sábado, 16 de fevereiro de 2013
POLICIAIS ACUSADOS DE MATAR VEREADOR SÃO SUBMETIDOS A CD.
SUBMISSÃO DE GRADUADOS A CONSELHO DE DISCIPLINA - REVOGAÇÃO DOS PORTE DE
ARMAS – ACAUTELAMENTO DE CÉDULAS DE IDENTIDADE PMERJ – REMESSA DE
DOCUMENTOS.
REF: CIntPM nº 201302623 e 201303226 – Mandados de Prisões Temporárias - Processo nº 0092636-
57.2012.8.19.0002, da 3ª Vara Criminal de Niterói.
ACUSADOS: 3º SGT PM RG 61.167 DAMIÃO WASHINGTON DA SILVA FERREIRA, da UP/PMERJ;
3º SGT PM RG 67.264 JAIR MARTINS DE SOUZA NETTO, do 12º BPM; (acautelados na
UP/PMERJ)
Considerando o Instrumento Judicial em epígrafe expedidos pelo Exmº Juízo da 3ª Vara Criminal,
Comarca de Niterói, em desfavor dos 3º SGT PM RG 67.264 JAIR MARTINS DE SOUZA NETTO, do 12º
BPM e 3º SGT PM RG 66.860 JOÃO MARCELO MANHÃES, da UP/PMERJ, o Comandante Geral
DECIDE:
1- Submeter a Conselho de Disciplina, com fulcro no art. 2º, inciso I, letras “a”, “b” e “c”, do
Decreto Estadual nº 2.155/78, o 3º SGT PM RG 61.167 DAMIÃO WASHINGTON DA SILVA FERREIRA, da
UP/PMERJ e o 3º SGT PM RG 67.264 JAIR MARTINS DE SOUZA NETTO, do 12º BPM, por terem sido
acusados oficialmente de praticar conduta irregular e atentatória ao sentimento do dever e ao pundonor policial
militar, em face de suas prisões por força de Mandados de Prisões Temporárias expedidos pelo Juízo da 3ª Vara
Criminal da Comarca de Niterói, ao perpetrarem o crime de homicídio contra o Vereador da Cidade de
Niterói/RJ, Lúcio do Nevada, em outubro de 2012, em conluio com o Vereador de Niterói Carlos Alberto
Macedo e outros, fato amplamente divulgado nos meios midiáticos.
A conduta perpetrada pelos acusados exemplifica a ausência de compromisso com os princípios
éticos, morais e profissionais defendidos na Corporação e positivados na Lei 443/81 e na Resolução SEPM nº
0093/91, quiça mancharam de forma irreparável o bom nome da Instituição Polícia Militar;
2 - Nomear para comporem o Colegiado os seguintes Oficiais:
a) CAP PM RG 77.550 LORETO SANTIAGO MANGAS DE ARAÚJO JÚNIOR, como
Presidente;
b) 1ºTEN PM RG 80.967 RAFAEL CORREA DE CARVALHO; Interrogante e Relator; e
c) 1º TEN PM 85.129 LUIZ EDUARDO DE SOUZA GOULART E SILVA , como Escrivão,
todos do 7ºBPM;
3 - Revogar, com fulcro no art. 15, caput da Portaria/PMERJ n.º 254, de 07 de abril de 2005,
publicada no ADITAMENTO do BOL da PM nº 067, de 14 de abril de 2005, os porte de arma concedidos ao 3º
SGT PM RG 61.167 DAMIÃO WASHINGTON DA SILVA FERREIRA, da UP/PMERJ e 3º SGT PM
RG 67.264 JAIR MARTINS DE SOUZA NETTO, do 12º BPM, devendo o Comandante do 12º BPM e o
Diretor da UP/PMERJcumprir os §§ 1º e 7º do citado dispositivo;
4 - Determinar ao Comandante do 12º BPM e ao Diretor da UP/PMERJ, que providencie o previsto
no § 2º do citado artigo, no que diz respeito ao acautelamento da carteira de identidade PMERJ o 3º SGT PM
RG 61.167 DAMIÃO WASHINGTON DA SILVA FERREIRA, da UP/PMERJ e 3º SGT PM RG 67.264
JAIR MARTINS DE SOUZA NETTO, do 12º BPM. assim como suas imediatas apresentações à Seção de
Perícias Médicas da Corporação para serem inspecionados, salvo se estiverem reclusos na UP/PMERJ, caso em
que solicitará ao Diretor Geral de Pessoal/Seção de Perícias Médicas a apresentação de uma equipe da
referida Seção no citado estabelecimento para realizar as inspeções, o qual, no mesmo dia, através de ofício,
para dar celeridade ao feito, remeterá as respectivas atas de inspeção de saúde diretamente ao 12º BPM e ao
Diretor da UP/PMERJ, que se encarregará de encaminhar ao Presidente do Colegiado; e,
5 – Determinar ao Presidente do Colegiado, que durante a realização dos trabalhos verifique as
circunstâncias do artigo 15 do RDPMERJ, a fim de subsidiar a avaliação e a decisão do Colegiado, bem como
oportunizar o exercício dos direitos e garantias constitucionais alusivos ao acusado; e,
6 – Arquivar cópias da documentação e desta Solução na CIntPM/SJD.
OPM ENVOLVIDAS: 7ºBPM; 12º BPM e UP/PMERJ.
(Nota n.° – Doc. Nº 201303226 e 201302623 – CIntPM)
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