sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013
DUAS GUARNIÇÕES DE GAT DO 15°BPM , SÃO EXCLUÍDAS EX - OFFÍCIO DA PMERJ
CONSELHO DE DISCIPLINA – DECISÃO – EXCLUSÃO, EX-OFFICIO, DE PRAÇAS A
BEM DA DISCIPLINA – ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Ref: CIntPM nº 201300088 - Portaria nº 1457/2538/2012.
ACUSADOS :
1) SUBTEN PM RG 48.433 ANAEL MANOEL DE OLIVEIRA;
2) 2º SGT PM RG 46.337 JORGE MARCOS DOS SANTOS;
3) 2º SGT PM RG 55.349 AIRAN SILVEIRA MENDES;
4) 2º SGT PM RG 55.412 ALTINO GLAUCIO RAMOS DIAS;
5) 2º SGT PM RG 55.515 CELSO DE OLIVEIRA;
6) 2º SGT PM RG 57.337 JULIO CESAR FALCÃO ÁVILA;
7) 2º SGT PM RG 57.783 CLAUDIO PAULINO DE MORAES;
8) 2º SGT PM RG 68.274 HERCULES CELESTINO DA SILVA;
9) 3º SGT PM RG 58.212 ALEX SEBASTIÃO AGUIAR DOMICIANO;
10) 3º SGT PM RG 63.119 CLAYTON EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA;
11) 3º SGT PM RG 69.171 EDSON DA SILVA DE OLIVEIRA;
12) CB PM RG 72.549 FABIANO RODRIGUES DE CARVALHO;
13) CB PM RG 75.789 MAURICIO DE ALMEIDA PESTANA; e,
14) CB PM RG 79.168 LUIZ QUEIROZ DA ROCHA, todos da DGP.
DEFENSORES: Dr. Adriano Fernandes de Pinho, OAB/RJ nº 135.952, quanto ao primeiro acusado; Dr. Marcelo
Leandro Martins Gil, OAB/RJ nº 148.893 e Drª. Daniela Correia Grégio Leite, OAB/RJ nº 115.577, quanto
aos segundo, quinto, sexto, sétimo, oitavo, nono, décimo, décimo segundo, décimo terceiro e décimo quarto
acusados; Dr. Hélio Taissun Santana, OAB/RJ nº 48.937,quanto ao terceiro acusado; e Dr. André Fazziola Mendel,
OAB/RJ nº 120.371, quanto aos quarto e décimo primeiro acusados.
Os acusados foram submetidos a Conselho de Disciplina, com fulcro no artigo 2º, inciso I, alíneas
“a”, “b” e “c”, do Decreto Estadual nº 2.155, de 13 de outubro de 1978, por terem sido acusados de praticarem
condutas irregulares e atentatórias ao sentimento do dever, ao pundonor policial militar e ao decoro da classe
quando estabeleceram, dentro da quadrilha investigada pela Polícia Federal (Décima Primeira Célula Policial -
PATAMO do “CACHORRO LOUCO” e “BONDE DO MARTELO E MARRETA”), conforme relatos e transcrições
de conversas descritas na denúncia oferecida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
(GAECO/RJ) nos autos do processo n.º 2180624-59.2011.8.19.0021, da 2ª Vara Criminal da Comarca
da Capital, (Operação “Purificação”), um esquema de exigência e recebimento de vantagens ilícitas, para que os
componentes do DPO da Figueira se abstivessem do seu dever legal de reprimir ações criminosas.
Segundo a denúncia em referência, foram detectados os seguintes diálogos e ações dos acusados:
A) O 3º SGT PM AGUIAR, o 2º SGT PM CELSO, o CB PM MACEDO, o CB PM CARVALHO,
o 3º SGT PM CLAYTON, o CB PM MARCELO PINTO, o CB PM PESTANA, o CB PM ALEXANDRE
MARQUES, o SUBTEN PM ANAEL, o 2º SGT PM AIRAN, o 2º SGT PM GLAUCIO , o 2º SGT PM ÁVILA,
o 2º SGT PM HERCULES, o 2º SGT PM PAULINO, o 3º SG /PM EDSON , o CB PM QUEIROZ e o 2º
SGT PM MARCOS, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios, exigiram, por meio do
acusado 2º SGT PM MARCOS, para si e para outrem, em razão da função policial de repressão, vantagem indevida
consistente em dinheiro aos traficantes da comunidade da Vila Real.
O acusado SGT PM MARCOS era uma espécie de longa manus desses denunciados que compunham
dois Grupamentos de Ações Táticas do 15º BPM.
Os policiais militares AGUIAR, CELSO, MACEDO, CARVALHO, CLAYTON, M.PINTO, PESTANA,
A.MARQUES eram do Grupo de Ações Táticas I, que era formado por duas viaturas, por eles denominadas cada uma de “ZERO MEIA” e “ZERO SETE”, comandadas pelo denunciado SGT PM AGUIAR, também
chamado de “ZERO MEIA” ou “LOBO”.
Já os acusados, os policiais militares ANAEL, AIRAN, GLAUCIO, ÁVILA, HERCULES, PAULINO,
EDSON e QUEIROZ eram do GAT II, que era formado por duas viaturas, por eles denominadas cada uma
de “CATATAU” e “ZÉ COMÉIA”, comandadas pelo PM ANAEL, também conhecido como “HULK”.
O pagamento, chamado de “sintonia”, em valores que variavam de R$500,00 (quinhentos reais) a
R$3.000,00 (três mil), por semana, dependia da comunidade onde era praticado, sendo que sempre que havia
atrasos ou o não pagamento desses valores acordados, os denunciados faziam o que deveriam fazer sempre, que
era a repressão ao nefasto tráfico de entorpecentes.
B) No dia 24 de maio de 2012, às 18h37min, o acusado SGT PM AGUIAR em conversa com o de -
nunciado SGT PM MARCOS, pede para este avisar a todos os traficantes de todas as comunidades em que este
grupo criminoso tem a chamada “sintonia”, até especificando algumas, que seu GAT II (“ZERO MEIA” e
“ZERO SETE”) estava de volta, e que, portanto, o “arrego” deveria ser pago a eles e não aos policiais que estavam
anteriormente.
Na ligação do mesmo dia, às 19h13min, o traficante ainda pergunta sobre os detalhes da escala de
plantão do GAT, de 24horas de trabalho por 72horas de descanso, que é confirmada pelo acusado SGT PM
MARCOS.
Essa informação é corroborada com a escala de serviço do 15º BPMERJ, que aponta efetivamente
para uma mudança na escala, haja vista que, no dia 20 de maio do ano corrente, o GAT II era composto pelas
guarnições denominadas “CRUZEIRO”, tendo o GAT II “ZERO MEIA” e “ZERO SETE” comandada pelo denunciado
SGT PM AGUIAR, voltado efetivamente no dia 24 de maio de 2012, dia em que ele faz uma ligação
para o denunciado SGT PM MARCOS afirmando tal fato.
Continuando na sua função de “recolhedor” das propinas para o GAT I (“CATATAU” e “ZÉ COMÉIA”)
e o GAT II (“ZERO MEIA” e “ZERO SETE”), o denunciado SGT PM MARCOS realiza nova ligação
no mesmo dia, às 19h21min, afirmando que as “barcas” (nome dado às viaturas policiais que compõem o GAT)
voltaram a ser como eram, ou seja, quatro, sendo duas comandadas pelo “HULK”, o denunciado SUBTEN PM
ANAEL – GAT I (“CATATAU” e “ZÉ COMÉIA”) – e duas comandadas pelo “ZERO MEIA” ou “LOBO” –
GAT II (“ZERO MEIA” e “ZERO SETE”).
No dia 24 de maio de 2012, por volta das 19h31min, em local não determinado, os acusados, os policiais
militares AGUIAR, CELSO, MACEDO, CARVALHO, CLAYTON, M.PINTO, PESTANA, A.- MARQUES,
ANAEL, AIRAN, GLAUCIO, ÁVILA, HERCULES, PAULINO, EDSON, QUEIROZ e MARCOS, de
forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios, exigiram, por meio do denunciado PM MARCOS,
para si e para outrem, em razão da função policial de repressão, vantagem indevida consistente em dinheiro aos
traficantes da comunidade da Beira-Mar.
C) Ainda cobrando o “arrego”, o acusado PM MARCOS liga para a traficante identificada como
“NEGUINHA”, filha do “chefe” do tráfico na favela Parque Beira-Mar e deixa claro que quem é o responsável
pelo recolhimento dos valores decorrentes da “sintonia”, para o GAT I (comandado pelo “HULK”) e o GAT II
(comandado pelo “LOBO” ou “ZERO MEIA”) é ele.
No mesmo dia de seu retorno, portanto, dia 24 de maio de 2012, os acusados SGT PM AGUIAR e
SGT PM MARCOS conversam abertamente sobre os valores que eram pagos ao GAT que o substituiu no passado
e os novos valores a serem pagos, em clara demonstração que tal prática criminosa está enraizada nos Grupamentos
de Ações Táticas do 15º BPMERJ.
D) Ato contínuo, um minuto após encerrar a ligação acima, o acusado SGT PM MARCOS liga para
um traficante, ainda não identificado, da comunidade da Vila Real, e começa a tentar chegar a um novo valor a
ser pago. No meio da negociação, assim como tinha feito o acusado SGT PM AGUIAR na conversa menciona -
da acima, o acusado SGT PM MARCOS cita que o acusado SGT PM MACEDO, que estava no GAT substituído
e permaneceu no GAT II (“ZERO MEIA” e “ZERO SETE”), afirmara que na comunidade da Rodrigues Al -
ves o valor era de R$3.000,00 (três mil reais), razão pela qual o valor a ser pago pela comunidade da Vila Real
deveria ser o mesmo.
E) Corroborando o envolvimento de todos os denunciados, na ligação realizada entre os acusados
SGT PMs AGUIAR e MARCOS, no dia 29 de maio de 2012, às 00h43min, há a marcação de um local para que
o acusado SGT PM MARCOS entregue ao acusado SGT PM AGUIAR o valor do “arrego”, (para que este
(SGT AGUIAR) distribuísse aos seus comandados.
Nessa ligação fica assente a presença de todos os membros do GAT II (“ZERO MEIA” e “ZERO
SETE”), comandado pelo denunciado PM AGUIAR, isso porque este afirma que não pode ir ao local indicado
por seu interlocutor, haja vista estar com quatro presos e duas armas, o que é comprovado pelo RO nº 066-01738/2012-02, lavrado no mesmo dia 29, em que figuram como testemunhas os denunciados PMs AGUIAR e
MACEDO.
F) No dia 01 de maio de 2012, por volta das 21h50min, em local não determinado, os policiais militares
AGUIAR, CELSO, MACEDO, CARVALHO, CLAYTON, M.PINTO, PESTANA, A.MARQUES,
ANAEL, AIRAN, GLAUCIO, ÁVILA, HERCULES, PAULINO, EDSON, QUEIROZ e MARCOS, de forma
livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios, exigiram, por meio do denunciado PM MARCOS, para
si e para outrem, em razão da função policial de repressão, vantagem indevida consistente em dinheiro aos trafi -
cantes da comunidade da Beira-Mar.
Também no plantão do GAT I (“CATATAU” e “ZÉ COMÉIA”) e GAT II (“ZERO MEIA” e
“ZERO SETE”), na ligação interceptada às 21h50min, o SGT PM MARCO conversa com a traficante identifi -
cada pelo vulgo de “NEGUINHA” e posteriormente com seu pai, o “chefe” do tráfico na comunidade no Parque
Beira-Mar.
Nela, o acusado SGT PM MARCOS afirma que está recolhendo o “arrego” para o “HULK”, referência
ao denunciado SUBTEN PM ANAEL – comandante do GAT I –, e “LOBO”, referência ao denunciado
PM AGUIAR – comandante do GAT II –, entretanto, o traficante exige a presença do GAT I, em mais uma clara
demonstração que a “sintonia” estava fechada com os dois GATs.
Obedecendo a ordem do traficante, o SGT PM MARCOS liga para o SGT PM AGUIAR, às 21h51-
min, e pede para que este ligue para o GAT I (“CATATAU” e “ZÉ COMÉIA”) e informe que ele só poderá pegar
por eles, se o referido GAT aparecer na comunidade Parque Beira-Mar, para que o “chefe” do tráfico local
veja que são eles mesmos que estão de plantão.
Assim, aqueles traficantes que descumpriam a “sintonia” sofriam a repressão dos GATs, postura
que deveria ser adotada como regra e não em razão da falta de pagamento de “arrego”.
Esse fato se constata pelo diálogo traçado entre o SGT PM MARCOS e o traficante identificado
pelo vulgo de “LEO”, em que este reclama da repressão, sendo que aquele explica que isso só ocorreu pelos
dois GATs, em razão do não cumprimento da “sintonia”.
G) Por fim, frise-se que todos esses eventos odiosos ocorreram nos plantões dos GATs, cuja composição
era sempre a mesma, quais sejam, os policiais militares AGUIAR, CELSO, MACEDO, CARVALHO,
CLAYTON, M.PINTO, PESTANA e A.MARQUES eram do GAT I, formado por duas viaturas, por eles denominadas
cada uma de “ZERO MEIA” e “ZERO SETE”, comandadas pelo denunciado PM AGUIAR, também
chamado de “ZERO MEIA” ou “LOBO”, ao passo que os policiais militares ANAEL, AIRAN, GLAUCIO,
ÁVILA, HERCULES, PAULINO, EDSON e QUEIROZ eram do GAT II, que era formado por duas viaturas,
por eles denominadas cada uma de “CATATAU” e “ZÉ COMÉIA”, comandado pelo PM ANAEL, também conhecido
como “HULK”.
Não obstante suas condutas específicas, os acusados, segundo a referida denúncia, contribuíram
para a omissão nas ações de polícia ostensiva nas comunidades Vai Quem Quer, Beira-Mar, Santuário, Santa
Clara, Centenário, Parada Angélica, Jardim Gramacho, Jardim Primavera, Corte Oito, Vila Real, Vila Operário,
Parque das Missões e Complexo da Mangueirinha, permitindo a ação de traficantes de drogas nessas comunida -
des e, também, praticaram outros delitos tais como concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, peculato,
prevaricação, tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, sequestro, cárcere privado, extorsão mediante sequestro,
abuso de autoridade, tortura, homicídios qualificados, bem como porte, posse, recebimento, comércio, manutenção
e compartilhamento de armas de fogo, além de miríade de outros crimes necessários ao desenvolvimento
de atividades ilícitas, agindo sempre em razão da função policial militar e incidindo nas transgressões
disciplinares de natureza grave descritas nos Boletins da PMERJ n.º 040 de 04MAR2005 (pgs. 45 e 46) e n.º
045 de 11MAR2005 (pgs. 34 e 35), inobservando os preceitos do Boletim de Instrução Policial n.º 002/2006 e
infringido os preceitos éticos e morais que norteiam a PMERJ, enraizados nos dispositivos dos artigos 26, todos
os incisos ; 27, incisos I a IV, VI, VII, IX, XIII, XVI, XVII e XIX; 30, incisos I, III, IV e V e 31, tudo da Lei
Estadual nº 443 de 1º de julho de 1981 c/c artigo 14, inciso II do Decreto Estadual n.º 6.579 de 05 de março de
1983.
Para se verem julgar e processar nesta instância, os acusados foram apresentados à Seção de Períci -
as Médicas, onde, após avaliação da Junta de Inspeção de Saúde, foram considerados aptos para responderem ao
presente processo, conforme publicação constante em Bol PM nº 18 de 25 de janeiro de 2013, fls. 34 e 35, o
qual se encontra devidamente instruído, já que foram cumpridos todos os ritos que lhes garantiram os princípios da
ampla defesa e do contraditório, tendo, ainda, sido assistidos por advogado por eles indicados.
De acordo com a Ata da 1ª Reunião, fl. 173, todos os acusados se recusaram a receber os respecti -
vos Libelos Acusatórios, o que foi feito pelo defensor Dr. Marcelo Leandro Martins Gil, OAB nº 148.893, fls.
174/202.Em oitiva nos autos deste PAD, fls. 4207/4211, os segundo, sexto, sétimo, nono, décimo, décimo
segundo, décimo terceiro e décimo quarto acusados declararam que as acusações contra os mesmos não são verdadeiras,
que as vozes constantes nas escutas não são suas, que foram confundidos com outras pessoas, e solicitam
perícia de voz realizada pelo Centro de Criminalística da PMERJ; o terceiro acusado declarou que é inocente,
e que realizou várias prisões na comunidade Beira-Mar e em outras localidades de Duque de Caxias; os quarto
e décimo primeiro acusados declararam que os fatos alegados no Libelo Acusatório não condizem com a rea -
lidade, e que pretendem se manifestar apenas após interrogatório em juízo; o quinto acusado declarou que as
acusações contra o mesmo não são verdadeiras, que a voz constante nas escutas não é sua, que foi confundido
com outra pessoa, solicita perícia de voz realizada pelo Centro de Criminalística da PMERJ, afirma que no dia
24 de maio, dia da acusação, foi seu primeiro serviço no GAT e não conhecia ninguém, e que no horário noturno
foi deslocado para o 24º BPM.
Em fls. 4229/4230, o primeiro acusado, declarou que está sendo acusado com base em escutas telefônicas,
no entanto, desconhece qualquer telefonema para quem quer que seja, que possui provas de ocorrências
realizadas na comunidade constante na denúncia, que em todas as Operações eram comandados por um Oficial,
que foram feitas perícias nos aparelhos telefônicos de toda a equipe, não sendo encontrada nenhuma irregulari -
dade; o oitavo acusado declarou que as acusações contra o mesmo não são verdadeiras, que a voz constante nas
escutas não é sua, que foi confundido com outra pessoa, que a conclusão do exame pericial feita pela equipe técnica
do Ministério Público não o identificou; solicita perícia de voz realizada pelo Centro de Criminalística da
PMERJ, e alega que nos três dias apontados pela investigação referentes às receptações telefônicas, foram reali -
zadas três ocorrências.
Em suas defesas, o patrono do primeiro acusado, fls. 4258/4275, alega que seu cliente é totalmente
inocente, que as denúncias foram baseadas apenas em escutas telefônicas, que não existe vítima, logo, não existe
crime, suscita a nulidade do presente processo pela ausência das testemunhas de acusação e requer seu so -
brestamento até que o fato seja decidido em sentença criminal; o patrono dos segundo, quinto, sexto, sétimo, oitavo,
nono, décimo, décimo segundo, décimo terceiro e décimo quarto acusados, fls. 4907/4922, alega que as
acusações constantes no presente Processo Disciplinar se ampara unicamente no processo criminal, que seus clientes
foram prejudicados pelo exímio prazo ofertado à defesa, que as provas requeridas pela defesa (prova peri -
cial de padrão vocal) não foram atendidas, e requer a nulidade do presente PAD; o patrono do terceiro acusado,
fls. 4214 e 4245/4257, sustentou, em síntese, que a Administração deveria aguardar o trânsito em julgado da
sentença penal, que foram feridos os princípios da Presunção de Inocência, da Ampla Defesa e do Contraditório,
que não foi observado o princípio in dúbio pro reo, e critica a falta de tempo para o deslinde do Processo Administrativo;
o patrono dos quarto e do décimo primeiro acusados, fls. 4222/4227 e 4283/4298, e 4216/4221 e
4300/4315, respectivamente, pugna pela inépcia do Libelo Acusatório sob a alegação de que este é mero resumo
do procedimento judicial, não apontando qualquer transgressão disciplinar, requer o sobrestamento do feito até
o decisum criminal.
Adentrando ao mérito dos argumentos apresentados pela defesa, é cediço que a esfera administrativa
é independente da penal, uma vez que a autoridade administrativa não se encontra vinculada ao resultado da
ação penal, salvo nas hipóteses em que o Juízo Criminal negar a existência ou a autoria do crime.
Segundo Hely Lopes Meirelles, “a punição disciplinar e a criminal têm fundamentos diversos e,
por conseguinte, diversa é a natureza das penas, sendo a diferença entre elas não de grau e, sim de
substância”, resultando dessa substancial diversidade a possibilidade de aplicação conjunta das duas penalidades,
sem que ocorra o chamado bis in idem. Por outras palavras, a mesma infração pode dar ensejo à punição
administrativa e a punição penal, porque aquela é sempre um minus em relação a esta.
Quanto ao fato de que as denúncias foram baseadas apenas em escutas telefônicas, não se verifica
nenhuma ilegalidade, uma vez que o nosso ordenamento jurídico não veda o uso da prova emprestada na esfera
administrativa, consoante assentado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal:
"PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial
e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos.
Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores,
cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta
afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº
9.296/96. Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas
ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual
penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas
pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova (Inq-QO-QO 2424/RJ - Relator: Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 20/06/2007
Órgão Julgador: Tribunal Pleno DJ 24-08-2007)". Precedentes/STJ: MS 11.965/DF, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 08.08.2007, DJ 18.10.2007;MS 10.292/DF, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22.08.2007, DJ
11.10.2007;HC 47.813/RJ, QUINTA TURMA, julgado em 09.08.2007, DJ 10.09.2007.
Cabe ressaltar que o prazo ofertado para a defesa dos acusados, obedeceu o Decreto nº 43.462, de
10/02/2012, que reduziu os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos disciplinares no âmbito
dos Conselhos de Disciplina da PMERJ, alterando o Decreto nº 2.155/78.
Os artigos do Decreto nº 2.155/78, que foram alterados pelo Decreto nº 43.462/12, ganharam a seguinte
redação, que se destinam, quase em sua totalidade, à Administração:
“Art. 11 - O Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de
sua nomeação, para a conclusão dos trabalhos.”
“Art. 13 - Recebidos os autos do Processo do Conselho de Disciplina, a autoridade nomeante,
dentro do prazo de 05 (cinco) dias, aceitando ou não, seu julgamento e, neste último caso, justificando os moti -
vos de seu despacho, determina:”
“§ 3º - Discordando da solução dada ao Conselho de Disciplina, o Secretário de Estado Titular da
Pasta a que pertencer o praça poderá avocá-lo, e justificadamente, dar solução diferente”.
“Art. 14 - Parágrafo Único - O prazo para interposição de recurso é de 05 (cinco) dias, contados
da data na qual o acusado tem ciência da decisão do Conselho de Disciplina ou da publicação da solução da
autoridade nomeante.”
“Art. 15 - Cabe ao Secretário de Estado Titular da Pasta, em última instância, no prazo de 07
(sete) dias, contado da data do recebimento do Processo, julgar os recursos que forem interpostos nos Processos
oriundos do Conselho de Disciplina”.
Cuida-se, portanto, de ato normativo, dotado de generalidade e abstração, que reduziu prazos no
processo administrativo, inapto a lesar, por si só, direito individual.
Os membros do Conselho de Disciplina, por UNANIMIDADE de votos, decidiram que o segundo
e o nono acusados são culpados das acusações que lhes foram feitas, estando incapazes de permanecerem na situação
de atividade em que se encontram, enquanto os demais acusados foram julgados capazes de permanece -
rem na situação de atividade em que se encontram.
Analisando os autos, verifica-se que o Inquérito Policial Federal nº
029/2012-DRE/DRCOR/SR/DPF/RJ, foi instaurado com o escopo de investigar o tráfico de drogas, especificamente,
no Município de Duque de Caxias/RJ. Ao ser realizada a quebra do sigilo telefônico, devidamente autorizada,
constatou-se o envolvimento de vários policiais militares, dentre estes os acusados, em um esquema de
exigência e recebimento de vantagens ilícitas, para que se abstivessem de seus deveres legais de reprimir ações
criminosas. Cabe salientar que dentre os militares envolvidos, segundo o inquérito policial supracitado, ainda
em curso, não há participação de nenhum Oficial desta corporação, o que se contrapõe à alegação do primeiro
acusado.
Durante meses de investigação e análise das escutas telefônicas, foi possível identificar a participação
de cada um dos envolvidos e perceber que sempre que havia atrasos ou o não pagamento dos valores acordados
(propinas) entre os envolvidos e os traficantes das referidas comunidades, aqueles, como forma de retaliação
aos traficantes “inadimplentes”, exerciam de forma efetiva seus deveres de ofício, em especial, a repressão
ao tráfico ilícito de entorpecentes nessas comunidades, o que revela a inversão de valores dos policiais envolvidos
e o total desvirtuamento das funções atribuídas aos membros da PMERJ.
Cabe salientar que nem durante os períodos de retaliação acima referidos, os acusados faziam valer
o interesse público, posto que somente eram conduzidos à distrital para a realização da prisão em flagrante, os
meliantes de inferior hierarquia dentro do tráfico, uma vez que não era realizado o pagamento do “resgate” dos
mesmos pelos traficantes das respectivas comunidades.
Em perícia de confronto de voz realizado pela fonoaudióloga Maria do Carmo Gargaglione, em serviço
prestado ao Ministério Público do Estado, foram flagrados os segundo e nono acusados conversando com
traficantes e colegas de farda acerca do “arrego”, fato detalhado no capítulo 23 do Relatório Final de Análise,
fls. 423/453.
Tendo em vista especificidade do serviço do Grupamento de Ações Táticas - GAT, no qual os componentes
agem sempre em conjunto e harmonia, e que os contatos realizados pelos segundo e o nono acusados
se davam na maioria das vezes durante os serviços, torna-se inócua, ineficaz a alegação de que os demais componentes
ficavam isentos à empreitada criminosa, uma vez que as prisões e repressões dependiam das ações em harmonia de cada integrante dos grupos, GAT I e GAT II, no que, se um grupo agisse de forma contrária ao
combinado com os traficantes locais, não seria possível a concretização do recebimento da vantagem econômica
indevida, o “arrego”, pelo outro grupo, o que extinguiria o esquema inescrupuloso que durou, segundo o Inquérito
Policial Federal nº 029/2012-DRE/DRCOR/SR/DPF/RJ, aproximadamente 7 (sete) meses.
O processo n.º 2180624-59.2011.8.19.0021, da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, encontrase
em fase de Inquérito, no entanto, ainda que porventura se exclua o ilícito penal, as condutas dos acusados caracterizaram
infrações administrativas gravíssimas.
Em face do farto conjunto probatório carreado nos autos, e de toda evidência, tais fatos
caracterizam falta disciplinar gravíssima, os acusados, além de ofenderem a ordem pública, na medida em que
se configura ato inadmissível, quando aqueles que têm o dever de zelar pela lei, acabam por maculá-la, apresen -
tou-se incompatível com o exercício da função de policial, a quem cabe cumprir e fazer cumprir a lei, protegendo
a sociedade, ainda que com o sacrifício da própria vida, motivo pelo qual, este Comandante Geral, discordando
parcialmente do relatório do Colegiado, DECIDE:
1 – EXCLUIR, ex officio, a bem da disciplina, dos quadros da Corporação, os SUBTEN PM RG
48.433 ANAEL MANOEL DE OLIVEIRA; 2º SGT PM RG 46.337 JORGE MARCOS DOS SANTOS; 2º SGT
PM RG 55.349 AIRAN SILVEIRA MENDES; 2º SGT PM RG 55.412 ALTINO GLAUCIO RAMOS DIAS; 2º
SGT PM RG 55.515 CELSO DE OLIVEIRA; 2º SGT PM RG 57.337 JULIO CESAR FALCÃO ÁVILA; 2º
SGT PM RG 57.783 CLAUDIO PAULINO DE MORAES; 8) 2º SGT PM RG 68.274 HERCULES CELESTINO
DA SILVA; 3º SGT PM RG 58.212 ALEX SEBASTIÃO AGUIAR DOMICIANO; 3º SGT PM RG 63.119
CLAYTON EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA; 3º SGT PM RG 69.171 EDSON DA SILVA DE OLIVEIRA;
CB PM RG 72.549 FABIANO RODRIGUES DE CARVALHO; CB PM RG 75.789 MAURICIO DE ALMEIDA
PESTANA; e CB PM RG 79.168 LUIZ QUEIROZ DA ROCHA, todos da DGP, nos termos do art. 47, §1º;
art. 91, inciso VI; e art. 121, tudo da Lei Estadual nº 443/81, c/c art. 13, IV, letra “a”, do Decreto Estadual nº
2.155, de 13 de outubro de 1978;
2 – Cumpra-se o contido no tópico nº 2, da 4ª Parte do Bol PM nº 012, de 22 de janeiro de 2009,
devendo a DGP, a Coordenadoria de Inteligência/PMERJ, a DPA e a CIntPM providenciarem o que lhes competem;
e,
3 – Deixar de avaliar a conduta dos CB PM RG 79.123 MARCIO MACEDO DE ARAUJO, o CB
PM RG 72.826 MARCELO PINTO DA SILVA e o CB PM RG 84.045 ALEXANDRE PAULO MARQUES,
em razão de estarem sendo submetidos a outros processos administrativos disciplinares, alusivos aos mesmos
fatos, porém integrando outras células policiais mencionadas na denúncia em epígrafe;
4 – Arquivar os autos deste PAD na CIntPM/SJD.
(TOMEM CONHECIMENTO AS OPM's INTERESSADAS )
(Nota nº 00793 – 31 JAN 2013 -CINtPM/RUP)
B)
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Bandido de farda tem que se fuder mesmo!!!
ResponderExcluirSou fã dos PM que honram a farda, os vermes que se fodam...
BABACA ... primeiro se informa a respeito das coisas pra depois julgar!! Alguns PMs expulsos GANHARAM DE 3X0 NO CD. Estão sendo expulsos por injustiça, pois têm um parecer assinado por 3 superiores e 4 PERITOS alegando que nas 16.800 ligações interceptadas, NÃO HÁ NADA que comprove o envolvimento dos mesmo. NADA ... até no exame de voz deu NADA CONSTA. Então seu FILHO DA PUTA, se informa primeiro antes de falar MERDA!!
ResponderExcluirMe dá bala juquinha. Vc devia e estar nop meio pra tá defendendo esta quadrilha armada e fardada.
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