quinta-feira, 17 de maio de 2012

DEMISSÃO VOLUNTÁRIA DE POLICIAIS MILITARES

ATO DO COMANDANTE GERAL
DEMISSÃO E LICENCIAMENTO VOLUNTÁRIOS
ESTANDARDIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS - DETERMINAÇÃO - PUBLICA-
ÇÃO

O Comandante Geral, no uso de suas atribuições e atendendo recomendação do Diretor Geral de

Pessoal, determina que doravante os pedidos formulados com esteio no artigo 48, inciso 4, nº 15 da lei nº

443, de 1º de julho de 1981, deverão ser remetidos a DPA/SCAV, para controle e publicação em boletim ostensivo da corporação. Momento em que se dará inicio a contagem do prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 92 do estatuto dos policiais militares, para que a organização policial militar do postulante, conclua o processo de demissão ou licenciamento a pedido. O qual depois de esgotado toda sua tramitação, será remetido a DPA/SCAV para fins de controle e arquivamento. Salvo o do oficial que deverá obrigatoria mente, ser remetido ao GCG. A contagem de prazo é contínua e não sofrerá interrupção em seu curso pela superveniência de feriados ou pontos facultativos.



Com o propósito de auxiliar as OPM na confecção dos processos de demissão e licenciamento, a pedido, deverão lançar mão do Termo de Recusa, instituído pelo Decreto nº40.968, de 05 de outubro de 2007, e publicado na página 31, do BOL da PM nº 111, de 18 jul 08, que autoriza o militar a se recusar a submeter á inspeção de saúde, implicando na presunção de plena aptidão física e mental.


Por fim recomendo que Comandantes, Chefes, Diretores e Coordenadores atentem para o caput do artigo 92 do Estatuto da PM, mantendo o demissionário a pedido no exercício das funções até ser desligado da OPM, o que ocorrerá impreterivelmente ao final dos 45(quarenta e cinco) dias para conclusão do processo. Esclareço que o descumprimento da presente determinação acarretará responsabilização.

(Nota nº 0537/12, de 15-maio-12- DPA/SCAv)

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