segunda-feira, 25 de março de 2013
JUSTIÇA CONCEDE LIMINAR PARA CABO NOVAES EXPULSO PELO CMT DA PMERJ ACUSADO DE SER GREVISTA.
Processo No 0019203-30.2012.8.19.0031
1) Defiro a gratuidade de justiça. 2) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Fabiano Novaes Rocha em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual o autor alega que exercia o cargo público de cabo da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro até 11.04.2012, ocasião em que foi licenciado, de ofício, a bem a disciplina. O autor alega, ainda, que o ato de licenciamento foi dissociado do relatório da Comissão de Revisão e Disciplina, instituída para presidir o processo administrativo disciplinar nº. 201204232, que concluiu por sua não culpabilidade. Assim, pugnando pelo deferimento da gratuidade de justiça, requer a concessão de liminar, a fim de ser reintegrado nos quadros da corporação, com o restabelecimento de seu porte de arma, de seus vencimentos e de sua lotação anterior ao licenciamento levado a efeito pela Comandante-Geral da Polícia Militar. Na manifestação de fls. 413 e verso, o Ministério Público opina contrariamente ao pleito liminar. Examinados, decido. Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, evidencia-se a plausibilidade do direito invocado. Tal intelecção decorre, primeiramente, do exame do Relatório da Comissão Disciplinar, de fls. 244/246, o qual concluiu, por unanimidade de votos, ´que o CB PM RG 77.992 FABIANO NEVES DA ROCHA do 12º BPM, CB PM RG 79.885, JOÃO BOSCO DE SOUZA SOARES, NÃO SÃO CULPADOS das acusações ora atribuídas E POSSUEM CONDIÇÕES DE PERMANECEREM na situação aos quais se encontram no correspondente Quadro do efetivo da PM´. Nesse contexto, em princípio, parece que o ato administrativo vergastado apresenta equívoco ao classificar como fantasiosas e pueris as alegações do autor, que negou a autoria da infração que lhe é imputada, sem que, de forma clara e precisa, descreva qual o ato de insubordinação contrário às determinações do Comando Superior da corporação (fls. 383/389). Note-se que não se discute que a autoridade administrativa, notadamente em âmbito militar, deva aferir aspectos como a gravidade da infração e dos danos sociais que dela provierem, ponderando as circunstâncias fáticas decorrentes da infração de natureza administrativa. Todavia, para que haja a imposição de uma penalidade, quando a comissão instituída para apurar a falta disciplinar conclui pela não culpabilidade do servidor público, deve o detentor do poder disciplinar motivar minuciosamente o ato que importa na exclusão de servidor dos quadros de qualquer órgão público, ainda que de natureza militar, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse diapasão, impõe-se trazer à colação a lição do Professor José dos Santos Carvalho Filho, senão vejamos, in verbis: ´Modernamente, como tivemos oportunidade de registrar, os doutrinadores têm considerado os princípios da racionalidade e da proporcionalidade como valores que podem ensejar o controle da discricionariedade, enfrentando situações que, embora com aparência de legalidade, retratam verdadeiro abuso de poder. Referido controle, entretanto, só pode ser exercido à luz da hipótese concreta, a fim de que seja verificado se a Administração se portou com equilíbrio no que toca aos meios e fins da conduta, ou o fator objetivo da motivação não ofende algum outro princípio, como, por exemplo, o da igualdade, ou ainda se a conduta era realmente necessária e gravosa sem excesso´ In Carvalho Filho. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Ed. Lumen Iuris. 7ª Edição. 2001. p.34. De se consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o juízo de conveniência e oportunidade tem sua aplicação mitigada, quando impõe ao servidor público, seja civil ou militar, sanção disciplinar. A respeito, confira-se a ementa do acórdão a seguir transcrito: ´ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO. ALEGAÇÃO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PELA DETENÇÃO, COM MANUTENÇÃO NO CARGO.
EXACERBAÇÃO DA SANÇÃO PELA AUTORIDADE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO CRIMINAL. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. RECURSO PROVIDO. 1. O Poder Judiciário pode e deve sindicar amplamente, em mandado de segurança, o ato administrativo que aplica a sanção de demissão a Servidor Público, para verificar (a) a ocorrência dos ilícitos imputados ao Servidor e, (b) mensurar a adequação da reprimenda à gravidade da infração disciplinar, não ficando a análise jurisdicional limitada aos seus aspectos formais. 2. A previsão legal da possibilidade de o agente administrativo superior agravar a pena sugerida pela Comissão Processante tem limite na ocorrência de contrariedade à prova dos autos; fora dessa hipótese, se afrontarão, abertamente, as garantias processuais na via administrativa; a compreensão da atividade de agravamento de sanção deve ser temperada com limite rígido, para que não se abra a porta ao arbítrio da autoridade hierárquica, que, ao final, aplica a sanção administrativa. 3. A materialização do dever-poder estatal de punir deve estar compatibilizada com os preceitos fundamentais que tutelam a dignidade da pessoa humana, de sorte que o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar não pode consubstanciar ato arbitrário pautado em presunções subjetivas, mas deve sempre estar calcado em prova robusta e coerente, assegurando a aplicação do princípio da segurança jurídica às partes. 4. Os danos materiais e morais derivados de uma punição injusta ou desproporcional ao ato infracional cometido são insuscetíveis de eliminação, por isso a imposição de sanção disciplinar está sujeita a garantias muito claras, entre as quais avulta de importância a observância da razoabilidade e proporcionalidade entre a conduta imputada e a sanção aplicada. 5. Neste caso, a autoridade superior não apontou objetivamente que a Comissão Processante teria concluído por apenação destoante das provas dos autos; na verdade, o agravamento da sanção (de detenção para exclusão da Corporação) se deu apenas com base na gravidade do comportamento inadequado, violador da ética e disciplina, que devem fazer parte da honra militar. 6. Não obstante a orientação que apregoa não repercutir a sentença penal, ainda que absolutória, no Juízo Cível, não se pode desprezar o fato de que sequer foi instaurado qualquer procedimento criminal em relação ao ilícito imputado ao Militar, reforçando a desproporcionalidade entre a sanção aplicada e a conduta a ser punida, que, frise-se, também constitui ilicitude punível na seara penal (porte ilegal de arma de fogo). 7. Recurso parcialmente provido para anular o ato de exclusão do recorrente da Polícia Militar de Pernambuco, determinando sua imediata reintegração, remanescendo a aplicação da sanção sugerida pela Comissão Processante, em seu grau mínimo, a dizer, detenção por 21 dias.´ (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº. 28.169/PE. Quinta Turma. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Data do Julgamento 26.10.2010. Publicado em 29.11.2010). Por conseguinte, em pese o parecer ministerial, além da plausibilidade do direito invocado, há a possibilidade de dano de difícil reparação, porquanto o autor perdeu o seu emprego, fonte de subsistência, mostrando-se, desta forma, necessária a intervenção judicial, em atenção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no inciso XXXV, do art. 5º da Constituição Federal. Todavia, deve a liminar vindicada ser concedida em parte, porquanto a necessidade de ser restabelecer o porte de arma do autor e de se manter a sua lotação deve ser apurada pelo administrador público no exercício da atividade executiva, segundo o juízo de conveniência e oportunidade. Do exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR, a fim de determinar que, no prazo de 15 dias, promova o réu a reintegração do Cabo FABIANO NEVES DA ROCHA RG nº. 79.885, nos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro até o julgamento final da demanda, assegurando-se ao autor o pagamento de seus vencimentos, nos moldes imediatamente anteriores ao seu licenciamento, Cite-se. Intimem-se.
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