SENTENÇA:
CRISTIANO DA SILVA MATOS impetrou mandado de segurança com pedido liminar em face do COMANDANTE GERAL DA PMERJ pleiteando a nulidade do ato administrativo que ensejou seu licenciamento da Corporação, com o imediato retorno às atividades e percepção dos vencimentos correspondentes ao tempo de afastamento, além da contagem do tempo de serviço. Sustenta o Impetrante ser integrante da PMERJ desde 2005. Ao reunir-se para discutir melhorias nas condições de trabalho, fez uso da palavra para expressar seu pensamento sobre a matéria em discussão, ocasião em que fez críticas à autoridade do Estado. Por tal motivo, foi submetido ao Conselho de Disciplina e licenciado ex officio a bem da disciplina. Defende que a pena aplicada foi desproporcional à acusação, tendo sido a decisão da autoridade contrária ao parecer da Comissão de Revisão Disciplinar. Com a inicial juntou os documentos de fls. 17/64. Gratuidade de justiça deferida à fl. 66. Informações prestadas pela PM às fls. 74/80 aduzindo que o Impetrante foi processado na esfera administrativa, sendo-lhe concedido o direito à ampla defesa e ao contraditório, não sendo o relatório do conselho vinculante para o Comandante-Geral. Impugnação às fls. 86/92 suscitando preliminar de inadequação da via processual eleita ante a inexistência de prova inequívoca e do direito líquido e certo. No mérito, sustenta a legalidade do exercício do poder disciplinar do Comandante-Geral. Parecer do MP às fls. 94/106. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de mandado de segurança pelo qual o Impetrante visa a obstar decisão administrativa que ensejou o seu licenciamento ex officio da PMERJ, emanada pelo Comandante-Geral em razão de suposta participação em movimento reivindicatório ocorrido em fevereiro de 2012, no Rio de Janeiro. De início, rejeito a preliminar de inadequação da via processual suscitada pelo Estado uma vez que o Impetrante junta documentação suficiente a fundamentar seu pleito, restando clara a atuação administrativa da PMERJ que ensejou o seu afastamento da Corporação. Ademais, o exame acerca da proporcionalidade do ato se confunde com o próprio mérito da causa, razão pela qual passo à sua análise. Depreende-se do documento de fls. 26/29 que o Impetrante foi acusado por ter postado mensagens de adesão ao movimento grevista na rede social facebook, e demonstrado participação durante a reunião da tropa, adotando ´comportamento radical e agressivo em relação às autoridades civis e militares do Estado´. Conforme o boletim da PMERJ (fls. 26/35), tal manifestação configurou violação à disciplina e à ética da Corporação, razão pela qual o Impetrante foi licenciado ex officio, em fevereiro de 2012 (fl. 32), motivando o presente mandamus. A punição disciplinar impugnada decorreu exclusivamente da adesão do Impetrante a movimento reivindicatório, sendo relevante aqui registrar que ao militar são proibidas a sindicalização e a greve, na forma do art. 142, parágrafo 3º, inciso IV da CF. No entanto, tal vedação deve ser analisada em conjunto com os princípios da própria Constituição, em especial a livre manifestação de pensamento (art. 5º, inciso V). É lícito ao trabalhador, servidor público ou não, civil ou militar, engajar-se a iniciativas que visem à melhoria de suas respectivas condições de trabalho, desde que sem sobrepujar-se à lei. Ainda que seja vedado o exercício da greve aos militares, não se pode impedir aos mesmos realizar manifestações reivindicatórias, desde que não seja configurado abuso de direito, sob pena de se mitigar as mais amplas liberdades que nos são garantidos pela Constituição de 1988. Conforme exposto pelo MP (fl. 107), o direito de reivindicar relaciona-se com a própria manifestação de liberdade do indivíduo, não tendo sido comprovado nos autos e, inclusive, pela fundamentação da própria Corporação militar e do seu Conselho de Disciplina, que o Impetrante tenha sobrepujado os ditames legais. A manifestação reivindicatória em redes sociais, por si só, e da forma como foi exposta pela PMERJ ao fundamentar o licenciamento do servidor, não nos parece que extrapola a ética policial, tampouco denota abuso ao direito constitucional de livre manifestação. Ademais, a portaria nº 407 editada pelo Comando Geral da PMERJ em 10.02.2012, regulamentando a instauração e o funcionamento da Comissão de Revisão Disciplinar, estabeleceu um procedimento célere com prazos exíguos (fl. 103), visando ao julgamento de policiais militares sem estabilidade envolvidos no movimento. Após o recebimento da acusação, o envolvido teria prazo de 3 (três) dias para defesa, além de 48 (quarenta e oito) horas para interpor recurso da decisão, o que configura a meta da Corporação de facilitar o rápido licenciamento de reivindicantes a fim de coibir e prevenir novas insubordinações. Note-se, assim, que o procedimento disciplinar se mostrou irregular, ante a aplicação de procedimento sumário através de portaria de exceção. Além disso, livre manifestação é lícita, inclusive em redes sociais, não tendo sido configurado qualquer abuso ou excesso do Impetrante. Não foi evidenciado, nos autos, qualquer desacato a superior hierárquico ou mau comportamento funcional do Impetrante, não tendo este qualquer punição grave ao longo da carreira funcional, possuindo comportamento ´ótimo´ e alguns elogios decorrentes de ações meritórias em serviços (fl. 47). Neste sentido, conforme relatório do Conselho de Disciplina (fls. 48/49), o Colegiado decidiu, por unanimidade, considerar que o Impetrante, não obstante ter sido culpado pelas acusações, seria capaz de permanecer na Corporação, sendo suficiente a sanção reclusória de 30 (trinta) dias de prisão, acompanhado de reciclagem profissional. Registre-se que o Comandante optou pelo licenciamento do Impetrante, não acatando as disposições do Conselho. Sendo assim, ante o conjunto probatório juntado aos autos e os fatos ora alegados, e considerando que não restou clara a efetiva participação do Impetrante no movimento, bem como a sumária instauração do PAD e a boa conduta funcional do demandante, a punição administrativa ora aplicada é manifestamente desproporcional e desprovida de razoabilidade, tendo em vista a causa que a fundamenta. Não obstante a natureza meramente opinativa, de caráter não vinculante, do parecer da Comissão de Revisão de Disciplina, o Impetrante revela-se inteiramente capaz de permanecer da Corporação, sendo suficiente a sanção reclusória de trinta dias de prisão, acompanhado de reciclagem profissional. Assiste, pois, razão ao Impetrante. Por fim, impende registrar que ao Judiciário não cabe discutir o mérito do julgamento administrativo em processo disciplinar, mas, por outro lado, compete-lhe analisar a proporcionalidade da penalidade imposta, nos termos de farto entendimento jurisprudencial. Neste sentido se manifestou o E. Tribunal de Justiça, in verbis: 0040490-45.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. HELDA LIMA MEIRELLES. JULGAMENTO: 26/07/2012 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. AGRAVANTE: Estado do Rio de Janeiro AGRAVADO: Marcos Vinicius da Cruz Silva e Outros RELATOR: Desembargadora Helda Lima Meireles Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Decisão que deferiu a liminar para determinar ao réu-agravante a suspensão dos efeitos da exclusão dos agravadosimpetrantes até o julgamento do mandamus. Manutenção. Decisão que não é teratológica, tendente a afastar dano irreversível, até mesmo porque se permanecer a decisão do processo administrativo de afastamento dos policiais militares dos quadros da corporação, estar-se-ia afrontando a própria Constituição da República que assevera o direito à greve, ainda que limitado, bem como a tão propalada Democracia deste país, sendo certo que não se está violando qualquer decisão administrativa, pois foi este mesmo órgão que através da comissão processante entendeu não pela exclusão e sim por suspensão por 30 (trinta) dias. Ao poder judiciário não cabe discutir o mérito do julgamento administrativo em processo disciplinar, mas, por outro lado, compete-lhe a análise acerca da proporcionalidade da penalidade imposta, nos termos de farto entendimento jurisprudencial. Sede não adequada para discutir diversas preliminares em momento anterior ao ingresso regular do impetrado e seu representante, pessoa jurídica estatal nos autos. Artigo 557, caput, do CPC. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA determinando a anulação do ato que ensejou a exclusão do Impetrante dos quadros da PMERJ, ensejando a sua imediata reintegração aos quadros da Corporação, com o pagamento dos vencimentos e contagem do tempo de serviço correspondente ao tempo do afastamento. Concedo, pois, a liminar pleiteada, a fim de que a autoridade impetrada proceda de imediato na forma acima indicada. Sem custas ante a isenção legal, condenando a autoridade impetrada ao pagamento da taxa judiciária, na forma do Enunciado nº 42 do FETJ. Deixo de fixar honorários advocatícios por força da Súmula nº 512 do STF e da Súmula nº 105 do STJ. Intime-se o Impetrado, dando-lhe ciência da presente. Findo o prazo para recurso voluntário, subam os autos para reexame obrigatório. P.R.I.
NOSSA OPINIÃO: Bela decisão da Justiça carioca que tem feito justiça nesses casos referentes as manifestações do dia 10 de fevereiro de 2012. Ainda falta reintegrarem o Samuel.
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