A mesma
constituição que proíbe a greve de militares, também impede a
exclusão dos mesmos sem a decisão de um tribunal.
Se é para cumprir,
... cumpram tudo.
CRFB 88
Art. 125 - Os Estados organizarão sua Justiça,
observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar
e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as
ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência
do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre
a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 91 - São servidores militares estaduais os
integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 7º - O oficial e a praça só perderão o posto, a
patente e a graduação se forem julgados indignos do oficialato, da graduação ou
com eles incompatíveis, por decisão de tribunal competente.
Código de Organização e Divisão Judiciárias do
Estado do Rio de Janeiro
Art. 153 - Como órgão de Segunda Instância da
Justiça Militar Estadual funcionará o Tribunal de Justiça ao qual caberá também
decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das
praças.
constituição que proíbe a greve de militares, também impede a
exclusão dos mesmos sem a decisão de um tribunal.
Se é para cumprir,
... cumpram tudo.
CRFB 88
Art. 125 - Os Estados organizarão sua Justiça,
observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar
e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as
ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência
do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre
a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 91 - São servidores militares estaduais os
integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 7º - O oficial e a praça só perderão o posto, a
patente e a graduação se forem julgados indignos do oficialato, da graduação ou
com eles incompatíveis, por decisão de tribunal competente.
Código de Organização e Divisão Judiciárias do
Estado do Rio de Janeiro
Art. 153 - Como órgão de Segunda Instância da
Justiça Militar Estadual funcionará o Tribunal de Justiça ao qual caberá também
decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das
praças.
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