quinta-feira, 14 de março de 2013
POLICIAL MILITAR CRIADOR DO SOBREVIVENTE NA PMERJ É ABSOLVIDO DE CONSELHO DE DISCIPLINA , E TOMA 30 DIA DE DETENÇÃO.
CONSELHO DE DISCIPLINA – DECISÃO – PERMANÊNCIA DE PRAÇA – PUNIÇÃO
DE PRAÇA - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
Ref: CIntPM nº 201227581 Portaria nº 0859/2538/2012
ACUSADO : 3º SGT PM RG 63.086 SAMUEL VIERIA DA SILVA, do 36º BPM.
Examinando os autos do processo em referência e, em face do que neles consta, o Co -
mandante Geral, DECIDE :
1 – Considerar capaz de permanecer na ativa o 3º SGT PM RG 63.086 SAMUEL VIERIA DA
SILVA, do 36º BPM, na forma do art. 13, inciso II, do Decreto Estadual nº 2.155, de 13 de outubro de 1978;
2 – Punir disciplinarmente o 3º SGT PM RG 63.086 SAMUEL VIERIA DA SILVA, do 36º
BPM, pelo fato de ter promovido ações, nos últimos meses de 2011 e no início do ano de 2012, consistentes em
estímulos e incentivos aos demais integrantes da corporação através de mensagens postadas nos blogs “O sobre -
vivente na PMERJ” e “Facebook”, para a prática de atos nocivos aos princípios constitucionais da hierarquia e
da disciplina, violando o disposto no artigo 12 da Lei Estadual n.º 443 de 1º de julho de 1981 e no artigo 6º, §2º
do Decreto Estadual n.º 6.579 de 05 de março de 1983, que a conduta do acusado, somada às condutas dos demais
Policiais Militares também incentivadores do movimento grevista, colaborou para a exposição negativa da
PMERJ perante sociedade fluminense e para o clima de instabilidade na Segurança Pública deste Estado. Incidindo
assim, nos números 7, 18, 70, 79, 97, 99 e 102, do Item II, do Anexo I, com a atenuante do inciso I, do art.
18, e as agravantes dos incisos II e VIII, do art. 19, tudo do RDPMERJ. TRANSGRESSÃO GRAVE. Fica DETIDO
por 30 (trinta) dias. Providencie o Comandante do 36º BPM para que se proceda ao cumprimento da punição
bem como para que a punição seja registrada na respectiva ficha disciplinar do policial militar. A presente
punição deverá ser cumprida no Aquartelamento do 36º BPM, ficando o Comandante do 36º BPM encarregado
de nomear diariamente 01 (um) Oficial Encarregado de Instrução (caráter educativo da punição), com a elabora -
ção de um Quadro de Trabalho Semanal (Segunda a Sexta) que contemple no período de 0900 às 1200h Instruções
de Ética, Execução de Serviços e Regulamentos da PMERJ e, no período de 1400 às 1700h com Instruções
de Procedimentos Operacionais em Vigor, Atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança e Importância do
Sistema de Metas de Redução de Indicadores da Criminalidade. Haverá ampla fiscalização das rotinas de cumprimento
da presente punição por parte deste Comandante Geral;
3 – Revogar as medidas administrativas restritivas que foram aplicadas ao acusado, por ocasião de
sua submissão ao Conselho de Disciplina, relacionadas ao porte de arma e a carteira de identidade funcional, de -
vendo o 36º BPM, a DGP e a Coordenadoria de Inteligência/PMERJ providenciarem nas esferas de suas atribuições,
caso o policial militar não esteja respondendo a outro processo administrativo disciplinar por motivo diverso;
4 – Registrar a presente solução na ficha judiciária do referido policial militar e arquivar os autos
deste PAD na CIntPM/SJD; e,
5 – Arquivar os autos deste PAD na CIntPM/SJD.
(TOMEM CONHECIMENTO AS OPM's INTERESSADA)
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DESCONHEÇO O FATO, POIS SOU O CRIADOR E NÃO FUI DETIDO... O COLEGA ACIMA CITADO PODE TER POSTADO ALGUM COMENTÁRIO APENAS NA ÉPOCA.
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