de maio, e 03 e 06 de agosto, tudo no ano de 2012. No que tange aos 2º e 4º acusados, constatou-se que, no dia 20 de maio de 2012, por volta das 18h41min, em local não determinado, por meio de ligação telefônica, os SGT CLEYDSON e CB COUTINHO, acompanhados pelo SGT CORDEIRO, em comunhão de ações e desígnios, de forma livre e consciente, exigiram, para si e para outrem, por intermédio do PM CLEYDSON, em razão da função policial de repressão, vantagem indevida consistente em dinheiro ao traficante “PIT”, que atua na Comunidade Vai Quem Quer. Em conversa telefônica captada com autorização judicial em 20 de maio de 2012, por volta das 18h41min, o SGT PM CLEYDSON questiona “PIT” sobre quando este iria pagar o “arrego”. No mesmo dia, mas agora às 20h35min, este acusado indica o local em que “PIT” deve deixar a propina e ainda aproveita para solicitar um aumento do valor a ser pago a todos que com ele estavam de serviço no DPO neste mesmo dia, que conforme dados da escala de serviço, fls. 489, são o SGT CORDEIRO e o CB COUTINHO. Já na interceptação telefônica realizada no dia 24 de agosto de 2012, às 23h24min, o SGT CLEYDSON solicita que “PIT” deixe o “arrego” no DPO de Santa Cruz da Serra, com o 7º acusado, o SD PM GUSTAVO. Naquela ocasião, o SGT CLEYDSON se identifica como sendo “o mais antigo” e qualifica o policial que irá receber o dinheiro como o “novinho de Santa Cruz”. Por fim, o 6º acusado, no dia 24 de abril de 2012, por volta das 23h12min, em local não determinado, por meio de ligação telefônica, de forma livre e consciente, solicitou, para si e para outrem, em razão da função policial de repressão, vantagem indevida consistente em dinheiro aos traficantes de uma Comunidade de Duque de Caxias. Naquela ocasião, o CB RODRIGO, que à época dos fatos, atuava no DPO de Santa Cruz da Serra, na ânsia de receber o dinheiro do tráfico de drogas, realizou inúmeras ligações para o traficante “PIT”, chegan - do, inclusive, a passar para o marginal sua escala de serviço, a fim de viabilizar a entrega do dinheiro nos dias de serviço. Verifica-se, portanto, que os acusados incidiram nas transgressões disciplinares de natureza grave descritas nos Boletins da PMERJ n.º 040 e 045, de 04 e 11 de março de 2005, respectivamente, inobservando os preceitos do Boletim de Instrução Policial n.º 002/2006 e infringido os preceitos éticos e morais que norteiam a PMERJ, enraizados nos dispositivos dos artigos 26, todos os incisos ; 27, incisos I a IV, VI, VII, IX, XIII, XVI, XVII e XIX; 30, incisos I, III, IV e V e 31, tudo da Lei Estadual nº 443 de 1º de julho de 1981 c/c artigo 14, inciso II do Decreto Estadual n.º 6.579 de 05 de março de 1983. Pelos fatos expostos, os acusados foram denunciados pelos condutas previstas nos Art. 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c art. 8º, da Lei 8.072/90; art. 316; art. 317, todos na forma do art. 69 do Código Penal. Além disso, o SGT CLEYDSON foi denunciado, ainda, pela conduta delituosa prevista no Art. 317 do Código Penal. Durante seus depoimentos nos autos deste Conselho, fls. 843 a 846, 870 e 871, os aludidos policiais militares declararam que as acusações feitas contra os mesmos não são verdadeiras. Pertinente aos defensores dos acusados, os mesmos foram unânimes em pleitear o sobrestamento deste processo administrativo, alegando que seu julgamento deve observar a análise criminal dos fatos. Ademais, os patronos dos primeiro, segundo e quarto acusados alegaram que não há provas nos autos para sustentar a acusação que foi imputada aos mesmos, que se baseia, apenas, em dados obtidos por intermédio de interceptações telefônicas. Sustentaram, ainda, que era necessária a perícia do material apresentado pelo GAECO/RJ, que aponta os acusados como os interlocutores do diálogo realizado com um marginal da lei. O defensor 3º acusado terceiro afirmou que o número telefônico do CB MIRANDA não condiz com aquele informado pela Polícia Civil, fls. 946 e 947, que seria de outro policial militar. Por fim, o aludido patrono arguiu os efeitos da norma inserta no Art. 91, § 7º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, segun - do a qual o graduado em tela só poderia perder sua graduação por decisão do Tribunal Competente. Por fim, os defensores dos 5º, 6º e 7º acusados alegaram que o prazo para a confecção deste processo administrativo disciplinar prejudicou a defesa de seus clientes. Segundo a tese sustentada pelos citados defensores, houve cerceamento da defesa dos CB COUTINHO, CB RODRIGO e SD GUSTAVO, razão pela qual este Conselho de Disciplina deve ser anulado. Adentrando ao mérito dos argumentos apresentados pela defesa, é cediço que a esfera administrativa é independente da penal, uma vez que a autoridade administrativa não se encontra vinculada ao resultado da ação penal, salvo nas hipóteses em que o Juízo Criminal negar a existência ou a autoria do crime. Segundo Hely Lopes Meirelles, “a punição disciplinar e a criminal têm fundamentos diversos e, por conseguinte, diversa é a natureza das penas, sendo a diferença entre elas não de grau e, sim de substância”, resultando dessa substancial diversidade a possibilidade de aplicação conjunta das duas penalidades, sem que ocorra o chamado bis in idem. Por outras palavras, a mesma infração pode dar ensejo à punição administrativa e a punição penal, porque aquela é sempre um minus em relação a esta. Quanto ao fato de que as denúncias foram baseadas apenas em escutas telefônicas, não se verifica nenhuma ilegalidade, uma vez que o nosso ordenamento jurídico não veda o uso da prova emprestada na esfera administrativa, consoante assentado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal: "PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servi - dores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova (Inq-QO-QO 2424/RJ - Relator: Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 20/06/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno DJ 24-08-2007)". Precedentes/STJ: MS 11.965/DF, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08.08.2007, DJ 18.10.2007;MS 10.292/DF, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22.08.2007, DJ 11.10.2007;HC 47.813/RJ, QUINTA TURMA, julgado em 09.08.2007, DJ 10.09.2007. Pertinente ao prazo ofertado para a defesa dos acusados, verifica-se que o rito processual adotado obedeceu o disposto no Decreto nº 43.462, de 10FEV2012, que reduziu os prazos para a conclusão dos Conselhos de Disciplina da PMERJ, alterando o Decreto nº 2.155/78. Os artigos do Decreto nº 2.155/78, que foram alterados pelo Decreto nº 43.462/12, ganharam a seguinte redação, que se destinam, quase em sua totalidade, à Administração: Art. 11 - O Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão dos trabalhos. […] Art. 13 - Recebidos os autos do Processo do Conselho de Disciplina, a autoridade nomeante, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, aceitando ou não, seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina: [...] “§ 3º - Discordando da solução dada ao Conselho de Disciplina, o Secretário de Estado Titular da Pasta a que pertencer o praça poderá avocá-lo, e justificadamente, dar solução diferente. Art. 14 - Parágrafo Único - O prazo para interposição de recurso é de 05 (cinco) dias, contados da data na qual o acusado tem ciência da decisão do Conselho de Disciplina ou da publicação da solução da autoridade nomeante. Art. 15 - Cabe ao Secretário de Estado Titular da Pasta, em última instância, no prazo de 07 (sete) dias, contado da data do recebimento do Processo, julgar os recursos que forem interpostos nos Processos oriundos do Conselho de Disciplina Cuida-se, portanto, de ato normativo dotado de generalidade e abstração, que reduziu prazos no processo administrativo, inapto a lesar, por si só, direito individual. Pertinente à norma inserta no Art. 91, § 7º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, cumpre informar que a redação deste diploma legal esta de acordo com o Art. 125, § 4º, da Constituição Federal. Neste contexto, considerando o Princípio da Simetria, é correto afirmar que o dispositivo utilizado pela defesa não constitui um óbice para a perda da graduação dos acusados, através deste Processo. Analisando os autos, verifica-se que o Inquérito Policial Federal nº 029/2012- DRE/DRCOR/SR/DPF/RJ, foi instaurado com o escopo de investigar o tráfico de drogas, especificamente, no Município de Duque de Caxias/RJ. Ao ser realizada a quebra do sigilo telefônico, devidamente autorizada, constatou- se o envolvimento de vários policiais militares, dentre estes os acusados, em um esquema de exigência e recebimento de vantagens ilícitas, para que se abstivessem de seus deveres legais de reprimir ações criminosas. Com efeito, foi reunido um farto suporte probatório em desfavor dos acusados, consubstanciado na denúncia oferecida pelo GAECO e robustecido pelo Laudo do Exame Pericial de Voz, produzido pela Divisão de Evidências Digitais e Tecnologia do MPRJ, fls. 784. Segundo atesta o citado laudo, os SGT CORDEIRO, SGT CLEYDSON, SGT MIRANDA, CB GLAUCO e CB RODRIGO tiveram a identificação de seus padrões vocais confirmadas. Por este motivo, não se pode vislumbrar a tese defendida pelos acusados, segundo a qual os mesmos não participaram daquele esquema criminoso, que funcionou durante tanto tempo obtendo vantagens ilícitas do tráfico de drogas na comunidade do Vai Quem Quer. Tecidas estas considerações, cabe salientar que, tendo em vista especificidade do serviço do serviço de DPO, no qual os componentes agem sempre em conjunto e harmonia, e que os contatos realizados pelos acu - sados se davam na maioria das vezes durante os serviços, torna-se inócua e ineficaz qualquer alegação no sentido de que algum dos acusados tenha ficado isento àquela empreitada criminosa. De certo, uma vez que as pri - sões e repressões ou omissões dependiam das ações em harmonia de cada integrante dos grupos, no que, se um grupo agisse de forma contrária ao combinado com os traficantes locais, não seria possível a concretização do recebimento da vantagem econômica indevida, o “arrego”, pelo outro grupo, o que extinguiria o esquema inescrupuloso que durou, segundo o Inquérito Policial Federal nº 029/2012-DRE/DRCOR/SR/DPF/RJ, aproximadamente 7 (sete) meses. Com relação ao processo n.º 2180624-59.2011.8.19.0021, da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que irá julgar o aspecto criminal da conduta dos acusado, verificou-se que o mesmo se encontra em fase de Inquérito. No entanto, ainda que porventura se exclua o ilícito penal, as condutas dos acusados caracterizaram infrações administrativas gravíssimas, devendo sofrer a devida reprimenda por parte desta Corporação. Em face do farto conjunto probatório carreado nos autos, que atesta as gravosas condutas cometidas pelos acusados, constata-se que os mesmos demonstraram possuir perfis profissionais incompatíveis com o exercício da função de policial, motivo pelo qual este Comandante Geral, concordando em parte com Relatório do Colegiado, DECIDE: 1. EXCLUIR ex offício, a bem da disciplina, dos quadros da Corporação, os 1º SGT PM RG 50.757 HÉLIO RICARDO DE SOUZA CORDEIRO; 3º SGT PM RG 65.791 CLEYDSON SILVA DOS SANTOS; 3º SGT PM RG 70.351 DOUGLAS RIBEIRO DE MIRANDA; CB PM RG 73.361 ANDERSON DE LIMA COUTINHO; e CB PM RG 74.348 GLAUCO SANTOS ALVES, todos da DGP, nos termos do art. 47, §1º; art. 91, inciso VI; e art. 121, tudo da Lei Estadual nº 443/81, c/c art. 13, IV, letra “a”, do De - creto Estadual nº 2.155, de 13 de outubro de 1978; 2. LICENCIAR ex-officio, a bem da disciplina, dos quadros da Corporação o CB PM RG 83.102 RODRIGO COSTA CABRAL e o SD PM RG 84.800 LUIZ GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA, ambos da DGP, nos termos do art. 117, inciso II, § 3º, nº 3, da Lei Estadual nº 443, de 1º de julho de 1981, c/c o art. 13, inciso IV, da Portaria/PMERJ nº 407, de 10 de fevereiro de 2012; 3. Cumpra-se o contido no tópico nº 2, da 4ª Parte do Bol PM nº 012, de 22 de janeiro de 2009, devendo a DGP, a Coordenadoria de Inteligência/PMERJ, a DPA e a CIntPM providenciarem o que lhes competem; e, 4. Arquivar os autos deste PAD na CIntPM/SJD. (TOMEM CONHECIMENTO AS OPM's INTERESSADAS) (Nota nº 01331 – 01 Mar 13 – CIntPM/RUP). 7. CONSELHO DE DISCIPLINA – DECISÃO – EXCLUSÃO E LICENCIAMENTO, EX - OFFICIO, DE PRAÇAS A BEM DA DISCIPLINA – ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Ref: CIntPM nº 201303769 - Portaria nº 1460/2538/2012. ACUSADOS: 1 – 2º SGT PM RG 53.804 JORGE SEBASTIÃO DA SILVA LUCIO 2 – 3º SGT PM RG 59.153 ALEX AYALA BATISTA DE AZEVEDO 3 – 3º SGT PM RG 62.029 ANDRE LUIS FERNANDES DA COSTA 4 – 3º SGT PM RG 62.180 EDSON MANGIFESTE DA SILVA 5 – CB PM RG 73.173 ALAN DOS SANTOS FARIAS 6 – CB PM RG 78.495 JOÃO BATISTA BRAGA JUNIOR 7 – CB PM RG 79.123 MARCIO MACEDO DE ARAÚJO 8 – CB PM RG 84.045 ALEXANDRE PAULO MARQUES, todos da DGP. Os policiais militares em tela estão sendo acusados de estarem envolvidos com o trá - fico de drogas, na área do 15º BPM, praticando diversas e reiteradas condutas ilícitas com o in - tuito de não coibir a atividade criminosa, obtendo vantagens indevidas. Os fatos e imputações estão descritos na denúncia oferecida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Or - ganizado, do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, referente ao processo nº 0003962- 80.2011.8.19.0021 (Operação Purificação) e Ips nº 12/2012 – DRACO-IE e 29/2012 – DRE/DR - COR/SR/DPF/RJ, mais especificamente no tocante à QUINTA CÉLULA POLICIAL - “BONDE DO RUSSÃO”. Com base na documentação que instrui os autos, mormente na denúncia oferecida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, veri - fica-se que os acusados, reiteradamente, receberam vantagem indevida para que não houvesse repressão ao tráfi - co de drogas nas diversas comunidades em que atuavam. No dia 04 de maio de 2012 às 17h08min, no DPO do Jardim Primavera, os acusados 3º SGT PM ANDRE LUIS FERNANDES DA COSTA (“RUSSÃO”), 2º SGT PM JORGE SEBASTIÃO DA SILVA LUCIO, 3º SGT PM ALEX AYALA BATISTA DE AZEVEDO, CB PM ALAN DOS SANTOS FARIAS, 3º SGT PM EDSON MANGIFESTE DA SILVA (“PM FUNK”), CB PM JOÃO BATISTA BRAGA JUNIOR, CB PM MARCIO MACEDO DE ARAÚJO (“CARCARÁ”) e CB PM ALEXANDRE PAULO MARQUES, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios, privaram da liberdade o nacional LUIZ FERNANDO, traficante da comunidade local, e, por intermédio do acusado 3º SGT PM ANDRÉ LUIS, exigiram para si e para outrem de um traficante ainda não identificado, comparsa da vítima, o pagamento de numerário em dinheiro, como condição para a libertação. Na data dos fatos, o GAT II logrou êxito em prender em flagrante o traficante LUIZ FERNANDO, contudo, ao invés de apresentá-lo à Delegacia de Polícia com atribuição, os acusados levaram o preso até o DPO de Jardim Primavera, de onde começaram a “negociar” sua liberação. Para tanto, contaram com a ajuda de um policial militar lotado no DPO de Jardim Primavera identificado apenas pelo vulgo de “ZIDANE”. Na ligação realizada no dia 04 de maio de 2012, às 17h08min, o policial militar “ZIDANE” após cobrar o seu “arrego” informa que os policiais do GAT II, estavam com um traficante da organização criminosa do interlocutor preso lá no DPO de Jardim Primavera. Ato contínuo, após uma breve negociação, o acusado 3º SGT PM ANDRÉ LUIS, pertencente ao GAT II, fala claramente para o traficante que tem total interesse em entrar na “sintonia” e, após consultar os de - mais acusados do seu GAT, informa que o valor exigido seria de R$5.000,00 (cinco mil reais) para a soltura. Nova negociação e os acusados do GAT II juntamente com o traficante não identificado chegam a um acordo quanto ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) para a liberação do traficante LUIZ FERNANDO e para que este GAT II faça parte da “sintonia”, indicando, inclusive o DPO de Jardim Primavera como sendo o local do pagamento do “resgate”. Todos os acusados detinham o domínio final das ações do acusado 3º SGT PM ANDRÉ LUIS, dando-lhe suporte moral e organizacional e permitindo que as atividades ilícitas de extorsão mediante seqüestro no interior da 122ª Delegacia de Polícia fossem amplamente praticadas, sem o que o acusado 3º SGT PM ANDRÉ LUIS não lograria êxito na execução do ilícito penal. Em conversa telefônica captada com autorização judicial em 02 de agosto de 2012, por volta das 11h31min, o quarto acusado, de forma livre e consciente, solicitou do traficante WILLIAN DA SILVA, para si e para outrem, diretamente, em razão da função policial, vantagem indevida consistente em dinheiro para se abster da atividade de repressão policial. Na oportunidade, reclamou com o traficante “PIT”, que a “sintonia” não estava sendo cumprida pela organização criminosa que comanda o tráfico de drogas na localidade, razão pela qual seus colegas de farda iriam reprimi-los. Nesta mesma ligação os interlocutores acordam uma trégua, diante da promessa por parte do trafi - cante do retorno ao pagamento da propina na segunda-feira próxima. Ao longo da investigação verificou-se que o quarto acusado atuava com um verdadeiro articulador entre os traficantes e os policiais militares. No áudio interceptado no dia 10 de agosto de 2012, em conversa com “PIT”, o quarto acusado deixa claro que interveio junto ao Subcomandante do 15º BPMERJ, para a liberação do baile funk na comunidade do Vai Quem Quer e, com base nisso, negociou um valor maior da propina paga. Após sucessivas tratativas, o traficante “PIT” liga para o quarto acusado, no mesmo dia 10, às 23h46min, pedindo para que este fosse pegar o valor do “arrego”, que seria de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Desta forma, o quarto acusado, de forma livre e consciente, solicitou do traficante WILLIAN DA SILVA, para si e para outrem, diretamente, em razão da função policial, vantagem indevida consistente em di - nheiro para se abster da atividade de repressão policial, ao passo que o traficante WILLIAN DA SILVA, de for - ma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com os demais membros do núcleo do narcotráfico, ofereceu vantagem indevida a policiais militares, para que deixassem de fazer a repressão à atividade ilícita de tráfico de drogas, o que de fato foi observado. Quanto ao sétimo acusado, CB PM RG 79.123 MARCIO MACEDO DE ARAÚJO, também figurou na décima e décima primeira célula policial de investigação, praticando reiteradas condutas ilícitas relacionadas a negociações com traficantes, visando a obtenção de vantagens indevidas. Em relação a décima célula policial, no dia 13 de abril de 2012, por volta das 21h16min, em local não determinado, por meio de ligação telefônica, os policiais militares CB PM MARCIO MACEDO DE ARAÚJO, SUBTEN PM JORGE MARCOS DOS SANTOS (“MULEKÃO”), CB PM RAFAEL TAVARES DA SILVA, CB PM RICARDO PEREIRA GUIMARÃES, 3º SGT PM GILBERTO MAGNO DO NASCIMENTO, 2ª SGT PM GILBERTO CARLOS MORAES DE CARVALHO, SUBTEN PM JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO, 3º SGT PM FABIO SANTANA RIBEIRO DA SILVA, 3º SGT PM ALEXANDRE MALHEIROS DE ASSIS, 3º SGT PM WALMIR ANTONIO DE OLIVEIRA, CB PM WILKEN ALMEIDA CAMPELO e SD PM ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS, de forma livre e consciente, solicitaram, por intermédio do CB PM MACEDO, para si e para outrem, em razão da função policial de repressão, vantagem indevida consistente em dinheiro aos traficantes da Comunidade de Santa Lúcia. Na oportunidade, o traficante pede para que o CB PM MACEDO intercedesse junto aos seus colegas de farda do GAT, para que estes deixassem a comunidade do Parque das Missões, onde estavam baseados, mediante o pagamento de propina no valor de R$500,00 (quinhentos reais). A influência do PM MACEDO é comprovada na ligação do mesmo dia 13 de abril de 2012, agora às 21h39min, em que ele afirma ao traficante ainda não identificado, que fez contato com o GAT e que eles iriam deixar a comunidade. No mesmo dia 13 de abril de 2012, por volta das 21h18min, em local não determinado, por meio de ligação telefônica, os policiais militares CBPM MARCIO MACEDO DE ARAÚJO, SUBTEN PM JORGE MARCOS DOS SANTOS (“MULEKÃO”), CB PM RAFAEL TAVARES DA SILVA, CB PM RICARDO PEREIRA GUIMARÃES, 3º SGT PM GILBERTO MAGNO DO NASCIMENTO, 2ª SGT PM GILBERTO CARLOS MORAES DE CARVALHO, SUBTEN PM JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO, 3º SGT PM FABIO SANTANA RIBEIRO DA SILVA, 3º SGT PM ALEXANDRE MALHEIROS DE ASSIS, 3º SGT PM WALMIR ANTONIO DE OLIVEIRA, CB PM WILKEN ALMEIDA CAMPELO e SD PM ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS, de forma livre e consciente, solicitaram, por intermédio do CB PM MACEDO, para si e para outrem, em razão da função policial de repressão, vantagem indevida consistente em dinheiro aos traficantes da Comunidade Parque Beira-Mar. Na ligação acima registrada, o CB PM MACEDO solicita a traficante identificada pelo vulgo de “PRETINHA”, que atua na comunidade Parque Beira-Mar, o pagamento de “arrego”. No áudio captado, o CB PM MACEDO deixa claro que recebe o “arrego” para o Grupamento de Ações Táticas, auto-denominado “BONDE DO MM” ou do “MARTELO E MARRETA”. No dia 13 de abril de 2012, por volta das 23h39min, em local não determinado, por meio de ligação telefônica, os policiais militares CB PM MARCIO MACEDO DE ARAÚJO, SUBTEN PM JORGE MARCOS DOS SANTOS (“MULEKÃO”), CB PM RAFAEL TAVARES DA SILVA, CB PM RICARDO PEREIRA GUIMARÃES, 3º SGT PM GILBERTO MAGNO DO NASCIMENTO, 2ª SGT PM GILBERTO CARLOS MORAES DE CARVALHO, SUBTEN PM JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO, 3º SGT PM FABIO SANTANA RIBEIRO DA SILVA, 3º SGT PM ALEXANDRE MALHEIROS DE ASSIS, 3º SGT PM WALMIR ANTONIO DE OLIVEIRA, CB PM WILKEN ALMEIDA CAMPELO e SD PM ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS, de forma livre e consciente, solicitaram, por intermédio do CB PM MACEDO, para si e para outrem, em razão da função policial de repressão, vantagem indevida consistente em dinheiro aos traficantes da Comunidade da Vila Operário. Neste contato, o CB PM MACEDO, novamente, solicita do traficante em atuação na comunidade da Vila Operária, identificado pelo vulgo “LEO”, o pagamento do “arrego” para si e para a PATAMO denomi - nada “CACHORRO LOUCO”. Durante o diálogo, o traficante “LEO” afirma que se a PATAMO “CACHORRO LOUCO” quiser pegar é só ligar para ele e pede para que o CB PM MACEDO os avise. No dia 14 de abril de 2012, mas agora às 00h23min, o CB PM MACEDO cobra do traficante “LEO” o pagamento do “arrego”, para ele e a PATAMO “CACHORRO LOUCO”. “LEO” desconfia que o CB PM MACEDO irá repassar o valor pago aquela PATAMO e afirma que os policiais militares do “CACHORRO LOUCO” não ligaram. Demonstrando seu poder, o CB PM MACEDO afirma claramente que o recolhimento do “arrego” de todas as favelas localizadas na parte baixa de Duque de Caxias é de atribuição dele. A concretização da negociação e o repasse dos valores do “arrego” é constatada no áudio do mes - mo dia 14 de abril de 2012, às 2h13min, no qual o CB PM MACEDO afirma que deixou o valor do “arrego” para a PATAMO “CACHORRO LOUCO” com uma pessoa ainda não identificada, que seria normalmente utili - zado como intermediário do esquema criminoso. Após negociar com o traficante “LEO” o pagamento do “arrego” para a saída do GAT “MARTELO E MARRETA” da comunidade por ele dominada, qual seja, o Parque das Missões, o CB PM MACEDO liga para o seu colega de farda ocupante do referido GAT, o policial militar MAGNO, solicitando que o GAT saia da referida comunidade, na medida em que o CB PM MACEDO já tinha solicitado o pagamento do “arrego” para todos. Na sequência o CB PM MACEDO liga novamente para o traficante “LEO” e negocia um valor maior do “arrego”, para que ele fosse distribuído a todos os integrantes do GAT (“MARTELO E MARRETA”). Mais uma demonstração de ligação entre o CB PM MACEDO e os ocupantes do GAT “MARTELO E MARRETA” e do PATAMO “CACHORRO LOUCO” ocorre na ligação do dia 13 de abril de 2012, às 23h48min, em que o CB PM MACEDO explica ao traficante “PIT”, que todos os outros policiais aceitaram fi - car sem receber o “arrego” por três semanas e que, por isso, o traficante teria que arrumar uma forma de realizar o pagamento essa semana. Após receber ordem do traficante RODOLFO VIANA (“RATO”), o traficante “PIT” realiza o pagamento ao CB PM MACEDO, como se depreende da ligação data 14 de abril de 2012, às 00h17min. No dia 21 de abril de 2012, por volta das 16h43min, em local não determinado, por meio de ligação telefônica, os policiais militares CB PM MARCIO MACEDO DE ARAÚJO, SUBTEN PM JORGE MARCOS DOS SANTOS (“MULEKÃO”), CB PM RAFAEL TAVARES DA SILVA, CB PM RICARDO PEREIRA GUIMARÃES, 3º SGT PM GILBERTO MAGNO DO NASCIMENTO, 2ª SGT PM GILBERTO CARLOS MORAES DE CARVALHO, SUBTEN PM JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO, 3º SGT PM FABIO SANTANA RIBEIRO DA SILVA, 3º SGT PM ALEXANDRE MALHEIROS DE ASSIS, 3º SGT PM WALMIR ANTONIO DE OLIVEIRA, CB PM WILKEN ALMEIDA CAMPELO e SD PM ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS, de forma livre e consciente, solicitaram, por intermédio do CB PM MACEDO, para si e para outrem, em razão da função policial de repressão, vantagem indevida consistente em dinheiro aos traficantes da Comunidade de Santa Lúcia. Também nesta ligação interceptada com autorização judicial, o CB PM MACEDO realiza nova solicitação ao traficante “PIT”, com anuência de todos os policiais militares que estão no plantão neste dia no GAT “MARTELO E MARRETA” e PATAMO “CACHORRO LOUCO”. Com o mesmo modus operandi acima narrado, no dia 10 de agosto de 2012, às 14h35min, o CB PM MACEDO solicita, com a anuência do GAT “MARRETA E MARTELO”, ao traficante “PIT”, o pagamento do “arrego” da semana. Nem o fato de ter sido transferido para o 20º BPMERJ impediu que o CB PM MACEDO, em comunhão de desígnios com os policias lotados no GAT “MARRETA E MARTELO”, continuasse a receber o “arrego” semanal dos traficantes da comunidade do Vai Quem Quer. Ainda quanto ao sétimo acusado, em relação a décima primeira célula policial, no dia 24 de maio de 2012, por volta das 19h13min, em local não determinado, os policiais militares 3º SGT PM ALEX SEBASTIÃO AGUIAR DOMICIANO, 2º SGT PM CELSO DE OLIVEIRA, CB PM MARCIO MACEDO DE ARAUJO, CB PM FABIANO RODRIGUES DE CARVALHO, 3º SGT PM CLAYTON EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA, CB PM MARCELO PINTO DA SILVA, CB PM MAURICIO DE ALMEIDA PESTANA, CB PM ALEXANDRE PAULO MARQUES, SUBTEN PM ANAEL MANOEL OLIVEIRA, 2º SGT PM AIRAN SILVEIRA MENDES, 2º SGT PM ALTINO GLAUCIO RAMOS DIAS, 2º SGT PM JULIO CESAR FALCÃO ÁVILA, 2º SGT PM HERCULES CELESTINO DA SILVA, 2º SGT PM CLAUDIO PAULINO DE MORAES, 3º SGT PM EDSON DA SILVA DE OLIVEIRA, CB PM LUIZ QUEIROZ DA ROCHA, e SGT PM JORGE MARCOS DOS SANTOS, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios, exigi - ram, por meio do policial militar MARCOS, para si e para outrem, em razão da função policial de repressão, vantagem indevida consistente em dinheiro aos traficantes da comunidade da Vila Real. O policial militar MARCOS liga para um traficante, ainda não identificado, da comunidade da Vila Real, e começa a tentar chegar a um novo valor a ser pago. No meio da negociação, o policial militar PM MARCOS cita que o CB PM MACEDO, que estava no GAT substituído e permaneceu no GAT II (“ZERO MEIA” e “ZERO SETE”), afirmara que na comunidade da Rodrigues Alves o valor era de R$3.000,00 (três mil reais), ra - zão pela qual o valor a ser pago pela comunidade da Vila Real deveria ser o mesmo. Para se verem julgar e processar nesta instância, os acusados foram apresentados à Seção de Períci - as Médicas, onde, após avaliação da Junta de Inspeção de Saúde, foram considerados aptos para responderem ao presente processo, conforme cópias das inspeções de saúde em apenso ao processo administrativo disciplinar. Foram cumpridos todos os ritos que lhes garantiram os princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo, ainda, sido assistidos por advogado por eles indicados. Consta nos autos o libelo acusatório descrevendo com suficiente especificidade as imputações feitas aos acusados, possibilitando a ampla defesa e o contraditório conforme fls. 814 a 828. Os libelos foram rece - bidos pelo defensor dos acusados. A defesa técnica dos acusados se manifestou em Defesa Prévia e Alegações finais, conforme fls. 833, 891, 914 e 920. Em oitiva nos autos deste PAD, fls. 852 a 858, os acusados negam as acusações e declaram que estavam em local diverso no dia 04 de maio de 2012. Que estavam no local conhecido como Santa Lucia, a co - mando do CAP PM TEIXEIRA. Não reconheceram a veracidade das interceptações telefônicas que apontaram suas práticas irregulares. Em suas defesas, o patrono do segundo, terceiro, quinto e sexto acusados, fls. 891 a 903, alega que as denúncias foram baseadas apenas em escutas telefônicas e que estas foram feitas de forma ilegal. Que não existe testemunha ou prova material de acusação. Suscita a nulidade do presente processo posto que o libelo se baseia unicamente em matéria criminal. Que seus clientes foram prejudicados pelo exímio prazo ofertado à defesa. Além disso, requer o sobrestamento do presente PAD, até que os fatos sejam decididos em sentença crimi - nal. A defesa do sétimo, quarto, primeiro e oitavo, fls. 920 a 923, alega que a acusação trata única e exclusivamente de fato criminoso, razão pela qual a Administração deve aguardar o processo criminal para emitir a sua decisão. Que a defesa foi cerceada em razão dos prazos processuais e da não produção de provas requeri - das. Pelos argumentos apresentados, requer a nulidade do PAD. Adentrando ao mérito dos argumentos apresentados pela defesa, é cediço que a esfera administrativa é independente da penal, uma vez que a autoridade administrativa não se encontra vinculada ao resultado da ação penal, salvo nas hipóteses em que o Juízo Criminal negar a existência ou a autoria do crime. Segundo Hely Lopes Meirelles, “a punição disciplinar e a criminal têm fundamentos diversos e, por conseguinte, diversa é a natureza das penas, sendo a diferença entre elas não de grau e, sim de substância”, resultando dessa substancial diversidade a possibilidade de aplicação conjunta das duas penalidades, sem que ocorra o chamado bis in idem. Por outras palavras, a mesma infração pode dar ensejo à punição administrativa e a punição penal, porque aquela é sempre um minus em relação a esta. Quanto ao fato de que as denúncias foram baseadas apenas em escutas telefônicas, não se verifica nenhuma ilegalidade, uma vez que o nosso ordenamento jurídico não veda o uso da prova emprestada na esfera administrativa, consoante assentado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal: "PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servi - dores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova (Inq-QO-QO 2424/RJ - Relator: Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 20/06/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno DJ 24-08-2007)". Precedentes/STJ: MS 11.965/DF, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08.08.2007, DJ 18.10.2007;MS 10.292/DF, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22.08.2007, DJ 11.10.2007;HC 47.813/RJ, QUINTA TURMA, julgado em 09.08.2007, DJ 10.09.2007. Cabe ressaltar que o prazo ofertado para a defesa dos acusados, obedeceu o Decreto nº 43.462, de 10/02/2012, que reduziu os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos disciplinares no âmbito dos Conselhos de Disciplina da PMERJ, alterando o Decreto nº 2.155/78. Os artigos do Decreto nº 2.155/78, que foram alterados pelo Decreto nº 43.462/12, ganharam a se - guinte redação, que se destinam, quase em sua totalidade, à Administração: “Art. 11 - O Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão dos trabalhos.” “Art. 13 - Recebidos os autos do Processo do Conselho de Disciplina, a autoridade nomeante, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, aceitando ou não, seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:” “§ 3º - Discordando da solução dada ao Conselho de Disciplina, o Secretário de Estado Titular da Pasta a que pertencer o praça poderá avocá-lo, e justificadamente, dar solução diferente”. “Art. 14 - Parágrafo Único - O prazo para interposição de recurso é de 05 (cinco) dias, contados da data na qual o acusado tem ciência da decisão do Conselho de Disciplina ou da publicação da solução da autoridade nomeante.” “Art. 15 - Cabe ao Secretário de Estado Titular da Pasta, em última instância, no prazo de 07 (sete) dias, contado da data do recebimento do Processo, julgar os recursos que forem interpostos nos Proces - sos oriundos do Conselho de Disciplina”. Cuida-se, portanto, de ato normativo, dotado de generalidade e abstração, que reduziu prazos no processo administrativo, inapto a lesar, por si só, direito individual. Analisando os autos, verifica-se que o Inquérito Policial Federal nº 029/2012- DRE/DRCOR/SR/DPF/RJ, foi instaurado com o escopo de investigar o tráfico de drogas, especificamente, no Município de Duque de Caxias/RJ. Ao ser realizada a quebra do sigilo telefônico, devidamente autorizada, constatou- se o envolvimento de vários policiais militares, dentre estes os acusados, em um esquema de exigência e recebimento de vantagens ilícitas, para que se abstivessem de seus deveres legais de reprimir ações criminosas. Cabe salientar que dentre os militares envolvidos, segundo o inquérito policial supracitado, ainda em curso, não há participação de nenhum Oficial desta corporação, o que se contrapõe à alegação dos acusados de que as ope - rações se desenvolviam unicamente a comando de Oficial. Com efeito, tendo em vista o farto suporte probatório, consubstanciado na denúncia oferecida pelo GAECO, não se pode vislumbrar a tese defendida pelos acusados de que desconheciam o esquema criminoso que funcionou durante tanto tempo obtendo vantagens ilícitas do tráfico de drogas em comunidades. Impende salientar, o exame pericial inserido às fls. 796, declarando que o terceiro, quarto e sétimo acusados tiveram identificação positiva em sua voz/fala/linguagem, após minuciosa análise de 16.790 áudios re - lativos às interceptações telefônicas. O terceiro acusado teve a sua voz reconhecida no exame pericial, sendo justamente aquele que é apontado como o intermediário dos demais acusados nas negociações ilícitas com os traficantes. De modo que as provas carreadas para os autos corroboram as acusações que foram feitas. Cabe salientar que pela especificidade do serviço do Grupamento de Ações Táticas - GAT, os componentes agem sempre em conjunto e harmonia. Torna-se inócua e ineficaz a alegação de que os demais componentes que, inicialmente, não foram identificados no exame pericial, ficavam isentos à empreitada criminosa, uma vez que as prisões e repressões ou omissões dependiam das ações em harmonia de cada integrante dos grupos. Se um grupo agisse de forma contrária ao combinado com os traficantes locais, não seria possível a concretização do recebimento da vantagem econômica indevida, o “arrego”, pelo outro grupo, o que extinguiria o esquema inescrupuloso que durou, segundo o Inquérito Policial Federal nº 029/2012-DRE/DRCOR/SR/DPF/RJ, aproximadamente 7 (sete) meses. O processo n.º 2180624-59.2011.8.19.0021, da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, encontrase em fase de Inquérito, no entanto, ainda que porventura se exclua o ilícito penal, as condutas dos acusados caracterizaram infrações administrativas gravíssimas. Em face do farto conjunto probatório trazido para os autos, e de toda evidência, tais fatos caracterizam falta disciplinar gravíssima, os acusados, além de ofenderem a ordem pública, na medida em que se configura ato inadmissível, quando aqueles que têm o dever de zelar pela lei, acabam por maculá-la, apresentou- se incompatível com o exercício da função de policial, a quem cabe cumprir e fazer cumprir a lei, protegendo a sociedade, ainda que com o sacrifício da própria vida. Dessa forma, este Comandante Geral, discordando parcialmente do relatório do Colegiado, que opinou pela incapacidade do terceiro, quarto e sétimo acusados, e pela permanência dos demais, DECIDE: 1 – EXCLUIR, ex officio, a bem da disciplina, dos quadros da Corporação, os 2º SGT PM RG 53.804 JORGE SEBASTIÃO DA SILVA LUCIO, 3º SGT PM RG 59.153 ALEX AYALA BATISTA DE AZEVEDO, 3º SGT PM RG 62.029 ANDRE LUIS FERNANDES DA COSTA, 3º SGT PM RG 62.180 EDSON MANGIFESTE DA SILVA, CB PM RG 73.173 ALAN DOS SANTOS FARIAS, CB PM RG 78.495 JOÃO BATISTA BRAGA JUNIOR, CB PM RG 79.123 MARCIO MACEDO DE ARAÚJO, todos da DGP, nos termos do art. 47, §1º; art. 91, inciso VI; e art. 121, tudo da Lei Estadual nº 443/81, c/c art. 13, IV, letra “a”, do De - creto Estadual nº 2.155, de 13 de outubro de 1978; 2 – LICENCIAR, ex-officio, a bem da disciplina, dos quadros da Corporação o CB PM RG 84.045 ALEXANDRE PAULO MARQUES, da DGP, nos termos do art. 117, inciso II, § 3º, nº 3, da Lei Estadual nº 443, de 1º de julho de 1981, c/c o art. 13, inciso IV, da Portaria/PMERJ nº 407, de 10 de fevereiro de 2012; 3 – Cumpra-se o contido no tópico nº 2, da 4ª Parte do Bol PM nº 012, de 22 de janeiro de 2009, devendo a DGP, a Coordenadoria de Inteligência/PMERJ, a DPA e a CIntPM providenciarem o que lhes competem; e, 4 – Arquivar os autos deste PAD na CIntPM/SJD. (TOMEM CONHECIMENTO AS OPM's INTERESSADAS) (Nota nº 01333 – 01 Mar 13 – CIntPM/RUP).