terça-feira, 29 de maio de 2012

JUSTIÇA MANDA CANCELAR CONSELHO DE DISCIPLINA DE ACUSADO DE FAZER GREVE NA PMERJ.

FONTE: MINISTÉRO PÚBLICO R.J.

Processo nº: 0157013-31.2012.8.19.0004

Tipo do Movimento: Decisão

Descrição: Trata-se de mandado de segurança através do qual se pretende a suspensão dos atos colegiados até o restabelecimento do devido processo legal. O Ministério Público manifestou-se sobre a liminar nos seguintes termos: ´... ainda que o acusado fosse reconhecido em fotografias no ´ front´ do grupo que se manifestava em espaço público, e ainda que a inteligência da PMERJ o tivesse identificado, indubitavelmente, como um dos líderes do movimento, não se pode conceber a realização de um processo disciplinar coletivo como este, em que não há descrição de conduta individualizada e que não se permite mais do que 72 horas para apresentação de defesa.´ A questão foi bem apreciada pelo Ministério Público, sem merecer retoque. A Constituição assegura aos litigantes no âmbito administrativo e judicial o contraditório e ampla defesa. O contraditório só é possível quando se respeita o binômio ciência-e-possibilidade de resistência. A garantia do devido processo legal não se satisfaz com uma mera formalidade, com sucessões de atos que não assegurem efetivamente a defesa. Os documentos dão conta de que os prazos fixados não permitem a materialização das referidas garantias fundamentais. Entre o libelo e a reunião deliberativa há praticamente 09 dias, sendo que toda a instrução e postulação ocorreu no intervalo entre estes dois termos o que se mostra um julgamento sumaríssimo, incompatível com o Estado Democrático de Direito que assegura a todos, a duração razoável do processo. A discussão e deliberação sobre os destinos funcionais de um servidor público não pode ocorrer sumariamente, em 09 dias, pois, apesar da crença de que Deus criou o mundo em prazo semelhante, nós os mortais, estamos longe da perfeição divida e, portanto, exercemos nossos poderes com os limites legais impostos. Por sua vez, esta garantia de duração razoável significa não só um processo sem dilações indevidas, mas também um processo sem correrias e atropelos, que permita a apuração da verdade dentro dos pilares do Estado de Direito, isto é, com respeito às garantias fundamentais. Assim, mostra-se temerária a realização da reunião deliberativa sem que sejam apreciadas as questões discutidas na presente impetração. Com efeito, presente o risco, consubstanciado no potencial prejuízo a defesa, e a verossimilhança, evidenciada nos documentos mormente os de fls. 25, 26 e 38, impõe-se acolher a manifestação do Ministério Público e conceder a liminar pretendida. Isto posto, defiro a liminar para ANULAR os efeitos do PAD em discussão com relação ao impetrante. Intime-se a autoridade coatora da presente decisão. Notifique-se e dê ciência ao ente.


FONTE: http://srv85.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/popdespacho.jsp?tipoato=Descri%E7%E3o&numMov=6&descMov=Decis%E3o






FONTE: http://srv85.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaMov.do?v=2&numProcesso=2012.004.156536-4&acessoIP=internet

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