quinta-feira, 14 de março de 2013
OPERAÇÃO FORTALEZA II - 21 POLICIAIS DO 5°BPM SUBMETIDOS A CONSELHO DE DISCIPLINA.
SUBMISSÃO DE PRAÇAS A CONSELHO DE DISCIPLINA - REVOGAÇÃO DE PORTE DE
ARMA – ACAUTELAMENTO DE CÉDULAS DE IDENTIDADE PMERJ – REMESSA DE
DOCUMENTOS.
REF: CIntPM nº 201306276 e 201306328; – IP nº 054/2012/DRACO-IE – IP nº
903-0538/2012/DPCA - Processo nº 0011941-85.2013.8.19.0001, da 40ª VC – Comarca Capital.
ACUSADOS:
SUB TEN PM RG 46.865 CLAUDIO TEIXEIRA PAZ;
1º SGT PM RG 43.679 LUIZ CARLOS DOS SANTOS FAUSTINO, ambos do 5º BPM;
1º SGT PM RG 54.891 ALEXANDRE FERNANDES LIMA, do 16º BPM;
1º SGT PM RG 51.456 JORGE ANASTÁCIO DA SILVA;
1º SGT PM RG 52.343 JAIR CRUZ RIBEIRO;
1º SGT PM RG 45.278 JERONIMO XAVIER DOS SANTOS;
1º SGT PM RG 51.216 DANIEL DE SOUZA GOMES;
2º SGT PM RG 57.653 RUBEM GLAUCO FRANÇA LEAL;
2º SGT PM RG 58.596 SERGIO DE MELLO CARDOSO;
3º SGT PM RG 69.222 MANUELITO SOUZA DE JESUS;
3º SGT PM RG 65.552 MARLOS OLIVEIRA MACEDO;
3º SGT PM RG 65.187 JOÃO MÁRCIO DE CARVALHO FERREIRA;
3º SGT PM RG 69.549 CARLOS ROBERTO GOMES DA ROCHA;
3º SGT PM RG 69.982 LUIZ ANTÔNIO CORREIA MOREIRA;
3º SGT PM RG 68.515 FABRICIO PEREIRA MARTINS;
CB PM RG 81.149 SÉRGIO LUIZ NASCIMENTO OLIVEIRA, todos do 5º BPM;
CB PM RG 79.202 ALEXANDRE TEIXEIRA DIAS, do 16º BPM;
CB PM RG 74.041 JORGE MOREIRA;
CB PM RG 76.058 LUIZ FABIANO DA SILVA DE SOUZA;
CB PM RG 82.566 NELSON SILVA FRANÇA JUNIOR;
SD PM RG 85.306 ANDERSON NELSON AMORIM, todos do 5º BPM. (todos acautelados na
UP/PMERJ)
Trata-se de procedimento instaurado em face de cópia do Relatório da Subsecretaria
de Inteligência (SSINTE), da SESEG, que diz respeito a “Operação Fortaleza II”, desenvolvida pela
SSINTE, juntamente com a CI/PMERJ, DRACO, DPCA e MPRJ, que objetivava apurar supostas
atividades irregulares/ilegais perpetradas pelos acusados acima mencionados, pertencentes ao 5º
BPM ou que por lá tiveram passagem, a partir do mês de maio de 2012, extraindo-se de um trecho
do referido relatório o seguinte: “...Cumpre mencionar, que as medidas implementadas contam
com 1.400 (mil e quatrocentos) registros escutados, entre gravações de áudio, rádio e sms,
totalizando valor próximo `17h (dezessete horas) de gravações monitoradas, originados do terminal
telefônico interceptado ao longo das quinzenas”, tudo, obviamente com autorização judicial,
culminando com a prisão dos referidos PPMM e marginais homiziados no Centro e no Morro da
Providência, o que teve grande repercussão nos meios midiáticos.
De acordo com as cópias acostadas, como se depreende do referido Relatório; “... no
período compreendido do dia 26 de dezembro de 2012, até a presente data …” A deflagração da aludida
operação ocorreu no dia 08MAR13, “... no centro do rio de janeiro (especialmente nas proximidades do
estabelecimento comercial conhecido como “Bar Flórida”, situado na Praça Mauá), o nacional
ANDERSON CARLOS REIS DIAS e os demais servidores policiais investigados e enumerados ao longo do presente relatório”..., em tese (grifo nosso), ...“associaram-se, de forma estável e permanente, em
QUADRILHA, para o fim de cometer ampla variedade de crimes, tais como concussão, corrupção ativa,
corrupção passiva, extorsão, prevaricação, tráfico ilícito de drogas, entre tantos outros, assim
viabilizando o domínio e a expansão do tráfico na região. _ A quadrilha acima descrita, para a
consecução das suas finalidades, valia-se de armas de fogo, curtas e longas, pertencentes \à PMERJ, bem
como armas particulares ...”.
Impele salientar, obviamente, o grave desvio de conduta praticado pelos investigados,
pois as imagens de mídia eletrônica, colhidas durante as investigações, cuja propagação foi
amplamente divulgada nas matérias jornalísticas nos periódicos O DIA online, G1 e outros meios
midiáticos, colocaram em descrédito o grande esforço do Governo do Estado do Rio, juntamente
com o Comando da Corporação no embate a criminalidade que permeia os logradouro deste ente
federativo.
Razão pela qual, o Comandante Geral DECIDE:
1- Submeter o Conselho de Disciplina, com fulcro no art. 2º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, do
Decreto Estadual nº 2.155/78, os SUB TEN PM RG 46.865 CLAUDIO TEIXEIRA PAZ, 1º SGT PM
RG 43.679 LUIZ CARLOS DOS SANTOS FAUSTINO, ambos do 5º BPM; 1º SGT PM RG 54.891
ALEXANDRE FERNANDES LIMA, do 16º BPM; 1º SGT PM RG 51.456 JORGE ANASTÁCIO
DA SILVA, 1º SGT PM RG 52.343 JAIR CRUZ RIBEIRO, 1º SGT PM RG 45.278 JERONIMO
XAVIER DOS SANTOS, 1º SGT PM RG 51.216 DANIEL DE SOUZA GOMES, 2º SGT PM RG
57.653 RUBEM GLAUCO FRANÇA LEAL, 2º SGT PM RG 58.596 SERGIO DE MELLO
CARDOSO, 3º SGT PM RG 69.222 MANUELITO SOUZA DE JESUS, 3º SGT PM RG 65.552
MARLOS OLIVEIRA MACEDO, 3º SGT PM RG 65.187 JOÃO MÁRCIO DE CARVALHO
FERREIRA, 3º SGT PM RG 69.549 CARLOS ROBERTO GOMES DA ROCHA, 3º SGT PM RG 69.982
LUIZ ANTÔNIO CORREIA MOREIRA, 3º SGT PM RG 68.515 FABRICIO PEREIRA MARTINS e CB
PM RG 81.149 SÉRGIO LUIZ NASCIMENTO OLIVEIRA, todos do 5º BPM; CB PM RG 79.202
ALEXANDRE TEIXEIRA DIAS, 16º BPM; CB PM RG 74.041 JORGE MOREIRA; CB PM RG 76.058
LUIZ FABIANO DA SILVA DE SOUZA; CB PM RG 82.566 NELSON SILVA FRANÇA JUNIOR;
e, SD PM RG 85.306 ANDERSON NELSON AMORIM, todos do 5º BPM, pelo fato de haverem sido
acusados oficialmente de conduta ilegal e irregular, culminando com seus Mandados de Prisão
Temporária expedidos pelo Exmº Juízo de Direito da 40ª Vara Criminal, Comarca Capital, pela prática
delitiva, e, também, gravemente irregular. O descumprimento e descuido das rotinas administrativas à
respeito da conduta em ocorrências policiais militares e da preservação da Imagem da Corporação junto a
Sociedade é gravíssimo. A conduta perpetrada pelos acusados exemplifica a ausência de compromisso
com os princípios éticos, morais e profissionais defendidos na Corporação e positivados na Lei 443/81 e
na Resolução SEPM nº 0093/91; bem como, a inobservância dos ensinamentos ministrados na PMERJ, à
respeito dos procedimentos profissionais que visam, além do controle e ciência da Administração Policial
Militar, resguardar o policial militar de acusações infundadas e dissipar dúvidas sobre seu comportamento
profissional. Com seus errôneos proceder combaliram a imagem da Corporação, que foi exposta de forma
vexatória nos canais midiáticos; ainda mais, se tratando de profissionais experientes maculando o nome
desta Corporação e ferindo frontalmente os preceitos do Decreto nº 6.579, de 05MAR83 (RDPMERJ), e
estatuídos na Lei n° 443, de 1° de julho de 1981 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de
Janeiro);
2 – Nomear para comporem o Colegiado os seguintes Oficiais:
a) MAJ PM RG 65.127 GABRIEL SANTOS OLIVEIRA, como Presidente;
b) 1ºTEN PM RG 80.692 VANESSA MACHADO DOS SANTOS, Interrogante e Relator; e
1. 1º TEN PM RG 84.576 ANDERSON DE OLIVEIRA MATEUS, como Escrivão, todos da
CIntPM;
3 - Revogar, com fulcro no art. 15, caput da Portaria/PMERJ n.º 254, de 07 de abril de 2005,
publicada no ADITAMENTO do BOL da PM nº 067, de 14 de abril de 2005, o porte de arma concedido aos
acusados, devendo o Comandante do BPRv cumprir os §§ 1º e 7º do citado dispositivo;
4 - - Determinar ao Comandante do 5º BPM e 16º BPM, que providencie o previsto no § 2º do citado
artigo, no que diz respeito ao acautelamento das carteiras de identidade PMERJ, assim como suas imediatas
apresentações à Seção de Perícias Médicas da Corporação para serem inspecionados, salvo se estiverem recluso
na UP/PMERJ, caso em que solicitará ao Diretor Geral de Pessoal/Seção de Perícias Médicas a apresentação
de uma equipe da referida Seção no citado estabelecimento para realizar a inspeção, o qual, no mesmo dia,
através de ofício, para dar celeridade ao feito, remeterá as respectivas atas de inspeção de saúde diretamente ao
Comandante do BPRv, que se encarregará de encaminhar ao Presidente do Colegiado;
5 – Determinar ao Presidente do Colegiado, que durante a realização dos trabalhos verifique as
circunstâncias do artigo 15 do RDPMERJ, a fim de subsidiar a avaliação e a decisão do Colegiado, bem como
oportunizar o exercício dos direitos e garantias constitucionais alusivos aos acusados; e,
6 – Arquivar cópias da documentação CIntPM/SJD.
OPM ENVOLVIDAS: 5º BPM, 16º BPM, CIntPM
(Nota n.° 1469 - 12mar2013 – Doc. nº 201306276 e 201306328 – CIntPM/SJD)
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Prezados,
ResponderExcluirReferente a este conselho de disciplina, entende-se que os PMs serão EXPULSOS da corporação e irão responder sobre os seus atos de acordo com as Leis Civis ?
quando que eles vão ser liberados?
ResponderExcluirINVESTIGAÇÃO CHEIA DE FALHAS,COM MUITAS "SUPOSIÇÕES" E POUCO FATO CONCRETO. ENQUANTO AQUI FORA MARGINAIS,ESTUPRADORES,ASSASSINOS ESTÃO SENDO SOLTOS,ESSES HOMENS QUE DERAM SUAS VIDAS PELA CORPORAÇÃO,CONTINUAM PRESOS POR SEREM ACUSADOS BASEADO EM SUPOSIÇÕES. COMPLETANDO QUASE 3 MESES DO OCORRIDO,FAMÍLIAS SOFRENDO,FILHOS CHORANDO,HOMENS DE BEM DEFINHANDO DENTRO DE UMA PRISÃO IMUNDA,FÉTIDA...
ResponderExcluirO DESCASO COM ESTES HOMENS ME REVOLTA!
Prisão pra enganar a população e a imprensa por que todos eles tão soltos e alguns como jorge Anastácio da silva continua sua carreira de crimes dessa vez na baixada,em queimados,intimidando,ameaçando,traficando e quem defende o povo:ninguém
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