sexta-feira, 7 de junho de 2013

TOMEI 30 DIAS DE DETENÇÃO POR CAUSA DOS MOVIMENTOS POR DIGNIDADE.

CONSELHO DE DISCIPLINA – DECISÃO – PERMANÊNCIA DE PRAÇAS – PUNIÇÃO DE PRAÇAS – ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
Ref: CIntPM nº 201204175 Portaria nº 0159/2538/2012
ACUSADOS:
1º – SUBTEN PM RG 40.418 JOÃO EVANGELISTA DOS SANTOS, do 37º BPM
2º – CB PM RG 62.155 WELLINGTON MACHADO DA SILVA, do 22º BPM
3º – CB PM RG 65.712 NORBERTO MOREIRA DE FREITAS, do 28º BPM
4º – CB PM RG 68.648 PABLO RAFAEL MARQUES DOS SANTOS, do 28º BPM
5º – CB PM RG 68.903 MARCOS AURÉLIO DA SILVA, do 2º BPM

DEFENSORES: Dr. LEANDRO DA S. FERREIRA – OAB/RJ nº 149.618; Dr. AROLDO DA SILVA JESUS – OAB/RJ nº 149.539; Dr. JOSÉ ADOLFO NUNES DE OLIVEIRA – OAB/RJ 147.919.
Os acusados foram submetidos a Conselho de Disciplina pelo fato de terem participado de movimento promovido por policiais militares, bombeiros militares e policiais civis, que, sob o pretexto de alcançar melhorias salariais e de condições de trabalho para as citadas categorias profissionais promoveram encontros, reuniões, bem como passeatas. Além de uma intensa propaganda de conclamação à adesão a uma greve das citadas Instituições, eram proferidos impropérios e imputações injuriosas a autoridades Estaduais, dentre elas o Chefe do Poder Executivo e os Comandantes-Gerais das forças auxiliares do ERJ, condutas estas que afrontam ditames constitucionais, normativos e regulamentares.
Consta nos autos os libelos acusatórios descrevendo com suficiente especificidade as imputações feitas aos acusados, possibilitando a ampla defesa e o contraditório. As defesas técnicas de todos os acusados tiveram a oportunidade de se manifestarem em Alegações finais. Os acusados foram submetidos a inspeção de saúde, sendo considerados aptos para responderem o processo administrativo disciplinar.
Tendo em vista que as condutas praticadas pelos acusados foram distintas, cumpre individualizar cada uma delas para melhor apreciação dos fatos.
Quanto ao primeiro acusado, disse que não tem nada a declarar. Porém, o nome do primeiro acusado figurou em documento de informação oriundo da Corregedoria Interna, como um dos policiais que de forma contínua e reincidente incentivavam o movimento grevista, tentando cooptar os demais policiais (principalmente, alunos das OAE e das UPP's) e, com isso, aumentar o engajamento na paralisação. Foi inserido nos autos, fl. 807, documento oriundo da Coordenadoria de Inteligência que apontou o primeiro acusado como um dos policiais militares que de forma contínua e reincidente participava do movimento de cunho grevista.
Quanto ao segundo acusado, disse que desconhece o motivo pelo qual seu nome está arrolado neste processo. Que lhe disseram que alguém tinha que ir na reunião com o CMT GERAL. Que foi de meios próprios. Que estava escalado no serviço de bravo uno, no horário de cinco da manhã às dezessete horas. Que foi dispensado do serviço para ir a reunião. Que na reunião disse ao CMT GERAL que estava ali pois tinha sido convidado para uma reunião com ele, porém não fazia parte de nenhuma Comissão de Greve, muito menos liderança no BPM. Que o CMT GERAL lhe pediu para expor as propostas para as pessoas que queriam entrar em greve, mostrando que o comando estava fazendo algo em prol da Corporação. Só tomou ciência da declaração da greve no dia seguinte, através dos canais de informação da mídia.
Conforme fls. 419-428, o Comandante do 22º BPM encaminhou documentos que apontam a participação do segundo acusado no movimento grevista, tendo em vista as entrevistas e fotos tiradas para diversos jornais e emissoras de televisão. Cita ainda o relatório enviado ao 1º CPA que narra o regresso de viaturas ao 22º BPM, juntamente com veículos particulares de alguns policiais militares que formavam uma espécie de “comboio” e que já na unidade os policiais militares de serviço e outros policiais à paisana sob a aparente liderança do CB PM MACHADO, informaram que iniciariam um movimento grevista e permaneceriam aquartelados nas dependências da OPM, movimento este, que não foi aderido pelo efetivo.
O segundo acusado também foi citado no documento oriundo da Coordenadoria de Inteligência que o apontou como um dos policiais militares que de forma contínua e reincidente participava do movimento de cunho grevista. Este documento relata que o CB PM MACHADO participou ativamente das deliberações que culminaram na deflagração de greve a partir de 00:00h do dia 10 de fevereiro de 2012 em várias unidades operacionais, sobretudo da reunião que aconteceu na Cinelândia, Centro/RJ, no dia 09 de fevereiro de 2012. O segundo acusado também participou da manifestação ocorrida em 12 de fevereiro de 2012, domingo, em frente ao Hotel Copacabana Palace, Av. Atlântica, nº 1702, Copacabana-RJ. Às fls. 812-813 foram inseridas fotografias do CB PM MACHADO participando da referida manifestação em Copacabana.
No que tange ao terceiro acusado, disse que desconhece os fatos que lhe trouxeram a este PAD. Entretanto, seu nome foi citado em documento de informação oriundo da Corregedoria Interna, como um dos policiais que de forma contínua e reincidente incentivavam o movimento grevista, tentando cooptar os demais policiais (principalmente, alunos das OAE e das UPP's) e, com isso, aumentar o engajamento na paralisação. Também foi citado no documento oriundo da Coordenadoria de inteligência (fl. 808) como um dos policiais militares que presidiu reunião ocorrida na Rua Antônio de Almeida, nº 603, bairro Retiro, em Volta Redonda, Sede do Sindicato dos Metalúrgicos de Volta Redonda e Região, onde foi realizada uma reunião com a presença de aproximadamente 150 (cento e cinqüenta) profissionais da área de segurança pública, onde foram tratados assuntos relativos à manifestação que aconteceu em 29 de janeiro de 2012, em Copacabana.
Conforme documento de fls. 862-864, o terceiro acusado foi autuado em flagrante delito, no dia 09 para 10 de fevereiro de 2012, no 28º BPM, por suas condutas se amoldarem ao que preceitua o art. 155 do Código Penal Militar.
Quanto ao quarto acusado, disse que é inocente e desconhece totalmente os fatos. Entretanto, seu nome foi citado em documento de informação oriundo da Corregedoria Interna, como um dos policiais que de forma contínua e reincidente incentivavam o movimento grevista, tentando cooptar os demais policiais (principalmente, alunos das OAE e das UPP's) e, com isso, aumentar o engajamento na paralisação. Neste documento, o quarto acusado é citado como principal liderança do movimento.
Também foi citado no documento oriundo da Coordenadoria de inteligência, que aponta diversas participações de liderança do CB PM PABLO RAFAEL MARQUES DOS SANTOS, dentre elas a da reunião que aconteceu na Cinelândia, Centro/RJ, no dia 09 de fevereiro de 2012.
Consta nos autos, fl. 815, cópia de postagem feita no site http://www.sobreviventenapmerj.com.br/, mencionando que o policial militar em epígrafe organizou uma carreata em Volta Redonda em 07 de fevereiro de 2012, cujo objetivo era alertar a população sobre a possibilidade da PMERJ entrar em greve em 10 de fevereiro de 2012, visando melhores condições de trabalho e salário.
Ademais, no que se refere ao quarto acusado, também foi autuado em flagrante, conforme documento de fls. 862-864, no dia 09 para 10 de fevereiro de 2012, no 28º BPM, por suas condutas se amoldarem ao que preceitua o art. 155 do Código Penal Militar.
Quanto ao quinto acusado, disse que desconhece o fato que lhe é imputado, visto que seu nome não consta em nenhum dos processos de envolvimento, o que causa estranheza, achando que possa ser um engano, visto que há vários policiais de nome Marcos Aurélio dentro da Corporação, inclusive dentro do próprio processo.
Todavia, seu nome foi citado em documento de informação oriundo da Corregedoria Interna, como um dos policiais que de forma contínua e reincidente incentivavam o movimento grevista, tentando cooptar os demais policiais (principalmente, alunos das OAE e das UPP's) e, com isso, aumentar o engajamento na paralisação. Neste documento, o quinto acusado é citado como principal liderança do movimento.
Foi juntada aos autos informação prestada pelo Comandante do 2º BPM, relatando que o CB PM RG 68.903 MARCOS AURÉLIO DA SILVA, do 2º BPM, se posicionava como uma das lideranças no processo de reivindicação salarial promovido por policiais civis, militares e Bombeiros, e que no dia 04 de fevereiro numa concentração de manifestantes na SINDPREV, na Rua Joaquim Silva, Lapa, para decisão do estado de Greve, este policial, juntamente com o SD PM THIAGO SILVA DE SOUZA, que estavam no serviço do setor E de PTR, foram observados naquele evento, fora do setor de patrulhamento. Que o supervisor chamou a guarnição no rádio e não foi respondido. Fato este que originou um DRD sendo imposta ao militar a punição de 10 dias de detenção.
O quinto acusado também foi citado no documento oriundo da Coordenadoria de inteligência como um dos policiais que participaram da manifestação ocorrida em 12 de fevereiro de 2012, em frente ao Hotel Copacabana Palace. Foi inserida fotografia do quinto acusado participando desta manifestação, conforme fl. 811.
Impende salientar que a publicação contida no Bol da PM nº 027, de 08 de fevereiro de 2012, fls.119-125, orientou de maneira cristalina e precisa todos os integrante da PMERJ a respeito dos movimentos ditos reivindicatórios, relacionados com manifestações grevistas, deixando claro quais condutas seriam consideradas ilegais, ensejando graves desvios de conduta e, por conseguinte, responsabilidade criminal e/ou administrativa. Cumpre reproduzir parte desta publicação, em razão de sua importância para o caso em comento:
“MENSAGEM DO COMANDANTE-GERAL AOS COMANDANTES,CHEFES E DIRETORES
Considerando os recentes movimentos ditos reivindicatórios de melhorias para a Corporação, os quais assinalam para uma possível paralisação das atividades essenciais desempenhadas por esta instituição.
Considerando a proibição constitucional dos militares à sindicalização e à greve, conforme dispõe o art. 42, § 1º c/c 142, § 3º, inciso IV da CRFB/1988, verbis:
“Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)"
“Art. 142.(...)
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998" (grifo nosso)
Considerando que a Polícia Militar tem como função precípua a preservação da ordem pública, sendo a sua atuação essencial ao Estado Democrático de Direito, não se concebendo a participação de qualquer de seus integrantes em atos que atentem contra contra os valores tutelados por esta bicentenária Corporação, notadamente a hierarquia e a disciplina.
Considerando que a condição militar submete o profissional a exigências muito peculiares, que não são impostas, na sua totalidade, a nenhum outro profissional, dentre as quais a sujeição a preceitos rígidos de disciplina e hierarquia; dedicação exclusiva; disponibilidade permanente; mobilidade geográfica; vigor físico; proibição de participar de atividades políticas; proibição de sindicalizar-se e de participação em greves ou em qualquer movimento reivindicatório; restrições a direitos sociais; vínculo com a profissão mesmo na inatividade; sujeição a regulamentos disciplinares e códigos penais militares.
Este Comandante-Geral determina aos comandantes chefes e diretores que orientem os seus subordinados sobre a ilegalidade das ações propostas pelos recentes movimentos ditos reivindicatórios, bem como a possível incidência em dispositivos capitulados no Código Penal Militar, em legislação extravagante e no Regulamento Disciplinar da Corporação, no caso de adesão ou participação em tais ações, tais como:”
Ademais, a publicação de orientação também descreve diversas condutas criminosas previstas no Código Penal Militar que devem ser rigorosamente observadas pelos militares, em respeito aos princípios constitucionais da hierarquia, disciplina e legalidade.
Perante o exposto, restou comprovada, nos autos deste processo administrativo disciplinar, a violação frontal de preceitos éticos que deveriam ser rigorosamente observados e respeitados, tais como: amar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidade pessoal; cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes; proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular; zelar pelo nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer os preceitos da ética policial-militar.
Examinando os autos do processo em referência e, em face do que neles consta, este Comandante-Geral, DECIDE:
1 – Considerar capaz de permanecer nas fileiras da Corporação o SUBTEN PM RG 40.418 JOÃO EVANGELISTA DOS SANTOS, do 37º BPM, o CB PM RG 62.155 WELLINGTON MACHADO DA SILVA, do 22º BPM, o CB PM RG 65.712 NORBERTO MOREIRA DE FREITAS, do 28º BPM, o CB PM RG 68.648 PABLO RAFAEL MARQUES DOS SANTOS, do 28º BPM, e o CB PM RG 68.903 MARCOS AURÉLIO DA SILVA, do 2º BPM, na forma do art. 13, inciso II, do Decreto Estadual nº 2.155, de 13 de outubro de 1978;
2 – Punir o SUBTEN PM RG 40.418 JOÃO EVANGELISTA DOS SANTOS, do 37º BPM, pelo fato de ter participado de movimento promovido por policiais militares, bombeiros militares e policiais civis, que, sob o pretexto de alcançar melhorias salariais e de condições de trabalho para as citadas categorias profissionais promoveram encontros, reuniões, bem como passeatas. Além de uma intensa propaganda de conclamação à adesão a uma greve das citadas Instituições, eram proferidos impropérios e imputações injuriosas a autoridades Estaduais, dentre elas o Chefe do Poder Executivo e os Comandantes-Gerais das forças auxiliares do ERJ, condutas estas que afrontam ditames constitucionais, normativos e regulamentares. Nesse contexto, tal conduta caracteriza uma transgressão grave da disciplina, na medida em que a participação em tais eventos configurou uma desobediência voluntária às reiteradas orientações do Comandante-Geral da PMERJ. Foram publicadas diversas orientações no Boletim da PM esclarecendo ao efetivo da Corporação que tais reivindicações já faziam parte da pauta de negociação, bem como apontando quais condutas relacionadas a movimentos grevistas seriam consideradas ilegais ou irregulares, configurando transgressões disciplinares graves.
Incidindo assim, no inciso I, do art. 26, e incisos I, IV, VII, XI, XIV, XVI e XIX, do art. 27 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, c/c o inciso II, do art. 14, com a atenuante do inciso I, do art. 18, e as agravantes do inciso IV e VIII, do art. 19, tudo do RDPMERJ. TRANSGRESSÃO GRAVE. Fica DETIDO por 30 (trinta) dias;
3 - Punir o CB PM RG 62.155 WELLINGTON MACHADO DA SILVA, do 22º BPM, pelo fato de ter participado de movimento promovido por policiais militares, bombeiros militares e policiais civis, que, sob o pretexto de alcançar melhorias salariais e de condições de trabalho para as citadas categorias profissionais promoveram encontros, reuniões, bem como passeatas. Além de uma intensa propaganda de conclamação à adesão a uma greve das citadas Instituições, eram proferidos impropérios e imputações injuriosas a autoridades Estaduais, dentre elas o Chefe do Poder Executivo e os Comandantes-Gerais das forças auxiliares do ERJ, condutas estas que afrontam ditames constitucionais, normativos e regulamentares. Nesse contexto, tal conduta caracteriza uma transgressão grave da disciplina, na medida em que a participação em tais eventos configurou uma desobediência voluntária às reiteradas orientações do Comandante-Geral da PMERJ. Foram publicadas diversas orientações no Boletim da PM esclarecendo ao efetivo da Corporação que tais reivindicações já faziam parte da pauta de negociação, bem como apontando quais condutas relacionadas a movimentos grevistas seriam consideradas ilegais ou irregulares, configurando transgressões disciplinares graves.
Incidindo assim, no inciso I, do art. 26, e incisos I, IV, VII, XI, XIV, XVI e XIX, do art. 27 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, c/c o inciso II, do art. 14, com a atenuante do inciso I, do art. 18, e as agravantes do inciso IV e VIII, do art. 19, tudo do RDPMERJ. TRANSGRESSÃO GRAVE. Fica DETIDO por 30 (trinta) dias;
4 - Punir o CB PM RG 65.712 NORBERTO MOREIRA DE FREITAS, do 28º BPM, pelo fato de ter participado de movimento promovido por policiais militares, bombeiros militares e policiais civis, que, sob o pretexto de alcançar melhorias salariais e de condições de trabalho para as citadas categorias profissionais promoveram encontros, reuniões, bem como passeatas. Além de uma intensa propaganda de conclamação à adesão a uma greve das citadas Instituições, eram proferidos impropérios e imputações injuriosas a autoridades Estaduais, dentre elas o Chefe do Poder Executivo e os Comandantes-Gerais das forças auxiliares do ERJ, condutas estas que afrontam ditames constitucionais, normativos e regulamentares. Nesse contexto, tal conduta caracteriza uma transgressão grave da disciplina, na medida em que a participação em tais eventos configurou uma desobediência voluntária às reiteradas orientações do Comandante-Geral da PMERJ. Foram publicadas diversas orientações no Boletim da PM esclarecendo ao efetivo da Corporação que tais reivindicações já faziam parte da pauta de negociação, bem como apontando quais condutas relacionadas a movimentos grevistas seriam consideradas ilegais ou irregulares, configurando transgressões disciplinares graves.
Incidindo assim, no inciso I, do art. 26, e incisos I, IV, VII, XI, XIV, XVI e XIX, do art. 27 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, c/c o inciso II, do art. 14, com a atenuante do inciso I, do art. 18, e as agravantes do inciso IV e VIII, do art. 19, tudo do RDPMERJ. TRANSGRESSÃO GRAVE. Fica DETIDO por 30 (trinta) dias;
5 - Punir o CB PM RG 68.648 PABLO RAFAEL MARQUES DOS SANTOS, do 28º BPM, pelo fato de ter participado de movimento promovido por policiais militares, bombeiros militares e policiais civis, que, sob o pretexto de alcançar melhorias salariais e de condições de trabalho para as citadas categorias profissionais promoveram encontros, reuniões, bem como passeatas. Além de uma intensa propaganda de conclamação à adesão a uma greve das citadas Instituições, eram proferidos impropérios e imputações injuriosas a autoridades Estaduais, dentre elas o Chefe do Poder Executivo e os Comandantes-Gerais das forças auxiliares do ERJ, condutas estas que afrontam ditames constitucionais, normativos e regulamentares. Nesse contexto, tal conduta caracteriza uma transgressão grave da disciplina, na medida em que a participação em tais eventos configurou uma desobediência voluntária às reiteradas orientações do Comandante-Geral da PMERJ. Foram publicadas diversas orientações no Boletim da PM esclarecendo ao efetivo da Corporação que tais reivindicações já faziam parte da pauta de negociação, bem como apontando quais condutas relacionadas a movimentos grevistas seriam consideradas ilegais ou irregulares, configurando transgressões disciplinares graves. Incidindo assim, no inciso I, do art. 26, e incisos I, IV, VII, XI, XIV, XVI e XIX, do art. 27 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, c/c o inciso II, do art. 14, com a atenuante do inciso I, do art. 18, e as agravantes do inciso IV e VIII, do art. 19, tudo do RDPMERJ. TRANSGRESSÃO GRAVE. Fica DETIDO por 30 (trinta) dias;
6 - Punir o CB PM RG 68.903 MARCOS AURÉLIO DA SILVA, do 2º BPM, pelo fato de ter participado de movimento promovido por policiais militares, bombeiros militares e policiais civis, que, sob o pretexto de alcançar melhorias salariais e de condições de trabalho para as citadas categorias profissionais promoveram encontros, reuniões, bem como passeatas. Além de uma intensa propaganda de conclamação à adesão a uma greve das citadas Instituições, eram proferidos impropérios e imputações injuriosas a autoridades Estaduais, dentre elas o Chefe do Poder Executivo e os Comandantes-Gerais das forças auxiliares do ERJ, condutas estas que afrontam ditames constitucionais, normativos e regulamentares. Nesse contexto, tal conduta caracteriza uma transgressão grave da disciplina, na medida em que a participação em tais eventos configurou uma desobediência voluntária às reiteradas orientações do Comandante-Geral da PMERJ. Foram publicadas diversas orientações no Boletim da PM esclarecendo ao efetivo da Corporação que tais reivindicações já faziam parte da pauta de negociação, bem como apontando quais condutas relacionadas a movimentos grevistas seriam consideradas ilegais ou irregulares, configurando transgressões disciplinares graves.
Incidindo assim, no inciso I, do art. 26, e incisos I, IV, VII, XI, XIV, XVI e XIX, do art. 27 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, c/c o inciso II, do art. 14, com a atenuante do inciso I, do art. 18, e as agravantes do inciso IV e VIII, do art. 19, tudo do RDPMERJ. TRANSGRESSÃO GRAVE. Fica DETIDO por 30(trinta) dias;
7 – Revogar as medidas administrativas restritivas, que foram aplicadas aos acusados, por ocasião de suas submissões ao Conselho de Disciplina, relacionadas ao porte de arma e a carteira de identidade funcional, devendo o 2º BPM, 22º BPM, 28º BPM, 37º BPM, DGP e a Coordenadoria de Inteligência/PMERJ providenciarem nas esferas de suas atribuições, caso o policial militar não esteja respondendo a outro processo administrativo disciplinar por motivo diverso;
8 – Providenciem os Comandantes do 2º BPM, 22º BPM, 28º BPM, 37º BPM o devido cumprimento da punição, a expedição do Termo de Ciência de Recebimento de Punição Disciplinar, conforme previsão do Item nº 18, do Inciso II, da 3ª Parte, do Boletim da PM nº 040, de 01SET09, o registro em sua Ficha Disciplinar e a reclassificação do comportamento, se necessário;
9 – Registrar a presente solução na ficha judiciária dos referidos policiais militares; e,
10 – Arquivar os autos deste PAD na CIntPM/SJD.
(TOMEM CONHECIMENTO AS OPM's INTERESSADAS)

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