sábado, 16 de fevereiro de 2013

POLICIAIS ACUSADOS DE MATAR VEREADOR SÃO SUBMETIDOS A CD.

SUBMISSÃO DE GRADUADOS A CONSELHO DE DISCIPLINA - REVOGAÇÃO DOS PORTE DE ARMAS – ACAUTELAMENTO DE CÉDULAS DE IDENTIDADE PMERJ – REMESSA DE DOCUMENTOS. REF: CIntPM nº 201302623 e 201303226 – Mandados de Prisões Temporárias - Processo nº 0092636- 57.2012.8.19.0002, da 3ª Vara Criminal de Niterói. ACUSADOS: 3º SGT PM RG 61.167 DAMIÃO WASHINGTON DA SILVA FERREIRA, da UP/PMERJ; 3º SGT PM RG 67.264 JAIR MARTINS DE SOUZA NETTO, do 12º BPM; (acautelados na UP/PMERJ) Considerando o Instrumento Judicial em epígrafe expedidos pelo Exmº Juízo da 3ª Vara Criminal, Comarca de Niterói, em desfavor dos 3º SGT PM RG 67.264 JAIR MARTINS DE SOUZA NETTO, do 12º BPM e 3º SGT PM RG 66.860 JOÃO MARCELO MANHÃES, da UP/PMERJ, o Comandante Geral DECIDE: 1- Submeter a Conselho de Disciplina, com fulcro no art. 2º, inciso I, letras “a”, “b” e “c”, do Decreto Estadual nº 2.155/78, o 3º SGT PM RG 61.167 DAMIÃO WASHINGTON DA SILVA FERREIRA, da UP/PMERJ e o 3º SGT PM RG 67.264 JAIR MARTINS DE SOUZA NETTO, do 12º BPM, por terem sido acusados oficialmente de praticar conduta irregular e atentatória ao sentimento do dever e ao pundonor policial militar, em face de suas prisões por força de Mandados de Prisões Temporárias expedidos pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, ao perpetrarem o crime de homicídio contra o Vereador da Cidade de Niterói/RJ, Lúcio do Nevada, em outubro de 2012, em conluio com o Vereador de Niterói Carlos Alberto Macedo e outros, fato amplamente divulgado nos meios midiáticos. A conduta perpetrada pelos acusados exemplifica a ausência de compromisso com os princípios éticos, morais e profissionais defendidos na Corporação e positivados na Lei 443/81 e na Resolução SEPM nº 0093/91, quiça mancharam de forma irreparável o bom nome da Instituição Polícia Militar; 2 - Nomear para comporem o Colegiado os seguintes Oficiais: a) CAP PM RG 77.550 LORETO SANTIAGO MANGAS DE ARAÚJO JÚNIOR, como Presidente; b) 1ºTEN PM RG 80.967 RAFAEL CORREA DE CARVALHO; Interrogante e Relator; e c) 1º TEN PM 85.129 LUIZ EDUARDO DE SOUZA GOULART E SILVA , como Escrivão, todos do 7ºBPM; 3 - Revogar, com fulcro no art. 15, caput da Portaria/PMERJ n.º 254, de 07 de abril de 2005, publicada no ADITAMENTO do BOL da PM nº 067, de 14 de abril de 2005, os porte de arma concedidos ao 3º SGT PM RG 61.167 DAMIÃO WASHINGTON DA SILVA FERREIRA, da UP/PMERJ e 3º SGT PM RG 67.264 JAIR MARTINS DE SOUZA NETTO, do 12º BPM, devendo o Comandante do 12º BPM e o Diretor da UP/PMERJcumprir os §§ 1º e 7º do citado dispositivo; 4 - Determinar ao Comandante do 12º BPM e ao Diretor da UP/PMERJ, que providencie o previsto no § 2º do citado artigo, no que diz respeito ao acautelamento da carteira de identidade PMERJ o 3º SGT PM RG 61.167 DAMIÃO WASHINGTON DA SILVA FERREIRA, da UP/PMERJ e 3º SGT PM RG 67.264 JAIR MARTINS DE SOUZA NETTO, do 12º BPM. assim como suas imediatas apresentações à Seção de Perícias Médicas da Corporação para serem inspecionados, salvo se estiverem reclusos na UP/PMERJ, caso em que solicitará ao Diretor Geral de Pessoal/Seção de Perícias Médicas a apresentação de uma equipe da referida Seção no citado estabelecimento para realizar as inspeções, o qual, no mesmo dia, através de ofício, para dar celeridade ao feito, remeterá as respectivas atas de inspeção de saúde diretamente ao 12º BPM e ao Diretor da UP/PMERJ, que se encarregará de encaminhar ao Presidente do Colegiado; e, 5 – Determinar ao Presidente do Colegiado, que durante a realização dos trabalhos verifique as circunstâncias do artigo 15 do RDPMERJ, a fim de subsidiar a avaliação e a decisão do Colegiado, bem como oportunizar o exercício dos direitos e garantias constitucionais alusivos ao acusado; e, 6 – Arquivar cópias da documentação e desta Solução na CIntPM/SJD. OPM ENVOLVIDAS: 7ºBPM; 12º BPM e UP/PMERJ. (Nota n.° – Doc. Nº 201303226 e 201302623 – CIntPM)

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