sexta-feira, 5 de abril de 2013

7 POLICIAIS ACUSADOS DE SEREM GREVISTAS RECEBEM PARECER FAVORÁVEL DO CMT GERAL DA PMERJ PELA PERMANÊNCIA

CONSELHO DE DISCIPLINA - DECISÃO – PERMANÊNCIA DE PRAÇAS – PUNIÇÃO DE PRAÇAS – ARQUIVAMENTO DOS AUTOS . Ref : CIntPM n º 201207153 - Portaria nº 0161/2538/2012. ACUSADOS: 1) 3º SGT PM RG 50.826 CARLOS ANTÔNIO OLIVEIRA DE AQUINO,do 25ºBPM; 2) CB PM RG 75.698 ALONSIMAR DE OLIVEIRA PESSANHA, do 32º BPM; 3) CB PM RG 78.219 JOÃO CARLOS SOARES GURGEL, da DGP/DPA; 4) CB PM RG 79.402 WAGNER JARDIM HAMUDE, do 29º BPM; 5) CB PM RG 80.126 NILTON ALVES NETO, do 8º BPM; 6) CB PM RG 80.611 VIVIAN SANCHES GONÇALVES, do 36º BPM; e, 7) SD PM RG 82.729 WAGNER LUIS DA FONSECA E SILVA, do 20º BPM. Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado com escopo de apurar a conduta ético-disciplinar dos acusados, com fulcro no art. 2º, I, “b” e “c”, do Decreto nº 2.155, de 13 de outubro de 1978, pelo fato de terem, junto a oficiais e praças da PMERJ, ativos e inativos, promovido ações, através dos variados meios de comunicação do país (televisão, jornais, sites de relacionamentos, blog, contatos pessoais e outros), voltadas para o descumprimento das leis e para violações dos valores éticos e morais da PMERJ, e que atentam contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito, conforme art. 1º da CRFB/88, bem como, o disposto no artigo 12 da Lei Estadual nº 443, de 1º de Julho de 1981; e, no art. 6º, § 2º do Decreto Estadual nº 6.579, de 05 de março de 1983, concernentes à adesão ao movimento grevista, desencadeado em 10 fev 12; movidos por lideranças ilegítimas, colaborando para o clima de instabilidade na Segurança Pública do Estado, ferindo, assim: o art. 26, incisos III e IV; o art. 27, incisos I, IV, VI, IX, XIII, XVI e XIX; o art. 30, incisos II, IV e V; e, o art. 31, tudo da mesma Lei Estadual, c/c o art. 14, inciso II, além das transgressões disciplinares dos números 07, 18, 70, 79, 97, 99 e 102 do Anexo I, tudo do Decreto Estadual nº 6.579, de 05 de março de 1983 (RDPMERJ). Os acusados foram submetidos à inspeção de saúde, tendo sido considerados APTOS para responderem ao processo administrativo disciplinar, conforme fls. 546, 547, 564, 706, 707, 977, 991, 1.125 e 1.128. Constam nos autos os libelos acusatórios (fls. 496 a 516) descrevendo com suficiente especificidade as imputações feitas aos acusados, possibilitando a ampla defesa e o contraditório; sendo apresentadas por seus defensores, constituídos pelos próprios para atuar no PAD, as defesas prévias e alegações finais. Ainda se fazem presentes os termos de prazo para apresentação de defesa (fls. 980 a 986) e termos de ciência da decisão do conselho (fls. 1.105 a 1.111). Com base nos autos, verifica-se, em síntese, que o PAD foi instaurado em decorrência das inúmeras veiculações nos meios midiáticos de mensagens que resultaram no incentivo ao descumprimento da lei e a violações dos valores éticos e morais da PMERJ, ao defenderem a adesão a movimentos de cunho grevista dentro da Instituição. E que os acusados despontam como possíveis articuladores e líderes de tais movimentos. Motivo pelo qual, inclusive, foi instaurado, para a apuração do aspecto criminal, o IPM de Portaria nº 0101/2538/2012, da 6ª DPJM, onde os acusados foram indiciados. Inicialmente, há de se registrar que o comportamento juridicamente proibido dos acusados, objeto de apuração no retromencionado IPM, também foi apreciado pelo juízo da Vara do Plantão Judicial, no Processo nº 0046.776-36.2012.8.19.0001, onde tiveram suas prisões preventivas decretadas por força de mandado de prisão expedido pelo referido juízo. Entretanto, a punição interna, autônoma que é, pode ser aplicada ao servidor antes da apreciação judicial do fato, pois não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho destes; podendo se pronunciar desde logo. Ao contrário do que professam as recorrentes manifestações defensivas em sede de PAD. Pelo Princípio da Independência das Instâncias a Administração Policial Militar não fica sujeita a decisões de outras esferas para depois apreciar os aspectos éticos das condutas de seus integrantes, em conformidade com o art. 2° CRFB/88. Ademais, pelo Princípio da Oficialidade a Administração Pública é competente para iniciar qualquer processo administrativo, a partir do momento que tenha conhecimento de fato contrário ao interesse público ou atentatório aos pilares em que se pautam a Instituição Militar, a Hierarquia e a Disciplina; uma vez que a decisão pela capacidade ou incapacidade dos acusados permanecerem no serviço ativo é consequência de suas submissões ao processo em epígrafe, não decorrendo da infração penal havida, mas de uma avaliação global de suas condutas, considerando no caso concreto se ocorreu ou não a violação da ÉTICA e do DEVER POLICIAL MILITAR, nos termos das normas estatutárias em vigor (Lei Estadual nº 443/81). Inicialmente, analisando as provas dispostas pelas defesas dos acusados e seus respectivos interrogatórios verifica-se que: A uma, o primeiro acusado em seu interrogatório, fls. 846 a 848, disse que “assinou um documento público junto à ASSINAP comprometendo-se a não participar de movimentos grevistas”; que não se recorda de haver participado ou não das reuniões de apoio ao movimento grevista; que em relação ao conteúdo do Of. Nº 005/IPM/2011, no qual é relatada a participação do acusado em uma reunião ocorrida em 16 jan 12, no Clube dos Subtenentes e Sargentos do CBERJ, e onde o mesmo incita policiais militares para uma mobilização de greve, afirmou que “participou de diversas reuniões em que se discutiam benefícios para a categoria, porém não se recorda” desta em particular; que “sempre primou pela qualidade no serviço policial militar”; Vale à pena reproduzir ipsis verbis, a manifestação defensiva em Razões de Defesa de fl. 647, § 2º, em que o causídico afirma que o acusado “...não participava eficazmente da suposta greve pretendida pelos policiais e bombeiros militares...inicialmente, não viu qualquer problema quanto às reivindicações quanto a me - lhorias nas condições de serviço e salariais...”; a contrário senso, o acusado participou, segundo admite a própria defesa. E nas Alegações Finais, fl. 1.011, 2º parágrafo, novamente afirma que “...inicialmente (o acusado), não viu qualquer problema quanto às reivindicações quanto a melhorias nas condições de serviço e salariais, no entanto, após decisão da entidade de classe a que faz parte, passou a encampar...”. Ora, como não esperar que um graduado com 24 (vinte e quatro) anos de serviço, sabedor da necessidade de cada membro zelar pela preservação da imagem de sua Corporação, vide BIP nº 02/06 (público no Bol da PM nº 121, de 05 jul 06), e a mantença da Hierarquia e Disciplina, e do momento conturbado pelo qual a própria sociedade passava, haja vista a proximidade do período momesco, o qual tem profundas repercussões em todo Estado, que houvesse de sua parte um zelo maior. Mesmo que não houvesse insuflado a adesão aos movimentos grevistas durante as susoditas reuniões, participou, lá esteve presente, e nada fez sobre as irregularidades; sequer deu ciência aos seus superiores hierárquicos sobre os acontecimentos. Quanto à afirmação da “qualidade no serviço policial militar” por parte do SGT AQUINO, esta não se sustenta, diante da simples confrontação com sua Ficha Disciplinar, fls. 711 a 715, onde se verifica a consignação de 02 (duas) advertências, 15 (quinze) repreensões e 17 (dezessete) detenções (somadas perfazem setenta e oito dias de detenção), e o fato do graduado estar classificado no comportamento “INSUFICIENTE”. A duas, o segundo acusado em seu interrogatório, fls. 849 a 851, disse que não incentivou policiais militares à greve; que após assistir a um vídeo apresentado pelo Conselho, em que o acusado responde a uma in - dagação sobre “a possibilidade de parar na sexta-feira” com a seguinte frase: “com certeza, com certeza, dia 10 todos os policiais e bombeiros estarão nos quartéis negociando com o seu Comandante a questão da dignidade e do aumento salarial e as reivindicações que eu já passei”, respondeu que não se lembrava do vídeo e que não incentivou a greve, mas sim que “os militares estariam nos quartéis negociando melhores salários e condições de trabalho” com seus comandantes. Ainda que fosse acolhida a afirmação inverosímil do CB ALONSIMAR, de que não foi um dos responsáveis pelas manifestações de cunho grevista na PMERJ; sua declaração defensiva de que apenas incentivou, de forma que “os militares estariam (permaneceriam) nos quartéis negociando (grifo nosso) melhores salários e condições de trabalho”, já corrobora à constituição de um fato transgressivo grave. Não cabe aos policiais militares “negociarem” com seus Comandantes questões sobre vencimentos, ou fazerem “barganha” sobre condições de trabalho; sob grave risco de comprometimento dos próprios pilares da Instituição, a Hierarquia e a Disciplina. Ademais, conforme público nos Boletins da PM n.º 023 de 02FEV2012, n.º 024 de 03FEV2012, n.º 025 de 06FEV2012, n.º 026 de 07FEV2012 e n.º 027 de 08FEV2012; o Cmdº Geral da Corporação deu mostras que estava sensibilizado e diligente com os anseios da tropa; apresentando propostas junto ao Governo do Estado do Rio de Janeiro e obtendo conquistas para todo o efetivo da PMERJ. Quanto à alegação da defesa de nulidade do libelo acusatório, por não individualizar a conduta deste, das dos demais acusados. Não há como prosperar, pois se pode verificar pela portaria de instauração e pelas provas constantes nos autos que o graduado está sendo acusado de praticar condutas semelhantes, em tese, às perpetradas pelos demais acusados. Sendo indicados ainda, no libelo acusatório, os dispositivos legais em que o mesmo incidiu com sua conduta. Sustenta também a defesa, a tese de nulidade da prova específica, qual seja, uma mídia contendo entrevista concedida pelo acusado a um programa televisivo, uma vez que a mesma não passou por perícia téc - nica. No entanto, a referida perícia em qualquer momento foi solicitada pelo causídico; tampouco, foi a nulidade arguida em momento pretérito, durante a exibição da entrevista, tendo o acusado admitido em seu interrogatório que se reconhecia na entrevista exibida; como também, reconheceu, inclusive, tê-la concedido. A três, o terceiro acusado em seu interrogatório, fls. 532 a 535, disse que teve vistas aos autos e não encontrou nenhum material de sua autoria; que não conhece a veracidade da matéria jornalística pública no site do Jornal do Brasil da internet, fl. 305, onde é identificado como uma das lideranças do movimento grevista na PMERJ; que apenas algumas frases publicadas no Blog “Denúncia da Silva” são de sua autoria; que “esteve presente em Copacabana (reunião para greve), e que na Cinelândia foi apenas para tentar evitar a possível paralisação”. Apesar de haver constituído defensor nomeado nos autos e ter sido devidamente intimado dos prazos, não foram entregues as alegações finais de defesa e sequer a defesa prévia. A quatro, o quarto acusado em seu interrogatório, fls 569 a 571, disse que não apoiou as manifestações grevistas; que em relação à entrevista dada à Rádio Itaperuna, no programa Jair Bittencourt, relacionada à greve, “não são suas as palavras”; que em relação às informações constantes no Of. Nº 031/12 do Chefe da AIB/29º BPM, fl. 311, sobre a gravação da reunião na CAPIL, Itaperuna/RJ, dia 23 jan 12, onde o acusado fala sobre o movimento de apoio a greve na PMERJ, “que não reconhece tais palavras”, e que não participou de tal reunião. Inobstante haver constituído defensor nomeado nos autos e ter sido devidamente intimado dos prazos, não foram entregues as alegações finais de defesa e sequer a defesa prévia. A cinco, o quinto acusado em seu interrogatório, fls. 572 e 573, disse que nunca fez parte da rede social denominada Facebook; que não participou de reunião sobre movimentos grevistas. A defesa em apertada síntese arguiu a nulidade do libelo acusatório; a inconstitucionalidade do art. 2º, I, do Decreto nº 2.155/78, a violação do princípio da presunção de inocência; e, solicitou o sobrestamento do feito. A seis, o sexto acusado em seu interrogatório, fls. 530 e 531, recusou-se “a prestar depoimento, por alegar não ter tido acesso aos autos do processo em momento oportuno”. Foi arguído pela defensora do CB VIVIAN, em sede de Razões de Defesa, que houve violação do Decreto Estadual n° 40.986/07 c/c portaria PMERJ 346/2010, uma vez que foi realizado o interrogatório da acusada sem a devida inspeção de saúde. Entretanto, a acusada foi interrogada no dia 24 fev 12, logo após ter sido submetida à inspeção de saúde, na mesma data. A inspeção foi regularmente realizada por três Oficiais médicos, sendo o CB VIVIAN considerado apto a responder ao presente Conselho de Disciplina, fato atestado em Ata de Inspeção de saúde inserida nos autos. Revelando-se inócuas as nulidades arguidas em sede de defesa prévia. Frise-se, ainda, que em 12 mar 12, o CB VIVIAN foi reavaliado, fl. 979, e declarado apto para responder ao CD. E que o acusado “tão somente utilizou o seu direito constitucional de livre manifestação de opinião”. Não obstante haver constituído defensor nomeado nos autos e ter sido devidamente intimado dos prazos, não foram entregues as alegações finais de defesa. A sete, o sétimo acusado em seu interrogatório, fls. 536 a 538, disse que apenas fez uma mediação entre as reivindicações dos policiais militares e o Cmt Geral; que “mantinha contato direto com o Cmt Geral, sempre informando toda vez que iria à mídia”; que “foi voto vencido quanto à decisão de greve, pois o mesmo não queria”; que a frase “tirem a falta e fiquem nos quartéis”, pronunciada durante a manifestação ocorrida por volta das 10h00min, do dia 29 jan 12, na Praia de Copacabana, é de sua autoria, mas foi divulgada fora de con - texto, pois “referiu-se ao comportamento que o policial deveria ter caso houvesse prontidão”. A defesa em apertada síntese arguiu a nulidade do libelo acusatório; a nulidade do PAD ante o cerceamento de defesa provocado pelo indeferimento da oitiva das testemunhas; e, a improcedência das acusações. Concluindo a análise das teses defensivas, frise-se que não foi deferida a oitiva de nenhuma das testemunhas indicadas pelas defesas; uma vez que, conforme a interpretação dada pelo Colegiado, nenhuma possuía relação direta com os fatos, tratando-se de testemunhas de conduta, que nada trariam para o esclareci - mento dos fatos; caracterizando assim, uma tentativa de procrastinação dos trabalhos de conclusão do PAD. Por findo, conforme fls. 1.105 a 1.112, todos os acusados e seus defensores participaram da sessão de deliberação e tomaram ciência do teor da decisão. Conforme fl. 1.130, os autos foram restituídos ao Conselho, após o encerramento dos trabalhos, em 16 mar 12 (fl. 1.119), para se fazer cumprir o Mandado de Segurança nº 0156321-32.2012.8.19.004 que determinou a abertura de um novo prazo para a defesa do CB VIVIAN apresentar suas alegações finais. Foi colhida a oitiva da testemunha de fl. 1.203 a 1.206, que se revelou de mera conduta. Na fl. 1.296 encontra-se a notificação à defesa do CB VIVIAN, da disponibilidade dos presentes autos para a confecção do recurso defensivo, no prazo previsto no art. 428, § 1º, do CPPM; e, a informação de que ocorreu a mudança do Oficial designado como Presidente do Conselho de Disciplina e do designado como Interrogante e Relator, conforme BDR nº 157, de 22 ago 12. Inobstante o novo prazo ofertado para apresentação das alegações finais, referente ao CB VIVIAN, sua defesa quedou-se inerte em apresentá-lo, alegando, em síntese, que deveria ocorrer um sobrestamento dos autos até que os membros substituídos do Conselho, fossem restituídos as suas funções. A defesa sustentou que a alteração da formação originária do Conselho, era uma “uma afronta ao princípio da identidade física do juiz” (sic), ao princípio do juiz natural; que o “novo” Conselho “não terá condições de proferir uma DECISÃO JUSTA” (sic). Ora, a combativa causídica pareceu esquecer que, em verdade, a competência legal para “proferir uma DECISÃO JUSTA”, para DECIDIR, é do Comando-Geral e não do Conselho. Após conclusos os autos, em 11 set 12, a defesa do CB VIVIAN protocolizou, na mesma data, a entrega das alegações finais, que foram aceitas pela administração militar e apensa aos autos. Superadas a análise das provas constantes dos autos e a manifestação defensiva propiciada pelo contraditório, passa-se à fase da fundamentação e decisão do processo administrativo. Analisando os autos com percuciência, não erigem quaisquer dubiedades quanto às condutas transgressivas realizadas pelos acusados, ficando evidentes tanto o tipo quanto a ação violadora. Ora, restou comprovado nos autos que cada um dos acusados, mesmo tendo conhecimento da existência de movimentos incitatórios à greve divulgados nos variados canais de comunicação, vieram a ter, de diferentes formas, seus nomes vinculados a tais movimentos; gerando e propagando danos à imagem da PMERJ junto à sociedade, e se omitindo em remediar ou minimizar tal situação. Face ao exposto, o Comandante-Geral, discordando, em parte, do relatório do Colegiado, pelos motivos susomencionados, DECIDE: 1 - Considerar que os 3º SGT PM RG 50.826 CARLOS ANTÔNIO OLIVEIRA DE AQUINO, do 25º BPM; CB PM RG 75.698 ALONSIMAR DE OLIVEIRA PESSANHA, do 32º BPM; CB PM RG 78.219 JOÃO CARLOS SOARES GURGEL, da DGP/DPA; CB PM RG 79.402 WAGNER JARDIM HAMUDE, do 29º BPM; CB PM RG 80.126 NILTON ALVES NETO, do 8º BPM; CB PM RG 80.611 VIVIAN SANCHES GONÇALVES, do 36º BPM; e, SD PM RG 82.729 WAGNER LUIS DA FONSECA E SILVA, do 20º BPM, são capazes de permanecerem nas fileiras da Corporação, nos termos do art. 13, inciso II, do Decreto Estadual nº 2.155, de 13 de outubro de 1978; 2 - Punir disciplinarmente o 3º SGT PM RG 50.826 CARLOS ANTÔNIO OLIVEIRA DE AQUINO, do 25º BPM, pelo fato de haver participado de uma reunião ocorrida em 16 jan 12, no Clube dos Subtenentes e Sargentos do CBERJ, onde o mesmo incita policiais militares para uma mobilização de greve. Sendo certo que deu azo as inúmeras veiculações nos meios midiáticos de mensagens que resultaram no incenti - vo ao descumprimento da lei e violações dos valores éticos e morais da PMERJ, ao defender a adesão a movimentos de cunho grevista dentro da Instituição; mesmo sabedor da necessidade de cada membro zelar pela preservação da imagem de sua Corporação, vide BIP nº 02/06 (público no Bol da PM nº 121, de 05 jul 06), e a mantença da Hierarquia e Disciplina, e do momento conturbado pelo qual a própria sociedade passava, haja vista a proximidade do período momesco (o qual tem profundas repercussões em todo Estado). Frise-se que, o graduado nos momentos em que não contribuiu para insuflar a adesão ao movimento grevista durante as susoditas reuniões, participou, lá esteve presente, e nada fez sobre as irregularidades ali perpetradas; sequer deu ciência aos seus superiores hierárquicos sobre os acontecimentos. Incidiu, assim, no art. 21 e nos nº 01, 06, 07, 17, 37, 51, 70, 79, 101 e 102 do Item II, do Anexo I, com a agravante do inciso II e VIII, do art. 19, tudo do RDPMERJ. Transgressão GRAVE. Fica DETIDO por 30 (trinta) dias. Providencie o Comandante do 25º BPM para que se proceda ao cumprimento da punição, bem como para que a mesma seja registrada na respectiva Ficha Disciplinar do policial militar. A presente punição deverá ser cumprida no Aquartelamento do 25º BPM, sem prejuízo do serviço, ficando o Comandante da Unidade, com o encargo de nomear, nas folgas do detido, 01 (um) Oficial Encarregado de Instrução (caráter educativo da punição), com a elaboração de um Quadro de Trabalho Semanal (adequado ao serviço), entre segunda e sexta-feira, que contemple no período de 09h00min às 12h00min, Instruções de Ética, Execução de Serviços e Regulamentos da PMERJ; e, no período de 14h00min às 17h00min, com Instruções de Procedimentos Operacionais em Vigor, Atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança e Importância do Sistema de Metas de Redução de Indicadores da Criminalidade. Haverá ampla fiscalização das roti - nas de cumprimento da presente punição por parte deste Comandante Geral; 3 - Punir disciplinarmente o CB PM RG 75.698 ALONSIMAR DE OLIVEIRA PESSANHA, do 32º BPM, pelo fato de haver concedido entrevista a programa televisivo do norte fluminense, conforme mídia em anexo aos autos, onde menciona as exigências do movimento grevista e faz ameaças de greve; apesar da ex - pressa proibição contida na CRFB em seu artigo 142, IV, c/c o artigo 42, parágrafo único. Tal fato é reforçado pela existência no site “hurural.com.br”, fls 284 a 289, de matéria intitulada “Militares se reúnem, fazem exigências e ameaçam entrar em greve” em que a praça é citada como fonte da informação. Sendo certo que, nos autos consta imagens da praça, gravadas em mídia digital, onde aparece proferindo a seguinte frase: “com certeza, com certeza, dia 10 todos os policiais e bombeiros estarão nos quartéis negociando com o seu Comandante a questão da dignidade e do aumento salarial e as reivindicações que eu já passei”. Demonstrando com seu proceder que incitou policiais militares para uma mobilização de greve e deu azo as inúmeras veiculações nos mei - os midiáticos de mensagens que resultaram no incentivo ao descumprimento da lei e violações dos valores éticos e morais da PMERJ, ao defender a adesão a movimentos de cunho grevista dentro da Instituição; mesmo sabedor da necessidade de cada membro zelar pela preservação da imagem de sua Corporação, vide BIP nº 02/06 (público no Bol da PM nº 121, de 05 jul 06), e a mantença da Hierarquia e Disciplina, e do momento conturbado pelo qual a própria sociedade passava, haja vista a proximidade do período momesco (o qual tem profundas repercussões em todo Estado). Incidiu, assim, no art. 21 e nos nº 01, 06, 07, 17, 37, 51, 70, 79, 101 e 102 do Item II, do Anexo I, com a agravante do inciso II e VIII, do art. 19, e com a atenuante do inciso I, do art. 18, tudo do RDPMERJ. Transgressão GRAVE. Fica DETIDO por 30 (trinta) dias. Providencie o Comandante do 32º BPM para que se proceda ao cumprimento da punição, bem como para que a mesma seja registrada na respectiva Fi - cha Disciplinar do policial militar. A presente punição deverá ser cumprida no Aquartelamento do 32º BPM, sem prejuízo do serviço, ficando o Comandante da Unidade, com o encargo de nomear, nas folgas do detido, 01 (um) Oficial Encarregado de Instrução (caráter educativo da punição), com a elaboração de um Quadro de Trabalho Semanal (adequado ao serviço), entre segunda e sexta-feira, que contemple no período de 09h00min às 12h00min, Instruções de Ética, Execução de Serviços e Regulamentos da PMERJ; e, no período de 14h00min às 17h00min, com Instruções de Procedimentos Operacionais em Vigor, Atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança e Importância do Sistema de Metas de Redução de Indicadores da Criminalidade. Haverá ampla fiscalização das rotinas de cumprimento da presente punição por parte deste Comandante Geral; 4 - Punir disciplinarmente o CB PM RG 78.219 JOÃO CARLOS SOARES GURGEL, da DGP/DPA, pelo fato de ter veiculado seu nome em publicações constantes em redes sociais e sites da internet, às fls 292 a 305, onde ocorrem diversas incitações dos militares à desobediência e à indisciplina. As publicações mencionadas tratam de uma mobilização de greve de integrantes da PMERJ para fevereiro de 2012, conforme anteriormente ajustado. Bem como admitiu em seu interrogatório que “esteve presente em Copacabana (reunião para greve), e ... na Cinelândia”. Na fl. 267 seu nome é mencionado no site administrado pelo Major Hélio, como um dos componentes da comissão de negociação do movimento grevista; bem como, no site do Jornal do Brasil da internet, fl. 305. Demonstrando com seu proceder que incitou policiais militares para uma mobilização de greve e deu azo as inúmeras veiculações nos meios midiáticos de mensagens que resultaram no incentivo ao descumprimento da lei e violações dos valores éticos e morais da PMERJ, ao defender a adesão a movimentos de cunho grevista dentro da Instituição; mesmo sabedor da necessidade de cada membro zelar pela preservação da imagem de sua Corporação, vide BIP nº 02/06 (público no Bol da PM nº 121, de 05 jul 06), e a mantença da Hierarquia e Disciplina, e do momento conturbado pelo qual a própria sociedade passava, haja vista a proximidade do período momesco (o qual tem profundas repercussões em todo Estado). Incidiu, assim, no art. 21 e nos nº 01, 06, 07, 17, 37, 51, 70, 79, 101 e 102 do Item II, do Anexo I, com a agravante do inciso II e VIII, do art. 19, e com a atenuante do inciso I, do art. 18, tudo do RDPMERJ. Transgressão GRAVE. Fica DETIDO por 30 (trinta) dias. Providencie o Diretor da DGP/DPA para que se proceda ao cumprimento da punição, bem como para que a mesma seja registrada na respectiva Ficha Disciplinar do policial militar. A presente punição deverá ser cumprida no Aquartelamento do QG, sem prejuízo do serviço, ficando o Diretor da DGP/DPA, com o encargo de nomear, nas folgas do detido, 01 (um) Oficial Encarregado de Instrução (caráter educativo da punição), com a elaboração de um Quadro de Trabalho Semanal (adequado ao serviço), entre segunda e sexta-feira, que contemple no período de 09h00min às 12h00min, Instruções de Ética, Execução de Serviços e Regulamentos da PMERJ; e, no período de 14h00min às 17h00min, com Instruções de Procedimentos Operacionais em Vigor, Atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança e Importância do Sistema de Metas de Redução de Indicadores da Criminalidade. Haverá ampla fiscalização das rotinas de cumprimento da presente punição por parte deste Comandante Geral; 5 - Punir disciplinarmente o CB PM RG 79.402 WAGNER JARDIM HAMUDE, do 29º BPM, pelo fato de haver concedido entrevista à rádio Itaperuna, no programa Jair Bittencourth, dando informações e apoio ao movimento grevista na PMERJ. Tendo ainda, participado da reunião na CAPIL, Itaperuna/RJ, dia 23 jan 12, onde o graduado apoia o movimento grevista. Há no site “ururau.com.br” a citação da praça, como fonte, sobre o andamento do citado movimento e a divulgação das exigências, conforme fls 310 a 313 e mídia em ane - xo. Demonstrando com seu proceder que incitou policiais militares para uma mobilização de greve e deu azo as inúmeras veiculações nos meios midiáticos de mensagens que resultaram no incentivo ao descumprimento da lei e violações dos valores éticos e morais da PMERJ, ao defender a adesão a movimentos de cunho grevista dentro da Instituição; mesmo sabedor da necessidade de cada membro zelar pela preservação da imagem de sua Corporação, vide BIP nº 02/06 (público no Bol da PM nº 121, de 05 jul 06), e a mantença da Hierarquia e Disciplina, e do momento conturbado pelo qual a própria sociedade passava, haja vista a proximidade do período momesco (o qual tem profundas repercussões em todo Estado). Incidiu, assim, no art. 21 e nos nº 01, 06, 07, 17, 37, 51, 70,79, 101 e 102 do Item II, do Anexo I, com a agravante do inciso II e VIII, do art. 19, e com a atenuante do inciso I, do art. 18, tudo do RDPMERJ. Transgressão GRAVE. Fica DETIDO por 30 (trinta) dias. Providencie o Comandante do 29º BPM para que se proceda ao cumprimento da punição, bem como para que a mesma seja regis - trada na respectiva Ficha Disciplinar do policial militar. A presente punição deverá ser cumprida no Aquartelamento do 29º BPM, sem prejuízo do serviço, ficando o Comandante da Unidade, com o encargo de nomear, nas folgas do detido, 01 (um) Oficial Encarregado de Instrução (caráter educativo da punição), com a elaboração de um Quadro de Trabalho Semanal (adequado ao serviço), entre segunda e sexta-feira, que contemple no período de 09h00min às 12h00min, Instruções de Ética, Execução de Serviços e Regulamentos da PMERJ; e, no período de 14h00min às 17h00min, com Instruções de Procedimentos Operacionais em Vigor, Atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança e Importância do Sistema de Metas de Redução de Indicadores da Criminalidade. Haverá ampla fiscalização das rotinas de cumprimento da presente punição por parte deste Comandante Geral; 6 - Punir disciplinarmente o CB PM RG 80.126 NILTON ALVES NETO, do 8º BPM, pelo fato de ter veiculada em sua página da rede social “facebook”, mensagem de apoio à greve e incitação de militares à sua prática, proferindo ainda palavras de desrespeito em relação ao Governador do Estado, conforme fl. 319. Demonstrando com seu proceder que incitou policiais militares para uma mobilização de greve e deu azo as inúmeras veiculações nos meios midiáticos de mensagens que resultaram no incentivo ao descumprimento da lei e violações dos valores éticos e morais da PMERJ, ao defender a adesão a movimentos de cunho grevista dentro da Instituição; mesmo sabedor da necessidade de cada membro zelar pela preservação da imagem de sua Corporação, vide BIP nº 02/06 (público no Bol da PM nº 121, de 05 jul 06), e a mantença da Hierarquia e Disciplina, e do momento conturbado pelo qual a própria sociedade passava, haja vista a proximidade do período momesco (o qual tem profundas repercussões em todo Estado). Incidiu, assim, no art. 21 e nos nº 01, 06, 07, 17, 37, 51, 70, 79, 95, 101 e 102 do Item II, do Anexo I, com a agravante do inciso II e VIII, do art. 19, e com a atenuante do inciso I, do art. 18, tudo do RDPMERJ. Transgressão GRAVE. Fica DETIDO por 30 (trinta) dias. Providencie o Comandante do 8º BPM para que se proceda ao cumprimento da punição, bem como para que a mesma seja re - gistrada na respectiva Ficha Disciplinar do policial militar. A presente punição deverá ser cumprida no Aquartelamento do 8º BPM, sem prejuízo do serviço, ficando o Comandante da Unidade, com o encargo de nomear, nas folgas do detido, 01 (um) Oficial Encarregado de Instrução (caráter educativo da punição), com a elaboração de um Quadro de Trabalho Semanal (adequado ao serviço), entre segunda e sexta-feira, que contemple no período de 09h00min às 12h00min, Instruções de Ética, Execução de Serviços e Regulamentos da PMERJ; e, no período de 14h00min às 17h00min, com Instruções de Procedimentos Operacionais em Vigor, Atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança e Importância do Sistema de Metas de Redução de Indicadores da Criminalidade. Haverá ampla fiscalização das rotinas de cumprimento da presente punição por parte deste Comandante Geral; 7 - Punir disciplinarmente o CB PM RG 80.611 VIVIAN SANCHES GONÇALVES, do 36º BPM, pelo fato de haver utilizado-se de mensagens em redes sociais e sites da internet, para incitar militares à greve e à indisciplina e fazer críticas injuriosas a Oficiais Superiores da Corporação, citando inclusive o CB PM GURGEL como líder do movimento, conforme fls. 12, 42 e 391. Sendo certo que a praça aparece em imagens gravadas em mídia digital, durante manifestação de cunho grevista, trajando uma camiseta com dizeres de apoio ao movimento grevista; restando demonstrado de forma inequívoca, nas imagens, a participação ativa da praça no mencionado movimento. Demonstrando com seu proceder que incitou policiais militares para uma mobilização de greve e deu azo as inúmeras veiculações nos meios midiáticos de mensagens que resultaram no incentivo ao descumprimento da lei e violações dos valores éticos e morais da PMERJ, ao defender a adesão a movimentos de cunho grevista dentro da Instituição; mesmo sabedor da necessidade de cada membro zelar pela preservação da imagem de sua Corporação, vide BIP nº 02/06 (público no Bol da PM nº 121, de 05 jul 06), e a mantença da Hierarquia e Disciplina, e do momento conturbado pelo qual a própria sociedade passava, haja vista a proximidade do período momesco (o qual tem profundas repercussões em todo Estado). Incidiu, assim, no art. 21 e nos nº 01, 06, 07, 17, 37, 51, 70, 79, 95, 101 e 102 do Item II, do Anexo I, com a agravante do inciso II e VIII, do art. 19, e com a atenuante do inciso I, do art. 18, tudo do RDPMERJ. Transgressão GRAVE. Fica DETIDO por 30 (trinta) dias. Providencie o Comandante do 36º BPM para que se proceda ao cumprimento da punição, bem como para que a mesma seja registrada na respectiva Ficha Disciplinar do policial militar. A presente punição deverá ser cumprida no Aquartelamento do 36º BPM, sem prejuízo do serviço, ficando o Comandante da Unidade, com o encargo de nomear, nas folgas do detido, 01 (um) Oficial Encarregado de Instrução (caráter educativo da punição), com a elaboração de um Quadro de Trabalho Semanal (adequado ao serviço), entre se - gunda e sexta-feira, que contemple no período de 09h00min às 12h00min, Instruções de Ética, Execução de Ser - viços e Regulamentos da PMERJ; e, no período de 14h00min às 17h00min, com Instruções de Procedimentos Operacionais em Vigor, Atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança e Importância do Sistema de Metas de Redução de Indicadores da Criminalidade. Haverá ampla fiscalização das rotinas de cumprimento da presente punição por parte deste Comandante Geral; 8 - Punir disciplinarmente o SD PM RG 82.729 WAGNER LUIS DA FONSECA E SILVA, do 20º BPM, pelo fato de haver participado da manifestação ocorrida por volta das 10h00min, do dia 29 jan 12, na Praia de Copacabana, relacionada ao movimento grevista na PMERJ. Na fl. 267 seu nome é mencionado no site administrado pelo Major Hélio, como um dos componentes da comissão de negociação do movimento grevista. Sendo infundada sua assertiva de haver recebido autorização do Comandante Geral para tal empreitada ou realizar supostas mediações com defensores do movimento grevistas. Demonstrando com seu proceder que incitou policiais militares para uma mobilização de greve e deu azo as inúmeras veiculações nos meios midiáticos de mensagens que resultaram no incentivo ao descumprimento da lei e violações dos valores éticos e morais da PMERJ, ao defender a adesão a movimentos de cunho grevista dentro da Instituição; mesmo sabedor da necessidade de cada membro zelar pela preservação da imagem de sua Corporação, vide BIP nº 02/06 (público no Bol da PM nº 121, de 05 jul 06), e a mantença da Hierarquia e Disciplina, e do momento conturbado pelo qual a pró - pria sociedade passava, haja vista a proximidade do período momesco (o qual tem profundas repercussões em todo Estado). Incidiu, assim, no art. 21 e nos nº 01, 06, 07, 17, 37, 51, 70, 79, 101 e 102 do Item II, do Anexo I, com a agravante do inciso II e VIII, do art. 19, e com a atenuante do inciso I, do art. 18, tudo do RDPMERJ. Transgressão GRAVE. Fica DETIDO por 30 (trinta) dias. Providencie o Comandante do 20º BPM para que se proceda ao cumprimento da punição, bem como para que a mesma seja registrada na respectiva Ficha Disciplinar do policial militar. A presente punição deverá ser cumprida no Aquartelamento do 20º BPM, sem prejuízo do serviço, ficando o Comandante da Unidade, com o encargo de nomear, nas folgas do detido, 01 (um) Oficial Encarregado de Instrução (caráter educativo da punição), com a elaboração de um Quadro de Trabalho Semanal (adequado ao serviço), entre segunda e sexta-feira, que contemple no período de 09h00min às 12h00min, Instruções de Ética, Execução de Serviços e Regulamentos da PMERJ; e, no período de 14h00min às 17h00min, com Instruções de Procedimentos Operacionais em Vigor, Atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança e Importância do Sistema de Metas de Redução de Indicadores da Criminalidade. Haverá ampla fiscalização das roti - nas de cumprimento da presente punição por parte deste Comandante Geral; 9 - Revogar todas as medidas restritivas aplicadas em desfavor dos acusados, por ocasião da submissão ao feito, relacionadas ao porte de arma e a carteira de identidade PM, devendo o 8º BPM, o 20º BPM, o 25º BPM, o 29º BPM, o 36º BPM, a DGP/DPA, a DGP/DPA/SI e a Coordenadoria de Inteligência/PMERJ providenciarem nas esferas das suas atribuições, caso os acusados não estejam respondendo a outro processo admi - nistrativo disciplinar por motivo diverso; 10 - Registrar a presente decisão nas Fichas Judiciárias dos referidos policiais militares; e, 11 - Arquivar os autos na CIntPM/SJD. (TOMEM CONHECIMENTO AS OPM's INTERESSADAS) (Nota nº 01733 – 04 Abr 13 – CIntPM/RUP).

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