sábado, 2 de março de 2013

COMANDO DE PMERJ EXPULSA 26 POLICIAIS DO 15°BPM DUQUE DE CAXIAS.

CONSELHO DE DISCIPLINA – DECISÃO – EXCLUSÃO EX – OFFÍCIO DE PRAÇAS A BEM DA DISCIPLINA – ARQUIVAMENTO DOS AUTOS Ref: CIntPM nº 201300016 Portaria nº 1455/2538/2012 ACUSADOS: 1. SUBTEN PM RG 41.449 JAEDER ANTUNES TOUZA; 2. 2º SGT PM RG 57.284 ODIMAR MENDES DOS SANTOS; 3. 3º SGT PM RG 58.276 MAURO DA COSTA BARROS MASCARENHAS; 4. 3º SGT PM RG 60.204 EMERSON VAGNER COSTA SOUSA; 5. 3º SGT PM RG 66.471 EDUARDO HENRIQUE COSTA MARIA; 6. 3º SGT PM RG 70.132 ANDRE LUIS VENTURA; 7. CB PM RG 73.724 DANIEL LEANDRO GOMES DE FREITAS; 8. CB PM RG 75.893 ALEXSANDRO FERNANDO RIBEIRO; 9. CB PM RG 80.405 FABIO DE SOUZA FERREIRA; e, 10. CB PM RG 82.413 LUIS FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS, todos da DGP. DEFENSORES: Primeiro, Segundo, Terceiro, Quarto, Sexto, Oitavo e Nono Acusados Dra. DANIELA CORREA GRÉGIO LEITE, OAB/RJ 11.557; Quinto Acusado Dr. ANDRÉ FAZZIOLA MENDEL – OAB/RJ 120.371 e Sétimo Acusado Dr. José Adolfo Nunes de Oliveira – OAB/RJ 147.919 René Rocha. Os Acusados foram submetidos a Conselho de Disciplina, com espeque no Artigo 2º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto Estadual nº 2.155, de 13 de outubro de 1978, pelo fato de terem sido acusados de praticarem condutas irregulares e atentatórias ao sentimento do dever, ao pundonor policial militar e ao decoro da classe quando estabeleceram, dentro da quadrilha investigada pela Polícia Federal (1ª Célula Policial das investigações, denominado “Bonde do Munição”), consoante relatos e transcrições de conversas descritas na denúncia oferecida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO/RJ) nos autos do processo de número 2180624-59.2011.8.19.0021, em tramitação na 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, (Operação “Purificação”), um esquema de exigência e recebimento de vantagens ilícitas, para que os componentes do Grupo de Ações Táticas, do 15º BPM, contribuíssem para a omissão nas ações de polícia ostensiva nas comunidades Vai Quem Quer, Beira-Mar, Santuário, Santa Clara, Centenário, Parada Angélica, Jardim Grama - cho, Jardim Primavera, Corte Oito, Vila Real, Vila Operário, Parque das Missões e Complexo da Mangueirinha, localizadas no Município de Duque de Caxias – Rio de Janeiro, oportunizando a ação de traficantes de drogas nessas comunidades e praticar outros delitos tais como concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, peculato, prevaricação, tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, sequestro, cárcere privado, extorsão mediante sequestro, abuso de autoridade, tortura, homicídios qualificados, bem como porte, posse, recebimento, comércio, manutenção e compartilhamento de armas de fogo, além de miríade de outros crimes necessários ao desenvolvi - mento de atividades ilícitas. Consta na denúncia da lavra do membro do Ministério Público Estadual, GAECO, os seguintes diálogos e ações encetadas pelos Acusados susomencionados: A. Em conversa telefônica captada mediante prévia autorização judicial em 26 de Setembro de 2012, por volta das 1551 horas, o Acusado CB PM RG 82.413 LUIS FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS reclama que o GAT é “foda”, pois “é cada um querendo saber mais que o outro”. Acrescenta, depois, que as quatro Blazers (viaturas utilizadas pelos GATs) estavam rodando na comunidade Beira-Mar e que o Acusado SUBTEN PM RG 41.449 JAEDER ANTUNES TOUZA , estava na Mangueirinha, e pontua que “com quatro blazers só não pega se não quiser”. O Acusado 3º SGT PM RG 60.204 EMERSON VAGNER COSTA SOUSA, pergunta se os policiais da Mangueirinha recebem a mesma coisa do GAT I, se o “vento” (dinheiro do arrego) é a mesma coisa? O CB PM RG 82.413 LUIS FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS diz que é tudo igual, afirmando que o que a guarnição deles pegava, a guarnição da Mangueirinha pegava também. E ainda diz: “coloca tudo no bolo e divide tudo”. B. Além do SGT PM VAGNER, há um terceiro policial militar, ainda não identificado, que, assim como o CB PM RG 73.724 DANIEL LEANDRO GOMES DE FREITAS, não faz parte do efetivo do GAT, todavia é responsável pelo recolhimento do “arrego” para os GATs do SUBTEN PM TOUZA e do 2º SGT PM ODIMAR em outras comunidades da Cidade de Duque de Caxias – Rio de Janeiro. Insta, por oportuno pontuar, que durante a realização da Operação Policial acima referenciada, foram identificadas ainda os seguintes diálogos e ações do Acusado 2º SGT PM RG 57.284 ODIMAR MENDES DOS SANTOS, a saber: a. No dia 04 de maio de 2012, por volta das 2306 horas, por meio de contato telefônico, exigiu, em razão de sua função exercida, vantagem indevida consistente em dinheiro como forma de paralisar a repressão policial sobre o tráfico de drogas na Vila Centenário, Cidade de Duque de Caxias – Rio de Janeiro. Usando, como escudo, a presença de um “ESTRELA” nas negociações, o 2º SGT PM ODIMAR diz que o “ESTRELA” mandou os policiais “zoar” os traficantes e que um “moleque” tinha sido prejudicado já que “jogaram vários bagulhos” em cima dele. Após insistir, em vão, no pagamento do “arrego”, o 2º SGT PM ODIMAR diz que “então é guerra mesmo”, sendo replicado pelo traficante (não identificado) que o dinheiro do “ESTRELA” seguia certo e que não daria mais um real para ele (Acusado), desafiando o mesmo a entrar dentro da comunidade; b. No dia 05 de maio de 2012, por volta das 0017 horas, o 2º SGT PM ODIMAR conversou com “MOTOCA” (intermediário do tráfico e que faz a entrega da “propina”), perguntando pelo pagamento de “propina” para as duas “barcas” (viaturas tipo blazer do GAT II do 15º BPM) ; que, por volta das 00:26 h., “MOTOCA” retornou o contato com o acusado, dizendo que já estava com o dinheiro, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e que era para ser dividido entre aos componentes da guarnição; c. No dia 05 de maio de 2012, por volta das 2114 h, o 2º SGT PM ODIMAR fez contato com o traficante conhecida como “FORMIGA”, marcando um encontro com a mesma e seu pai, chefe do tráfico da re - gião, nas proximidades do mercado Carrefour, na Rodovia Washington Luiz, para pegar a “propina”; que, das 2117 horas às 2118 horas, em conversa com um traficante, o 2º SGT PM ODIMAR perguntou sobre o pagamento da “propina” em prol da não repressão ao tráfico de drogas, tendo o traficante (não identificado) dito que só seria enviada a PA (Parada Angélica), pois a “boca de fumo” de Santa (Santa Lúcia) estava fechada por causa da ocupação policial; que ambos combinam a entrega da “propina” através de “MOTOCA” às 2200 horas ; que, por volta das 2318 horas, o 2º SGT PM ODIMAR perguntou à traficante “FORMIGA” se ela estava com o dinheiro, tendo a mesma confirmado e estabelecendo como ponto de encontro “no final do hotel onde entram os caminhões”, próximo ao supermercado Carrefour; d. No dia 11 de maio de 2012, por volta das 1905 horas, o 2º SGT PM ODIMAR , se identificando como “BATMAN”, perguntou a um traficante (não identificado) a que horas “MOTOCA” poderia pegar a “propina” do tráfico de Santa Lucia e Parada Angélica, sendo combinado o horário das 2200 horas; que, no ho - rário das 2025 horas, o 2º SGT PM ODIMAR conversou com um traficante (não identificado), informando que “estão nas seis de domingo”, em referência às seis guarnições de plantão no domingo para receberem a “propi - na” do tráfico de drogas; que o 2º SGT PM ODIMAR , por volta das 2106 horas, pediu ao indivíduo alcunhado de “MOTOCA” para buscar a “propina” em Santa Lucia, às 2130 horas, ficando que o valor relativo ao tráfico em Parada Angélica seri pago somente na semana seguinte; que, por volta das 2119 horas, o 2º SGT PM ODIMAR contactou a traficante de drogas epitetada de “FORMIGA” perguntando por nova entrega de “propina” para não haver repressão ao tráfico de drogas, tendo a mesma dito que “MARTELO e MARRETA” (guarnição de GAT) tinha ligado, porém sem êxito na conversa. Em seguida, o 2º SGT PM ODIMAR perguntou pela “propina” dele, sendo respondido por “FORMIGA” que já estava disponível, sendo combinado que ele (Acusado) passaria no local para pegá-la; e. No dia 13 de maio de 2012, por volta das 2131 horas, o 2º SGT PM ODIMAR confirmou a um traficante (não identificado) que estava no “montinho” (local de encontro), sendo informado pelo traficante que seria enviada “uma caixa” (R$ 1.000,00) para divisão entre os policiais; f. No dia 20 de maio de 2012, por volta das 0002 horas, “MOTOCA” fez contato com o 2º SGT PM ODIMAR dizendo que pegou R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em Parada Angélica, mas que não há ninguém em Santa Lucia; g. No dia 21 de maio de 2012, por volta das 0252 horas, o 2º SGT PM ODIMAR fez contato com traficante (não identificado), dizendo que estava “encostando” (chegando ao local de encontro) juntamente com “RIO DO OURO” (guarnição de GAT do 15º BPM), sendo combinado, em pagamento de “propina”, os valores de “quatro pernas” (R$ 4.000,00) para o “RIO DO OURO” e duas pernas (R$ 2.000,00) para o “MACUMBA”; que, mesmo com o acordo, o traficante questionou a prisão de “dois parceiros”, tendo o 2º SGT PM ODIMAR retrucado e reiterado o acordo, afirmando, após, que tal fato não repetiria; e, h. No dia 27 de maio de 2012, por volta das 1930 horas, foi captada conversa telefônica entre o 2º SGT PM ODIMAR e um traficante conhecido como “SANTUÁRIO” onde aquele, estando de folga, avisa que não está com “as duas” (duas viaturas tipo blazer do GAT) e sim com o auto particular dele, juntamente com “MOTOCA”. Exsurge, ainda, dos presente autos, que o Acusado 2º SGT PM RG 57.284 ODIMAR MENDES DOS SANTOS, que exercia as funções de Comandante do Grupamento de Ações Táticas (GAT II – 15º BPM), fazia as cobranças de pagamentos da “sintonia” (“propina”) ao traficante “LEO DO CENTENÁRIO” juntamente com o Acusado CB PM RG 73.724 DANIEL LEANDRO GOMES DE FREITAS em troca da inércia das guarnições do GAT na comunidade do Centenário, permitindo o comércio de entorpecentes nessa região, fatos registrados relatos e transcrições de conversas descritas na denúncia oferecida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO/RJ) nos autos do processo acima referenciado, e que tinha como integrante o Acusado 3º SGT PM RG 60.204 EMERSON VAGNER COSTA SOUSA, e na mesma investigação, foram identificados ainda os seguintes diálogos e ações do referido Acusado: a) No dia 23 de maio de 2012, foi registrado um diálogo telefônico entre o 3º SGT PM VAGNER e um traficante não identificado, no dia 23 de maio de 2012, onde aquele estava reclamando do atraso no pagamento do dinheiro do “arrego” e que ficou duas semanas sem pegar o seu “pedacinho”; b) No dia 18 de junho de 2012, o 3º SGT PM VAGNER tranquiliza o traficante “JEFIM”, alegando que estaria de plantão no dia 19 de junho e que saberia quem seria os homens da “boca de fumo” comandada por “JEFIM”. O acusado ainda aproveita para negociar a aquisição de uma “doze” (carabina calibre 12) no dia 19 de junho, por volta das 1900 horas, e estabelecendo, como local de encontro, um “barraquinho de madeira” onde o acusado teria contado o dinheiro; c) No dia 19 de junho de 2012, no período entre às 0838horas e 0900 horas, o 3º SGT PM VAGNER fez contatos com o traficante “JEFIM” para receber, ilegalmente, uma arma de fogo, consistente em uma carabina calibre 12, sendo combinado que a arma estaria em barraco, dentro de uma geladeira; que, por volta das 0904 horas, h., o traficante “JEFIM” pergunta ao 3º SGT PM VAGNER se este pegou a arma, tendo o Acusado confirmado e dito que deixou a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) como recompensa pelas extorsões que “JEFIM” teria praticado contra traficantes rivais. No encerramento da ligação, por volta das 0906 horas, o 3º SGT PM VAGNER e o traficante “JEFIM” selam o pacto de manter a parceria e o mesmo sistema de recompensa; d) No dia 19 de junho de 2012, por volta das 0930 horas, o 3º SGT PM VAGNER teria sequestrado um civil conhecido como “DUDU” e que seria o responsável pela contabilidade do tráfico de drogas liderado pelo traficante “CENOURA”; que o acusado, seguindo orientações do traficante “JEFIM”, algemou e retirou “DUDU” do local em que se encontrava, a fim de obter o dinheiro do seu “resgate”; e) No dia 20 de junho de 2012, por volta das 0934 horas, o 3º SGT PM VAGNER fez contato com o traficante “JEFIM”, alegando que o sequestro não rendeu o esperado, pois ele (“DUDU”) seria apenas o primo do traficante “CENOURA” e que, na residência do “DUDU”, nada foi encontrado de valor; f) No dia 23 de junho de 2012, por volta das 1107 horas, o 3º SGT PM VAGNER trama a liberação do padrasto do traficante “JEFIM” que teria sido preso por outra guarnição do 15º BPM (DPO de Nova Campina); que o Acusado fez contato com o PM DENILSON, por volta das 1123 horas, do DPO Nova Campina para saber da ocorrência e, após ouvir seu relato, o Acusado orienta o PM DENILSON a apresentar a ocorrência na 66ª DP (à época, Central de Flagrantes); que, por volta das 1125 horas, o 3º SGT PM VAGNER avisa ao traficante “JEFIM” que não teve como ajudá-lo, mesmo diante da oferta de dinheiro para liberá-lo; g) No dia 27 de junho de 2012, por volta das 2340 horas, o 3º SGT PM VAGNER, juntamente com o CB PM RG 80.405 FABIO DE SOUZA FERREIRA e os demais componentes do GAT II exigiram vantagem indevida do nacionais LEONARDO OLIVEIRA PESSOA, sua namorada e avó para evitar a condução dos mesmos para a Delegacia, uma vez que LEONARDO seria foragido da Justiça Comum; h) No dia 28 de junho de 2012, por volta das 1254 horas, o 3º SGT PM VAGNER liga para o traficante “JEFIM”, dizendo que LEONARDO “ficou de caô” e que, após passar na casa da namorada e da avó, viu que não ia dar em nada e resolveu apresentar o nacional LEONARDO na 66ª DP; i) No dia 26 de setembro de 2012, por volta das 1551 horas, o 3º SGT PM VAGNER perguntou ao CB PM RODRIGUES se os policiais da Mangueirinha recebiam o mesmo “vento” (dinheiro do arrego) do GAT I, uma vez que o GAT do SUBTEN TOUZA estava na comunidade Beira-Mar com quatro viaturas tipo blazer, tendo o CB PM RODRIGUES dito que sim e ainda sugere para “colocar tudo no bolo e divide tudo”. Cabe, por oportuno asseverar, que os integrantes do GAT II, formados pelos Acusados 2º SGT PM RG 57.284 ODIMAR MENDES DOS SANTOS, 3º SGT PM RG 58.276 MAURO DA COSTA BARROS MASCARENHAS, 3º SGT PM RG 60.204 EMERSON VAGNER COSTA SOUSA, o CB PM RG 66.471 EDUARDO HENRIQUE COSTA MARIA, CB PM RG 70. 132 ANDRE LUIS VENTURA, o CB PM RG 75.893 ALEXSANDRO FERNANDO RIBEIRO, o CB PM RG 80.405 FABIO DE SOUZA FERREIRA e o CB PM RG 82.413 LUIS FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS, todos da DGP, além da ocorrência envolvendo o nacional LEONARDO OLIVEIRA PESSOA, descrita anteriormente, estiveram também envolvidos no sequestro e na privação de liberdade, mediante violência, dos nacionais JOCEMAR MARQUES DA SILVA, JACQUES ANGELO DOS SANTOS JUNIOR e ROSELENE DA LAPA DE MELO, no dia 09 de maio de 2012, no horário compreendido entre 1940 horas e 2340 horas, na comunidade da Vila Centenário, Complexo da Mangueirinha, Duque de Caxias – Rio de Janeiro, exigindo-lhes a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) como forma de obrigar o traficante “LÉO” a restabelecer o sistema de pagamento do “arrego” semanal e pagar o resgaste; que diante da negativa em pagar o resgaste, os acusados conduziram os três civis para a 62ª DP. Foi realizado pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO/RJ), exame pericial de voz e fala/linguagem, resultando identificação positiva para os Acusados 2º SGT PM RG 57.284 ODIMAR MENDES DOS SANTOS; 3º SGT PM RG 58.276 MAURO DA COSTA BARROS MASCARENHAS; 3º SGT PM RG 60.204 EMERSON VAGNER COSTA SOUSA e CB PM RG 73.724 DANIEL LEANDRO GOMES DE FREITAS. Não obstante suas condutas específicas, os Acusados, segundo a referida denúncia, contribuíram para a omissão nas ações de polícia ostensiva nas comunidades Vai Quem Quer, Beira-Mar, Santuário, Santa Clara, Centenário, Parada Angélica, Jardim Gramacho, Jardim Primavera, Corte Oito, Vila Real, Vila Operário, Parque das Missões e Complexo da Mangueirinha, permitindo a ação de traficantes de drogas nessas comunidades e, também, praticaram outros delitos tais como concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, peculato, prevaricação, tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, sequestro, cárcere privado, extorsão mediante sequestro, abuso de autoridade, tortura, homicídios qualificados, bem como porte, posse, recebimento, comércio, manutenção e compartilhamento de armas de fogo, além de miríade de outros crimes necessários ao desenvolvimento de atividades ilícitas, agindo sempre em razão da função policial militar e incidindo nas transgressões disciplinares de natureza grave descritas nos Boletins da PMERJ n.º 040 de 04MAR2005 (pgs. 45 e 46) e n.º 045 de 11MAR2005 (pgs. 34 e 35), inobservando os preceitos do Boletim de Instrução Policial n.º 002/2006 e infringi - do os preceitos éticos e morais que norteiam a PMERJ, enraizados nos dispositivos dos artigos 26, todos os inci - sos ; 27, incisos I a IV, VI, VII, IX, XIII, XVI, XVII e XIX; 30, incisos I, III, IV e V e 31, tudo da Lei Estadual nº 443 de 1º de julho de 1981 c/c artigo 14, inciso II do Decreto Estadual n.º 6.579 de 05 de março de 1983. Para se verem julgar e processar nesta instância administrativa, os Acusados foram encaminhados à Seção de Perícias Médicas, sendo considerados aptos para responder ao presente PAD, consoante publicação inserta em Bol da PM n.º 018, datado de 25 de Janeiro de 2013, páginas de número 34 e 35. Constam no presente PAD os Libelos Acusatórios dos Acusados, folhas de número 151 a 170, des - crevendo pormenorizadamente e com suficientes especificidades as imputações atribuídas aos referidos, possibi - litando o exercício dos direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Narraram os Acusados, nas folhas de número 184-187, 196-197, em suma, devidamente orientados pelos seus causídicos constituídos, que as imputações não são verdadeiras e que suas vozes não apareceriam nas escutas telefônicas realizadas mediante autorização judicial. Em sua defesa, Alegou o Primeiro, Segundo, Terceiro, Quarto, Sexto, Oitavo e Nono Acusados, por meio do seu causídico, folhas de número 941 às 946, preliminarmente, a independência das instâncias Penal, Civil e Criminal, entendendo, que no presente PAD, não há menção no Libelo Acusatório acerca de transgressão autônomas desvinculadas do crime, fazendo-se portanto necessário aguardar o desfecho do processo criminal. Entende ainda a defesa dos citados Acusados que o prazo de 15 (quinze) dias, para se apurar a res - ponsabilidade ou não de um militar estadual violaria todo e qualquer principio constitucional, requerendo ao fi - nal o reconhecimento a nulidade deste PAD, pela ocorrência de um suposto cerceamento do direito de defesa. Alegou o Quinto Acusado, por meio do seu Advogado, folhas de número 243 às 258, a inépcia do libelo acusatório pela sua generalidade, pois não permitiria ao Acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, solicita ainda o sobrestamento do presente PAD, colimando aguardar a decisão na esfera criminal. Assevera o causídico do Quinto Acusado que o referido libelo acusatório violaria os princípios constitucionais da legalidade, ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência, pugnando ao final pela anulação do presente PAD, e caso seja ultrapassada a preliminar suscitada requer a absolvição do mencionado Acusado. Em sua defesa, o Sétimo Acusado, folhas de número 209 às 225, em síntese, alegou falta de tempo para o deslinde do PAD e a sua decisão, requerendo que o Acusado seja considerado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória apto a permanecer nas fileiras da Corporação. Em consulta realizada no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, endereço eletrônico http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/consultas/processos, restou apurado que os Acusados com relação aos fatos alhures mencionados, respondem ao Processo de número 2180624-59.2011.8.19.0021, na 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, nos delitos de Tráfico de Drogas e Condutas Afins (Art. 33 - Lei 11.343/06) e Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins (Art. 35 - Lei 11.343/06) C/C Aumento de Pena Por Tráfico Ilí - cito de Drogas (Art. 40 - Lei 11.343/2006), incisos II, III, IV, V, VI; Extorsão Mediante Sequestro (Art. 159 - CP); Quadrilha ou Bando (Art. 288 - CP), § único C/C Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), art. 8º; Con - cussão (Art. 316 - CP); Corrupção Passiva (Art. 317 - CP); Corrupção ativa (Art. 333 - CP) . Propedeuticamente, adentrando ao mérito dos argumentos apresentados pela defesa, é cediço que a esfera administrativa é independente da penal, uma vez que a autoridade administrativa não se encontra vinculada ao resultado da ação penal, salvo nas hipóteses em que o Juízo Criminal negar a existência ou a autoria do crime. Esse era o entendimento do saudoso Hely Lopes Meireles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 26. ed., São Paulo; Malheiros Editores, 2001, p. 116-7 A punição disciplinar e a criminal têm fundamentos diversos, e diversa é a natureza das penas. A diferença não é de grau; é de substância. Dessa substancial diversidade resulta a possibilidade de aplicação conjunta de duas penalidades sem que ocorra bis in idem. Por outras palavras, a mesma infração pode dar ensejo a punição administrativa (disciplinar) e a punição penal (criminal), porque aquela é sempre um minus em relação a esta. Daí resulta que toda condenação criminal por defeito funcional acarreta a punição disciplinar, mas nem toda a falta administrativa exige sanção penal. A punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeita também o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos. Apurada a falta funcional, pelos meios adequados (processo administrativo, sindicância ou meio sumário), o servidor fica sujeito, desde de logo, à penalidade administrativa correspondente. A punição interna, autônoma que é, pode ser aplicada ao servidor antes do julgamento judicial do mesmo fato. E assim é porque, como já vimos, o ilícito administrativo independe do ilícito penal. Dessa forma, deve ser evidenciado que, com base na doutrina, registrando-se a prática de um considerado crime, este normalmente se constituíra também em uma transgressão disciplinar, pois a análise da condu - ta ético – disciplinar considera, além da prática do ilícito (crime objeto de eventual denúncia), elementos diversos daqueles considerados na análise do juízo criminal (todos os valores e deveres do policial militar investido na função pública). Cabe por oportuno frisar, que foi público no Bol da PM n.º nº. 115 - 24 JUL 2008, o CÓDIGO DE CONDUTA PARA FUNCIONÁRIOS ENCARREGADOS DE FAZER CUMPRIR A LEI, da Organização da Nações Unidas , resolução de 17 de dezembro de 1979, que prevê, entre outras que: 1. Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei cumprirão, em todos os momentos, os deveres que lhes impõe a lei, servindo a sua comunidade e protegendo todas as pessoas contra atos ilegais, em consonância com o alto grau de responsabilidade exigido por sua profissão. 2. No desempenho de suas funções, os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei respeitarão e protegerão a dignidade humana e, manterão e defenderão os direitos humanos de todas as pessoas; 3. Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei poderão usar a força apenas quando seja estritamente necessário ou na medida que o requeira o desempenho de suas tarefas. 5. Nenhum funcionário encarregado de fazer cumprir a lei poderá infligir, instigar ou tolerar ato de tortura ou outros atos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes, nem invocar a ordem de um superior ou circunstâncias especiais, como estado de guerra ou ameaça de guerra, ameaça à segurança nacional, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, como justificativa para a tortura ou outros atos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes. …............................................................................................................................................ 8. Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei respeitarão a lei e o presente código. Também farão o que estiver ao seu alcance para impedir qualquer violação a eles e opor-se-ão rigorosamente a tais violações. Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei, que tenham motivos para crer que há ou haverá violação ao presente código, informarão o fato a seus superiores e, se for necessário, a qualquer outra autoridade ou organismo apropriado que tenha atribuições de controle ou corretivas Frise-se que não merece prosperar a alegação de inespecificidade do libelo acusatório, vez que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em voto proferido no Recurso em Mandado de Segurança n.º 19.141 – GO (20040153084-0), http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6216984/recurso-ordinario-em-mandado-deseguranca- rms-19141-go-2004-0153084-0-stj/relatorio-e-voto, da lavra da Eminente Relatora Ministra Maria Theresa de Assis Moura, entendeu que: Ausência de todos os elementos no libelo acusatório : Esta questão encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que entende desnecessária a descrição minuciosa dos fatos na portaria inaugural de procedimento administrativo contra servidor público. Nesse sentido: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE DA PORTARIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇAO MINUCIOSA DE FATOS E CAPITULAÇAO. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS E OITIVA DE TESTEMUNHA. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO EM FASE DO PROCEDIMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 5 DO C. STF. IRREGULARIDADES FORMAIS NO RELATÓ- RIO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇAO DO PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. INOVAÇAO RECURSAL. NAO CABIMENTO. PRECEDENTES. I - A jurisprudência desta C. Corte entende prescindível a descrição detalhada dos fatos na portaria inaugural do procedimento administrativo. In casu, além do mais, a portaria veio acompanhada dos elementos necessários ao conhecimento do fatos imputados ao acusado. II - O indeferimento motivado de provas no PAD é lícito quando as provas requeridas se mostrarem dispensáveis diante do conjunto probatório, não havendo caracterização de cerceamento de defesa. III - Ausente o prejuízo, pela falta do advogado em oitiva de testemunhas, não há falar em nulidade no PAD, face à diretriz estabelecida pela Súmula Vinculante nº 5 do c. STF. Nesse sentido: RMS 13.640/DF, 3ª Seção, de minha relatoria, DJE de 13/02/2009. Na espécie, além do mais, o recorrente teve designado um defensor dativo para o evento. IV - A mera ausência de assinatura do Governador do Estado em relatório final da Comissão Processante não tem o condão de nulificar o procedimento, especialmente por ter sido o relatório encampado in totum no respectivo ato demissório. V - Não se pode apreciar, em sede de recurso ordinário, questões não articuladas na inicial do mandado de segurança e que não foram objeto de discussão na instância originária, sendo vedada a inovação recursal. Precedentes. Recurso desprovido." (RMS 27.291/PB, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 30/03/2009) (grifos nosso). Muito embora o entendimento deste Tribunal (STJ), esteja consolidado no contexto do processo disciplinar contra servidor público, um dos fundamentos utilizados para firmar a conclusão pode ser utilizado por analogia também para o processo disciplinar de militar. Com efeito, se da leitura do libelo acusatório podia se extrair os elementos necessários para a defesa do recorrente, inexiste nulidade no libelo, sobretudo porque na presente hipótese, conforme se verifica do processo disciplinar, o recorrente exerceu de forma plena sua defesa durante todo o procedimento, de acordo com o constante na peça inaugural. Com relação a exiguidade do prazo para exercer os meios de defesa, cabe ressaltar que o prazo ofertado para a defesa dos Acusados, obedeceu ao contido no Decreto nº 43.462, de 10/02/2012, que reduziu os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos disciplinares no âmbito dos Conselhos de Disciplina da PMERJ, alterando o Decreto nº 2.155/78. Os artigos do Decreto nº 2.155/78, que foram alterados pelo Decreto nº 43.462/12, ganharam a se - guinte redação, que se destinam, quase em sua totalidade, à Administração: “Art. 11 - O Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão dos trabalhos.” “Art. 13 - Recebidos os autos do Processo do Conselho de Disciplina, a autoridade nomeante, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, aceitando ou não, seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:” “§ 3º - Discordando da solução dada ao Conselho de Disciplina, o Secretário de Estado Titular da Pasta a que pertencer o praça poderá avocá-lo, e justificadamente, dar solução diferente”. “Art. 14 - Parágrafo Único - O prazo para interposição de recurso é de 05 (cinco) dias, contados da data na qual o acusado tem ciência da decisão do Conselho de Disciplina ou da publicação da solução da autoridade nomeante.” “Art. 15 - Cabe ao Secretário de Estado Titular da Pasta, em última instância, no prazo de 07 (sete) dias, contado da data do recebimento do Processo, julgar os recursos que forem interpostos nos Proces - sos oriundos do Conselho de Disciplina”. Cuida-se, portanto, de ato normativo, dotado de generalidade e abstração, que reduziu prazos no processo administrativo, inapto a lesar, por si só, direito individual. Os membros do Conselho de Disciplina, por UNANIMIDADE de votos, decidiram que os 2º SGT PM RG 57.284 ODIMAR MENDES DOS SANTOS; 3º SGT PM RG 58.276 MAURO DA COSTA BARROS MASCARENHAS; 3º SGT PM RG 60.204 EMERSON VAGNER COSTA SOUSA e CB PM RG 73.724 DANIEL LEANDRO GOMES DE FREITAS são culpados das acusações que lhes foram feitas, estando incapazes de permanecerem na situação de atividade em que se encontram, enquanto os demais Acusados foram julgados capazes de permanecerem na situação de atividade em que se encontram. Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que o Inquérito Policial Federal nº 029/2012-DRE/DRCOR/SR/DPF/RJ, foi instaurado com o escopo de investigar o tráfico de drogas, especificamente, no Município de Duque de Caxias – Rio de Janeiro. Ao ser realizada a quebra do sigilo telefônico, devidamente autorizada pelo poder Judiciário, constatou-se o envolvimento de vários policiais militares, dentre estes os Acusados, em um esquema de exigência e recebimento de vantagens ilícitas, para que se abstivessem de seus deveres legais de reprimir ações criminosas. Durante meses de investigação e análise das escutas telefônicas, foi possível identificar a participação de cada um dos envolvidos e perceber que sempre que havia atrasos ou o não pagamento dos valores acordados (propinas) entre os envolvidos e os traficantes das referidas comunidades, aqueles, como forma de retalia - ção aos traficantes “inadimplentes”, exerciam de forma efetiva seus deveres de ofício, em especial, a repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes nessas comunidades, o que revela a inversão de valores dos policiais envolvi - dos e o total desvirtuamento das funções atribuídas aos membros da PMERJ. Cabe salientar que nem durante os períodos de retaliação acima referidos, os Acusados faziam valer o interesse público, posto que somente eram conduzidos à distrital para a realização da prisão em flagrante, os meliantes de inferior hierarquia dentro do tráfico, uma vez que não era realizado o pagamento do “resgate” dos mesmos pelos traficantes das respectivas comunidades. Tendo em vista especificidade do serviço do Grupamento de Ações Táticas - GAT, no qual os componentes agem sempre em conjunto e harmonia, e que os contatos realizados pelos Acusados 2º SGT PM RG 57.284 ODIMAR MENDES DOS SANTOS; 3º SGT PM RG 58.276 MAURO DA COSTA BARROS MASCARENHAS; 3º SGT PM RG 60.204 EMERSON VAGNER COSTA SOUSA e CB PM RG 73.724 DANIEL LEANDRO GOMES DE FREITAS se davam na maioria das vezes durante os serviços, torna-se inócua, ineficaz a alegação de que os demais componentes ficavam isentos à empreitada criminosa, uma vez que as prisões e repressões dependiam das ações em harmonia de cada integrante dos grupos, GAT I e GAT II, no que, se um grupo agisse de forma contrária ao combinado com os traficantes locais, não seria possível a concre - tização do recebimento da vantagem econômica indevida, o “arrego”, pelo outro grupo, o que extinguiria o esquema inescrupuloso que durou, segundo o Inquérito Policial Federal nº 029/2012-DRE/DRCOR/SR/DPF/RJ, aproximadamente 7 (sete) meses. O processo n.º 2180624-59.2011.8.19.0021, da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, encontrase em fase de Inquérito, no entanto, ainda que porventura se exclua o ilícito penal, as condutas dos acusados caracterizaram um leque de infrações administrativas gravíssimas. Em face do farto conjunto probatório carreado nos autos, e de toda evidência, tais fatos caracterizam falta disciplinar gravíssima, os Acusados, além de ofenderem a ordem pública, na medida em que se configura ato inadmissível, quando aqueles que têm o dever de zelar pela lei, acabam por maculá-la, apresentou- se incompatível com o exercício da função de policial, a quem cabe cumprir e fazer cumprir a lei, protegendo a sociedade, ainda que com o sacrifício da própria vida, infringindo preceitos éticos e morais que norteiam a PMERJ, enraizados nos dispositivos dos artigos 26, todos os incisos ; 27, incisos I a IV, VI, VII, IX, XIII, XVI, XVII e XIX; 30, incisos I, III, IV e V e 31, tudo da Lei Estadual nº 443 de 1º de julho de 1981 c/c artigo 14, inciso II do Decreto Estadual n.º 6.579 de 05 de março de 1983. Ante o exposto, o Comandante Geral discordando parcialmente do parecer unânime do Colegiado, DECIDE: 1 – EXCLUIR, ex officio, a bem da disciplina, dos quadros da Corporação os SUBTEN PM RG 41.449 JAEDER ANTUNES TOUZA;. 2º SGT PM RG 57.284 ODIMAR MENDES DOS SANTOS; 3º SGT PM RG 58.276 MAURO DA COSTA BARROS MASCARENHAS; 3º SGT PM RG 60.204 EMERSON VAGNER COSTA SOUSA;. 3º SGT PM RG 66.471 EDUARDO HENRIQUE COSTA MARIA;3ºSGT PM RG 70.132 ANDRE LUIS VENTURA; CB PM RG 73.724 DANIEL LEANDRO GOMES DE FREITAS; CB PM RG 75.893 ALEXSANDRO FERNANDO RIBEIRO; CB PM RG 80.405 FABIO DE SOUZA FERREIRA; e CB PM RG 82.413 LUIS FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS, todos lotados na DGP, nos termos do art. 47, §1º; art. 91, inciso VI; e art. 121, tudo da Lei Estadual nº 443/81, c/c art. 13, IV, letra “a”, do Decreto Estadual nº 2.155, de 13 de outubro de 1978; 2 – Cumpra-se o contido no tópico nº 02 da 4ª parte do Bol PM nº 012, de 22 Jan 09, Providencie os órgãos interessados no que tange as medidas de praxe em relação ao presente ato punitivo; 3 – Arquivar os autos deste PAD na CIntPM/SJD. (TOMEM CONHECIMENTO AS OPM's INTERESSADAS) (Nota nº 01332 – 01 Mar 13 – CIntPM/RUP). 6. CONSELHO DE DISCIPLINA – DECISÃO – EXCLUSÃO E LICENCIAMENTO EX OF - FICIO – ARQUIVAMENTO DOS AUTOS . Ref: CIntPM nº 201303767 – Portaria nº 1463/2538/2012. ACUSADOS: 2.1º SGT PM RG 50.757 HÉLIO RICARDO DE SOUZA CORDEIRO; 3.3º SGT PM RG 65.791 CLEYDSON SILVA DOS SANTOS; 4.3º SGT PM RG 70.351 DOUGLAS RIBEIRO DE MIRANDA; 5.CB PM RG 73.361 ANDERSON DE LIMA COUTINHO; 6.CB PM RG 74.348 GLAUCO SANTOS ALVES; 7.CB PM RG 83.102 RODRIGO COSTA CABRAL; 8.SD PM RG 84.800 LUIZ GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA, todos da DGP. Trata-se de processo administrativo disciplinar a que foram submetidos os acusados, nos termos do Art. 2º, inciso I, alíneas “a”, “b “ e “c”, do Decreto estadual nº 2.155, de 13 de outubro de 1978, pelo fato do mesmos terem sido acusados de envolvimento com o tráfico de drogas, na área do 15º BPM, praticando diversas e reiteradas condutas ilícitas, com o intuito de não coibir aquela atividade criminosa com o fim de obter vantagens indevidas. Os fatos e imputações estão descritos na denúncia oferecida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado- GAECO/RJ, do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, referente ao processo nº 0003962- 80.2011.8.19.0021 (Operação Purificação) e Ips nº 12/2012 – DRACO-IE e 29/2012 – DRE/DRCOR/ SR/DPF/RJ, mais especificamente no tocante às SEXTA, fls. 74 a 76-v, e NONA, fls. 79-v a 80- v, CÉLULAS POLICIAL, ambas vinculadas ao DPO de SANTA CRUZ DA SERRA. Preliminarmente, cumpre informar que os acusados foram submetidos à devida inspeção de saúde, no dia 16 de janeiro de 2013, conforme publicação do Bol PM nº 018, de 25 de janeiro de 2013, sendo conside - rados aptos para responder a este Conselho de Disciplina. Constam nos autos os Libelos Acusatórios, que descrevem com suficiente especificidade a imputação feita aos acusados, fls. 797 a 811, e possibilitaram aos mesmos o exercício da ampla defesa e do contraditório. Além disso, as defesas técnicas apresentaram suas teses através da Defesa Prévia, fls. 815 a 869, manifestando-se, ainda, por intermédio das Alegações Finais, fls. 881 a 968. Após a análise dos autos, mormente a denúncia oferecida pelo GAECO/RJ, verificou-se que os acusados receberam, reiteradamente, vantagens indevidas para que não houvesse repressão ao tráfico de drogas na comunidade do Vai Quem Quer, Município de Duque de Caxias. Com relação aos 1º e 5º acusados, restou provado que, no dia 07 de maio de 2012, por volta das 22h15min, em local não determinado, por meio de ligação telefônica, os SGT CORDEIRO e o CB GLAUCO, em comunhão de ações e desígnios, de forma livre e consciente, exigiram, para si e para outrem, por intermédio do 5º acusado, que estava de serviço no DPO de Santa Cruz da Serra, vantagem indevida consistente em dinheiro ao traficante WILLIAN DA SILVA, vulgo “PIT”, que atua na Comunidade do Vai Quem Quer. Já no dia 07 de maio de 2012, por volta às 21h10min, em local não determinado, por meio de ligação telefônica, o 1º acusado, de forma livre e consciente, exigiu para si e para outrem, em razão da função poli - cial de repressão, vantagem indevida consistente em dinheiro ao já mencionado traficante “PIT”. Pertinente ao 3º acusado, nos dias 14 e 22 de abril de 2012, por volta das 18h58min, do primeiro dia, e das 16h22min, do segundo, em local não determinado, por meio de ligação telefônica, o SGT MIRANDA, de forma livre e consciente, exigiu, para si e para outrem, em razão da função policial de repressão, vantagem indevida consistente em dinheiro aquele mesmo traficante. Além disso, este acusado foi observado adotando esta mesma conduta, nos dias 13 e 15 de maio, e 03 e 06 de agosto, tudo no ano de 2012. No que tange aos 2º e 4º acusados, constatou-se que, no dia 20 de maio de 2012, por volta das 18h41min, em local não determinado, por meio de ligação telefônica, os SGT CLEYDSON e CB COUTINHO, acompanhados pelo SGT CORDEIRO, em comunhão de ações e desígnios, de forma livre e consciente, exigiram, para si e para outrem, por intermédio do PM CLEYDSON, em razão da função policial de repressão, vantagem indevida consistente em dinheiro ao traficante “PIT”, que atua na Comunidade Vai Quem Quer. Em conversa telefônica captada com autorização judicial em 20 de maio de 2012, por volta das 18h41min, o SGT PM CLEYDSON questiona “PIT” sobre quando este iria pagar o “arrego”. No mesmo dia, mas agora às 20h35min, este acusado indica o local em que “PIT” deve deixar a propina e ainda aproveita para solicitar um aumento do valor a ser pago a todos que com ele estavam de serviço no DPO neste mesmo dia, que conforme dados da escala de serviço, fls. 489, são o SGT CORDEIRO e o CB COUTINHO. Já na interceptação telefônica realizada no dia 24 de agosto de 2012, às 23h24min, o SGT CLEYDSON solicita que “PIT” deixe o “arrego” no DPO de Santa Cruz da Serra, com o 7º acusado, o SD PM GUSTAVO. Naquela ocasião, o SGT CLEYDSON se identifica como sendo “o mais antigo” e qualifica o policial que irá receber o dinheiro como o “novinho de Santa Cruz”. Por fim, o 6º acusado, no dia 24 de abril de 2012, por volta das 23h12min, em local não determinado, por meio de ligação telefônica, de forma livre e consciente, solicitou, para si e para outrem, em razão da função policial de repressão, vantagem indevida consistente em dinheiro aos traficantes de uma Comunidade de Duque de Caxias. Naquela ocasião, o CB RODRIGO, que à época dos fatos, atuava no DPO de Santa Cruz da Serra, na ânsia de receber o dinheiro do tráfico de drogas, realizou inúmeras ligações para o traficante “PIT”, chegan - do, inclusive, a passar para o marginal sua escala de serviço, a fim de viabilizar a entrega do dinheiro nos dias de serviço. Verifica-se, portanto, que os acusados incidiram nas transgressões disciplinares de natureza grave descritas nos Boletins da PMERJ n.º 040 e 045, de 04 e 11 de março de 2005, respectivamente, inobservando os preceitos do Boletim de Instrução Policial n.º 002/2006 e infringido os preceitos éticos e morais que norteiam a PMERJ, enraizados nos dispositivos dos artigos 26, todos os incisos ; 27, incisos I a IV, VI, VII, IX, XIII, XVI, XVII e XIX; 30, incisos I, III, IV e V e 31, tudo da Lei Estadual nº 443 de 1º de julho de 1981 c/c artigo 14, inciso II do Decreto Estadual n.º 6.579 de 05 de março de 1983. Pelos fatos expostos, os acusados foram denunciados pelos condutas previstas nos Art. 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c art. 8º, da Lei 8.072/90; art. 316; art. 317, todos na forma do art. 69 do Código Penal. Além disso, o SGT CLEYDSON foi denunciado, ainda, pela conduta delituosa prevista no Art. 317 do Código Penal. Durante seus depoimentos nos autos deste Conselho, fls. 843 a 846, 870 e 871, os aludidos policiais militares declararam que as acusações feitas contra os mesmos não são verdadeiras. Pertinente aos defensores dos acusados, os mesmos foram unânimes em pleitear o sobrestamento deste processo administrativo, alegando que seu julgamento deve observar a análise criminal dos fatos. Ademais, os patronos dos primeiro, segundo e quarto acusados alegaram que não há provas nos autos para sustentar a acusação que foi imputada aos mesmos, que se baseia, apenas, em dados obtidos por intermédio de interceptações telefônicas. Sustentaram, ainda, que era necessária a perícia do material apresentado pelo GAECO/RJ, que aponta os acusados como os interlocutores do diálogo realizado com um marginal da lei. O defensor 3º acusado terceiro afirmou que o número telefônico do CB MIRANDA não condiz com aquele informado pela Polícia Civil, fls. 946 e 947, que seria de outro policial militar. Por fim, o aludido patrono arguiu os efeitos da norma inserta no Art. 91, § 7º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, segun - do a qual o graduado em tela só poderia perder sua graduação por decisão do Tribunal Competente. Por fim, os defensores dos 5º, 6º e 7º acusados alegaram que o prazo para a confecção deste processo administrativo disciplinar prejudicou a defesa de seus clientes. Segundo a tese sustentada pelos citados defensores, houve cerceamento da defesa dos CB COUTINHO, CB RODRIGO e SD GUSTAVO, razão pela qual este Conselho de Disciplina deve ser anulado. Adentrando ao mérito dos argumentos apresentados pela defesa, é cediço que a esfera administrativa é independente da penal, uma vez que a autoridade administrativa não se encontra vinculada ao resultado da ação penal, salvo nas hipóteses em que o Juízo Criminal negar a existência ou a autoria do crime. Segundo Hely Lopes Meirelles, “a punição disciplinar e a criminal têm fundamentos diversos e, por conseguinte, diversa é a natureza das penas, sendo a diferença entre elas não de grau e, sim de substância”, resultando dessa substancial diversidade a possibilidade de aplicação conjunta das duas penalidades, sem que ocorra o chamado bis in idem. Por outras palavras, a mesma infração pode dar ensejo à punição administrativa e a punição penal, porque aquela é sempre um minus em relação a esta. Quanto ao fato de que as denúncias foram baseadas apenas em escutas telefônicas, não se verifica nenhuma ilegalidade, uma vez que o nosso ordenamento jurídico não veda o uso da prova emprestada na esfera administrativa, consoante assentado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal: "PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servi - dores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova (Inq-QO-QO 2424/RJ - Relator: Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 20/06/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno DJ 24-08-2007)". Precedentes/STJ: MS 11.965/DF, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08.08.2007, DJ 18.10.2007;MS 10.292/DF, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22.08.2007, DJ 11.10.2007;HC 47.813/RJ, QUINTA TURMA, julgado em 09.08.2007, DJ 10.09.2007. Pertinente ao prazo ofertado para a defesa dos acusados, verifica-se que o rito processual adotado obedeceu o disposto no Decreto nº 43.462, de 10FEV2012, que reduziu os prazos para a conclusão dos Conselhos de Disciplina da PMERJ, alterando o Decreto nº 2.155/78. Os artigos do Decreto nº 2.155/78, que foram alterados pelo Decreto nº 43.462/12, ganharam a seguinte redação, que se destinam, quase em sua totalidade, à Administração: Art. 11 - O Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão dos trabalhos. […] Art. 13 - Recebidos os autos do Processo do Conselho de Disciplina, a autoridade nomeante, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, aceitando ou não, seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina: [...] “§ 3º - Discordando da solução dada ao Conselho de Disciplina, o Secretário de Estado Titular da Pasta a que pertencer o praça poderá avocá-lo, e justificadamente, dar solução diferente. Art. 14 - Parágrafo Único - O prazo para interposição de recurso é de 05 (cinco) dias, contados da data na qual o acusado tem ciência da decisão do Conselho de Disciplina ou da publicação da solução da autoridade nomeante. Art. 15 - Cabe ao Secretário de Estado Titular da Pasta, em última instância, no prazo de 07 (sete) dias, contado da data do recebimento do Processo, julgar os recursos que forem interpostos nos Processos oriundos do Conselho de Disciplina Cuida-se, portanto, de ato normativo dotado de generalidade e abstração, que reduziu prazos no processo administrativo, inapto a lesar, por si só, direito individual. Pertinente à norma inserta no Art. 91, § 7º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, cumpre informar que a redação deste diploma legal esta de acordo com o Art. 125, § 4º, da Constituição Federal. Neste contexto, considerando o Princípio da Simetria, é correto afirmar que o dispositivo utilizado pela defesa não constitui um óbice para a perda da graduação dos acusados, através deste Processo. Analisando os autos, verifica-se que o Inquérito Policial Federal nº 029/2012- DRE/DRCOR/SR/DPF/RJ, foi instaurado com o escopo de investigar o tráfico de drogas, especificamente, no Município de Duque de Caxias/RJ. Ao ser realizada a quebra do sigilo telefônico, devidamente autorizada, constatou- se o envolvimento de vários policiais militares, dentre estes os acusados, em um esquema de exigência e recebimento de vantagens ilícitas, para que se abstivessem de seus deveres legais de reprimir ações criminosas. Com efeito, foi reunido um farto suporte probatório em desfavor dos acusados, consubstanciado na denúncia oferecida pelo GAECO e robustecido pelo Laudo do Exame Pericial de Voz, produzido pela Divisão de Evidências Digitais e Tecnologia do MPRJ, fls. 784. Segundo atesta o citado laudo, os SGT CORDEIRO, SGT CLEYDSON, SGT MIRANDA, CB GLAUCO e CB RODRIGO tiveram a identificação de seus padrões vocais confirmadas. Por este motivo, não se pode vislumbrar a tese defendida pelos acusados, segundo a qual os mesmos não participaram daquele esquema criminoso, que funcionou durante tanto tempo obtendo vantagens ilícitas do tráfico de drogas na comunidade do Vai Quem Quer. Tecidas estas considerações, cabe salientar que, tendo em vista especificidade do serviço do serviço de DPO, no qual os componentes agem sempre em conjunto e harmonia, e que os contatos realizados pelos acu - sados se davam na maioria das vezes durante os serviços, torna-se inócua e ineficaz qualquer alegação no sentido de que algum dos acusados tenha ficado isento àquela empreitada criminosa. De certo, uma vez que as pri - sões e repressões ou omissões dependiam das ações em harmonia de cada integrante dos grupos, no que, se um grupo agisse de forma contrária ao combinado com os traficantes locais, não seria possível a concretização do recebimento da vantagem econômica indevida, o “arrego”, pelo outro grupo, o que extinguiria o esquema inescrupuloso que durou, segundo o Inquérito Policial Federal nº 029/2012-DRE/DRCOR/SR/DPF/RJ, aproximadamente 7 (sete) meses. Com relação ao processo n.º 2180624-59.2011.8.19.0021, da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que irá julgar o aspecto criminal da conduta dos acusado, verificou-se que o mesmo se encontra em fase de Inquérito. No entanto, ainda que porventura se exclua o ilícito penal, as condutas dos acusados caracterizaram infrações administrativas gravíssimas, devendo sofrer a devida reprimenda por parte desta Corporação. Em face do farto conjunto probatório carreado nos autos, que atesta as gravosas condutas cometidas pelos acusados, constata-se que os mesmos demonstraram possuir perfis profissionais incompatíveis com o exercício da função de policial, motivo pelo qual este Comandante Geral, concordando em parte com Relatório do Colegiado, DECIDE: 1. EXCLUIR ex offício, a bem da disciplina, dos quadros da Corporação, os 1º SGT PM RG 50.757 HÉLIO RICARDO DE SOUZA CORDEIRO; 3º SGT PM RG 65.791 CLEYDSON SILVA DOS SANTOS; 3º SGT PM RG 70.351 DOUGLAS RIBEIRO DE MIRANDA; CB PM RG 73.361 ANDERSON DE LIMA COUTINHO; e CB PM RG 74.348 GLAUCO SANTOS ALVES, todos da DGP, nos termos do art. 47, §1º; art. 91, inciso VI; e art. 121, tudo da Lei Estadual nº 443/81, c/c art. 13, IV, letra “a”, do De - creto Estadual nº 2.155, de 13 de outubro de 1978; 2. LICENCIAR ex-officio, a bem da disciplina, dos quadros da Corporação o CB PM RG 83.102 RODRIGO COSTA CABRAL e o SD PM RG 84.800 LUIZ GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA, ambos da DGP, nos termos do art. 117, inciso II, § 3º, nº 3, da Lei Estadual nº 443, de 1º de julho de 1981, c/c o art. 13, inciso IV, da Portaria/PMERJ nº 407, de 10 de fevereiro de 2012; 3. Cumpra-se o contido no tópico nº 2, da 4ª Parte do Bol PM nº 012, de 22 de janeiro de 2009, devendo a DGP, a Coordenadoria de Inteligência/PMERJ, a DPA e a CIntPM providenciarem o que lhes competem; e, 4. Arquivar os autos deste PAD na CIntPM/SJD. (TOMEM CONHECIMENTO AS OPM's INTERESSADAS) (Nota nº 01331 – 01 Mar 13 – CIntPM/RUP). 7. CONSELHO DE DISCIPLINA – DECISÃO – EXCLUSÃO E LICENCIAMENTO, EX - OFFICIO, DE PRAÇAS A BEM DA DISCIPLINA – ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Ref: CIntPM nº 201303769 - Portaria nº 1460/2538/2012. ACUSADOS: 1 – 2º SGT PM RG 53.804 JORGE SEBASTIÃO DA SILVA LUCIO 2 – 3º SGT PM RG 59.153 ALEX AYALA BATISTA DE AZEVEDO 3 – 3º SGT PM RG 62.029 ANDRE LUIS FERNANDES DA COSTA 4 – 3º SGT PM RG 62.180 EDSON MANGIFESTE DA SILVA 5 – CB PM RG 73.173 ALAN DOS SANTOS FARIAS 6 – CB PM RG 78.495 JOÃO BATISTA BRAGA JUNIOR 7 – CB PM RG 79.123 MARCIO MACEDO DE ARAÚJO 8 – CB PM RG 84.045 ALEXANDRE PAULO MARQUES, todos da DGP. Os policiais militares em tela estão sendo acusados de estarem envolvidos com o trá - fico de drogas, na área do 15º BPM, praticando diversas e reiteradas condutas ilícitas com o in - tuito de não coibir a atividade criminosa, obtendo vantagens indevidas. Os fatos e imputações estão descritos na denúncia oferecida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Or - ganizado, do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, referente ao processo nº 0003962- 80.2011.8.19.0021 (Operação Purificação) e Ips nº 12/2012 – DRACO-IE e 29/2012 – DRE/DR - COR/SR/DPF/RJ, mais especificamente no tocante à QUINTA CÉLULA POLICIAL - “BONDE DO RUSSÃO”. Com base na documentação que instrui os autos, mormente na denúncia oferecida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, veri - fica-se que os acusados, reiteradamente, receberam vantagem indevida para que não houvesse repressão ao tráfi - co de drogas nas diversas comunidades em que atuavam. No dia 04 de maio de 2012 às 17h08min, no DPO do Jardim Primavera, os acusados 3º SGT PM ANDRE LUIS FERNANDES DA COSTA (“RUSSÃO”), 2º SGT PM JORGE SEBASTIÃO DA SILVA LUCIO, 3º SGT PM ALEX AYALA BATISTA DE AZEVEDO, CB PM ALAN DOS SANTOS FARIAS, 3º SGT PM EDSON MANGIFESTE DA SILVA (“PM FUNK”), CB PM JOÃO BATISTA BRAGA JUNIOR, CB PM MARCIO MACEDO DE ARAÚJO (“CARCARÁ”) e CB PM ALEXANDRE PAULO MARQUES, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios, privaram da liberdade o nacional LUIZ FERNANDO, traficante da comunidade local, e, por intermédio do acusado 3º SGT PM ANDRÉ LUIS, exigiram para si e para outrem de um traficante ainda não identificado, comparsa da vítima, o pagamento de numerário em dinheiro, como condição para a libertação. Na data dos fatos, o GAT II logrou êxito em prender em flagrante o traficante LUIZ FERNANDO, contudo, ao invés de apresentá-lo à Delegacia de Polícia com atribuição, os acusados levaram o preso até o DPO de Jardim Primavera, de onde começaram a “negociar” sua liberação. Para tanto, contaram com a ajuda de um policial militar lotado no DPO de Jardim Primavera identificado apenas pelo vulgo de “ZIDANE”. Na ligação realizada no dia 04 de maio de 2012, às 17h08min, o policial militar “ZIDANE” após cobrar o seu “arrego” informa que os policiais do GAT II, estavam com um traficante da organização criminosa do interlocutor preso lá no DPO de Jardim Primavera. Ato contínuo, após uma breve negociação, o acusado 3º SGT PM ANDRÉ LUIS, pertencente ao GAT II, fala claramente para o traficante que tem total interesse em entrar na “sintonia” e, após consultar os de - mais acusados do seu GAT, informa que o valor exigido seria de R$5.000,00 (cinco mil reais) para a soltura. Nova negociação e os acusados do GAT II juntamente com o traficante não identificado chegam a um acordo quanto ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) para a liberação do traficante LUIZ FERNANDO e para que este GAT II faça parte da “sintonia”, indicando, inclusive o DPO de Jardim Primavera como sendo o local do pagamento do “resgate”. Todos os acusados detinham o domínio final das ações do acusado 3º SGT PM ANDRÉ LUIS, dando-lhe suporte moral e organizacional e permitindo que as atividades ilícitas de extorsão mediante seqüestro no interior da 122ª Delegacia de Polícia fossem amplamente praticadas, sem o que o acusado 3º SGT PM ANDRÉ LUIS não lograria êxito na execução do ilícito penal. Em conversa telefônica captada com autorização judicial em 02 de agosto de 2012, por volta das 11h31min, o quarto acusado, de forma livre e consciente, solicitou do traficante WILLIAN DA SILVA, para si e para outrem, diretamente, em razão da função policial, vantagem indevida consistente em dinheiro para se abster da atividade de repressão policial. Na oportunidade, reclamou com o traficante “PIT”, que a “sintonia” não estava sendo cumprida pela organização criminosa que comanda o tráfico de drogas na localidade, razão pela qual seus colegas de farda iriam reprimi-los. Nesta mesma ligação os interlocutores acordam uma trégua, diante da promessa por parte do trafi - cante do retorno ao pagamento da propina na segunda-feira próxima. Ao longo da investigação verificou-se que o quarto acusado atuava com um verdadeiro articulador entre os traficantes e os policiais militares. No áudio interceptado no dia 10 de agosto de 2012, em conversa com “PIT”, o quarto acusado deixa claro que interveio junto ao Subcomandante do 15º BPMERJ, para a liberação do baile funk na comunidade do Vai Quem Quer e, com base nisso, negociou um valor maior da propina paga. Após sucessivas tratativas, o traficante “PIT” liga para o quarto acusado, no mesmo dia 10, às 23h46min, pedindo para que este fosse pegar o valor do “arrego”, que seria de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Desta forma, o quarto acusado, de forma livre e consciente, solicitou do traficante WILLIAN DA SILVA, para si e para outrem, diretamente, em razão da função policial, vantagem indevida consistente em di - nheiro para se abster da atividade de repressão policial, ao passo que o traficante WILLIAN DA SILVA, de for - ma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com os demais membros do núcleo do narcotráfico, ofereceu vantagem indevida a policiais militares, para que deixassem de fazer a repressão à atividade ilícita de tráfico de drogas, o que de fato foi observado. Quanto ao sétimo acusado, CB PM RG 79.123 MARCIO MACEDO DE ARAÚJO, também figurou na décima e décima primeira célula policial de investigação, praticando reiteradas condutas ilícitas relacionadas a negociações com traficantes, visando a obtenção de vantagens indevidas. Em relação a décima célula policial, no dia 13 de abril de 2012, por volta das 21h16min, em local não determinado, por meio de ligação telefônica, os policiais militares CB PM MARCIO MACEDO DE ARAÚJO, SUBTEN PM JORGE MARCOS DOS SANTOS (“MULEKÃO”), CB PM RAFAEL TAVARES DA SILVA, CB PM RICARDO PEREIRA GUIMARÃES, 3º SGT PM GILBERTO MAGNO DO NASCIMENTO, 2ª SGT PM GILBERTO CARLOS MORAES DE CARVALHO, SUBTEN PM JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO, 3º SGT PM FABIO SANTANA RIBEIRO DA SILVA, 3º SGT PM ALEXANDRE MALHEIROS DE ASSIS, 3º SGT PM WALMIR ANTONIO DE OLIVEIRA, CB PM WILKEN ALMEIDA CAMPELO e SD PM ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS, de forma livre e consciente, solicitaram, por intermédio do CB PM MACEDO, para si e para outrem, em razão da função policial de repressão, vantagem indevida consistente em dinheiro aos traficantes da Comunidade de Santa Lúcia. Na oportunidade, o traficante pede para que o CB PM MACEDO intercedesse junto aos seus colegas de farda do GAT, para que estes deixassem a comunidade do Parque das Missões, onde estavam baseados, mediante o pagamento de propina no valor de R$500,00 (quinhentos reais). A influência do PM MACEDO é comprovada na ligação do mesmo dia 13 de abril de 2012, agora às 21h39min, em que ele afirma ao traficante ainda não identificado, que fez contato com o GAT e que eles iriam deixar a comunidade. No mesmo dia 13 de abril de 2012, por volta das 21h18min, em local não determinado, por meio de ligação telefônica, os policiais militares CBPM MARCIO MACEDO DE ARAÚJO, SUBTEN PM JORGE MARCOS DOS SANTOS (“MULEKÃO”), CB PM RAFAEL TAVARES DA SILVA, CB PM RICARDO PEREIRA GUIMARÃES, 3º SGT PM GILBERTO MAGNO DO NASCIMENTO, 2ª SGT PM GILBERTO CARLOS MORAES DE CARVALHO, SUBTEN PM JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO, 3º SGT PM FABIO SANTANA RIBEIRO DA SILVA, 3º SGT PM ALEXANDRE MALHEIROS DE ASSIS, 3º SGT PM WALMIR ANTONIO DE OLIVEIRA, CB PM WILKEN ALMEIDA CAMPELO e SD PM ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS, de forma livre e consciente, solicitaram, por intermédio do CB PM MACEDO, para si e para outrem, em razão da função policial de repressão, vantagem indevida consistente em dinheiro aos traficantes da Comunidade Parque Beira-Mar. Na ligação acima registrada, o CB PM MACEDO solicita a traficante identificada pelo vulgo de “PRETINHA”, que atua na comunidade Parque Beira-Mar, o pagamento de “arrego”. No áudio captado, o CB PM MACEDO deixa claro que recebe o “arrego” para o Grupamento de Ações Táticas, auto-denominado “BONDE DO MM” ou do “MARTELO E MARRETA”. No dia 13 de abril de 2012, por volta das 23h39min, em local não determinado, por meio de ligação telefônica, os policiais militares CB PM MARCIO MACEDO DE ARAÚJO, SUBTEN PM JORGE MARCOS DOS SANTOS (“MULEKÃO”), CB PM RAFAEL TAVARES DA SILVA, CB PM RICARDO PEREIRA GUIMARÃES, 3º SGT PM GILBERTO MAGNO DO NASCIMENTO, 2ª SGT PM GILBERTO CARLOS MORAES DE CARVALHO, SUBTEN PM JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO, 3º SGT PM FABIO SANTANA RIBEIRO DA SILVA, 3º SGT PM ALEXANDRE MALHEIROS DE ASSIS, 3º SGT PM WALMIR ANTONIO DE OLIVEIRA, CB PM WILKEN ALMEIDA CAMPELO e SD PM ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS, de forma livre e consciente, solicitaram, por intermédio do CB PM MACEDO, para si e para outrem, em razão da função policial de repressão, vantagem indevida consistente em dinheiro aos traficantes da Comunidade da Vila Operário. Neste contato, o CB PM MACEDO, novamente, solicita do traficante em atuação na comunidade da Vila Operária, identificado pelo vulgo “LEO”, o pagamento do “arrego” para si e para a PATAMO denomi - nada “CACHORRO LOUCO”. Durante o diálogo, o traficante “LEO” afirma que se a PATAMO “CACHORRO LOUCO” quiser pegar é só ligar para ele e pede para que o CB PM MACEDO os avise. No dia 14 de abril de 2012, mas agora às 00h23min, o CB PM MACEDO cobra do traficante “LEO” o pagamento do “arrego”, para ele e a PATAMO “CACHORRO LOUCO”. “LEO” desconfia que o CB PM MACEDO irá repassar o valor pago aquela PATAMO e afirma que os policiais militares do “CACHORRO LOUCO” não ligaram. Demonstrando seu poder, o CB PM MACEDO afirma claramente que o recolhimento do “arrego” de todas as favelas localizadas na parte baixa de Duque de Caxias é de atribuição dele. A concretização da negociação e o repasse dos valores do “arrego” é constatada no áudio do mes - mo dia 14 de abril de 2012, às 2h13min, no qual o CB PM MACEDO afirma que deixou o valor do “arrego” para a PATAMO “CACHORRO LOUCO” com uma pessoa ainda não identificada, que seria normalmente utili - zado como intermediário do esquema criminoso. Após negociar com o traficante “LEO” o pagamento do “arrego” para a saída do GAT “MARTELO E MARRETA” da comunidade por ele dominada, qual seja, o Parque das Missões, o CB PM MACEDO liga para o seu colega de farda ocupante do referido GAT, o policial militar MAGNO, solicitando que o GAT saia da referida comunidade, na medida em que o CB PM MACEDO já tinha solicitado o pagamento do “arrego” para todos. Na sequência o CB PM MACEDO liga novamente para o traficante “LEO” e negocia um valor maior do “arrego”, para que ele fosse distribuído a todos os integrantes do GAT (“MARTELO E MARRETA”). Mais uma demonstração de ligação entre o CB PM MACEDO e os ocupantes do GAT “MARTELO E MARRETA” e do PATAMO “CACHORRO LOUCO” ocorre na ligação do dia 13 de abril de 2012, às 23h48min, em que o CB PM MACEDO explica ao traficante “PIT”, que todos os outros policiais aceitaram fi - car sem receber o “arrego” por três semanas e que, por isso, o traficante teria que arrumar uma forma de realizar o pagamento essa semana. Após receber ordem do traficante RODOLFO VIANA (“RATO”), o traficante “PIT” realiza o pagamento ao CB PM MACEDO, como se depreende da ligação data 14 de abril de 2012, às 00h17min. No dia 21 de abril de 2012, por volta das 16h43min, em local não determinado, por meio de ligação telefônica, os policiais militares CB PM MARCIO MACEDO DE ARAÚJO, SUBTEN PM JORGE MARCOS DOS SANTOS (“MULEKÃO”), CB PM RAFAEL TAVARES DA SILVA, CB PM RICARDO PEREIRA GUIMARÃES, 3º SGT PM GILBERTO MAGNO DO NASCIMENTO, 2ª SGT PM GILBERTO CARLOS MORAES DE CARVALHO, SUBTEN PM JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO, 3º SGT PM FABIO SANTANA RIBEIRO DA SILVA, 3º SGT PM ALEXANDRE MALHEIROS DE ASSIS, 3º SGT PM WALMIR ANTONIO DE OLIVEIRA, CB PM WILKEN ALMEIDA CAMPELO e SD PM ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS, de forma livre e consciente, solicitaram, por intermédio do CB PM MACEDO, para si e para outrem, em razão da função policial de repressão, vantagem indevida consistente em dinheiro aos traficantes da Comunidade de Santa Lúcia. Também nesta ligação interceptada com autorização judicial, o CB PM MACEDO realiza nova solicitação ao traficante “PIT”, com anuência de todos os policiais militares que estão no plantão neste dia no GAT “MARTELO E MARRETA” e PATAMO “CACHORRO LOUCO”. Com o mesmo modus operandi acima narrado, no dia 10 de agosto de 2012, às 14h35min, o CB PM MACEDO solicita, com a anuência do GAT “MARRETA E MARTELO”, ao traficante “PIT”, o pagamento do “arrego” da semana. Nem o fato de ter sido transferido para o 20º BPMERJ impediu que o CB PM MACEDO, em comunhão de desígnios com os policias lotados no GAT “MARRETA E MARTELO”, continuasse a receber o “arrego” semanal dos traficantes da comunidade do Vai Quem Quer. Ainda quanto ao sétimo acusado, em relação a décima primeira célula policial, no dia 24 de maio de 2012, por volta das 19h13min, em local não determinado, os policiais militares 3º SGT PM ALEX SEBASTIÃO AGUIAR DOMICIANO, 2º SGT PM CELSO DE OLIVEIRA, CB PM MARCIO MACEDO DE ARAUJO, CB PM FABIANO RODRIGUES DE CARVALHO, 3º SGT PM CLAYTON EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA, CB PM MARCELO PINTO DA SILVA, CB PM MAURICIO DE ALMEIDA PESTANA, CB PM ALEXANDRE PAULO MARQUES, SUBTEN PM ANAEL MANOEL OLIVEIRA, 2º SGT PM AIRAN SILVEIRA MENDES, 2º SGT PM ALTINO GLAUCIO RAMOS DIAS, 2º SGT PM JULIO CESAR FALCÃO ÁVILA, 2º SGT PM HERCULES CELESTINO DA SILVA, 2º SGT PM CLAUDIO PAULINO DE MORAES, 3º SGT PM EDSON DA SILVA DE OLIVEIRA, CB PM LUIZ QUEIROZ DA ROCHA, e SGT PM JORGE MARCOS DOS SANTOS, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios, exigi - ram, por meio do policial militar MARCOS, para si e para outrem, em razão da função policial de repressão, vantagem indevida consistente em dinheiro aos traficantes da comunidade da Vila Real. O policial militar MARCOS liga para um traficante, ainda não identificado, da comunidade da Vila Real, e começa a tentar chegar a um novo valor a ser pago. No meio da negociação, o policial militar PM MARCOS cita que o CB PM MACEDO, que estava no GAT substituído e permaneceu no GAT II (“ZERO MEIA” e “ZERO SETE”), afirmara que na comunidade da Rodrigues Alves o valor era de R$3.000,00 (três mil reais), ra - zão pela qual o valor a ser pago pela comunidade da Vila Real deveria ser o mesmo. Para se verem julgar e processar nesta instância, os acusados foram apresentados à Seção de Períci - as Médicas, onde, após avaliação da Junta de Inspeção de Saúde, foram considerados aptos para responderem ao presente processo, conforme cópias das inspeções de saúde em apenso ao processo administrativo disciplinar. Foram cumpridos todos os ritos que lhes garantiram os princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo, ainda, sido assistidos por advogado por eles indicados. Consta nos autos o libelo acusatório descrevendo com suficiente especificidade as imputações feitas aos acusados, possibilitando a ampla defesa e o contraditório conforme fls. 814 a 828. Os libelos foram rece - bidos pelo defensor dos acusados. A defesa técnica dos acusados se manifestou em Defesa Prévia e Alegações finais, conforme fls. 833, 891, 914 e 920. Em oitiva nos autos deste PAD, fls. 852 a 858, os acusados negam as acusações e declaram que estavam em local diverso no dia 04 de maio de 2012. Que estavam no local conhecido como Santa Lucia, a co - mando do CAP PM TEIXEIRA. Não reconheceram a veracidade das interceptações telefônicas que apontaram suas práticas irregulares. Em suas defesas, o patrono do segundo, terceiro, quinto e sexto acusados, fls. 891 a 903, alega que as denúncias foram baseadas apenas em escutas telefônicas e que estas foram feitas de forma ilegal. Que não existe testemunha ou prova material de acusação. Suscita a nulidade do presente processo posto que o libelo se baseia unicamente em matéria criminal. Que seus clientes foram prejudicados pelo exímio prazo ofertado à defesa. Além disso, requer o sobrestamento do presente PAD, até que os fatos sejam decididos em sentença crimi - nal. A defesa do sétimo, quarto, primeiro e oitavo, fls. 920 a 923, alega que a acusação trata única e exclusivamente de fato criminoso, razão pela qual a Administração deve aguardar o processo criminal para emitir a sua decisão. Que a defesa foi cerceada em razão dos prazos processuais e da não produção de provas requeri - das. Pelos argumentos apresentados, requer a nulidade do PAD. Adentrando ao mérito dos argumentos apresentados pela defesa, é cediço que a esfera administrativa é independente da penal, uma vez que a autoridade administrativa não se encontra vinculada ao resultado da ação penal, salvo nas hipóteses em que o Juízo Criminal negar a existência ou a autoria do crime. Segundo Hely Lopes Meirelles, “a punição disciplinar e a criminal têm fundamentos diversos e, por conseguinte, diversa é a natureza das penas, sendo a diferença entre elas não de grau e, sim de substância”, resultando dessa substancial diversidade a possibilidade de aplicação conjunta das duas penalidades, sem que ocorra o chamado bis in idem. Por outras palavras, a mesma infração pode dar ensejo à punição administrativa e a punição penal, porque aquela é sempre um minus em relação a esta. Quanto ao fato de que as denúncias foram baseadas apenas em escutas telefônicas, não se verifica nenhuma ilegalidade, uma vez que o nosso ordenamento jurídico não veda o uso da prova emprestada na esfera administrativa, consoante assentado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal: "PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servi - dores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova (Inq-QO-QO 2424/RJ - Relator: Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 20/06/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno DJ 24-08-2007)". Precedentes/STJ: MS 11.965/DF, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08.08.2007, DJ 18.10.2007;MS 10.292/DF, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22.08.2007, DJ 11.10.2007;HC 47.813/RJ, QUINTA TURMA, julgado em 09.08.2007, DJ 10.09.2007. Cabe ressaltar que o prazo ofertado para a defesa dos acusados, obedeceu o Decreto nº 43.462, de 10/02/2012, que reduziu os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos disciplinares no âmbito dos Conselhos de Disciplina da PMERJ, alterando o Decreto nº 2.155/78. Os artigos do Decreto nº 2.155/78, que foram alterados pelo Decreto nº 43.462/12, ganharam a se - guinte redação, que se destinam, quase em sua totalidade, à Administração: “Art. 11 - O Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão dos trabalhos.” “Art. 13 - Recebidos os autos do Processo do Conselho de Disciplina, a autoridade nomeante, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, aceitando ou não, seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:” “§ 3º - Discordando da solução dada ao Conselho de Disciplina, o Secretário de Estado Titular da Pasta a que pertencer o praça poderá avocá-lo, e justificadamente, dar solução diferente”. “Art. 14 - Parágrafo Único - O prazo para interposição de recurso é de 05 (cinco) dias, contados da data na qual o acusado tem ciência da decisão do Conselho de Disciplina ou da publicação da solução da autoridade nomeante.” “Art. 15 - Cabe ao Secretário de Estado Titular da Pasta, em última instância, no prazo de 07 (sete) dias, contado da data do recebimento do Processo, julgar os recursos que forem interpostos nos Proces - sos oriundos do Conselho de Disciplina”. Cuida-se, portanto, de ato normativo, dotado de generalidade e abstração, que reduziu prazos no processo administrativo, inapto a lesar, por si só, direito individual. Analisando os autos, verifica-se que o Inquérito Policial Federal nº 029/2012- DRE/DRCOR/SR/DPF/RJ, foi instaurado com o escopo de investigar o tráfico de drogas, especificamente, no Município de Duque de Caxias/RJ. Ao ser realizada a quebra do sigilo telefônico, devidamente autorizada, constatou- se o envolvimento de vários policiais militares, dentre estes os acusados, em um esquema de exigência e recebimento de vantagens ilícitas, para que se abstivessem de seus deveres legais de reprimir ações criminosas. Cabe salientar que dentre os militares envolvidos, segundo o inquérito policial supracitado, ainda em curso, não há participação de nenhum Oficial desta corporação, o que se contrapõe à alegação dos acusados de que as ope - rações se desenvolviam unicamente a comando de Oficial. Com efeito, tendo em vista o farto suporte probatório, consubstanciado na denúncia oferecida pelo GAECO, não se pode vislumbrar a tese defendida pelos acusados de que desconheciam o esquema criminoso que funcionou durante tanto tempo obtendo vantagens ilícitas do tráfico de drogas em comunidades. Impende salientar, o exame pericial inserido às fls. 796, declarando que o terceiro, quarto e sétimo acusados tiveram identificação positiva em sua voz/fala/linguagem, após minuciosa análise de 16.790 áudios re - lativos às interceptações telefônicas. O terceiro acusado teve a sua voz reconhecida no exame pericial, sendo justamente aquele que é apontado como o intermediário dos demais acusados nas negociações ilícitas com os traficantes. De modo que as provas carreadas para os autos corroboram as acusações que foram feitas. Cabe salientar que pela especificidade do serviço do Grupamento de Ações Táticas - GAT, os componentes agem sempre em conjunto e harmonia. Torna-se inócua e ineficaz a alegação de que os demais componentes que, inicialmente, não foram identificados no exame pericial, ficavam isentos à empreitada criminosa, uma vez que as prisões e repressões ou omissões dependiam das ações em harmonia de cada integrante dos grupos. Se um grupo agisse de forma contrária ao combinado com os traficantes locais, não seria possível a concretização do recebimento da vantagem econômica indevida, o “arrego”, pelo outro grupo, o que extinguiria o esquema inescrupuloso que durou, segundo o Inquérito Policial Federal nº 029/2012-DRE/DRCOR/SR/DPF/RJ, aproximadamente 7 (sete) meses. O processo n.º 2180624-59.2011.8.19.0021, da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, encontrase em fase de Inquérito, no entanto, ainda que porventura se exclua o ilícito penal, as condutas dos acusados caracterizaram infrações administrativas gravíssimas. Em face do farto conjunto probatório trazido para os autos, e de toda evidência, tais fatos caracterizam falta disciplinar gravíssima, os acusados, além de ofenderem a ordem pública, na medida em que se configura ato inadmissível, quando aqueles que têm o dever de zelar pela lei, acabam por maculá-la, apresentou- se incompatível com o exercício da função de policial, a quem cabe cumprir e fazer cumprir a lei, protegendo a sociedade, ainda que com o sacrifício da própria vida. Dessa forma, este Comandante Geral, discordando parcialmente do relatório do Colegiado, que opinou pela incapacidade do terceiro, quarto e sétimo acusados, e pela permanência dos demais, DECIDE: 1 – EXCLUIR, ex officio, a bem da disciplina, dos quadros da Corporação, os 2º SGT PM RG 53.804 JORGE SEBASTIÃO DA SILVA LUCIO, 3º SGT PM RG 59.153 ALEX AYALA BATISTA DE AZEVEDO, 3º SGT PM RG 62.029 ANDRE LUIS FERNANDES DA COSTA, 3º SGT PM RG 62.180 EDSON MANGIFESTE DA SILVA, CB PM RG 73.173 ALAN DOS SANTOS FARIAS, CB PM RG 78.495 JOÃO BATISTA BRAGA JUNIOR, CB PM RG 79.123 MARCIO MACEDO DE ARAÚJO, todos da DGP, nos termos do art. 47, §1º; art. 91, inciso VI; e art. 121, tudo da Lei Estadual nº 443/81, c/c art. 13, IV, letra “a”, do De - creto Estadual nº 2.155, de 13 de outubro de 1978; 2 – LICENCIAR, ex-officio, a bem da disciplina, dos quadros da Corporação o CB PM RG 84.045 ALEXANDRE PAULO MARQUES, da DGP, nos termos do art. 117, inciso II, § 3º, nº 3, da Lei Estadual nº 443, de 1º de julho de 1981, c/c o art. 13, inciso IV, da Portaria/PMERJ nº 407, de 10 de fevereiro de 2012; 3 – Cumpra-se o contido no tópico nº 2, da 4ª Parte do Bol PM nº 012, de 22 de janeiro de 2009, devendo a DGP, a Coordenadoria de Inteligência/PMERJ, a DPA e a CIntPM providenciarem o que lhes competem; e, 4 – Arquivar os autos deste PAD na CIntPM/SJD. (TOMEM CONHECIMENTO AS OPM's INTERESSADAS) (Nota nº 01333 – 01 Mar 13 – CIntPM/RUP).

2 comentários:

  1. Quando será que vamos aprender, que não vale a pena fechar com a vagabundagem, pois esses guerreiros agora vão valorizar a pm, pois irá fazer falta o pagamento da PMERJ.

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  2. SÓ 26? TEM MAIS , PARABENS CMT GERAL VAMOS LIMPAR ESSA PARTE DA PM QUE GOSTA DE SER CORRUPTA .SÃO ESSES MERDAS QUE NAO PRECISA REENVINDICAR NADA .

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