quarta-feira, 29 de maio de 2013

MAIS UMA VITÓRIA DOS BOMBEIROS CONTRA A COVARDIA.


Nesta semana que se passou os 20 guerreiros do GSE (Grupamento de socorro de emergência) que foram penalizados com PRISÕES administrativas, por postarem suas opiniões em rede social privada, e que tiveram seus e-mails invadidos pela corregedoria interna do Corpo de Bombeiros; e posteriormente colocados em liberdade através de um inédito habeas corpus. Compareceram a AJMERJ a fim de tomarem ciência da sentença proferida pela Juíza da auditoria militar.
 
Estavam acompanhados pelo Dr. Carlos Azeredo, que vem realizando um eficientíssimo trabalho juntos aos militares injustiçados dentro do Corpo de Bombeiros.

Alguns trechos da decisão para vossa degustação:
 
É sempre bom lembrar, apesar de sujeitos à hierarquia e à disciplina da caserna, os militares são pessoas, titulares de todos os direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição da República, ´sem distinção de qualquer natureza´, simplesmente por ostentar a qualidade de ser humano, sendo as exceções inerentes à condição de militar expressamente ressalvadas no próprio texto constitucional, como nas mencionadas hipóteses previstas no art. 5º, LXI; art. 142, § 2º; art. 142, § 3º, IV e V, dentre outras. Tais direitos não podem ser afastados por qualquer lei em sentido estrito ou muito menos regulamento disciplinar de corporação militar estadual. Na verdade, com a promulgação da CRFB/88, o Regulamento Disciplinar do CBMERJ (Decreto nº 3.767/1980), assim como qualquer legislação infraconstitucional, deve ser relido à luz da Carta Magna e as normas que com ela não forem compatíveis não serão recepcionadas, restando desprovidas de eficácia.
Ocorre que aos militares não se asseguram apenas estes direitos fundamentais mencionados, mas todos aqueles previstos no extenso rol do art. 5º da CRFB/88, sendo as exceções expressamente ´relacionadas pela própria Constituição´, como ressaltou a própria Autoridade nomeada coatora. In casu, um dos direitos constitucionais desrespeitados é a inviolabilidade do sigilo da correspondência, o qual inclui pacificamente o e-mail e, por extensão, o grupo fechado de Facebook, eis que somente acessível o seu conteúdo pelos seus participantes, e não de forma irrestrita por qualquer pessoa que integre genericamente aquela rede social. Ressalte-se, o próprio Corregedor Interno do CBMERJ reconhece que ´de fato existe um 'grupo fechado', na rede social FACEBOOK, que se intitula 'GSE/CBMERJ'´ (grifei) e ainda esclarece que, para acessar seu conteúdo, faz-se necessário ´ter seu ingresso aceito´ (fls. 254). Ou seja, o próprio Impetrado reconhece que se tratava de grupo fechado e que para acessá-lo era necessária a concordância do responsável pelo mesmo, não sendo seu acesso irrestrito a qualquer usuário do Facebook.

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